Condomínio indenizará entregador por proibir seu acesso ao local

Além da compensação por danos morais, o colegiado ordenou a liberação do acesso ao condomínio.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Cível de Vinhedo, que obriga um condomínio a compensar um entregador impedido de entrar no local da entrega, após um conflito com um morador.

O entregador relatou que ao retornar à portaria após uma entrega, um veículo diminuiu a velocidade e indicou para que ele ultrapassasse. Devido à sinalização na via, ele permaneceu atrás do carro até que pudesse realizar a manobra, momento em que o motorista teria feito ameaças. No dia seguinte, o entregador teve seu acesso bloqueado e, na semana seguinte, foi demitido.

Em sua argumentação, a relatora do recurso destacou que o condomínio não apresentou nenhuma prova para refutar o direito do autor, ficando evidente a proibição de entrada.

A magistrada escreveu em seu parecer que ao condomínio é concedido o direito de controlar o acesso às suas instalações, no entanto, não é permitido vedar uma pessoa específica, contra as regras do próprio condomínio, como no caso em questão. Poderia ter apresentado elementos que indicassem a razoabilidade da proibição, ou seja, motivos concretos que justificassem a impossibilidade de acesso ao autor, mas isso não foi observado. Negar ter proibido a entrada do autor de forma individual, no mínimo, sugere a falta de motivo para impedir o acesso.

Assim, além da compensação por danos morais, estipulada em R$ 5 mil, o colegiado ordenou a liberação do acesso do autor às dependências. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-14/entregador-sera-indenizado-apos-ter-acesso-a-condominio-bloqueado/

Justiça mantém multas de condomínio a moradora antissocial

O comportamento antissocial de maneira recorrente resultou em 12 multas ao longo de oito anos

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em validar as multas aplicadas por um condomínio a uma moradora antissocial ressalta a importância do respeito ao regulamento interno e ao direito de defesa. A sentença, mantida pela corte, reconheceu a legalidade das penalidades impostas à proprietária que, repetidamente, desrespeitou as normas estabelecidas no regulamento interno.

Os autos revelam que a moradora e outros moradores da unidade habitacional demonstraram comportamento antissocial de maneira recorrente, resultando em 12 multas ao longo de oito anos, totalizando mais de R$ 20 mil em débitos não quitados. O relator do recurso, desembargador Paulo Alonso, afirmou que, embora as multas tenham sido aplicadas sem um procedimento contraditório formal, sua imposição é justificável diante da clara violação das regras condominiais. Ele enfatizou que a ré foi devidamente advertida e notificada, garantindo seu direito de defesa.

A decisão unânime da corte ressalta a gravidade do comportamento antissocial em ambientes condominiais, salientando a necessidade de coibir tais práticas para preservar a harmonia e o bem-estar dos condôminos. O magistrado destacou que a manutenção das multas serve não apenas para compensar os moradores prejudicados, mas também como um alerta para a infratora sobre as consequências de seus atos e como um exemplo para a comunidade condominial.

O caso evidencia a importância do cumprimento das normas internas dos condomínios e o papel do judiciário em garantir a sua aplicação, assegurando um convívio harmonioso e respeitoso entre os moradores. Em última análise, a validação das multas pelo tribunal reforça a responsabilidade individual dos condôminos em agir de acordo com os regulamentos estabelecidos, visando a convivência pacífica e a manutenção de um ambiente saudável para todos os moradores, ou seja, o bem-estar coletivo.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/tj-sp-valida-multas-aplicadas-por-condominio-a-moradora-antissocial/

Zelador xingado de “chifrudo” por moradora será indenizado

Moradora de um condomínio foi condenada a indenizar o zelador por xingá-lo de “covarde”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m****”, “safado”, “seu b****”, devido à demora de 50 segundos para abertura de um portão, pois ele estava no banheiro.

O prédio fica situado na área nobre da capital de São Paulo e a ação de indenização por danos morais movida pelo zelador contou com testemunhas que atestaram as ofensas dirigidas a ele. O zelador alegou que, em 10/6/19, uma moradora o ofendeu, tendo em vista a demora de 50 segundos para abertura de um portão, no momento em que ele estava no banheiro.

Segundo ele, a mulher o ofendeu com vários xingamentos e expressões de baixo calão no episódio do portão. Em outra ocasião, em 17/7/19, ante a proibição do condomínio ao trânsito de animais domésticos em áreas comuns, contou que a moradora foi multada porque seu cachorro é acostumado a fazer suas necessidades em locais proibidos e, por esse motivo, novamente o humilhou e violou sua honra com xingamentos semelhantes por cerca de quatro minutos. Na época, o prédio estava sendo pintado e o fato ocorreu no momento em que estava presente outro empregado.

A moradora, em contestação, alegou que não persegue o zelador e que a residência das partes no mesmo local propicia confusão. Acrescentou que ninguém relatou conduta reprovável dela e de seu marido e, além disso, argumentou que não existem provas sobre as ofensas alegadas e, por isso, não se justifica aplicação de indenização.

Porém, um morador inquilino confirmou as ofensas recebidas pelo zelador ao abrir o portão de pedestre e relatou que o homem não respondeu aos insultos, não havendo problemas de desentendimento dele com outros condôminos.

Também foi testemunha das ofensas o empregado que trabalhava no dia da pintura do prédio. Segundo essa testemunha, realmente ocorreu o outro ato ilícito, sem retorsão imediata do zelador, muito menos qualquer conduta que pudesse causar semelhante comportamento.

O magistrado considerou, na decisão, que os depoimentos foram claros e completos, prestados por testemunhas sob o compromisso legal, e comprovaram os atos ilícitos ocorridos nas duas ocasiões em que a moradora ofendeu a honra subjetiva do zelador, injuriando-o. O juiz aplicou a indenização em R$ 20 mil, com juros e correção monetária pela tabela do TJ/SP desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro ato ilícito.

O juiz entendeu ser a quantia da indenização suficiente para compensar a vítima, punir e dissuadir a ofensora, sem propiciar enriquecimento sem causa. “Palavras muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam completo menoscabo pela dignidade do autor, o que impõe reparação por danos morais, que se configuraram “in re ipsa”, ante inequívoca violação dos direitos de personalidade do autor na esfera moral”, afirmou o magistrado.

Fonte: Migalhas