Após redução de limite de cartão sem aviso prévio, banco indenizará cliente

O consumidor teve o limite de crédito repetidamente reduzido sem justificativa, apesar de estar em dia com seus pagamentos.

A Omni Crédito e a Visa do Brasil foram obrigadas a pagar uma indenização de R$ 3 mil a um cliente por danos morais, após terem diminuído o limite de crédito de seu cartão sem aviso prévio. A decisão foi de uma juíza do Juizado Especial Cível de Ceilândia, no Distrito Federal, que constatou a falta de provas por parte das empresas de que o cliente estava ciente da redução do limite.

O cliente relatou que seu limite de crédito foi reduzido várias vezes sem justificativas, apesar de ele estar em dia com seus pagamentos. Em uma dessas ocasiões, ele não conseguiu completar uma compra ao tentar abastecer seu carro, o que o levou a buscar a Justiça.

As empresas, em sua defesa, alegaram que o cliente poderia verificar o limite disponível antes de realizar compras e que o bloqueio do cartão foi previamente comunicado. Afirmaram ainda que o cliente tentou usar o cartão, mesmo após ser notificado do bloqueio via aplicativo da operadora.

No entanto, a juíza determinou que as empresas não conseguiram provar que o cliente foi adequadamente informado sobre a redução do limite. As evidências apresentadas pelas empresas foram consideradas insuficientes, pois não demonstravam claramente que o cliente havia sido comunicado.

Além disso, a juíza rejeitou a alegação de que o cartão estava bloqueado, destacando que as compras foram realizadas após a resolução de um processo anterior, indicando que o cartão ainda estava ativo.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Cliente que teve limite do cartão reduzido sem aviso será indenizado – Migalhas

Posto que trocou gasolina por diesel ao abastecer carro indenizará o cliente

O consumidor apresentou recibos de pagamento e um laudo da concessionária, atestando o dano no motor causado pelo abastecimento incorreto.

Uma decisão judicial, proferida por uma juíza do 4º Juizado Especial do Distrito Federal, resultou na condenação de um posto de gasolina a indenizar um consumidor devido a um erro de abastecimento. O cliente havia solicitado gasolina comum, mas o veículo foi abastecido com diesel, o que causou danos ao motor.

O consumidor apresentou provas, como recibos de pagamento e um laudo da concessionária, confirmando o dano ao motor causado pelo abastecimento incorreto. O posto de combustível, citado no processo, não apresentou defesa, ficando em revelia.

A juíza avaliou os fatos e decidiu que o consumidor tinha direito a indenização por danos morais, reconhecendo os transtornos e desgastes sofridos pelo autor devido à falha na prestação do serviço pelo posto. A indenização por danos materiais foi determinada com base nos custos de reparo do veículo.

A sentença final estabeleceu que o posto de gasolina deve compensar o consumidor pelos prejuízos financeiros e emocionais causados pela troca incorreta de combustível. Dessa forma, o posto deverá pagar R$ 4 mil de indenização por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Posto é condenado após abastecer veículo com combustível errado – Migalhas

Cliente será indenizado por operadora após portabilidade de linha sem autorização

A sentença reconheceu que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

A 7ª vara do Juizado Especial Cível de Goiânia/GO determinou que uma operadora de telefonia deve pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve sua linha telefônica suspensa e transferida para outra operadora sem sua permissão. A decisão judicial reconheceu que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

O consumidor que moveu a ação afirmou que sua linha telefônica foi suspensa indevidamente e que as portabilidades foram realizadas sem seu consentimento, forçando-o a adquirir um novo chip para não ficar sem comunicação.

A operadora, em sua defesa, argumentou que havia necessidade de correção no polo passivo, questionou a legitimidade do autor e a falta de interesse em agir, além de contestar todos os pedidos feitos na ação inicial.

O julgador do caso ressaltou que a responsabilidade da operadora é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença indicou que a operadora não conseguiu provar que terceiros eram exclusivamente responsáveis pelo ocorrido, não cumprindo sua obrigação processual de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para o juiz, a operadora não forneceu segurança adequada contra a suspensão e portabilidade fraudulentas da linha do cliente.

Segundo conclusão do magistrado, a suspensão e portabilidades não autorizadas configuraram dano moral, pois deixaram o consumidor sem alternativas diante da situação. A decisão enfatizou que a sanção civil pelo descumprimento do CDC inclui a compensação por danos morais, como forma de punir a conduta ilícita e reparar o dano causado.

Assim, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença, e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Golpe: Operadora indenizará por portabilidade de linha sem autorização (migalhas.com.br)

Banco deverá restituir cliente por compras via “pulseira do Flamengo”

Reprodução: politicadistrital.com.br

Justiça entendeu que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira.

Um banco foi condenado a restituir R$ 9.179,37 a um cliente que contestou compras feitas com uma “pulseira do Flamengo” e um cartão virtual. A decisão foi tomada pela 2ª turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Distrito Federal, que identificou falha na prestação de serviços pela instituição financeira.

A pulseira contactless do Nação BRB FLA é um meio de pagamento inovador criado pelo banco digital BRB em parceria com o Flamengo. Usando tecnologia NFC e um chip embutido, a pulseira permite pagamentos rápidos e práticos, sem a necessidade de um cartão de crédito físico. Esta solução foi desenvolvida para facilitar as transações diárias dos torcedores do Flamengo, oferecendo uma experiência mais conveniente.

O cliente notou cobranças desconhecidas em sua fatura de cartão de crédito, relacionadas a pagamentos “sem contato”. Após ter seu pedido de restituição negado em primeira instância, o cliente decidiu recorrer. A análise do caso pela turma recursal revelou que o banco não conseguiu comprovar a origem legal das cobranças contestadas.

Durante a revisão do recurso, o colegiado enfatizou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores são responsáveis por falhas nos serviços, a menos que provem casos de força maior, culpa exclusiva do consumidor ou interferência de terceiros. O banco não conseguiu fornecer evidências suficientes para validar as transações questionadas.

O relator do caso sublinhou que é responsabilidade da instituição financeira provar a legitimidade das cobranças, quando o cliente alega não ter contratado serviços de pagamento por aproximação, usando a pulseira do Flamengo ou o cartão virtual. Esta decisão reforça a proteção do consumidor contra cobranças indevidas e falhas nos serviços bancários.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco é condenado a restituir por compras via “pulseira do Flamengo” (migalhas.com.br)

Presença de bisfenol A em produtos deve ser informada ao consumidor

Anvisa irá regulamentar a obrigação de fabricantes informarem sobre a presença do composto em produtos.

Devido ao potencial risco à saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve regulamentar a obrigatoriedade de os fabricantes informarem claramente sobre a presença de bisfenol A (BPA) em suas embalagens e rótulos.

O bisfenol A é amplamente utilizado na fabricação de utensílios de plástico, brinquedos e embalagens. A Anvisa já reconheceu a toxicidade do BPA, impondo limites para seu uso e proibindo-o em produtos destinados à alimentação de bebês, como mamadeiras.

O ministro enfatizou que informações genéricas através da mídia não são suficientes. É essencial que os consumidores saibam exatamente quais produtos contêm BPA para avaliar os riscos de seu consumo, pois muitos compram e utilizam produtos sem saber que pequenas doses da substância podem ser prejudiciais à saúde.

O caso teve origem em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra a Anvisa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia decidido que a falta de certeza científica sobre os riscos do BPA não exigia informações ostensivas sobre seus potenciais danos.

A informação é fundamental para a proteção do consumidor contra riscos, conforme previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Somente com informações precisas os consumidores podem fazer escolhas seguras e utilizar os produtos de acordo com seus interesses.

O direito à informação desdobra-se em quatro categorias principais: conteúdo, utilização, preço e advertência. Essas informações são essenciais para que o consumidor possa usufruir dos benefícios econômicos e se proteger contra riscos.

Estudos científicos internacionais indicam grande preocupação com os efeitos do BPA na saúde humana, mesmo em pequenas quantidades. A toxicidade do BPA continua a ser um tema de pesquisa relevante na comunidade científica.

A falta de comprovação definitiva sobre os perigos do BPA não justifica a omissão de informações. Conforme o artigo 9º do CDC, a potencialidade de risco à saúde já impõe o dever de informar corretamente os consumidores.

Além disso, o argumento de que a população não possui conhecimento técnico suficiente para entender os riscos químicos é inválido. Os consumidores têm o direito de acesso a todas as informações relevantes sobre os produtos que consomem, e este direito não deve ser restringido.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Potencial risco à saúde exige que consumidor seja informado sobre presença de bisfenol em produtos (jornaljurid.com.br)

Tam indenizará passageira por extravio definitivo de sua mala de mão

A empresa aérea é responsável por danos tanto ao passageiro quanto à sua bagagem, sendo que o extravio é uma falha no serviço.

A companhia aérea Tam Linhas Aéreas foi condenada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal a indenizar uma passageira por extravio definitivo de sua mala de mão. O colegiado reconheceu que o extravio da bagagem configura uma falha na prestação do serviço, estabelecendo assim a obrigação de indenização.

A passageira contou que comprou uma passagem de Brasília para Fortaleza. Na volta para Brasília, foi obrigada a despachar sua mala de mão devido à falta de espaço na aeronave. Ao chegar ao destino, a mala não foi encontrada.

A Tam reconheceu o extravio e ofereceu compensação financeira, argumentando que o pagamento atendia às exigências da Resolução 400 da Anac e que não havia base para a responsabilidade civil. No entanto, a passageira alegou que não recebeu a indenização proposta pela empresa.

Em primeira instância, a decisão foi de que houve tentativa de indenização na via administrativa, mas os pedidos da autora foram julgados improcedentes. A passageira recorreu, afirmando que a oferta de indenização foi recusada por não considerar adequada.

A Turma Recursal enfatizou que a empresa aérea é responsável por danos tanto ao passageiro quanto à sua bagagem, e que o extravio representa uma falha no serviço, implicando o dever de indenizar os prejuízos causados.

Sobre os danos materiais, o colegiado afirmou que a ausência de declaração de valor não anula automaticamente a pretensão da passageira. É necessário estimar um valor médio para os itens na mala, levando em conta a duração da viagem e precedentes judiciais.

A Turma também considerou apropriada a indenização por danos morais. Consequentemente, a Tam Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos materiais e R$ 2,5 mil por danos morais à passageira.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/DF: Tam é condenada por mala de mão extraviada de forma definitiva – Migalhas

Cadeirante receberá indenização da Uber por cancelamento de corridas

O cadeirante, que é portador de tetraparesia, contratava frequentemente a Uber para seu transporte ao centro de reabilitação.

A 10ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da Uber a indenizar um passageiro cadeirante em R$ 4 mil por danos morais. O passageiro, que possui tetraparesia e depende da Uber para transporte ao centro de reabilitação, sofreu repetidos cancelamentos de corridas devido à sua condição, levando-o a picos de ansiedade.

O relator do caso rejeitou recursos tanto da Uber quanto do passageiro. A Uber argumentou que não deveria ser responsabilizada pelas ações dos motoristas, enquanto o passageiro solicitou um aumento na indenização. O desembargador considerou que a Uber, ao reter parte do valor pago pelos consumidores, se enquadra como fornecedora de serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O desembargador destacou que a Uber deve garantir a qualificação e cortesia dos motoristas, visto que os consumidores esperam viagens seguras e sem contratempos. A responsabilidade solidária da Uber foi reforçada com base nos artigos 7º e 18 do CDC, que estabelecem que todos os participantes da cadeia de consumo devem responder pelos prejuízos causados.

Além disso, o relator enfatizou a necessidade de a empresa adotar medidas preventivas para evitar discriminação e garantir um serviço adequado e seguro aos passageiros, especialmente aqueles com necessidades especiais. A expectativa de normalidade e segurança nas viagens é um direito legítimo dos consumidores, reiterou o desembargador.

Por fim, o desembargador decidiu que o valor de R$ 4 mil estabelecido na sentença de primeiro grau era justo, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes envolvidas e a função pedagógica da indenização. Dessa forma, o pedido do passageiro para aumentar o valor da indenização foi rejeitado, mantendo-se a condenação original.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/GO: Uber indenizará cadeirante por cancelamento de corridas – Migalhas

Ameaçado por entregador após fazer avaliação negativa, homem será indenizado

O consumidor comprou sanduíches por meio do aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega.

A 10ª Câmara Cível do TJ/MG rejeitou o recurso de uma empresa de transporte de passageiros e entregas via aplicativo, que havia sido condenada pela 6ª Vara Cível de Contagem/MG a pagar R$ 10 mil a um consumidor por danos morais.

Em dezembro de 2020, o consumidor comprou sanduíches pelo aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega. De acordo com ele, após avaliar negativamente o serviço, começou a receber ameaças e insultos do entregador através de um aplicativo de mensagens.

O consumidor solicitou ao aplicativo os dados do entregador e entrou com uma ação por danos morais. Ele também registrou um boletim de ocorrência e apresentou uma reclamação formal à empresa.

Conforme os autos, um representante do aplicativo entrou em contato com o entregador para informá-lo sobre a reclamação e recomendar a leitura do código de ética da empresa. Esses argumentos não foram aceitos pela primeira instância, que fixou a indenização em R$ 10 mil por danos morais. A empresa de transporte e entregas recorreu da decisão.

A relatora manteve a decisão da primeira instância. Segundo a desembargadora, em se tratando de relação de consumo, a empresa deve responder objetivamente pela conduta de seu entregador, já que ele age em seu nome na prestação do serviço. Prova disso é que, após a reclamação do autor, a empresa apelante contatou o entregador, informou-o sobre o ocorrido, enviou-lhe o código de ética e pediu sua observância.

A magistrada concluiu que, constatadas as ofensas e ameaças feitas pelo entregador da ré devido à avaliação negativa do autor, está comprovada a violação dos direitos de personalidade deste, que teve sua honra e dignidade pessoal atingidas. As ameaças e ofensas proferidas não podem ser consideradas meros infortúnios.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Homem ameaçado por entregador após avaliação negativa será indenizado (migalhas.com.br)

Cliente que sofreu golpe em conta bancária será indenizada em R$ 94 mil

A instituição falhou em monitorar o volume e a velocidade das operações atípicas, pois não correspondiam ao perfil de consumo da vítima.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi sentenciada a indenizar um cliente em R$ 94,9 mil, após ser vítima de uma fraude bancária. O juiz da 2ª Vara Federal de Campinas/SP reconheceu uma lacuna na segurança da instituição.

No processo, a cliente relatou ter recebido uma ligação de alguém que se apresentou como um funcionário da CEF, alegando que seu cartão tinha sido duplicado. Ela foi instruída a realizar certas ações para reverter a transação.

No entanto, após seguir essas instruções, a mulher observou várias transações bancárias, resultando na subtração de R$ 89,9 mil de sua conta em uma hora.

Consequentemente, ela iniciou uma ação para que o banco a reembolsasse e indenizasse, devido à falha na segurança de seus dados.

Ao examinar o caso, o juiz concluiu que o banco falhou em monitorar a quantidade e velocidade de transações atípicas, não correspondentes ao padrão de gastos da vítima. O juiz enfatizou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde o fornecedor é responsável por danos resultantes de falhas no serviço.

Ademais, o juiz notou que o número de telefone no qual a cliente recebeu a ligação correspondia à agência da CEF, e o banco não contestou essas informações em sua defesa. O magistrado afirmou que isso sugere que a ligação recebida pela cliente pode ter sido feita pela agência da empresa pública.

O julgador observou, ainda, que a cliente contribuiu para a ocorrência da fraude, mas também ficou claro que houve uma falha na proteção dos dados pessoais e na segurança do aplicativo bancário.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CEF indenizará em R$ 94 mil mulher que sofreu golpe em conta – Migalhas

Justiça autoriza pedido de cumprimento de ação coletiva julgada em 2011

Houve resistência do banco em cumprir a decisão, por isso a bancária ajuizou ação individual visando receber os valores devidos.

Por compreender que a prescrição aplicada pelas instâncias anteriores obstruiria a realização dos efeitos da decisão que favoreceu a trabalhadora, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou dar continuidade a um processo em que uma funcionária de banco buscava, por meio de ação individual, receber valores reconhecidos em ação coletiva decidida em março de 2011.

Na ação de cumprimento, a funcionária disse que a ação inicial foi iniciada em 2005 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (MG) em nome de 2.647 indivíduos. A sentença tornou-se definitiva em 19/3/2011, começando a fase de execução. Entretanto, segundo a trabalhadora, houve resistência do banco em obedecer à decisão. Em 2020, então, ela iniciou a ação individual visando receber os valores devidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que ela não poderia solicitar a execução após tanto tempo e encerrou o processo, aplicando a prescrição, ou perda do direito de ação. O TRT-3 considerou o prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a execução de sentenças.

O relator do recurso de revista observou que a prescrição é uma penalidade que resulta da inatividade da pessoa titular do direito, ou seja, se a ação não é iniciada dentro do prazo legal, ela não poderá continuar. No entanto, segundo o ministro, o prazo aplicado pelo TRT-3 não pode ser estendido aos casos de quem já entrou com sua reclamação, após ganhar a ação principal e durante sua execução, movida contra o devedor.

Conforme o relator, a execução pode “e, na verdade, deve” ser iniciada por iniciativa do juiz, e não se pode atribuir apenas à funcionária os ônus e a responsabilidade pela possível demora na satisfação de seus créditos trabalhistas. “Muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao seu alcance, por diversas razões”, ponderou. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Bancária pode pedir cumprimento de ação coletiva julgada em 2011, diz TST  (conjur.com.br)