Empresa indenizará cliente por cobrança abusiva de venda anulada pela Justiça

O cliente recebeu cobrança abusiva do pagamento de um celular cuja venda já havia sido cancelada pela Justiça.

Devido à constatação de falhas na prestação de serviços, a 1ª Vara de Itanhaém (SP) determinou que uma empresa varejista indenizasse um cliente em R$ 10 mil. Isso ocorreu devido à insistência da empresa em cobrar o pagamento de um celular, mesmo após a venda do mesmo ter sido cancelada pela Justiça.

Além da indenização, a decisão impede futuras cobranças relacionadas ao mesmo negócio e exige a remoção do nome do autor dos registros de proteção ao crédito. O cliente adquiriu o celular no final de 2022, mas devido a problemas não resolvidos no aparelho, ele buscou a intervenção judicial.

A 1ª Vara também declarou o cancelamento da venda, ordenou que a empresa reembolsasse o valor pago pelo produto e fixou uma indenização por danos morais. Esta decisão foi finalizada em junho de 2023.

Apesar disso, a empresa continuou a contatar o autor com diversas chamadas e mensagens para cobrar pelo celular. Adicionalmente, seu nome foi registrado nos órgãos de proteção ao crédito, resultando em uma segunda ação judicial movida pelo cliente.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a dívida cobrada dizia respeito ao financiamento do celular pelo autor, com pagamento parcelado em 16 vezes, das quais apenas quatro foram quitadas. Entretanto, o juiz observou que a empresa, ao contestar a nova ação, ignorou o fato de que o contrato com o autor já estava rescindido por uma decisão judicial definitiva.

O juiz encontrou uma ligação direta entre o comportamento da empresa e o dano mencionado na petição inicial. Esse comportamento desequilibrou as finanças do autor e também causou danos emocionais significativos.

De acordo com o juiz, o autor foi compelido a buscar a ajuda de advogados e recorrer ao sistema judiciário pela segunda vez para garantir um direito que lhe era devido. O cliente enfrentou uma jornada árdua para resolver um conflito pelo qual não era responsável, resultando na perda de tempo valioso de sua vida.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-17/varejista-deve-indenizar-cliente-cobrado-por-venda-anulada-pela-justica/

STF julga validade de prova em celular encontrado no local do crime

Ao fugir do local do crime, o acusado deixou o telefone celular cair e nele havia fotos que o identificavam.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está em julgamento para deliberar sobre a legalidade de uma prova obtida em um celular encontrado no local de um crime por policiais, sem autorização judicial. O julgamento apresenta duas perspectivas em debate até o momento.

Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a prova é considerada lícita. O entendimento foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin sustentam que o acesso ao dispositivo depende de uma decisão judicial prévia. O julgamento está ocorrendo em plenário virtual e tem previsão de encerramento para o dia 19 de abril.

O caso em questão envolve um homem denunciado por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Ele foi condenado em primeira instância a sete anos de reclusão e 16 dias-multa.

O indivíduo teria ameaçado e agredido uma mulher para roubar sua bolsa. Durante a fuga em uma motocicleta, o acusado deixou um telefone celular cair e este foi encontrado por policiais civis. No dispositivo, foram encontradas fotos que auxiliaram na identificação e posterior prisão do suspeito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a ilicitude da prova obtida, o que foi determinante para a identificação do autor do crime. Isso levou à absolvição do réu. No recurso ao STF, o Ministério Público do Rio de Janeiro argumentou a licitude da prova, alegando que o acesso às informações no celular não viola o sigilo das comunicações, pois é dever da autoridade policial apreender os objetos do crime.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) compartilhou dessa visão, afirmando que a autoridade policial pode acessar as informações do celular apreendido sem autorização judicial, sem violar a privacidade do indivíduo. Com base nessa argumentação, o então Procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou um memorial aos ministros do STF em apoio ao caso.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou razoável o acesso ao celular pelos policiais, uma vez que o objeto foi encontrado no local do crime e continha informações relevantes para a investigação. Toffoli citou o Código de Processo Penal, que prevê a apreensão de objetos relacionados ao crime pela autoridade policial.

O ministro argumentou que, mesmo sem o acesso às fotos armazenadas no celular, os policiais teriam chegado ao mesmo resultado ao verificar os registros telefônicos. Em sua decisão, Toffoli votou pelo provimento do recurso, cassando o acórdão e determinando que o Tribunal de origem continue o julgamento. Ele propôs uma tese que reforça a licitude da prova obtida sem autorização judicial.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator em seu entendimento. Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes discordou do relator, defendendo que o acesso aos celulares deve ser submetido a uma decisão judicial prévia. Ele argumentou que essa medida é essencial para proteger os direitos individuais e evitar buscas indiscriminadas.

Assim, Mendes votou pelo desprovimento do recurso e propôs uma tese que reforça a necessidade de uma decisão judicial prévia para acessar os dados dos celulares apreendidos. O ministro Edson Fachin seguiu o voto divergente de Gilmar Mendes. O julgamento está previsto para ser concluído em 19 de abril.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405388/stf-volta-a-julgar-validade-de-prova-em-celular-encontrado-em-crime

Empresa deve indenizar vendedor por uso de celular particular no serviço

Por cerca de quatro anos, arcou com os custos pelo uso do próprio aparelho, com pacotes de dados e minutos para ligações.

Um empregado que desempenhava o papel de vendedor em uma companhia de distribuição de produtos alimentícios por atacado receberá uma indenização no valor R$ 60 mensalmente, destinada a cobrir os custos relativos ao uso de seu celular pessoal no decorrer do serviço.

Ele desempenhava suas funções com veículo, visitando clientes e reportando-se à empresa em tempo real, utilizando seu próprio celular. Durante aproximadamente quatro anos, foi responsável por custear os gastos associados ao uso de seu dispositivo, incluindo pacotes de dados e minutos para chamadas, sem qualquer reembolso por parte da empresa.

Ao decidir que a empresa deve indenizar o ex-funcionário, a juíza da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte fundamentou sua decisão no princípio da alteridade, que impõe ao empregador todos os ônus relacionados ao empreendimento, impossibilitando que o empregado assuma despesas essenciais para o cumprimento de suas obrigações, conforme estabelecido no artigo 2º da CLT.

O empregado alegou que era obrigado a utilizar seu próprio celular no trabalho, arcando com despesas mensais de cerca de R$ 60, referentes exclusivamente às suas atividades profissionais, sem receber qualquer tipo de reembolso. Ele afirmou que essa situação persistiu até julho de 2021, quando a empresa começou a fornecer telefones corporativos aos funcionários.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-01/empresa-deve-indenizar-vendedor-por-uso-de-celular-particular-no-servico/

Empresa é condenada por venda casada de celular e carregador

A necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e é proibida no CDC

A prática de venda casada de acessório indispensável ao uso do produto principal é expressamente proibida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resultou na condenação de uma empresa a ressarcir um consumidor pela compra de um carregador de smartphone e pagar-lhe indenização por danos morais. Porém, a determinação do valor da indenização foi estabelecida com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão foi da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O processo teve início quando um consumidor entrou com uma ação de reparação, pedindo à empresa a restituição dos R$ 219 gastos com a compra de um carregador de smartphone, acessório não fornecido pela fabricante junto com o celular. O autor argumentou que a empresa não informou adequadamente sobre a necessidade de adquirir o acessório separadamente, caracterizando venda casada.

A empresa defendeu-se alegando que informa de maneira clara sobre o conteúdo de seus produtos e que o carregador não é essencial, podendo ser substituído por similares de outros fabricantes. Argumentou, ainda, que a não inclusão do acessório está em conformidade com a legislação ambiental, que desencoraja a produção excessiva de fontes de energia.

O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do consumidor, determinando que a empresa restituísse os R$ 219 e pagasse R$ 8 mil por danos morais. Insatisfeita, a fabricante recorreu da decisão.

No recurso, a empresa reiterou os argumentos apresentados anteriormente e solicitou a redução do valor da indenização. O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, rejeitou a alegação de que o carregador não é um item essencial.

O relator considerou que a necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e se enquadra na situação proibida pelo CDC, que veda a vinculação de produtos – a chamada venda casada. Quanto ao dano moral, considerou que a situação caracteriza mau atendimento em sentido amplo.

Apesar disso, observou que os tribunais têm utilizado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para determinar os valores das indenizações, visando garantir a compensação adequada da vítima sem gerar enriquecimento injustificado. Com base nesses critérios, decidiu reduzir a indenização para R$ 3 mil, um valor mais alinhado ao propósito preventivo e educativo da condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-18/venda-casada-de-celular-e-carregador-gera-dever-de-indenizar-diz-tj-rj/

Proteção pós-roubo de celular é responsabilidade do Banco

Conforme entendimento da maioria do colegiado, a falta de segurança no aplicativo da instituição financeira caracteriza serviço defeituoso.

Uma mulher ingressou com uma ação de indenização contra o Banco do Brasil, buscando reparação pelos prejuízos causados por transações não autorizadas após o roubo de seu celular. Ela alegou que, apesar de ter comunicado o roubo ao banco, este não impediu as transações e se recusou a ressarci-la.

Em primeira instância, o juízo julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o banco a ressarcir o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por danos morais. No entanto, o TJ-SP acatou a apelação do banco, considerando o incidente como fortuito externo.

No recurso ao STJ, a mulher argumentou que o ocorrido não se tratava de fortuito externo, mas sim de um risco inerente à atividade bancária, cabendo ao banco adotar medidas para evitar fraudes.

A ministra relatora enfatizou que é incumbência das instituições financeiras assegurar a segurança das transações realizadas pelos clientes, especialmente em um cenário em que as interações bancárias ocorrem cada vez mais por meio de sistemas eletrônicos. Essa evolução tecnológica, embora traga conveniência, também aumenta os riscos de fraudes e atividades ilícitas.

Destacou, ainda, que o serviço bancário é considerado defeituoso quando não proporciona a segurança esperada pelo consumidor. Portanto, ao ser informado do roubo do celular, cabia ao banco adotar as medidas necessárias para impedir a realização de transações financeiras via aplicativo e a omissão dessas providências constituiu um defeito na prestação dos serviços, violando o dever de segurança previsto no CDC.

“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.

Ao prover o recurso da mulher, a ministra concluiu que o banco poderia ter evitado os danos se tivesse agido conforme solicitado pela autora. O ato do infrator do celular não foi considerado um fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.

Essa decisão estabelece uma responsabilidade clara por parte dos bancos em proteger os clientes contra fraudes e transações não autorizadas, especialmente em um contexto cada vez mais digitalizado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402612/stj-banco-responde-por-transacoes-em-app-apos-comunicacao-de-roubo

Dívida cobrada de idosa vítima de fraude foi anulada

Proposta de crédito pré-aprovado foi enviada para o aparelho celular da idosa

Juíza da Vara Única do Foro de Nazaré Paulista (SP), em uma decisão emblemática, anulou uma dívida que pesava sobre uma idosa, reconhecendo-a como vítima de fraude em um golpe envolvendo um suposto empréstimo. A concessão da liminar foi baseada na constatação das mensagens recebidas pela autora da ação, que evidenciaram a fraude de que foi vítima.

A trama se desenrolou quando a idosa recebeu uma mensagem em seu celular, supostamente de uma administradora de cartões, oferecendo um crédito pré-aprovado de R$ 3,8 mil. Cercada por dívidas, ela aceitou a oferta e forneceu seus dados pessoais ao fraudador. No entanto, ao questionar o andamento da negociação, foi informada de que o empréstimo não havia sido aprovado, levantando suspeitas sobre a transação.

A situação se agravou quando a empresa, mesmo ciente da fraude, exigiu o pagamento do valor indevidamente creditado em nome da idosa. Essa pressão levou-a a tomar medidas legais, buscando a declaração de inexistência do débito e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

A magistrada, sensível ao caso e respaldada pelo Estatuto do Idoso, concedeu tramitação prioritária ao processo. Ao analisar as evidências apresentadas, especialmente as conversas por WhatsApp e e-mail, concluiu que a empresa não tinha direito de cobrar o débito. A julgadora ainda ressaltou o perigo iminente de cobrança indevida e inclusão nos registros de proteção ao crédito, evidenciando sua preocupação com o bem-estar financeiro da idosa.

Dessa forma, a decisão da juíza não apenas anulou a dívida injustamente cobrada, mas também restaurou a dignidade financeira da idosa, protegendo-a contra futuras tentativas de exploração. Essa sentença exemplar reafirma o compromisso do judiciário em garantir a justiça e a proteção dos direitos dos mais vulneráveis na sociedade.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiza-anula-divida-cobrada-de-idosa-que-foi-vitima-de-fraude/2181282806

Apple indenizará consumidores por aparelho defeituoso comprado no exterior

Por decisão da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, manteve-se a sentença em que a Apple foi condenada a indenizar consumidores que compraram o aparelho iPhone XS no exterior, pois nunca conseguiram utilizá-lo, uma vez que o mesmo veio com problemas de fabricação. O aparelho celular veio bloqueado, vinculado à conta de terceiro e com peças soltas.

A compra do aparelho se deu na loja oficial da Apple nos Estados Unidos. Quando voltaram ao Brasil, os clientes identificaram que o celular não estava funcionando. Inicialmente, tentaram solucionar o problema em uma loja física no país, sem sucesso.

Por essa razão, a situação foi levada a outros canais de suporte e chegou a ser analisada por funcionários dos Estados Unidos. Após algum tempo, a empresa informou que a troca do aparelho por um novo teria sido aprovada e que estava pendente apenas a aprovação do envio. Porém, o celular não foi enviado aos autores.

A sentença foi favorável aos consumidores e a Apple foi condenada ao pagamento de R$ 13.200,02 a título de danos materiais, e de R$ 2 mil por danos morais. A empresa recorreu.

Segundo a relatora do recurso, a parte ré se comprometeu dentro do prazo de garantia contratual a entregar um aparelho novo para a parte autora, o que não o fez. “As peculiaridades do caso concreto demonstram que a própria parte ré estava com dificuldades para entender o que teria acontecido, inclusive levando o caso para análise perante os especialistas nos Estados Unidos, uma vez que o aparelho novo veio bloqueado e vinculado a conta de terceiro, além de identificar peças soltas e um novo bloqueio do produto mediante vínculo com uma conta chinesa.”

Para a magistrada, os elementos permitem atestar que ocorreu algum problema na origem do produto vendido como “novo”, sendo alguma fraude ou falha no processo de produção, o que não pode ser atribuído ao consumidor.

Quanto ao pedido de danos morais, a relatora considerou que a situação significou transtorno e abalo, o que suplanta o mero aborrecimento. Sendo assim, o colegiado negou provimento ao recurso da Apple e manteve a sentença.

Fonte: Migalhas

Apple restituirá valor pago em troca de aparelho defeituoso

O valor pago por um consumidor na troca do aparelho celular defeituoso será restituído pela empresa Apple, pois o aparelho ficou inutilizado após ter contato com a água. A condenação foi decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Segundo o autor, em janeiro de 2020, ele comprou um celular da marca Apple que apresentava como característica “resistência à água a uma profundidade máxima de quatro metros por até 30 minutos”. Um ano depois, o aparelho começou a apresentar falhas após usá-lo para fotografar perto da piscina, apesar de ter sido envolvido em plástico para diminuir o contato com a água. O consumidor afirma que buscou loja autorizada da ré e foi comunicado que não seria possível o conserto do aparelho e que para trocá-lo seria necessário efetuar pagamento, o que foi feito. Na ação, o autor pediu para ser ressarcido do valor pago, além de ser indenizado por danos morais.

A empresa, em sua defesa, alega que o aparelho do autor é “resistente” à água e não “à prova” de água, afirmando que os consumidores são informados de que os danos causados por líquido não são cobertos por garantia. 

O juiz, ao analisar o caso, concluiu que é indiscutível a responsabilidade objetiva da ré: “Estando demonstrado nos autos, pelo parecer técnico da assistência autorizada, que o aparelho adquirido pelo autor apresentou defeito que o torna impróprio ao fim a que se destina, defeito este consistente em o aparelho não ligar em decorrência de contato com líquido, e que o vício não foi sanado no prazo legal, torna indiscutível a responsabilidade objetiva da ré, mormente ante a incontroversa propaganda de que o aparelho apresenta resistência à água em uma profundidade máxima de quatro metros, por até trinta minutos”. 

O magistrado afirmou que, quanto ao pedido de dano moral, nem o descumprimento contratual nem a negativa de conserto de produto na garantia caracterizam violação a direitos de personalidade. Porém, o autor ficou sem comunicação com a família e perdeu todos os registros do aparelho. Sendo asism, a situação “provocou desgaste, desconforto e frustração que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, de modo a atingir atributos de sua personalidade, o que causou dano moral indenizável”. 

Dessa forma, segundo o julgador, a Apple deve devolver o valor cobrado pela troca do aparelho, pois o conserto ou a troca deveriam ter sido cobertos pela garantia. A Apple foi condenada a restituir ao autor R$ 4.900,00 – quantia cobrada pela “troca do aparelho mediante pagamento”, e a indenizá-lo em R$ 2 mil por danos morais. 

Fonte: Jornal Jurid

Surpreendido com bloqueio de linha telefônica, advogado será indenizado em R$ 20 mil

Uma operadora de celular foi condenada a pagar indenização moral de R$ 20 mil por bloquear o número de um cliente, sem que ele houvesse solicitado. Com o aparelho mudo, o trabalho ficou prejudicado, uma vez que a comunicação por meio do aparelho é essencial para a atividade laboral do autor da ação, que é advogado. A decisão é do juiz Elton Zuquelo, da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra Catarinense.

Fazia dez anos que o consumidor possuía o número de telefone e com a mesma operadora. Em 2016, ele já havia ingressado na Justiça por conta de má prestação do serviço. No mês de setembro de 2020, repentinamente, o aparelho ficou mudo. A linha foi bloqueada pela empresa ré, que informou haver uma solicitação decorrente de um furto/roubo do aparelho. O consumidor disse que não fez o pedido e foi orientado a procurar uma loja física, onde recebeu a informação da impossibilidade de reativação do número. A empresa não comprovou a ocorrência do suposto pedido do cliente para bloquear a linha telefônica móvel.

Para julgar a ação, o magistrado considerou a relação de consumo havida entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. “Reconhece-se o dano extrapatrimonial experimentado pelo consumidor, tendo em vista que a linha móvel constitui bem essencial na atualidade, especialmente nestes tempos de pandemia que impõem o distanciamento social, tornando-se sempre mais necessária a comunicação via telefone”, reforçou o juiz na decisão.

Ele destaca ainda que o advogado precisa do meio de comunicação para entrar em contato com seus constituintes, o Poder Judiciário e outros órgãos, e que a suspensão repentina e injustificada do serviço foi extremamente gravosa ao consumidor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Fonte: TJ-SC

Imaginem o desespero desse profissional que se viu, de repente e em plena pandemia, incomunicável, destituído de uma ferramenta essencial de trabalho hoje em dia – seu aparelho celular!

Estamos vivendo tempos difíceis, preocupados com a manutenção de nossa saúde, de nosso trabalho; enfim, de nossas vidas. De forma alguma se justifica que uma operadora, sem nenhuma comprovação do motivo alegado por ela, retire de um trabalhador o seu principal meio de comunicação, não só para suas atividades de trabalho, mas para todo tipo de contato, diante do distanciamento social imposto pela nossa atual situação.

Hoje, o “estar conectado” vale ouro. Utilizamos o celular para muito além do contato pessoal ou familiar. Para uma grande parcela da população, ele se tornou o principal instrumento de trabalho, aquele que garante seu sustento e sua sobrevivência. Ao bloquear o celular do autor da ação, a operadora, que tem por função possibilitar essa conexão, causou um enorme prejuízo e é muito justa sua condenação.

Penso que a indenização concedida pelo juiz ainda foi pequena, pelo fato de o advogado ter sido impedido de trabalhar e de ser obrigado a passar por tamanha angústia, como se já não bastasse o estresse causado pela pandemia.

Comentário por Anéria Lima (Esse comentário não expressa necessariamente a opinião de André Mansur)