Detran indenizará motorista por demora na emissão da CNH

Sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a indenizar um motorista pela demora na emissão da carteira de habilitação foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. O documento foi emitido quase um ano após a abertura do processo administrativo.

Conforme os autos, o autor solicitou a CNH definitiva em novembro de 2019, porém em outubro de 2020 ainda não havia recebido a habilitação, apesar das tentativas. O motorista relatou que, durante esse período, tentou contato por telefone várias vezes e foi duas vezes ao departamento, ocasião em que foram expedidas autorizações provisórias. Assim sendo, o autor pede indenização pelos danos suportados.

O 2º Juizado Especial condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Detran-DF recorreu, argumentando que o atraso na emissão da carteira configura apenas aborrecimento, além de ter disponibilizado a CNH digital ao autor em dezembro de 2019.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve “excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor”. Os documentos comprobatórios mostram que o processo de abertura da emissão da CNH ocorreu em novembro de 2019, mas que a emissão só foi feita em outubro de 2020, sendo o documento entregue ao motorista no mês de dezembro.

Conforme pontuaram os juízes, embora o réu tenha fornecido autorização transitória ao autor para dirigir duas vezes, o autor teve desgaste para solucionar o problema. “Seja por meio de ligações ou atendimento presencial, é certo que o requerente teve desgaste e perda de tempo em busca de solução de imbróglio ao qual não deu causa, uma vez que a entrega de CNH em tempo razoável integra o princípio da Eficiência da Administração Pública. Ademais, o autor comprovou, também, que teve que cancelar aluguel de veículo para fazer uma viagem em razão da ausência da CNH”.

Segundo os julgadores, a excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor e sua busca para solucionar o problema supera o mero dissabor e caracteriza dano moral. Por essa razão, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais. 

Fonte: Jornal Jurid

Lei proíbe telemarketing para empréstimo a aposentados e pensionistas

Lei do Paraná proibindo telemarking com finalidade de oferecer empréstimos a aposentados e pensionistas é mantida pelo STF, cujo entendimento foi de que a norma visa estritamente proteger o consumidor e o idoso, sem invasão de competência legislativa da União.

Em decisão unânime, a lei do Paraná que proíbe a oferta e a celebração de contrato de empréstimo bancário com aposentados e pensionistas por telemarketing, ou seja, por ligação telefônica, foi validada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual ocorrida no dia 11/05. 

A lei proíbe que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam publicidade dirigida a aposentados e pensionistas, bem como estabelece que a contratação de empréstimos pode ser realizada apenas após solicitação expressa do aposentado ou do pensionista.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustentava que teria sido usurpada a competência legislativa da União para a disciplina sobre propaganda comercial, direito civil e política de crédito. A norma também seria contrária aos princípios da proporcionalidade e da livre iniciativa. Porém, o entendimento da Corte foi de que a lei trata unicamente da proteção do consumidor e do idoso.

De acordo com a relatora, Ministra Cármen Lúcia, a finalidade dessa norma estadual  é reforçar a proteção a esse grupo de consumidores. A relatora destacou em seu voto que a maior parte dos aposentados e pensionistas é composta de pessoas idosas, que devem ser protegidas e amparadas, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

Segundo Cármem Lúcia, “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva”. Além disso, essa parcela de consumidores fica mais exposta à fraudes, sendo essa lei uma forma de garantir a segurança jurídica e a transparência na concessão de empréstimos a esse grupo, pois “A simples autorização dada ao telefone enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros”, afirmou a Ministra. Ainda acrescentou que a norma apenas limitou a publicidade destinada a parcela de consumidores exposta a risco de dano e também não conflita com os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), mas somente suplementa suas disposições, reforçando a proteção desse grupo.

Fonte: Jus Brasil