Seu Intervalo Intrajornada: Um Direito que Garante Seu Bem-Estar

Entenda a importância do intervalo intrajornada e como ele protege sua saúde no ambiente de trabalho.

O intervalo intrajornada, estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um direito fundamental que garante ao trabalhador o descanso adequado durante sua jornada de trabalho. Mais do que uma pausa para alívio físico e mental, essa medida visa proteger a saúde do trabalhador e assegurar que ele possa manter seu desempenho ao longo do expediente. Em casos onde o intervalo não é respeitado, o trabalhador pode ter direito a compensações financeiras, o que torna ainda mais relevante o conhecimento sobre o tema.

De acordo com a CLT, o tempo de descanso depende da duração da jornada. Para trabalhadores que cumprem mais de 6 horas diárias, a pausa deve ser de, no mínimo, 1 hora. Em jornadas que variam entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos. Quando o empregador não concede o período correto de descanso ou oferece um intervalo reduzido, o trabalhador tem o direito de receber o pagamento referente ao tempo não concedido, acrescido de um adicional de 50%, configurando-se como hora extra.

Uma dúvida frequente é sobre a possibilidade de abrir mão desse intervalo para, por exemplo, sair mais cedo. Contudo, o intervalo intrajornada é inegociável, justamente para preservar o bem-estar do trabalhador. A única exceção à redução de intervalos ocorre mediante acordo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria. Mesmo em regimes de trabalho remoto, a regra se mantém, sendo o intervalo um direito essencial que deve ser respeitado independentemente do ambiente em que o serviço é prestado.

O não cumprimento dessas regras pode acarretar em prejuízos à saúde do trabalhador e, por isso, é importante estar atento aos direitos e agir quando eles não são respeitados. Contamos com profissionais especializados em Direito Trabalhista e estamos disponíveis para esclarecer dúvidas, bem como garantir que você possa exercer plenamente seus direitos. Se precisar de assistência em situações como o não cumprimento do intervalo intrajornada, conte com nossa equipe para a melhor solução jurídica.

Redação da André Mansur Advogados Associados

Justiça considera recreio como tempo efetivo de trabalho de professora

O colegiado entendeu que o intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho emitiu uma decisão que impacta o tempo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), estabelecendo que o intervalo entre aulas, destinado ao recreio dos alunos, deve ser considerado como tempo efetivo de trabalho, independentemente de a professora usufruir ou não desse descanso. Esta deliberação segue o posicionamento predominante da corte sobre essa matéria.

A professora, especializada em medicina veterinária, trabalhava em regime integral, ministrando aulas práticas em clínica médica, onde atendia animais e orientava os alunos. Durante uma audiência, ela explicou que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, porém raramente conseguia aproveitar esse tempo devido às constantes demandas dos alunos. Diante disso, requereu o pagamento de horas extras, entre outras verbas.

Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, porém parcialmente acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR). O TRT, com base nas evidências apresentadas, verificou que a professora só conseguia usufruir do intervalo durante o turno vespertino, considerando, assim, que ela ficava à disposição da instituição apenas no turno matutino.

Recorrendo ao TST, a professora argumentou que o intervalo, independentemente de ser aproveitado ou não, deveria ser considerado como tempo efetivo de trabalho.

O ministro relator do recurso ressaltou que é de conhecimento público que durante o recreio os professores são frequentemente abordados pelos alunos para esclarecer dúvidas, além das demandas da própria instituição de ensino sobre assuntos relacionados à docência. Ele destacou que o curto intervalo entre as aulas torna impossível realizar satisfatoriamente outras atividades não ligadas ao ensino. Esta decisão, em linha com a jurisprudência predominante do TST, foi unanimemente apoiada pelos demais membros da 7ª Turma da Corte.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-13/usufruido-ou-nao-recreio-deve-ser-computado-na-jornada-de-trabalho-de-professora/