Não foi fornecida plataforma elevatória para a cadeirante e ela precisou ser carregada pelo marido até o assento.
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Barueri (SP), que julgou uma empresa de transporte rodoviário responsável por indenizar uma passageira com deficiência por danos morais devido à falta de acessibilidade. O valor da indenização foi reduzido para R$ 50 mil.
De acordo com o processo, a cliente adquiriu bilhetes de ida e volta para viajar entre Osasco (SP) e Luís Eduardo Magalhães (BA). Na viagem de retorno, não foi disponibilizado um equipamento de elevação para cadeirantes, resultando na necessidade de o marido da passageira precisar carregá-la até o assento.
A desembargadora responsável pelo recurso destacou que a conduta da empresa violou tanto o Código de Defesa do Consumidor(CDC), devido à falha na prestação do serviço, quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência, pela falta de acessibilidade.
Segundo observou a magistrada, considerando-se que o veículo era acessível e destinado ao transporte coletivo rodoviário, ele deveria possuir uma plataforma elevatória ou dispositivos alternativos para garantir a acessibilidade. O simples carregamento por funcionários ou familiares do passageiro com deficiência não é adequado para essa finalidade.
A relatora também acrescentou que a falha no sistema de acesso para cadeirantes justifica a compensação por danos morais, tanto pelo sofrimento causado à passageira quanto pela situação humilhante a que foi exposta.
Fonte: Conjur
Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa de ônibus é condenada por falta de acessibilidade para passageira com deficiência (conjur.com.br)