Estado terá que garantir hemodiálise para paciente idosa

O juiz destacou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.

A saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Com base nesse princípio, um juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, no Pará, determinou que o estado forneça o tratamento utilizando hemodiálise a uma idosa que necessita urgentemente do procedimento. A decisão foi tomada após a paciente enfrentar dificuldades para obter o tratamento adequado.

Inicialmente, a idosa procurou um hospital onde os médicos apenas receitaram medicações paliativas. Na ausência do encaminhamento necessário do município de Araguaia (PA), ela foi impedida de receber tratamento em um hospital público local em sua segunda tentativa, o que resultou no agravamento de seu quadro de saúde.

A decisão judicial enfatizou que a demora no tratamento pode trazer sérios prejuízos à paciente, prolongando seu sofrimento. O juiz destacou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, e que é obrigação do Estado fornecer o tratamento necessário para a patologia apresentada, conforme comprovado nos documentos apresentados.

Dessa forma, o juiz determinou a internação imediata da idosa em um hospital, seja da rede pública ou privada, dentro do prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Esta determinação visa assegurar que a paciente receba o tratamento adequado sem mais atrasos, respeitando seu direito à saúde e à vida.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz determina que estado garanta hemodiálise a paciente idosa (conjur.com.br)

Justiça autoriza funcionário a sacar FGTS integral para cirurgia urgente da filha

O juiz entendeu que o saque pode ocorrer mesmo em circunstâncias não previstas explicitamente pela lei

Uma decisão proferida por um juiz da 4ª Vara Federal do Juizado Especial Cível (JEC) de Rondônia concede permissão para um funcionário antecipar o valor integral do seu FGTS, a fim de custear uma cirurgia para sua filha. O magistrado baseou sua decisão na análise das evidências apresentadas no processo, as quais comprovam de maneira clara a condição médica da dependente, considerando urgente a realização do tratamento.

De acordo com um parecer médico, a filha do empregado sofre de Hipertrofia Adenoamigdaliana, com complicação de perda auditiva no ouvido esquerdo, demandando intervenção cirúrgica para evitar possíveis atrasos no desenvolvimento da linguagem e crescimento. Dessa forma, o homem solicitou a liberação dos fundos de sua conta vinculada ao FGTS, para cobrir os custos da cirurgia de emergência de sua dependente.

Após examinar o caso, o juiz enfatizou que as circunstâncias que autorizam o saque do FGTS do trabalhador estão previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90. Entretanto, ele ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consistente em reconhecer que a lista desse artigo não é taxativa, permitindo, em casos excepcionais, o saque do FGTS mesmo em circunstâncias não previstas explicitamente pela lei.

Por exemplo, um precedente do TRF da 1ª Região adotou a interpretação de que a possibilidade de saque do FGTS por motivo de doença não se limita aos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (artigo 20, XIII, da Lei 8.036/90). Nada impede, aliás é recomendável, que seja dada uma interpretação extensiva a esses dispositivos, garantindo o direito à vida e à saúde (artigos 5º e 196 da Constituição), que os fundamentam, de modo a abranger outras situações para o saque dos depósitos do FGTS.

Além disso, o juiz examinou as fotografias apresentadas no processo e afirmou que elas confirmam de forma clara a condição médica da dependente, ressaltando a urgência da realização da cirurgia da criança. Portanto, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para ordenar que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, libere o saldo total existente na conta vinculada ao FGTS em favor do autor.

Fonte: Migalhas

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