Família será compensada por intoxicação em resort

A decisão considerou o resort responsável por danos materiais e morais, após intoxicação durante a hospedagem

Decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) mantém condenação de um resort por intoxicação alimentar de uma família durante sua estadia. o resort irá indenizar cada membro da família no valor de R$ 5.642,40 por danos materiais e R$ 8 mil a título de danos morais.

De acordo com o processo, os autores tinham reservado uma estadia no hotel para o período de 6 a 12 de outubro de 2016 e relataram sintomas de intoxicação alimentar a partir do dia 8 de outubro. Além dos membros da família, outros hóspedes também apresentaram os mesmos sintomas, incluindo vômito, diarreia, cefaleia e febre, conforme detalhado no documento. Diante disso, a família solicitou o reembolso de quatro diárias não usufruídas e indenização por danos morais.

O réu, em seu recurso, argumentou a falta de comprovação sobre as causas da intoxicação alimentar e negou qualquer conduta que pudesse violar os direitos da personalidade. Solicitou, portanto, a reforma da sentença que o condenou e a rejeição dos pedidos dos autores.

Na decisão, o colegiado justificou que os fatos indicavam que a família não pôde desfrutar plenamente dos benefícios da viagem de lazer, justificando assim o reembolso das quatro diárias não usufruídas. Além disso, ressaltou que a não plena aproveitamento da viagem em família constituía uma ofensa aos direitos de personalidade.

Por fim, determinou que o valor de R$ 8.000,00 por pessoa se mostrava adequado diante das circunstâncias do caso, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão e gravidade do dano.

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/resort-deve-indenizar-familia-por-intoxicacao-alimentar-durante-hospedagem

Justiça determina indenização para pedreiro mordido por pitbull

Pedreiro teve fratura exposta por mordida de pitbull e ficou afastado do trabalho por 60 dias

Um pedreiro que sofreu uma fratura exposta devido a uma mordida de pitbull será compensado em R$ 13 mil por danos morais e danos materiais pelo proprietário do animal. A decisão foi da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, que confirmou a sentença de primeira instância, considerando a falta de medidas adequadas de guarda do cão.

De acordo com os registros do processo, o pedreiro estava a caminho do trabalho quando foi atacado pelo cão, resultando em uma fratura exposta no dedo polegar da mão direita. Os ferimentos o impediram de trabalhar por 60 dias, acarretando a perda de renda pelo serviço não realizado.

O relator do recurso enfatizou a negligência do dono do animal em adotar medidas de guarda e cuidado adequadas, e destacou que o ataque, ocorrido em local público, afetou tanto a dignidade subjetiva quanto objetiva da vítima. Ele afirmou que a responsabilidade civil extracontratual do réu pelo comportamento do animal foi claramente estabelecida, justificando a imposição da obrigação de indenizar.

Assim, o colegiado confirmou a decisão de primeira instância, seguindo o voto do relator.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402037/pedreiro-vai-receber-r-13-mil-apos-ser-atacado-por-pitbull-de-vizinho

Empresa indenizará família de trabalhador morto por amianto

Juíza do Trabalho da 2ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, Minas Gerais, condenou a DVG Industrial S.A, antiga Precon, a pagar indenização no valor de mais de R$ 1.800.000,00 à família de um trabalhador, que faleceu por contrair doença ligada à exposição ao amianto.

O trabalhador faleceu por doença ligada à exposição ao amianto, que é uma substância cancerígena. A decisão é referente ao processo de danos morais e materiais do funcionário e também de seus familiares. Conforme informações prestadas pela defesa dos familiares, o MPF conseguiu, ao mesmo tempo, a suspensão imediata das atividades da Sama, única empresa no Brasil que ainda extraía amianto.

Após trabalhar por quase 20 anos na empresa, onde esteve em permanente contato com fibras de amianto dispersas no ar, o obreiro faleceu, tendo sido vítima de mesotelioma – doença fatal e ocasionada pela exposição ao amianto. O espólio pleiteou indenização por danos morais e materiais. Os familiares requereram indenizações, bem como pensão mensal vitalícia.

Segundo a juíza, “ficou demonstrado que o obreiro trabalhou exposto ao amianto, fibra de origem natural utilizada em vários processos de produção adotados pela empresa reclamada, que geram poeira extremamente nociva à saúde humana. Conclui-se que a ré foi negligente, agindo de forma culposa por omissão quanto à prevenção e eliminação de riscos à saúde do trabalhador.”

Dessa forma, o entendimento da magistrada foi de que está configurado o dano moral, sendo inegável a dor sofrida, com violação, no mínimo, da integridade física e psíquica do obreiro, fixando a indenização em R$ 1 milhão ao trabalhador, e em R$ 200 mil para cada familiar.

O pedido da pensão mensal foi julgado improcedente, porque a juíza considerou que há meios próprios para sobrevivência, uma vez que os familiares já recebem pensão por morte do INSS.

Fonte: Migalhas

Apple indenizará consumidores por aparelho defeituoso comprado no exterior

Por decisão da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, manteve-se a sentença em que a Apple foi condenada a indenizar consumidores que compraram o aparelho iPhone XS no exterior, pois nunca conseguiram utilizá-lo, uma vez que o mesmo veio com problemas de fabricação. O aparelho celular veio bloqueado, vinculado à conta de terceiro e com peças soltas.

A compra do aparelho se deu na loja oficial da Apple nos Estados Unidos. Quando voltaram ao Brasil, os clientes identificaram que o celular não estava funcionando. Inicialmente, tentaram solucionar o problema em uma loja física no país, sem sucesso.

Por essa razão, a situação foi levada a outros canais de suporte e chegou a ser analisada por funcionários dos Estados Unidos. Após algum tempo, a empresa informou que a troca do aparelho por um novo teria sido aprovada e que estava pendente apenas a aprovação do envio. Porém, o celular não foi enviado aos autores.

A sentença foi favorável aos consumidores e a Apple foi condenada ao pagamento de R$ 13.200,02 a título de danos materiais, e de R$ 2 mil por danos morais. A empresa recorreu.

Segundo a relatora do recurso, a parte ré se comprometeu dentro do prazo de garantia contratual a entregar um aparelho novo para a parte autora, o que não o fez. “As peculiaridades do caso concreto demonstram que a própria parte ré estava com dificuldades para entender o que teria acontecido, inclusive levando o caso para análise perante os especialistas nos Estados Unidos, uma vez que o aparelho novo veio bloqueado e vinculado a conta de terceiro, além de identificar peças soltas e um novo bloqueio do produto mediante vínculo com uma conta chinesa.”

Para a magistrada, os elementos permitem atestar que ocorreu algum problema na origem do produto vendido como “novo”, sendo alguma fraude ou falha no processo de produção, o que não pode ser atribuído ao consumidor.

Quanto ao pedido de danos morais, a relatora considerou que a situação significou transtorno e abalo, o que suplanta o mero aborrecimento. Sendo assim, o colegiado negou provimento ao recurso da Apple e manteve a sentença.

Fonte: Migalhas

Paciente que ficou tetraplégica após cirurgia será indenizada

O médico responsável pela cirurgia em que a paciente ficou tetraplégica deve indenizá-la em R$ 450 mil a título de danos morais. Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT mantiveram a decisão e isentaram o hospital onde o atendimento foi realizado, tendo em vista que o profissional não possuía vínculo jurídico com a instituição.

A autora relatou que as sequelas da cirurgia decorreram de erros do médico e do hospital e, por isso, pediu a condenação de ambas as partes, com o argumento de que houve conduta irregular e contraditória dos profissionais da Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A paciente pediu indenização ainda por danos materiais, pelas despesas futuras com o tratamento. Destaca que o valor da indenização é compatível com as lesões sofridas.

A paciente perdeu os movimentos dos membros inferiores e tem limitação no movimento e controle dos membros superiores. Em função da gravidade do seu estado, recebe tratamento domiciliar contínuo (home care) e faz uso de vários medicamentos.

O médico, no recurso, alegou que a autora corria maiores riscos de sofrer sequelas, devido ao fato de ter sido submetida a cirurgia semelhante e na mesma região anteriormente. Ele afirmou que o tratamento proposto era o mais adequado para o quadro clínico da paciente e que ela foi devidamente informada sobre os riscos cirúrgicos. Segundo apontou o profissional, o laudo pericial concluiu que não houve falha nos procedimentos médicos e no atendimento hospitalar prestado; além de argumentar que as sequelas foram decorrência natural do risco alertado.

Em sua defesa, o hospital explicou que trabalha com sistema aberto, o qual permite a utilização de suas dependências por qualquer profissional habilitado e a autora foi informada quanto à inexistência de vínculo com o médico assistente. Acrescentou que não houve erro nos procedimentos hospitalares e que as lesões decorreram da reação do organismo da paciente à cirurgia.

De acordo com a análise do relator do caso, o hospital não responde por falha cometida por médico assistente sem vínculo jurídico, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. O julgador considerou que as evidências dos autos não apontam dolo nem culpa grave. Poré,m, sinalizam algum tipo de imperícia ou negligência que terminou por causar sérias lesões à autora. “Acerca da gravidade do dano, é de se destacar que, por conta das cirurgias mal sucedidas, a autora ficou internada por quatro meses, sendo 16 dias em UTI, e deixou o hospital com tetraplegia que até o momento foi minimamente amenizada”, relatou o juiz.

Destacou ainda que “Cabe ao médico demonstrar que não incorreu em culpa na realização das cirurgias que acarretaram a tetraplegia da paciente”. Tendo em vista que pela prova pericial restou evidenciado que a compressão na medula, causadora da tetraplegia, resultou diretamente das cirurgias, é devida a condenação do médico à indenização por danos morais à paciente. Dessa forma, o colegiado fixou o valor da indenização em R$ 450 mil.

Já quanto ao pedido da autora para a indenização por danos materiais, de acordo com o Código Civil e o Código de Processo Civil, não são passíveis de indenização danos materiais não comprovados pela autora da demanda.

Fonte: Jornal Jurid

Surpreendido com bloqueio de linha telefônica, advogado será indenizado em R$ 20 mil

Uma operadora de celular foi condenada a pagar indenização moral de R$ 20 mil por bloquear o número de um cliente, sem que ele houvesse solicitado. Com o aparelho mudo, o trabalho ficou prejudicado, uma vez que a comunicação por meio do aparelho é essencial para a atividade laboral do autor da ação, que é advogado. A decisão é do juiz Elton Zuquelo, da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra Catarinense.

Fazia dez anos que o consumidor possuía o número de telefone e com a mesma operadora. Em 2016, ele já havia ingressado na Justiça por conta de má prestação do serviço. No mês de setembro de 2020, repentinamente, o aparelho ficou mudo. A linha foi bloqueada pela empresa ré, que informou haver uma solicitação decorrente de um furto/roubo do aparelho. O consumidor disse que não fez o pedido e foi orientado a procurar uma loja física, onde recebeu a informação da impossibilidade de reativação do número. A empresa não comprovou a ocorrência do suposto pedido do cliente para bloquear a linha telefônica móvel.

Para julgar a ação, o magistrado considerou a relação de consumo havida entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. “Reconhece-se o dano extrapatrimonial experimentado pelo consumidor, tendo em vista que a linha móvel constitui bem essencial na atualidade, especialmente nestes tempos de pandemia que impõem o distanciamento social, tornando-se sempre mais necessária a comunicação via telefone”, reforçou o juiz na decisão.

Ele destaca ainda que o advogado precisa do meio de comunicação para entrar em contato com seus constituintes, o Poder Judiciário e outros órgãos, e que a suspensão repentina e injustificada do serviço foi extremamente gravosa ao consumidor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Fonte: TJ-SC

Imaginem o desespero desse profissional que se viu, de repente e em plena pandemia, incomunicável, destituído de uma ferramenta essencial de trabalho hoje em dia – seu aparelho celular!

Estamos vivendo tempos difíceis, preocupados com a manutenção de nossa saúde, de nosso trabalho; enfim, de nossas vidas. De forma alguma se justifica que uma operadora, sem nenhuma comprovação do motivo alegado por ela, retire de um trabalhador o seu principal meio de comunicação, não só para suas atividades de trabalho, mas para todo tipo de contato, diante do distanciamento social imposto pela nossa atual situação.

Hoje, o “estar conectado” vale ouro. Utilizamos o celular para muito além do contato pessoal ou familiar. Para uma grande parcela da população, ele se tornou o principal instrumento de trabalho, aquele que garante seu sustento e sua sobrevivência. Ao bloquear o celular do autor da ação, a operadora, que tem por função possibilitar essa conexão, causou um enorme prejuízo e é muito justa sua condenação.

Penso que a indenização concedida pelo juiz ainda foi pequena, pelo fato de o advogado ter sido impedido de trabalhar e de ser obrigado a passar por tamanha angústia, como se já não bastasse o estresse causado pela pandemia.

Comentário por Anéria Lima (Esse comentário não expressa necessariamente a opinião de André Mansur)