Não é adequado rejeitar a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência.
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o recurso de uma mulher contra a decisão que encerrou o processo sem análise do mérito, porque a requerente não havia incluído no processo prova de residência em seu nome ou declaração do proprietário do imóvel, ou ainda contrato de locação com firma reconhecida. A autora argumentou que a falta do comprovante de residência não deveria resultar no término do processo.
O relator, desembargador federal, explicou que o artigo 319, inciso II e parágrafo 3 do CPC/2015, flexibiliza os requisitos relacionados aos endereços das partes, indicando que estes devem ser flexibilizados quando o cumprimento se torna impossível ou excessivamente oneroso para a Justiça.
Ele também destacou que é dever da autora fornecer os documentos necessários para iniciar a ação e esclarecer os detalhes relevantes para o caso. Não é adequado rejeitar a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência, pois as informações fornecidas na petição inicial são consideradas verdadeiras até prova em contrário.
Embora a indicação do endereço das partes seja um requisito da petição inicial, a inclusão do comprovante de residência não é essencial para iniciar a ação, sendo suficiente uma simples declaração de residência na petição inicial.
O relator concluiu que, se os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC estão presentes na petição inicial e não há dúvida sobre o local de residência da autora, o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço em nome próprio é indevido, já que não cabe ao juiz estabelecer requisitos não previstos em lei.
Portanto, o magistrado acolheu o recurso para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento do caso. Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
Fonte: Jusbrasil
Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-e-obrigatoria-a-apresentacao-de-um-comprovante-de-residencia-para-ingresso-de-uma-acao/2343373962