Ameaçado por entregador após fazer avaliação negativa, homem será indenizado

O consumidor comprou sanduíches por meio do aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega.

A 10ª Câmara Cível do TJ/MG rejeitou o recurso de uma empresa de transporte de passageiros e entregas via aplicativo, que havia sido condenada pela 6ª Vara Cível de Contagem/MG a pagar R$ 10 mil a um consumidor por danos morais.

Em dezembro de 2020, o consumidor comprou sanduíches pelo aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega. De acordo com ele, após avaliar negativamente o serviço, começou a receber ameaças e insultos do entregador através de um aplicativo de mensagens.

O consumidor solicitou ao aplicativo os dados do entregador e entrou com uma ação por danos morais. Ele também registrou um boletim de ocorrência e apresentou uma reclamação formal à empresa.

Conforme os autos, um representante do aplicativo entrou em contato com o entregador para informá-lo sobre a reclamação e recomendar a leitura do código de ética da empresa. Esses argumentos não foram aceitos pela primeira instância, que fixou a indenização em R$ 10 mil por danos morais. A empresa de transporte e entregas recorreu da decisão.

A relatora manteve a decisão da primeira instância. Segundo a desembargadora, em se tratando de relação de consumo, a empresa deve responder objetivamente pela conduta de seu entregador, já que ele age em seu nome na prestação do serviço. Prova disso é que, após a reclamação do autor, a empresa apelante contatou o entregador, informou-o sobre o ocorrido, enviou-lhe o código de ética e pediu sua observância.

A magistrada concluiu que, constatadas as ofensas e ameaças feitas pelo entregador da ré devido à avaliação negativa do autor, está comprovada a violação dos direitos de personalidade deste, que teve sua honra e dignidade pessoal atingidas. As ameaças e ofensas proferidas não podem ser consideradas meros infortúnios.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Homem ameaçado por entregador após avaliação negativa será indenizado (migalhas.com.br)

Cliente que sofreu golpe em conta bancária será indenizada em R$ 94 mil

A instituição falhou em monitorar o volume e a velocidade das operações atípicas, pois não correspondiam ao perfil de consumo da vítima.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi sentenciada a indenizar um cliente em R$ 94,9 mil, após ser vítima de uma fraude bancária. O juiz da 2ª Vara Federal de Campinas/SP reconheceu uma lacuna na segurança da instituição.

No processo, a cliente relatou ter recebido uma ligação de alguém que se apresentou como um funcionário da CEF, alegando que seu cartão tinha sido duplicado. Ela foi instruída a realizar certas ações para reverter a transação.

No entanto, após seguir essas instruções, a mulher observou várias transações bancárias, resultando na subtração de R$ 89,9 mil de sua conta em uma hora.

Consequentemente, ela iniciou uma ação para que o banco a reembolsasse e indenizasse, devido à falha na segurança de seus dados.

Ao examinar o caso, o juiz concluiu que o banco falhou em monitorar a quantidade e velocidade de transações atípicas, não correspondentes ao padrão de gastos da vítima. O juiz enfatizou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde o fornecedor é responsável por danos resultantes de falhas no serviço.

Ademais, o juiz notou que o número de telefone no qual a cliente recebeu a ligação correspondia à agência da CEF, e o banco não contestou essas informações em sua defesa. O magistrado afirmou que isso sugere que a ligação recebida pela cliente pode ter sido feita pela agência da empresa pública.

O julgador observou, ainda, que a cliente contribuiu para a ocorrência da fraude, mas também ficou claro que houve uma falha na proteção dos dados pessoais e na segurança do aplicativo bancário.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CEF indenizará em R$ 94 mil mulher que sofreu golpe em conta – Migalhas

Justiça autoriza pedido de cumprimento de ação coletiva julgada em 2011

Houve resistência do banco em cumprir a decisão, por isso a bancária ajuizou ação individual visando receber os valores devidos.

Por compreender que a prescrição aplicada pelas instâncias anteriores obstruiria a realização dos efeitos da decisão que favoreceu a trabalhadora, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou dar continuidade a um processo em que uma funcionária de banco buscava, por meio de ação individual, receber valores reconhecidos em ação coletiva decidida em março de 2011.

Na ação de cumprimento, a funcionária disse que a ação inicial foi iniciada em 2005 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (MG) em nome de 2.647 indivíduos. A sentença tornou-se definitiva em 19/3/2011, começando a fase de execução. Entretanto, segundo a trabalhadora, houve resistência do banco em obedecer à decisão. Em 2020, então, ela iniciou a ação individual visando receber os valores devidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que ela não poderia solicitar a execução após tanto tempo e encerrou o processo, aplicando a prescrição, ou perda do direito de ação. O TRT-3 considerou o prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a execução de sentenças.

O relator do recurso de revista observou que a prescrição é uma penalidade que resulta da inatividade da pessoa titular do direito, ou seja, se a ação não é iniciada dentro do prazo legal, ela não poderá continuar. No entanto, segundo o ministro, o prazo aplicado pelo TRT-3 não pode ser estendido aos casos de quem já entrou com sua reclamação, após ganhar a ação principal e durante sua execução, movida contra o devedor.

Conforme o relator, a execução pode “e, na verdade, deve” ser iniciada por iniciativa do juiz, e não se pode atribuir apenas à funcionária os ônus e a responsabilidade pela possível demora na satisfação de seus créditos trabalhistas. “Muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao seu alcance, por diversas razões”, ponderou. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Bancária pode pedir cumprimento de ação coletiva julgada em 2011, diz TST  (conjur.com.br)

Consumidor superendividado obtém na Justiça conciliação para sanar dívidas

Relator considerou que situação do autor se encaixa em lei de superendividamento e determinou audiência de conciliação para sanar os débitos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) identificou um caso de superendividamento e ordenou a convocação de uma audiência de conciliação para que o devedor apresente um plano de pagamento. A 21ª Câmara de Direito Privado invalidou uma sentença, ao constatar que o autor cumpria os critérios estabelecidos pela lei do superendividamento, tornando necessária a abertura do procedimento determinado pela lei.

O devedor argumentou que estava enfrentando sérias dificuldades financeiras, com a maior parte de sua renda mensal sendo destinada ao pagamento de empréstimos bancários, levando-o a buscar a renegociação de dívidas sob a legislação do superendividamento (art. 104-A do CDC, adicionado pela lei 14.181/21).

Inicialmente, o juízo de primeira instância julgou os pedidos do consumidor como improcedentes, alegando que os requisitos do decreto 11.150/22 para iniciar o procedimento especial não estavam satisfeitos.

No entanto, ao revisar o caso, o desembargador do TJ-SP observou que, embora os rendimentos mensais líquidos do devedor, após os descontos dos empréstimos consignados, fossem de R$ 1.172,75, esse valor era totalmente absorvido pelo pagamento das dívidas.

Portanto, o superendividamento do consumidor foi estabelecido, permitindo a aplicação do procedimento especial estipulado no artigo 104-A do CDC, conforme declarou o magistrado. Ele também destacou a ausência de uma audiência de conciliação designada ou da instauração do processo de superendividamento, ou do plano judicial compulsório, conforme exigido pela legislação.

“É imprescindível a tentativa de conciliação para oportunizar às partes o livre debate acerca do plano de pagamento a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo autor”, observou o relator.

Consequentemente, o colegiado, seguindo o voto do relator, anulou a sentença original e ordenou a designação de uma audiência de conciliação, para a apresentação de um plano de pagamento, em conformidade com a regulamentação legal.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405979/tj-sp-determina-conciliacao-para-sanar-debitos-de-superendividado

Lei que equipara empréstimo não solicitado a amostra grátis será analisada novamente

Segundo a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a lei extrapolou a Constituição ao criar essa hipótese.

Na última segunda-feira (15/04), o ministro Flávio Dino, membro do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou atenção especial para o caso acerca de uma lei municipal em Tubarão (SC) que equipara empréstimos bancários não solicitados pelo consumidor a amostras grátis. Ao pedir destaque sobre a citada lei, o ministro ainda suspendeu temporariamente o julgamento da mesma.

Por conta disso, a análise do caso será adiada para uma sessão presencial, ainda sem data definida. Inicialmente, o processo estava sendo conduzido no plenário virtual desde a última sexta-feira (12/04), com encerramento previsto para esta sexta-feira (19/04).

Antes do pedido de destaque, apenas o relator, ministro Luiz Fux, havia emitido seu voto. Ele argumentou que a lei em questão é inconstitucional, devido à sua tentativa de regulamentar assuntos de competência exclusiva da União.

De acordo com informações levantadas por revista eletrônica de teor jurídico, pelo menos nove estados já possuem leis semelhantes. Essas leis se baseiam no parágrafo único do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que refere-se ao tratamento de produtos enviados sem consentimento como amostras.

A Lei Municipal 5.714/2022 de Tubarão segue essa mesma linha, considerando empréstimos consignados feitos sem solicitação do consumidor como amostras grátis, isentando o consumidor da obrigação de devolver o valor creditado na conta bancária ou de efetuar o pagamento correspondente, além de determinar que o fornecedor devolva em dobro, em até 90 dias, as parcelas descontadas.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) recorreu ao STF, argumentando que a lei municipal viola o pacto federativo ao invadir a competência da União para legislar sobre Direito Civil, política de crédito e normas gerais de consumo, além de criar uma hipótese de expropriação de recursos privados e presumir má-fé do fornecedor.

O relator, ministro Luiz Fux, explicou que União, Estados e Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre produção, consumo e responsabilidade por danos ao consumidor, enquanto os municípios podem complementar a legislação federal e estadual. No entanto, a jurisprudência do STF estabelece que a União possui competência exclusiva para legislar sobre relações contratuais, incluindo questões consumeristas.

Fux argumentou que a lei de Tubarão interfere diretamente no vínculo contratual, tratando de questões de natureza creditícia entre particulares e instituições financeiras, o que constitui uma incursão em assuntos reservados ao legislador federal. Ele afirmou que não há interesse local para o município tratar do tema, visto que a política de empréstimos das instituições financeiras e a regulação do vínculo creditício devem ser uniformizadas por normas nacionais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/stf-vai-reiniciar-analise-de-lei-que-equipara-emprestimo-nao-solicitado-a-amostra/

Uber indenizará passageiro por extravio de bagagem

A empresa falhou na prestação do serviço, gerando danos tanto materiais quanto morais ao consumidor.

A Uber Tecnologia do Brasil enfrentou uma derrota nos tribunais ao ser condenada a indenizar um passageiro que teve sua mala extraviada durante uma viagem. A decisão foi proferida por uma Juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, que ressaltou a responsabilidade da empresa, juntamente com o motorista parceiro, pelos danos causados aos passageiros.

O caso teve início quando o autor contratou o serviço da ré para um trajeto entre sua residência, localizada em Águas Claras, e o Aeroporto Internacional de Brasília. Segundo seu relato, ao chegar ao destino, percebeu que sua mala havia sido deixada no veículo, apesar de ter descido com sua mochila.

Ao tentar resolver a situação, o passageiro entrou em contato com a empresa através do aplicativo, sendo informado de que não havia sido encontrado nenhum objeto no carro. Isso resultou na perda do voo pelo autor, gerando danos materiais e morais, para os quais ele buscou compensação.

A Uber, em sua defesa, alegou que não poderia ser responsabilizada pela perda de itens dentro dos veículos dos motoristas parceiros, argumentando que atua apenas como intermediária de serviços. A empresa sustentou que qualquer falha deveria ser imputada ao passageiro ou ao próprio motorista.

Entretanto, a magistrada responsável pelo caso observou que, apesar da natureza intermediadora da Uber, ela deve ser responsabilizada conjuntamente com o motorista parceiro. As evidências apresentadas durante o processo demonstraram claramente o extravio da bagagem durante o deslocamento.

Diante disso, a juíza concluiu que a empresa falhou na prestação do serviço, gerando danos tanto materiais quanto morais ao consumidor. Em sua sentença, determinou que a Uber pagasse ao autor uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, além de restituir o valor de R$ 2.162,19 referente aos danos materiais sofridos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/uber-e-condenada-a-indenizar-passageiro-que-teve-mala-extraviada/

Hurb tem R$ 12 mil bloqueados pela Justiça por viagem não reembolsada

A liminar foi concedida com base nos indícios de dano de difícil ou impossível reparação por parte da empresa de turismo.

O fato da plataforma de turismo Hurb não reembolsar um pacote de viagens levou um desembargador do TJ/PR a ordenar o bloqueio de R$ 12 mil nas contas da empresa. A decisão visou proteger e preservar os direitos em disputa, com base nas informações divulgadas na mídia e nos indícios de dano de difícil ou impossível reparação.

O cliente afirmou ter adquirido um pacote de viagem flexível para sua família com destino a Madrid, na Espanha, por R$ 12 mil, incluindo hospedagem – cinco diárias de hotel – e passagens de avião com origem/retorno para Curitiba, no Paraná.

Apesar de o consumidor ter informado várias datas possíveis para a viagem, a Hurb rejeitou todas, o que motivou a solicitação de cancelamento, com promessa de reembolso total em até três meses. Porém, após o período prometido, o reembolso não ocorreu, levando o cliente a ajuizar ação pedindo o bloqueio do valor a ser devolvido.

O consumidor teve o pedido negado em 1ª instância, porque o juízo entendeu “que se tratando de ação de conhecimento proposta justamente para constituir o título executivo, o pedido de arresto caracteriza indevida antecipação do feito executivo e, assim, não pode ser concedido”.

O pedido foi reconsiderado em recurso, reconhecendo-se a legitimidade da dívida com base em notas e documentos da contratação do pacote turístico: “Veja-se que a solicitação de arresto, na verdade, um pedido de bloqueio de valores, com transferência para conta vinculada ao juízo, recai exclusivamente sobre os danos materiais requeridos no valor de R$ 12.095,62, sem correção monetária, o que equivale ao valor que deveria ter sido devolvido em julho/2023, conforme a própria gravada reconheceu extrajudicialmente.”

O magistrado observou também indícios de dano de difícil ou impossível reparação, mencionando as notícias veiculadas na imprensa dando conta da inadimplência da Hurb com grande parte dos consumidores, além de possíveis transferências de ativos para evitar obrigações futuras.

Assim, concedeu-se a liminar para bloquear os R$ 12 mil nas contas da Hurb, visando proteger os direitos em litígio e garantir a utilidade do processo.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405195/desembargador-bloqueia-r-12-mil-da-hurb-por-viagem-nao-reembolsada

Combustível adulterado gera danos em veículo e indenização ao consumidor

Logo após ser abastecido no posto, o carro começou a apresentar falhas e parou de funcionar.

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou uma decisão que obriga a Cascol Combustível para Veículos LTDA a compensar um consumidor cujo veículo foi danificado, após abastecer em um dos postos da empresa. O valor da indenização foi fixado em R$ 898,74, referente aos danos materiais.

De acordo com o autor, em 9 de maio de 2023, ele abasteceu seu veículo com etanol em um posto de propriedade da empresa ré. Após o abastecimento, o carro começou a apresentar falhas e parou de funcionar. Alegou que o combustível estava adulterado, o que resultou em diversos problemas para seu veículo.

Na decisão, o colegiado ressaltou que o autor provou ter abastecido seu veículo no posto e que logo após o abastecimento, ele parou de funcionar. Para a Turma Recursal, os danos e o conserto estão em total concordância com as alegações do autor e com o laudo técnico apresentado por ele. O Juiz relator enfatizou que cabia à ré provar a qualidade do produto oferecido aos consumidores, demonstrando as últimas verificações de qualidade do combustível, responsabilidade da qual não se desincumbiu.

Assim, o Juiz relator concluiu que os danos causados ao veículo do recorrido decorreram da adulteração do combustível comercializado pela empresa ré, tornando-se necessário o ressarcimento dos danos comprovados. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/combustivel-adulterado-posto-deve-indenizar-consumidor-por-danos-em-veiculo

Banco é condenado por falha na prestação de serviço

O banco não conseguiu provar a legitimidade da contratação do empréstimo.

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou uma sentença que ordenava ao Banco Pan S/A o cancelamento de um contrato de empréstimo feito em nome de um cliente, além da cessação de qualquer desconto no benefício previdenciário relacionado a esse contrato. O banco também foi condenado a reembolsar R$ 1.966,56, junto com os valores indevidamente descontados referentes aos empréstimos em questão.

No recurso de apelação, o Banco Pan alegou a legalidade da transação realizada com o cliente. Contudo, a Desembargadora relatora do caso observou que “não é o que se observa nos autos”. Ela destacou a falta de semelhança entre a foto do contratante para a biometria facial e a do cliente. A magistrada expressou surpresa com o fato de o banco prosseguir com o empréstimo sem sequer comparar as fotos do contratante e do cliente em seu banco de dados.

Nesse contexto, concluiu-se que o banco não conseguiu provar a legitimidade da contratação do empréstimo. Assim, ficou estabelecida a ocorrência de um ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira. Como resultado, determinou-se que não havia relação jurídica entre as partes, declarando-se a inexistência de débito e ordenando-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/turma-mantem-decisao-que-condenou-banco-por-falha-na-prestacao-do-servico-bancario

Empresa é condenada por venda casada de celular e carregador

A necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e é proibida no CDC

A prática de venda casada de acessório indispensável ao uso do produto principal é expressamente proibida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resultou na condenação de uma empresa a ressarcir um consumidor pela compra de um carregador de smartphone e pagar-lhe indenização por danos morais. Porém, a determinação do valor da indenização foi estabelecida com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão foi da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O processo teve início quando um consumidor entrou com uma ação de reparação, pedindo à empresa a restituição dos R$ 219 gastos com a compra de um carregador de smartphone, acessório não fornecido pela fabricante junto com o celular. O autor argumentou que a empresa não informou adequadamente sobre a necessidade de adquirir o acessório separadamente, caracterizando venda casada.

A empresa defendeu-se alegando que informa de maneira clara sobre o conteúdo de seus produtos e que o carregador não é essencial, podendo ser substituído por similares de outros fabricantes. Argumentou, ainda, que a não inclusão do acessório está em conformidade com a legislação ambiental, que desencoraja a produção excessiva de fontes de energia.

O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do consumidor, determinando que a empresa restituísse os R$ 219 e pagasse R$ 8 mil por danos morais. Insatisfeita, a fabricante recorreu da decisão.

No recurso, a empresa reiterou os argumentos apresentados anteriormente e solicitou a redução do valor da indenização. O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, rejeitou a alegação de que o carregador não é um item essencial.

O relator considerou que a necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e se enquadra na situação proibida pelo CDC, que veda a vinculação de produtos – a chamada venda casada. Quanto ao dano moral, considerou que a situação caracteriza mau atendimento em sentido amplo.

Apesar disso, observou que os tribunais têm utilizado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para determinar os valores das indenizações, visando garantir a compensação adequada da vítima sem gerar enriquecimento injustificado. Com base nesses critérios, decidiu reduzir a indenização para R$ 3 mil, um valor mais alinhado ao propósito preventivo e educativo da condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-18/venda-casada-de-celular-e-carregador-gera-dever-de-indenizar-diz-tj-rj/