Vítima de fraude que teve CPF bloqueado será indenizado pela Caixa

O homem sofreu vários transtornos, como a restrição de abertura de empresa e o atraso na restituição do imposto de renda.

Decisão de um Juiz Federal da 1ª vara de Criciúma, Santa Catarina, determinou que a Caixa Econômica Federal pague indenização a um homem que teve o nome usado de forma fraudulenta para obter o auxílio emergencial, resultando no bloqueio indevido de seu CPF. O magistrado determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

O magistrado considerou que o homem enfrentou uma série de inconvenientes, como a impossibilidade de abrir uma empresa e o atraso na restituição do imposto de renda, além de ter que ressarcir mais R$ 1.295,74 em prejuízos.

De acordo com o relato da vítima, ao tentar iniciar os procedimentos para estabelecer um negócio, foi informada de que seu CPF estava bloqueado, devido à não devolução do auxílio emergencial recebido indevidamente em 2020. A Caixa alegou que o nome do homem foi utilizado em uma fraude e argumentou que sua responsabilidade se limitava ao pagamento do auxílio, visto que o programa era gerenciado pela União e pela Dataprev.

No entanto, o juiz considerou o argumento da instituição financeira insuficiente, afirmando que a negligência no processo de segurança durante o saque constituiu um ato ilícito por parte da Caixa. Ele destacou que é dever do banco assegurar a correta identificação dos cidadãos e evitar fraudes e acessos indevidos aos direitos alheios, sendo responsável pela segurança das transações eletrônicas.

O magistrado afirmou que os documentos fornecidos pela Receita Federal comprovaram que, em 2020, houve o recebimento fraudulento do auxílio emergencial em nome do autor. Além disso, esses documentos demonstraram que, em decorrência da fraude, o autor não recebeu a restituição do imposto de renda no ano seguinte, foi multado pelo atraso na entrega da declaração e teve que pagar multa e juros pela devolução do auxílio emergencial que nunca recebeu.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Caixa indenizará homem vítima de fraude que teve CPF bloqueado (migalhas.com.br)

Erro cometido pela Receita Federal gera indenização ao contribuinte

Reprodução: Freepik.com

O nome do contribuinte estava cadastrado como sócio de uma empresa da qual ele nunca fez parte

Baseada no entendimento de que “as pessoas jurídicas de Direito Público respondem pelos danos causados por seus agentes, sendo a responsabilidade objetiva, ou seja, não dependente da comprovação de culpa”, uma juíza da 4ª Vara do Gabinete JEF de São Paulo determinou que a União Federal deve compensar um contribuinte, devido a um erro cometido pela Receita Federal.

O erro em questão consistiu no cadastramento do nome do indivíduo como sócio de uma empresa da qual ele nunca fez parte, sem qualquer conhecimento prévio sobre o assunto. Como resultado, o requerente enfrentou uma dificuldade de pelo menos 18 meses para formalizar seu registro como microempreendedor individual (MEI).

Na ocasião dos acontecimentos, o site do governo federal indicava que o CPF do requerente estava associado a um CNPJ, o que impossibilitava a abertura de sua condição como MEI. Em fevereiro de 2022, ele compareceu a uma unidade da Receita Federal em São Paulo, onde foi informado sobre a suposta sociedade.

A União argumentou que corrigiu o erro, conforme a solicitação do requerente e, portanto, afirmou que não havia motivos para comprovar a existência de danos morais. Entretanto, a magistrada considerou que as questões relacionadas ao CPF no registro da Receita Federal têm implicações significativas na vida do titular, sendo fundamental para realizar diversas atividades como abrir contas, realizar cadastros, obter documentos e conduzir negócios em geral.

Diante disso, a magistrada determinou que a União indenize o contribuinte. “No caso em análise, estabeleço o valor da indenização em R$ 3 mil, quantia que consideramos adequada para alcançar os objetivos mencionados, especialmente considerando a ausência de provas de outras repercussões na vida do requerente”, afirmou a decisão.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-25/contribuinte-deve-ser-indenizado-por-erro-da-receita-federal-decide-justica/

Nome social deve ser exibido na identificação dos processos

Norma do CNJ determina destaque do nome social em Processos Judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, por meio do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018, que apenas o nome social de uma pessoa seja destacado no cabeçalho dos processos, evitando assim a exposição da identidade de gênero. Tal identificação não interfere nos registros internos que mantenham a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada em 01/03, os questionamentos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto foram respondidos e acompanhados por unanimidade pelos membros do colegiado.

O STJ, por meio de consulta, solicitou esclarecimentos quanto à exibição do nome social em seu sistema processual, levando em conta o estabelecido na resolução sobre o direito de uso do nome social por pessoas travestis e transexuais que utilizam os serviços judiciários.

O relator da consulta considerou as dúvidas do STJ como de relevância geral, destacando que temas semelhantes foram abordados em julgamentos anteriores, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF reconheceu o direito dos transgêneros à substituição do prenome e do sexo diretamente no registro civil, independentemente de intervenções cirúrgicas ou tratamentos hormonais.

Além da determinação de destacar apenas o nome social no cabeçalho dos processos, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser preenchido em primeira posição, seguido pelo nome registral precedido de “registrado civilmente como”, conforme estabelece o artigo 3º da Resolução CNJ n. 270/2018.

Quanto à alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro ressaltou a importância de manter o caráter sigiloso, conforme o Provimento CNJ 149/2023, art. 519.

Ele também enfatizou a necessidade de atualização dos processos com o nome social das partes envolvidas, garantindo a identificação adequada em todas as instâncias judiciais.

Por fim, o relator instruiu que, caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser adotado pelo tribunal nos processos sob sua jurisdição, mantendo a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo da notificação da pessoa interessada para manifestação. E destacou a diferença entre alteração de registro civil e adoção de nome social, enfatizando a importância de manter os bancos de dados atualizados para evitar violações de direitos fundamentais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/tribunais-devem-exibir-nome-social-na-identificacao-dos-processos/