Funcionária de academia será indenizada por injúria racial: “cabelo de defunto”

Os comentários negativos sobre os cabelos da trabalhadora foram direcionados por um dos proprietários do estabelecimento.

O assédio moral proveniente das relações laborais figura como uma das queixas mais frequentes entre os trabalhadores no âmbito da Justiça do Trabalho em Minas Gerais. Nos casos analisados no estado, é notável a criatividade dos infratores na execução dessas práticas abusivas.

Em um incidente particular, uma funcionária de uma academia de ginástica em Juiz de Fora foi alvo de injúria racial, resultando em uma decisão judicial que determinou o pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$ 15 mil.

De acordo com os registros do processo, críticas desfavoráveis sobre os cabelos da funcionária foram dirigidas por um dos proprietários do estabelecimento. A evidência testemunhal apresentada durante o processo confirmou o relato da trabalhadora, com testemunhas descrevendo os comentários ofensivos proferidos pelo superior hierárquico.

A primeira testemunha relatou que um dos donos fez comentários depreciativos sobre o cabelo da trabalhadora, mencionando-o como “cabelo de defunto”. A segunda testemunha confirmou essa versão, afirmando que o chefe disse “cabelo de defunto”. Ela acrescentou que “a autora da ação saiu com os olhos marejados”.

A terceira testemunha ouvida informou que a funcionária era conhecida por seu bom humor e chamava o chefe de “bocão”. Ela relatou que “ele brinca com todo mundo e todo mundo brinca com ele; ele brincou que o cabelo vinha da China e era de defunto; a trabalhadora ficou com cara ruim; avisei a ele que achava que a profissional não tinha gostado da brincadeira e ele não continuou mais”.

O desembargador-relator concluiu que a trabalhadora foi alvo de discriminação racial no ambiente de trabalho, ressaltando que a conduta do superior não pode ser interpretada como uma simples brincadeira, mas sim como uma verdadeira afronta à dignidade.

O magistrado afirmou que, embora o réu possa alegar que não houve ofensa ou intenção de ofender, tratando-se apenas de uma brincadeira, não há dúvida, diante do conjunto probatório e da perspectiva da reclamante, de que a ofensa foi clara, justificando a condenação. Ele finalizou dizendo que “Aquele que sofre a dor da ofensa é que sabe o quanto dói.”

Considerando as condições financeiras tanto do responsável pelo dano quanto da vítima, bem como outras circunstâncias pertinentes do caso, conforme evidenciado pelas provas apresentadas, e reconhecendo especialmente o aspecto educativo da decisão, o desembargador determinou um aumento no valor da indenização por danos morais. Inicialmente fixado em R$ 10 mil na sentença, o montante foi revisado para R$ 15 mil.

O relator concluiu dizendo que este valor é coerente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não configura enriquecimento sem causa. Portanto, a academia foi considerada responsável pelos créditos devidos à trabalhadora, com os sócios, incluindo o chefe, respondendo de forma subsidiária.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRT-3: Academia indenizará por injúria racial contra funcionária – Migalhas

Podemos dizer que nosso sistema de transporte coletivo é (D)EFICIENTE?

A falta de acessibilidade no transporte coletivo é uma falha em reconhecer a dignidade e a autonomia das pessoas com deficiência.

A acessibilidade é um direito fundamental e uma necessidade crítica para a inclusão social de pessoas com deficiência. A falha em fornecer serviços acessíveis não é apenas uma violação dos direitos individuais, mas é também uma falha em reconhecer a dignidade e a autonomia das pessoas com deficiência.

A notícia de que uma empresa de ônibus foi condenada “por falta de acessibilidade para passageira com deficiência” chamou nossa atenção. No caso em questão, a empresa de ônibus foi condenada por não fornecer a plataforma elevatória necessária, forçando um passageiro a carregar sua esposa com deficiência até o assento.

Isso é inaceitável e reflete uma negligência grave por parte da empresa de ônibus. Não só viola as leis de proteção ao consumidor e às pessoas com deficiência, mas também impõe um sofrimento desnecessário e uma situação vexatória à passageira.

É essencial que as empresas de transporte público cumpram as normas de acessibilidade para garantir que todos os passageiros, independentemente de suas capacidades físicas, possam viajar com segurança e dignidade.

A acessibilidade não deve ser vista como um favor ou um serviço especial, mas como um padrão obrigatório que respeita os direitos de todos os cidadãos.

É inegável que, além da falta de acessibilidade, os passageiros do transporte coletivo enfrentam uma série de outros problemas que afetam a qualidade do serviço e a experiência da viagem.

Alguns dos problemas comuns no transporte coletivo incluem:

  • Superlotação: Muitos veículos operam acima da capacidade, o que compromete o conforto e a segurança dos passageiros;
  • Condições precárias dos veículos: A falta de manutenção adequada pode levar a avarias frequentes e a condições insalubres dentro dos ônibus;
  • Atrasos e irregularidades nos horários: Os passageiros muitas vezes enfrentam longos períodos de espera e horários de ônibus que não são respeitados;
  • Falta de segurança: O risco de crimes como furtos, assaltos e assédio é uma preocupação constante para os passageiros;
  • Falta de infraestrutura adequada: Espaços de embarque e desembarque malconservados e a ausência de informações claras podem dificultar a utilização do serviço.

Esses problemas são o reflexo de um sistema que necessita de reformas significativas para atender adequadamente às necessidades dos cidadãos e garantir um transporte digno e eficiente para todos.

André Mansur Brandão

Advogado

Justiça entende que FGTS não recolhido justifica rescisão indireta

Juiz entendeu que o pedido de indenização é justo, pois a falta do recolhimento do FGTS se refletiu negativamente na vida do trabalhador.

A ausência de devida contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode justificar uma rescisão indireta do contrato de trabalho, concedendo ao empregado os mesmos benefícios de quem foi demitido sem justa causa, juntamente com uma compensação por danos morais.

Essa foi a posição adotada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (que abrange a Grande São Paulo e o litoral paulista), ao deferir o recurso ordinário de um funcionário que havia renunciado ao emprego.

O trabalhador em questão solicitou o reconhecimento da rescisão indireta, citando o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devido à falha no pagamento do FGTS. Por sua vez, a empresa argumentou em sua defesa que havia realizado o depósito do fundo de forma apropriada.

Após examinar o caso, o desembargador-relator do recurso decidiu a favor do trabalhador. Ele determinou que a rescisão indireta do contrato de trabalho fosse estabelecida em 23 de abril de 2020, resultando na obrigação de pagar aviso prévio indenizado proporcional, saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e uma indenização correspondente ao seguro-desemprego.

Além disso, o magistrado concordou com o pedido de indenização, considerando que a falta de pagamento do FGTS teve impacto negativo na vida do trabalhador. Como resultado, fixou uma compensação de R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Falta de recolhimento de FGTS justifica rescisão indireta, decide TRT-2 (conjur.com.br)

Tribunal nega pedido de indenização por infidelidade feito pelos sogros

O pedido de indenização por danos morais foi ajuizado pelos pais de um homem, devido à suposta infidelidade da nora.

Por unanimidade, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de um juiz da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista (SP), que rejeitou o pedido de indenização por danos morais movido pelos pais de um homem, em razão da suposta infidelidade de sua nora.

Os requerentes argumentaram que a esposa de seu filho manteve um relacionamento extraconjugal durante 14 anos, o que só foi revelado após o falecimento do rapaz.

O relator do recurso afirmou que a infidelidade, por si só, não enseja danos morais passíveis de indenização, especialmente quando o pedido é feito pelos pais do suposto ofendido.

O magistrado observou que é importante ressaltar que a compensação por danos morais é concedida quando há comprovação de uma situação humilhante ou vexatória, não por uma situação que cause natural tristeza e desapontamento.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Infidelidade, por si só, não é capaz de gerar danos morais, diz TJ-SP (conjur.com.br)

Passageiros serão indenizados por atraso de mais de 3 horas em viagem de ônibus

Os passageiros ajuizaram a ação contra a empresa, devido a uma falha na prestação do serviço durante sua viagem.

De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é clara e objetiva, implicando a necessidade de demonstrar a conduta, o dano e o vínculo causal, porém não a culpa ou a intenção maliciosa. Adicionalmente, conforme estipulado no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor.

Baseada nesses fundamentos, a 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou que uma empresa de transporte rodoviário restituísse o valor das passagens de 12 passageiros e pagasse uma indenização de R$ 3 mil a cada um deles, devido a um defeito em um dos ônibus que resultou em um atraso de mais de três horas em uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE), no ano anterior.

Os 12 passageiros ingressaram com uma ação judicial contra a empresa devido a uma falha na prestação do serviço durante essa viagem. O incidente ocorreu quando o ônibus apresentou problemas por volta das 13h30, após o embarque às 10h, obrigando-os a uma parada que deixou os passageiros sem assistência da empresa por cerca de duas horas.

Posteriormente, por conta própria, dirigiram-se a um restaurante nas proximidades. De acordo com o relato dos passageiros, o ônibus só foi reparado por volta das 20h e a viagem só prosseguiu às 20h40.

A empresa, por sua vez, argumentou que o atraso foi de apenas cerca de uma hora no percurso. Ela destacou que a legislação, especificamente a Lei 11.975/2009 e o Decreto Estadual 28.687/2009, estabelece um prazo de três horas para a retomada da viagem, após uma interrupção.

Entretanto, o juiz considerou que a empresa não conseguiu provar que a viagem se enquadrou dentro do limite de atraso permitido pela lei, pois não apresentou evidências além das cópias dos bilhetes de passagem.

O juiz observou que não havia comprovação do momento exato em que o ônibus apresentou defeito, mas os passageiros demonstraram, por meio de vídeos, que aguardaram por uma solução até tarde da noite.

O magistrado enfatizou que a noite, no estado do Ceará, se inicia por volta das 18h o que é de conhecimento geral, e concluiu que o atraso excedeu as três horas previstas.

Ele ressaltou que a situação descrita no processo vai além de um simples contratempo, indicando que os consumidores aguardaram por um longo período sem assistência da empresa para mitigar os danos da espera.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa de ônibus deve indenizar passageiros por atraso de mais de 3 horas (conjur.com.br)

Após sofrer acidente no drive-thru de restaurante, cliente receberá indenização

Ao acenar para que fosse vista por um dos funcionários, a cliente foi surpreendida com a queda do vidro sobre seu braço.

Sentença determinando a indenização a uma cliente que sofreu um acidente na janela do atendimento drive-thru de um restaurante foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. O grupo de juízes destacou que a cliente não recebeu aviso sobre o sistema de segurança na janela.

De acordo com o relato da autora, ela dirigiu-se ao drive-thru do estabelecimento réu e fez o seu pedido. Após aguardar por cerca de 20 minutos, dirigiu-se à janela de atendimento, que era de vidro, para solicitar informações sobre o pedido. Enquanto tentava chamar a atenção de um funcionário, acenando e gesticulando, o vidro caiu em seu braço, causando-lhe uma contusão que exigiu imobilização, além de lesões, dor e deformidade no punho.

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama (DF) concluiu que o acidente foi resultado de falha no serviço da empresa, que tinha a obrigação de garantir a segurança dos clientes e funcionários. Assim, o restaurante foi condenado a indenizar a cliente pelos danos morais e materiais.

O estabelecimento apelou da decisão, alegando que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, já que a cliente foi orientada a esperar dentro do veículo, mas optou por ficar na janela. Argumentaram que aquela janela não estava destinada ao atendimento de clientes que estivessem fora do carro.

Ao analisar o recurso, os juízes observaram que as evidências apresentadas no processo demonstravam a clara falha na prestação de serviço por parte do restaurante. Além disso, ressaltaram que a cliente deveria ter sido informada sobre o sistema de segurança na janela onde ocorreu o acidente.

Os magistrados destacaram que a cliente tentou chamar a atenção pela janela da empresa por quase 40 segundos, sem receber nenhum alerta sobre os riscos de permanecer ali ou de se aproximar mais do estabelecimento. Concluíram que ela deveria ter sido prontamente advertida sobre tais perigos.

Foi lembrado pelo colegiado que a própria empresa reconheceu, no recurso, a existência de um sistema de segurança na janela onde a cliente se apoiou. Este sistema, uma trava interna, fecha automaticamente como medida de prevenção contra invasões.

A Turma concluiu que houve negligência por parte da empresa ré e que a lesão sofrida pela cliente foi resultado do fechamento da janela em seu braço e punho. Além disso, consideraram que a gravidade das lesões ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando evidente dano moral.

Portanto, o restaurante foi condenado a pagar à cliente a quantia de R$ 4 mil como compensação por danos morais, além de ressarcir o valor de R$68,98. A decisão foi unânime entre os juízes da Turma.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Restaurante terá que indenizar cliente que sofreu acidente no drive-thru (conjur.com.br)

Pai de criança que morreu de dengue por negligência será indenizado

Em unidades de saúde de dois municípios, os médicos dispensaram a criança sem a realização de exames complementares.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 1ª Vara Cível de Sumaré (SP), determinando que os municípios de Sumaré e Nova Odessa indenizem o pai de uma criança que faleceu de dengue, devido à negligência nos cuidados médicos. O valor da compensação por danos morais foi aumentado para R$ 300 mil.

De acordo com os registros judiciais, a vítima, com 13 anos na época, manifestou sintomas característicos da doença e buscou ajuda em unidades de saúde das duas cidades várias vezes, porém os médicos a liberavam sem realizar exames complementares.

Somente após ser admitida em um hospital estadual é que a paciente começou a receber o tratamento apropriado. Porém, sua condição clínica deteriorou-se rapidamente e ela faleceu.

No seu parecer, o relator do recurso destacou a responsabilidade subjetiva das administrações municipais pela deficiência nos cuidados médicos. Ele declarou que o atendimento médico oferecido à filha do autor não foi, ao contrário do que argumentaram os apelantes, adequado ou conforme as diretrizes médicas em nenhuma das unidades municipais.

Acrescentou ainda que não foram observadas todas as medidas médicas necessárias e a morte da menor foi diretamente decorrente da prestação médica negligente, conforme indicado no laudo pericial. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Municípios devem indenizar pai de criança morta por dengue após negligência (conjur.com.br)

Família que perdeu casa em deslizamento de terra será indenizada

Antes dos fatos, um laudo enviado à prefeitura já havia atestado o risco de deslizamento no local.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença de um juiz da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, em São Paulo, a qual determinou que a prefeitura indenizasse uma família cuja casa foi destruída por um deslizamento de terra durante uma forte chuva. O Tribunal decidiu manter o pagamento de R$ 30 mil por danos morais, mas rejeitou a compensação por danos materiais.

Na sua decisão, a desembargadora-relatora do caso observou que um laudo enviado à prefeitura já havia alertado sobre o risco de deslizamento na área e que o tribunal havia ordenado previamente a remoção dos moradores e a interdição do local como medida de urgência.

A desembargadora enfatizou que o município estava ciente dos perigos iminentes na região do Morro do Macaco Molhado, mas falhou ao não agir, mesmo após a determinação judicial para tomar providências. Essa negligência, segundo ela, representou uma falha no serviço público, já que a prefeitura agiu em desacordo com as obrigações fixadas pela justiça e com os padrões de cuidado razoáveis esperados.

Quanto aos danos materiais, a magistrada decidiu que o município não era responsável por indenizá-los, pois sua obrigação era proteger a vida e a segurança das famílias, não seus bens materiais. Além disso, ela destacou que os proprietários construíram a casa em uma área proibida e de alto risco geológico, e que o imóvel deveria ter sido demolido por eles próprios antes mesmo do deslizamento ocorrer. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Prefeitura tem de indenizar família que perdeu casa em deslizamento de terra (conjur.com.br)

Joalheria é condenada por discriminação na seleção de funcionárias

Analista de recrutamento e seleção de uma joalheria será indenizada por ser obrigada a adotar critérios estéticos e discriminatórios para escolher funcionárias.

Conforme os registros do processo em andamento na 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, o fundador da empresa estabelecia padrões de beleza para a contratação das funcionárias, incluindo requisitos como mulheres de cabelos longos e lisos, magras, sem tatuagens ou piercings, entre outros critérios estéticos.

A funcionária que entrou com o pedido de indenização alegou que uma das razões citadas pelo responsável era evitar que as funcionárias tivessem relacionamentos amorosos no ambiente de trabalho e engravidassem.

Essas alegações foram confirmadas por testemunhas, que afirmaram que as instruções sobre o perfil das candidatas eram passadas verbalmente.

A juíza responsável pela sentença comentou que, embora a prática de contratar apenas mulheres possa parecer favorável ao sexo feminino à primeira vista, na situação em questão revela-se como um comportamento discriminatório e machista, ao impor um padrão de beleza e objetificar o corpo das mulheres.

Ela destacou que a exclusividade de contratação feminina se aplicava apenas a cargos de atendimento ao público, enquanto cargos administrativos eram abertos para ambos os gêneros.

Para a juíza, ficou evidenciada a imposição de critérios discriminatórios e ilegais à funcionária, violando sua dignidade e integridade, o que resultou na decisão de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Joalheria deve indenizar por impor padrões de beleza nas contratações (conjur.com.br)

Brumadinho: Vale indenizará companheiro de vítima da tragédia em R$ 800 mil

A justiça concluiu que o falecido no acidente vivia em união estável com o autor e que este dependia economicamente da vítima.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a sentença que obriga a Vale S.A. a pagar uma indenização de R$ 800 mil ao parceiro de um encarregado de limpeza que foi uma das vítimas do desastre ocorrido em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, quando a barragem do Córrego do Feijão se rompeu. O veredicto sustenta que evidências de convivência íntima e de dependência econômica são suficientes para respaldar o direito à compensação por danos morais indiretos.

O conceito de dano moral indireto ou reflexo, também conhecido como dano “por ricochete”, diz respeito à compensação de pessoas intimamente ligadas à vítima de um acidente de trabalho que tenham sido afetadas pelo dano sofrido. No caso em questão, o parceiro do funcionário apresentou ao processo fotografias do casal, documentos comprovando residência conjunta, uma escritura pública declaratória e uma carta de concessão de benefício previdenciário para confirmar a união estável de mais de três anos.

Entretanto, a existência dessa união estável foi contestada pela empresa, que alegou não haver provas suficientes do vínculo afetivo e da dependência econômica entre os dois. Além disso, a Vale argumentou que, de acordo com um acordo firmado em uma ação civil pública com o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprometeu-se a pagar indenizações por danos morais e materiais, um seguro adicional por acidente de trabalho e fornecer um plano de saúde para cônjuges ou parceiros das vítimas, desde que o vínculo familiar ou a dependência econômica fossem comprovados, o que, segundo a empresa, não ocorreu nesse caso.

Em setembro de 2022, a 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG julgou procedente a ação movida pelo parceiro, condenando a mineradora a pagar R$ 800 mil em indenizações. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve essa decisão, acrescentando que as evidências apresentadas demonstravam laços emocionais profundos entre os dois, concluindo que a morte do trabalhador causou intenso sofrimento ao seu parceiro.

O ministro relator do agravo no TST, no qual a Vale buscava revisar o caso, afirmou que não há dúvidas sobre o caráter de risco da atividade exercida pela vítima, considerando a natureza e as condições do trabalho realizado pela mineradora, o que leva a presumir a sua culpa no acidente. Ele destacou que o TRT, responsável pela análise das provas do processo, chegou à conclusão de que a vítima vivia em união estável com o autor da reclamação e que este dependia financeiramente do falecido.

O relator acrescentou que, para chegar a uma conclusão diferente como a empresa deseja, seria necessário reavaliar a valoração dos elementos de prova realizada pelas instâncias inferiores, o que é proibido no TST, que é uma instância recursal de caráter extraordinário.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Vale indenizará em R$ 800 mil companheiro de empregado morto em Brumadinho (migalhas.com.br)