STF é acionado contra leis que proíbem uso de banheiros por pessoas trans

A ação solicita que o STF assegure às mulheres transexuais o direito de utilizar banheiros femininos sem sofrerem discriminação.

A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que assegure às mulheres transexuais o direito de utilizar banheiros femininos, bem como outros espaços destinados a mulheres sem sofrerem discriminação.

Em três ações que questionam o cumprimento de preceitos fundamentais, a Antra contestou leis dos municípios de Cariacica (ES), Londrina (PR) e Juiz de Fora (MG). Essas leis proíbem a instalação, adaptação e o uso compartilhado de banheiros por pessoas cujo sexo biológico seja diferente do designado para esses espaços, afetando tanto estabelecimentos públicos quanto privados.

De acordo com a associação, essas leis, ao vincularem o uso dos banheiros públicos ao sexo biológico, têm a clara intenção de discriminar pessoas transgênero. O objetivo aparente é impedir que essas pessoas utilizem banheiros que correspondam à sua identidade de gênero.

A Antra defende que tal prática constitui uma discriminação direta e infringe o princípio constitucional da dignidade humana.

No seu pedido de suspensão dessas leis, a associação destacou que, em julgamentos anteriores – a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 e o Recurso Extraordinário 670.422 –, o STF já garantiu às pessoas trans o direito ao reconhecimento e respeito de sua identidade de gênero, incluindo o acesso a espaços compatíveis com o gênero com o qual se identificam.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Associação aciona STF contra leis que proíbem uso de banheiros por pessoas trans (conjur.com.br)

Cadeirante receberá indenização da Uber por cancelamento de corridas

O cadeirante, que é portador de tetraparesia, contratava frequentemente a Uber para seu transporte ao centro de reabilitação.

A 10ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da Uber a indenizar um passageiro cadeirante em R$ 4 mil por danos morais. O passageiro, que possui tetraparesia e depende da Uber para transporte ao centro de reabilitação, sofreu repetidos cancelamentos de corridas devido à sua condição, levando-o a picos de ansiedade.

O relator do caso rejeitou recursos tanto da Uber quanto do passageiro. A Uber argumentou que não deveria ser responsabilizada pelas ações dos motoristas, enquanto o passageiro solicitou um aumento na indenização. O desembargador considerou que a Uber, ao reter parte do valor pago pelos consumidores, se enquadra como fornecedora de serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O desembargador destacou que a Uber deve garantir a qualificação e cortesia dos motoristas, visto que os consumidores esperam viagens seguras e sem contratempos. A responsabilidade solidária da Uber foi reforçada com base nos artigos 7º e 18 do CDC, que estabelecem que todos os participantes da cadeia de consumo devem responder pelos prejuízos causados.

Além disso, o relator enfatizou a necessidade de a empresa adotar medidas preventivas para evitar discriminação e garantir um serviço adequado e seguro aos passageiros, especialmente aqueles com necessidades especiais. A expectativa de normalidade e segurança nas viagens é um direito legítimo dos consumidores, reiterou o desembargador.

Por fim, o desembargador decidiu que o valor de R$ 4 mil estabelecido na sentença de primeiro grau era justo, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes envolvidas e a função pedagógica da indenização. Dessa forma, o pedido do passageiro para aumentar o valor da indenização foi rejeitado, mantendo-se a condenação original.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/GO: Uber indenizará cadeirante por cancelamento de corridas – Migalhas

Por atos de xenofobia a carioca, mineiros o indenizarão em R$ 50 mil

Justiça trabalhista aumentou indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 50 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aumentou a indenização por danos morais devida a um ex-funcionário da empresa Quinto Andar, de R$ 15 mil para R$ 50 mil. O ex-empregado processou a empresa, alegando ter sido vítima de xenofobia, devido à sua origem carioca.

Segundo o ex-funcionário, ele foi alvo de imitações pejorativas de seu sotaque, comentários desrespeitosos sobre a população do Rio de Janeiro e ofensas que associavam os cariocas a estereótipos negativos, como criminalidade e desonestidade. Essas atitudes foram praticadas por vários colegas e, apesar de ter reclamado aos supervisores e ao setor de compliance (que é o setor responsável pelo dever de estar em conformidade com atos, normas e leis), a empresa não tomou medidas efetivas para acabar com o comportamento discriminatório.

Além disso, ele afirmou que foi demitido sem justa causa, duas semanas após ter registrado a reclamação no setor de compliance da empresa.

Em primeira instância, a juíza da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a Quinto Andar ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A juíza considerou as provas suficientes para caracterizar a xenofobia e a negligência da empresa em adotar medidas preventivas e repressivas.

Ambas as partes, o ex-funcionário e a empresa, recorreram da decisão, questionando principalmente os valores da indenização. O tribunal, ao julgar os recursos, reconheceu a prática de xenofobia e manteve a condenação, aumentando o valor da indenização.

O relator do caso destacou a gravidade das ofensas sofridas pelo reclamante e a falha da empresa em adotar medidas eficazes para combater a discriminação. Ele enfatizou que o ex-funcionário conseguiu provar, por meio de testemunhas e documentos, que foi vítima de xenofobia por causa de sua origem carioca.

A decisão foi baseada em princípios constitucionais de combate à discriminação, na legislação específica sobre o tema e na jurisprudência do STF que equipara a xenofobia ao racismo. O tribunal ressaltou a responsabilidade do empregador em assegurar um ambiente de trabalho livre de discriminação e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.

Por fim, o tribunal manteve a condenação e majorou a indenização para R$ 50 mil. Também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público de Minas Gerais para investigar a potencial prática de crime de racismo.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mineiros zoam carioca no trabalho; xenofobia custará R$ 50 mil (migalhas.com.br)

Juíza restitui dias descontados de mãe que faltou para cuidar de bebê doente

Este caso ilustra as dificuldades enfrentadas por mulheres e, principalmente, pelas mães no mercado de trabalho.

Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, em Minas Gerais, decidiu a favor de uma balconista que teve dias de trabalho descontados após se ausentar para cuidar de sua filha com intolerância à lactose. O restaurante onde a trabalhadora estava empregada foi condenado a pagar restituição dos dias não abonados.

A balconista precisou se ausentar do trabalho durante 15 dias para cuidar da filha, que possui alergia a suplemento lácteo. Ela apresentou atestados médicos justificando suas faltas, mas mesmo assim teve os dias descontados de seu salário.

O restaurante contestou a alegação da funcionária, afirmando que os atestados não foram apresentados corretamente e que as faltas da trabalhadora sempre foram abonadas. Além disso, a empresa argumentou que o atestado apresentado se referia à saúde da filha, e não à da própria trabalhadora, portanto, não teria obrigação de abonar essas faltas.

A juíza responsável pelo caso discordou da posição do restaurante, reconhecendo que a balconista apresentou os atestados médicos de forma adequada. O atestado referente ao afastamento para cuidar da filha foi emitido por uma médica pediatra, o que legitimou a justificativa da ausência.

A magistrada destacou a necessidade de julgar o caso com uma perspectiva interseccional de gênero e raça, conforme orienta o protocolo do CNJ. Ela observou que, apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prever explicitamente essa situação, há normativas internacionais que apoiam o pedido da trabalhadora.

A juíza citou a Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Amparo à Maternidade e o Protocolo 492/23 do CNJ, que orienta julgamentos com perspectiva interseccional de gênero e raça. Estes instrumentos visam proteger as mulheres contra a discriminação e promover a igualdade no ambiente de trabalho.

Além disso, a juíza ressaltou que um bebê de seis meses necessita de cuidados intensivos da mãe, destacando que a responsabilidade pelo cuidado dos filhos recai majoritariamente sobre as mulheres, o que amplifica a discriminação.

A conduta do restaurante foi considerada discriminatória, uma vez que as faltas teriam sido abonadas se a trabalhadora estivesse doente, mas foram descontadas porque ela estava cuidando da filha. Assim, com base na análise interseccional, o restaurante foi condenado a pagar os 15 dias de trabalho não abonados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mãe recupera dias não abonados para cuidar de bebê intolerante à lactose (migalhas.com.br)

Funcionária que não foi promovida por ser gestante será indenizada em R$ 70 mil

A discriminação prejudica a economia e a saúde materna e infantil, atentando contra os direitos da mulher.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2a região (TRT-2) ordenou que uma empresa pague uma indenização de R$ 70 mil por ter recusado a promoção de uma funcionária grávida. Ao analisar o caso, a pessoa encarregada de relatar destacou que discriminar mulheres grávidas limita suas oportunidades de emprego e avanço profissional, o que prejudica a economia ao não permitir que o potencial feminino seja plenamente aproveitado.

Segundo os registros, uma terapeuta ocupacional relatou que havia sido aprovada em uma seleção para uma posição de supervisora em uma residência terapêutica e que deveria passar por uma entrevista antes de começar no novo cargo. Depois de receber os parabéns pela conquista, ela foi questionada sobre sua gravidez e, ao confirmar, foi informada de que não poderia ser promovida por esse motivo.

Adicionalmente, a funcionária afirmou que, no dia seguinte, devido à pandemia do coronavírus, a instituição informou que os trabalhadores com mais de 60 anos seriam afastados e que estavam aguardando orientações sobre as grávidas. Ela relatou que, em uma data posterior, foi informada de que o cargo seria reservado para que ela assumisse após sua licença-maternidade. No entanto, quando voltou ao trabalho, isso não aconteceu.

A empresa defendeu-se argumentando que o processo seletivo era para formação de um banco de reservas, com validade de um ano, e que a convocação dependeria das necessidades da empresa e do não vencimento do prazo. Além disso, alegou que várias gestantes, incluindo a autora, foram afastadas devido à lei 14.151/21, que proibia o trabalho presencial de mulheres grávidas durante a pandemia e que, após o afastamento, a empregada “emendou” sua licença, ultrapassando o período do processo seletivo.

No veredicto, a relatora do caso enfatizou que a discriminação contra grávidas limita suas oportunidades de emprego e progressão na carreira, o que prejudica a economia ao não permitir que o potencial feminino seja plenamente aproveitado. Ela também afirmou que tais ações prejudicam a saúde tanto da mãe quanto do bebê e dificultam a construção de uma sociedade mais inclusiva.

Para a juíza, houve violação dos direitos, uma vez que a empresa poderia ter promovido a funcionária e, posteriormente, providenciado o trabalho remoto. Ao rebater os argumentos da ré, ela observou que a discriminação estava disfarçada sob questões técnicas e de proteção.

Além disso, a relatora ressaltou que a lei citada pela empresa foi promulgada depois do momento em que a empresa foi informada sobre a gravidez e decidiu negar a promoção, considerando “absurdo” o intento da ré em alegar a existência de um evento (a falta de promoção devido à obrigação legal de afastamento do trabalho presencial, em março) que ocorreu antes da causa (a promulgação da lei, em maio).

Por último, sobre o não cumprimento da promessa de reservar o cargo, ela concluiu que a justificativa da empresa de que o prazo de validade do processo seletivo teria expirado também é infundada, uma vez que a funcionária já havia sido aprovada nesse processo.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa que não promoveu empregada por ser gestante é condenada – Migalhas

Aumento de cotas raciais em concursos públicos é aprovado

O total de vagas reservadas para cotas raciais, incluindo indígenas e quilombolas, aumentou de 20% para 30% no projeto aprovado.

Na quarta-feira, dia 08/05, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou o turno suplementar do Projeto de Lei 1.958/21, com uma votação de 17 a favor e oito contra. Esse projeto estende por mais uma década a aplicação das cotas raciais em concursos públicos e processos seletivos da administração pública Federal, direta e indireta, incluindo entidades privadas e autarquias.

Por seguir um procedimento terminativo, o projeto será encaminhado diretamente à análise da Câmara dos Deputados, sem precisar passar pelo plenário do Senado. O plenário só entrará em debate sobre o tema, se nove senadores apresentarem recurso contra a matéria dentro de cinco dias úteis.

A proposta aprovada amplia de 20% para 30% o número total de vagas reservadas para cotas raciais, agora incluindo também indígenas e quilombolas. Atualmente, as cotas para concursos abarcam apenas a população negra, abrangendo os pretos e pardos. A lei das cotas em concursos, datada de 2014, expira em 9 de junho.

O senador Humberto Costa, relator do projeto, rejeitou quatro emendas propostas por colegas do Senado que se posicionaram contrariamente ao projeto.

Costa justificou que essas emendas prejudicam a essência das cotas raciais conforme delineado no projeto de lei. A CCJ também rejeitou todos os destaques apresentados pelos senadores opostos à matéria, mantendo intacto o texto do relator Humberto Costa.

A única mudança aceita pelo relator foi a substituição da palavra “negro” por “preto e pardo”, após intervenção do senador Plínio Valério, que argumentou que pardo não é sinônimo de negro. Ele sustentou que, ao buscar benefícios e declarar-se negro, a pessoa poderia ser vítima de discriminação e acusada de fraude por não ser considerada negra.

Humberto Costa esclareceu que a legislação considera negras todas as pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas, conforme a definição do IBGE.

Alguns senadores se opuseram ao projeto, defendendo que as cotas deveriam ser exclusivamente sociais, baseadas no critério de renda, e não na raça. O senador Carlos Portinho argumentou que a discussão sobre etnia estava equivocada, pois todos são resultado de uma miscigenação, e que a abordagem deveria ser socioeconômica.

Por outro lado, o senador Fabiano Contarato sustentou que a população negra enfrenta preconceitos e discriminações distintas das enfrentadas pela população não negra, justificando assim a necessidade da política de cotas raciais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CCJ do Senado aprova aumento de cotas raciais em concursos públicos – Migalhas

Joalheria é condenada por discriminação na seleção de funcionárias

Analista de recrutamento e seleção de uma joalheria será indenizada por ser obrigada a adotar critérios estéticos e discriminatórios para escolher funcionárias.

Conforme os registros do processo em andamento na 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, o fundador da empresa estabelecia padrões de beleza para a contratação das funcionárias, incluindo requisitos como mulheres de cabelos longos e lisos, magras, sem tatuagens ou piercings, entre outros critérios estéticos.

A funcionária que entrou com o pedido de indenização alegou que uma das razões citadas pelo responsável era evitar que as funcionárias tivessem relacionamentos amorosos no ambiente de trabalho e engravidassem.

Essas alegações foram confirmadas por testemunhas, que afirmaram que as instruções sobre o perfil das candidatas eram passadas verbalmente.

A juíza responsável pela sentença comentou que, embora a prática de contratar apenas mulheres possa parecer favorável ao sexo feminino à primeira vista, na situação em questão revela-se como um comportamento discriminatório e machista, ao impor um padrão de beleza e objetificar o corpo das mulheres.

Ela destacou que a exclusividade de contratação feminina se aplicava apenas a cargos de atendimento ao público, enquanto cargos administrativos eram abertos para ambos os gêneros.

Para a juíza, ficou evidenciada a imposição de critérios discriminatórios e ilegais à funcionária, violando sua dignidade e integridade, o que resultou na decisão de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Joalheria deve indenizar por impor padrões de beleza nas contratações (conjur.com.br)

Assédio e discriminação: Empresa é condenada a indenizar funcionária por danos morais

A rede varejista de moda foi condenada a indenizar uma empregada por discriminação em razão de sua orientação sexual.

Uma empresa de moda varejista foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil a uma funcionária auxiliar de loja, em razão de discriminação por sua orientação sexual. A empregada afirmou ter sido alvo constante de homofobia, manifestada principalmente por meio de comentários desrespeitosos e piadas de teor erótico.

Segundo os registros do processo, em determinada ocasião, a funcionária solicitou auxílio à sua supervisora para resolver um problema com o jato de água do filtro, que estava saindo com muita força. Após ajudá-la, a chefe comentou que “ser homem não é só na cama e se vestir como homem, tem que fazer coisas que homem faz”. A trabalhadora se sentiu ofendida com a insinuação sobre sua sexualidade, ressaltando que não se identifica como homem.

Testemunhas confirmaram os relatos da funcionária sobre o tratamento abusivo. Durante a audiência, uma delas relatou ter presenciado situações de perseguição contra a reclamante. Além disso, afirmou que uma colega de trabalho a aconselhou a evitar a autora da ação por sua orientação sexual. Outra testemunha mencionou que havia rumores sobre os relacionamentos amorosos da empregada dentro da empresa, acrescentando que a supervisora do caixa era mais exigente com a funcionária ofendida do que com as demais, o que interpretou como um ato de preconceito.

Na sentença proferida, a juíza da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP concluiu que a empresa Lojas Renner S.A não cumpriu com sua obrigação de manter um ambiente de trabalho livre de discriminação. Ela destacou que “as ofensas constatadas evidenciam mais um nefasto exemplo de homofobia em nossa sociedade”, ressaltando que “a discriminação sexual é uma das maiores máculas do mundo moderno e, no Brasil, atinge índices endêmicos”.

A magistrada enfatizou que é responsabilidade de toda a sociedade brasileira, incluindo empregados, empregadores e o próprio sistema judiciário, combater de forma enérgica e incansável a homofobia e qualquer outra forma de discriminação relacionada à orientação sexual. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Com o intuito de promover um ambiente de trabalho mais justo, saudável e inclusivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) emitiu o Ato GP nº 21/2024, que estabelece medidas destinadas à prevenção e ao tratamento adequado de casos de assédio moral, sexual e discriminação dentro do órgão.

Essa norma abrange todas as formas de assédio e discriminação que ocorram no contexto das relações sociais e profissionais e da estrutura organizacional do TRT-2, independente do meio utilizado, dirigidas a qualquer pessoa dentro do ambiente institucional, incluindo juízes(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e outros(as) colaboradores(as), independentemente do tipo de vínculo contratual estabelecido.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/combate-ao-assedio-e-a-discriminacao-no-trt-2

Empresa deve indenizar e reintegrar profissional por dispensa discriminatória

A autora da ação argumenta que tem direito à proteção do emprego por fazer parte da cota de PCD.

TRT da 2ª Região reconhece dispensa discriminatória e obriga empresa farmacêutica a indenizar ex-funcionária por danos morais. A decisão também anula o término do contrato devido à condição da trabalhadora como pessoa com deficiência, ordenando sua reintegração ao cargo anterior, uma vez que não houve contratação de substituto em condições equivalentes.

A reclamante alega ter sido vítima de esvaziamento de funções e rebaixamento após o diagnóstico de esclerose múltipla, além de discriminação devido à sua condição de saúde. Baseando-se no artigo 93 da Lei 8.213/91, argumenta que tem direito à proteção do emprego por fazer parte da cota de PCD.

Em sua defesa, a empresa farmacêutica afirma que a dispensa não foi discriminatória, mas sim parte de uma reestruturação com redução de pessoal. No entanto, o ônus da prova foi invertido para a empresa, que não apresentou justificativa plausível para o desligamento da profissional nem comprovou a contratação de outra pessoa com deficiência, como exigido pela legislação.

A juíza-relatora ressalta que o trabalho é fundamental para o restabelecimento físico e social da trabalhadora, especialmente diante da complexidade de sua doença. Segundo a decisão, fica evidente nos autos que houve discriminação efetiva.

Com base em diversos instrumentos legais e em princípios como os da Declaração Universal dos Direitos Humanos, convenções da Organização Internacional do Trabalho, legislação brasileira e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudenciais, incluindo a Súmula nº 443 do TST, o colegiado afirma que qualquer forma de discriminação é vedada e presume-se discriminatória a demissão de um funcionário com doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Assim, a 9ª Turma do TRT determinou o pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais e ordenou a reintegração da empregada.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-farmaceutica-deve-indenizar-e-reintegrar-profissional-dispensada-de-forma-discriminatoria/2360275058

Empresa é condenada a pagar indenização por assédio moral horizontal

Quando a conduta discriminatória é praticada entre funcionários de mesma hierarquia, ocorre o assédio moral horizontal.

Por decisão da Juíza Titular do Trabalho da 1ª Vara de Betim/MG, um ex-empregado, vítima de comentários homofóbicos por parte de um colega de trabalho, deve ser indenizado pela empresa. Segundo a magistrada, a empresa negligenciou os fatos e não tomou medidas adequadas, criando um ambiente laboral hostil e discriminatório.

O ex-empregado moveu a ação, alegando ter sido vítima de assédio moral por parte de um colega que, frequentemente, fazia comentários e piadas homofóbicas, inclusive gravando vídeos com teor discriminatório e jocoso.

Ele afirmou ter relatado tais condutas à sua supervisora, que não tomou nenhuma providência, mesmo diante de várias reclamações, fazendo com que se sentisse desprestigiado, humilhado, discriminado e alvo de chacotas no ambiente de trabalho.

Após analisar as evidências, a juíza concluiu que o homem foi de fato vítima de tratamento discriminatório, caracterizando o chamado assédio moral horizontal. Além disso, os áudios apresentados pelo autor deixaram claro que a empresa tinha conhecimento dos fatos denunciados, por meio da supervisora, mas não iniciou nenhuma investigação para apurar as alegações, demonstrando negligência patronal.

Para a magistrada, a conduta descrita configura assédio moral horizontal, pelo qual a empresa é responsável, uma vez que houve constrangimento deliberado do ex-empregado, que teve sua liberdade sexual desrespeitada e foi mantido nessa situação pela empresa que, por sua vez, se absteve de agir e adotar medidas adequadas para garantir um ambiente de trabalho saudável.

Ela ressaltou que a Constituição assegura o direito à igualdade e à não-discriminação, exigindo uma atuação proativa para evitar qualquer forma de discriminação, incluindo a de gênero. Diante disso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais ao ex-empregado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405335/vira-homem–empresa-indenizara-vitima-de-assedio-moral-horizontal