Sabia que o salário pode ser parcialmente penhorado para pagar dívida?

O objetivo é equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido com a garantia de um mínimo de subsistência e dignidade ao devedor.

O artigo 833 do Código de Processo Civil afirma que os salários não podem ser penhorados, mas há possibilidade de flexibilizar essa regra, mesmo em casos que não envolvem dívidas alimentícias. Não é justo permitir que dívidas deixem de ser pagas com base na impenhorabilidade salarial.

Com base nesse raciocínio, um juiz da Vara Única de Água Branca, em Alagoas, ordenou a penhora de 30% dos rendimentos do devedor em uma ação de execução judicial. Na decisão, o juiz aceitou os argumentos do credor e ressaltou que o devedor é aposentado de cargo público e possui uma renda mensal de R$ 13.705,10.

O magistrado explicou que, devido à margem interpretativa permitida pelo novo Código de Processo Civil (CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 03.10.2018, por maioria de votos, que a impenhorabilidade referida no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (equivalente ao inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, mesmo que não se trate de execução de obrigação alimentícia.

Segundo um especialista, essa decisão cria um precedente significativo nas execuções judiciais, indicando uma possível flexibilização da impenhorabilidade dos salários em casos específicos. O objetivo é equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido com a necessidade de garantir um mínimo de subsistência e dignidade para o devedor.

É importante lembrar que a proteção do salário do devedor não deve ser usada para perpetuar injustiças, fazendo com que o credor também sofra privações devido à resistência do devedor em pagar suas dívidas.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Salário pode ser parcialmente penhorado para pagar dívida, decide juiz (conjur.com.br)

Justiça fixa honorários advocatícios de R$ 50 mil em causa de R$ 57 milhões

O colegiado justificou o valor como justo frente ao esforço do advogado na questão.

Na última quinta-feira, 27/06, a 11ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu, em uma ação de exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, que os honorários advocatícios seriam fixados em R$ 50 mil. A decisão considerou o valor atualizado da causa, de R$ 57 milhões, representando aproximadamente 0,0877% do total. O colegiado justificou o valor como justo frente ao esforço do advogado na questão.

Inicialmente, o relator do caso havia proposto fixar os honorários em R$ 30 mil. Ele mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que discutem a fixação de honorários em valores elevados, especialmente em casos envolvendo a Fazenda Pública. O desembargador reconheceu o trabalho do advogado e a vitória alcançada, argumentando que os tribunais devem recompensar adequadamente o esforço jurídico.

O cálculo do valor atualizado da execução, que se iniciara com R$ 18 milhões em 2017 e, com os juros, chegou a R$ 57 milhões. O tribunal chegou à conclusão que fixar os honorários em 1% ou 6% do valor total seria impraticável, dado o contexto do caso.

Apesar de reforçar a importância de uma remuneração justa para os advogados, foi ponderado que, em ações de exceção de pré-executividade, onde a complexidade é menor, a fixação de honorários não deveria ser excessiva. Destacou-se que a matéria envolvia uma exclusão baseada em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade, e que o trabalho do advogado foi limitado a uma peça jurídica.

Em divergência com os colegas, outro desembargador propôs aumentar os honorários para R$ 50 mil, argumentando que este valor seria mais adequado para compensar o trabalho do advogado. Após debate sobre o valor, o relator decidiu acatar a proposta de fixar os honorários em R$ 50 mil. A justificativa foi que, considerando o trabalho realizado e os parâmetros do Código de Processo Civil (CPC), o valor era razoável e digno, sem causar enriquecimento ilícito.

Em 2022, o STJ havia decidido, no julgamento do Tema 1.076, que não era viável fixar honorários por equidade quando o valor da condenação ou o proveito econômico fosse elevado. A regra é aplicar os percentuais previstos no CPC nesses casos, a não ser que o proveito econômico seja irrisório ou o valor da causa muito baixo.

O relator do STJ, ministro Og Fernandes, destacou que o CPC de 2015 trouxe clareza às hipóteses de fixação de honorários, e a regra da equidade deve ser usada apenas em situações excepcionais. Ele esclareceu que “provento econômico inestimável” se refere a casos sem valor patrimonial atribuível, como em ações ambientais ou de família, e não uma causa milionária.

Em novembro de 2022, a União recorreu ao STF, defendendo a possibilidade de fixar honorários por equidade em causas de alto valor, nas quais a Fazenda Pública seja parte. O Supremo reconheceu a relevância constitucional do recurso e o caso aguarda ser incluído na pauta de julgamento.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa de R$ 57 milhões – Migalhas

Empresa pode solicitar exclusão de sócio que cometeu falta grave

A ação do sócio não apenas infringiu a legislação e o contrato social da empresa, mas também contrariou interesses coletivos da sociedade.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa pode, de forma independente, solicitar judicialmente a exclusão de um sócio que cometeu uma infração grave. O Tribunal considerou que retirar fundos do caixa da empresa, sem a aprovação de uma reunião formal, é motivo suficiente para a exclusão do sócio envolvido.

O julgamento em questão tratou de um sócio de uma empresa de fabricação de móveis que distribuiu lucros sem a autorização dos demais sócios em assembleia. Esse ato foi considerado uma violação de regras estabelecidas e dos interesses da empresa.

O ministro-relator fundamentou sua decisão com base no artigo 600 do Código de Processo Civil (CPC), que reconhece o direito da sociedade de iniciar uma ação de dissolução parcial. Ele ressaltou que os fatos do caso, como a retirada não autorizada de dinheiro do caixa em 2018, configuram justa causa para a exclusão do sócio.

O ministro destacou que não havia qualquer justificativa que permitisse a conduta do sócio recorrente. A ação dele não apenas infringiu a legislação e o contrato social da empresa, mas também contrariou os interesses coletivos da sociedade, caracterizando uma grave falta que justifica sua exclusão, conforme o artigo 1.030 do Código Civil. Com base nesses argumentos, o tribunal decidiu não dar provimento ao recurso do sócio, mantendo a decisão de excluí-lo da sociedade.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: STJ: Empresa pode requerer exclusão de sócio que cometeu falta grave – Migalhas