Demissão de empregado com doença grave gera dever de indenizar

Empresa de concessão de rodovias deverá pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil aos representantes do espólio de um ex-funcionário, além das verbas trabalhistas. O trabalhador, que tinha leucemia, foi demitido de forma discriminatória, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).

O TRT1 determinou que a demissão do trabalhador foi discriminatória, apesar da empresa argumentar o contrário. Segundo o TRT1, a empresa não conseguiu provar que a demissão não foi motivada pela condição de saúde do empregado.

O julgamento levou em consideração a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de um funcionário com doença grave. A empresa não conseguiu apresentar evidências que contestassem essa presunção, conforme exigido pelo tribunal.

A relatora destacou que, segundo o entendimento do Tribunal Superior, o ônus da prova de uma dispensa não discriminatória recai sobre o empregador, especialmente quando a dispensa envolve uma doença grave que possa gerar estigma e preconceito.

Essa decisão coloca em confronto dois direitos: o direito da empresa de demitir funcionários, conforme confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o direito do empregado de não sofrer discriminação, inclusive no momento da dispensa.

Fica evidente que não existe uma solução fácil para casos como este, e cada situação precisa ser avaliada individualmente pelos tribunais. Isso ressalta a importância de as empresas considerarem a manutenção de empregados em situação delicada, como os portadores de doenças graves, como parte de sua responsabilidade social.

Se houver a necessidade de dispensa de colaboradores nessas condições, é essencial que a empresa tenha processos internos claros e transparentes, demonstrando a necessidade real da demissão e garantindo que não houve discriminação.

Isso não apenas fortalece a organização e transparência, mas também pode resultar em economia empresarial significativa. Portanto, é recomendado que as empresas adotem medidas claras de conformidade para lidar com essas situações.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demissao-de-empregado-com-doenca-grave-gera-dever-de-indenizar/2233514186

Limite de idade em vaga de emprego gera indenização

Lei proíbe práticas discriminatórias de idade ou outros fatores na seleção e nas relações de emprego.

A Lei 9.029, de 1995, estabelece a proibição de práticas discriminatórias no processo de seleção e nas relações de trabalho, abarcando diversas formas de discriminação, inclusive aquelas baseadas na idade.

Baseada nessa legislação, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a condenação de uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a uma candidata que não foi selecionada para uma vaga de emprego, devido à sua idade, que era de 44 anos na época dos acontecimentos.

A candidata alegou, no processo, que os trabalhadores mais jovens e com menos experiência estariam dispostos a aceitar salários mais baixos, em comparação aos candidatos com currículos mais robustos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a restrição de idade foi imposta de acordo com o pedido do cliente, já que sua responsabilidade se limitava à intermediação do processo seletivo. A empresa defendeu, ainda, que o cargo exigia a visualização e análise de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos, justificando assim a preferência por pessoas de faixa etária semelhante.

Apesar dos argumentos apresentados pela empresa, a Turma manteve, de forma unânime, a decisão de primeira instância. No acórdão, o desembargador-relator mencionou a Lei 9.029/95, que veda práticas discriminatórias baseadas na idade e em outros aspectos, reforçando a ilegalidade da conduta da empresa.

O magistrado ressaltou ainda que o fato de a empresa atuar como intermediadora não a isenta de responsabilidade, uma vez que contribuiu para a violação da legislação e da dignidade da trabalhadora, que foi impedida de participar do processo seletivo mesmo preenchendo os demais requisitos necessários.

Uma especialista em Direito Trabalhista enfatiza que o preconceito etário tem sido firmemente combatido pela Justiça do Trabalho. Ela afirma que “É importante registrar que as empresas podem ter problemas não apenas com reclamações trabalhistas, mas também em Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho e condenações por danos morais coletivos que, além de trazerem um prejuízo financeiro maior, podem abalar institucionalmente a imagem da empresa”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-13/impor-limite-etario-para-vaga-de-emprego-gera-dever-de-indenizar-diz-trt-2/

Vítima de gordofobia no trabalho receberá indenização

A gordofobia é uma forma de discriminação estética, contrária aos valores constitucionais e aos direitos humanos.

A Justiça do Trabalho, na 2ª Vara de Sete Lagoas, condenou uma empresa de transporte de valores a pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais a um ex-vigilante vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. A decisão trabalhista destacou que o gerente da empresa proferia comentários ofensivos sobre o sobrepeso do trabalhador na presença de colegas.

Os relatos de testemunhas confirmaram a conduta inadequada do superior hierárquico, que fazia piadas sobre a aparência física do empregado, provocando constrangimento. A magistrada considerou que tais atitudes violaram a autoestima e a dignidade do vigilante, configurando assédio moral.

A empresa não disponibilizava uniformes adequados ao tamanho do vigilante, o que aumentava as situações humilhantes. Comentários como “fazer máquina de moer vigilante” e pedidos para emagrecer sob ameaça de não caber nos uniformes foram citados nas audiências.

A juíza ressaltou que a gordofobia é uma forma de discriminação estética, contrária aos valores constitucionais e aos direitos humanos. Atitudes preconceituosas e ofensivas devem ser combatidas e punidas, conforme os princípios da Constituição.

A decisão também mencionou que o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, como honra e dignidade, e sua reparação deve considerar diversos aspectos, como o caráter pedagógico e a capacidade econômica das partes envolvidas.

A empresa recorreu da decisão, mas teve seus recursos negados pelo TRT-MG, sendo remetido ao TST para análise. O processo evidenciou a importância do combate ao assédio moral e à discriminação no ambiente de trabalho, reforçando a necessidade de respeito à dignidade e aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/ex-vigilante-vitima-de-gordofobia-no-trabalho-sera-indenizado-por-danos-morais

STF reforça igualdade de gênero em concursos para PM e Bombeiros

Decisão entendeu que a restrição de gênero em concursos viola princípios constitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, manteve a determinação de que as novas contratações para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás devem ocorrer sem as restrições de gênero anteriormente estabelecidas nos editais dos concursos públicos. Esta deliberação foi um referendo à liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, que suspendeu as restrições impostas por lei estadual à participação feminina em concursos para as forças militares de segurança pública. A decisão foi tomada durante o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral da República, em uma sessão virtual do Plenário.

Nos concursos em Goiás, as mulheres eram destinadas a apenas 10% das vagas para ingresso na PM e no Corpo de Bombeiros, de acordo com a legislação local. O ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou em seu voto que a restrição ao ingresso das mulheres vai contra os princípios constitucionais da igualdade e do acesso universal aos cargos públicos, conforme jurisprudência consolidada da corte e decisões recentes.

A urgência da medida foi enfatizada diante da iminente nomeação de 300 novos policiais em Goiás para o primeiro semestre do ano, anunciada por autoridades locais. Portanto, Fux votou pela manutenção da liminar que suspendeu os dispositivos legais questionados e determinou que as nomeações para essas corporações se deem sem qualquer restrição de gênero.

Esta não é a primeira vez que a Procuradoria-Geral da República contesta leis estaduais que estabelecem quotas de gênero em concursos públicos para a PM e os Bombeiros. Em outubro de 2023, foram ajuizadas 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nesse sentido. O órgão argumenta que não há base constitucional para tais percentagens, uma vez que isso cria discriminação com base no sexo. O STF já se pronunciou sobre questões similares em outras jurisdições, como nos casos dos estados do Amazonas e do Ceará, onde também foram afastadas limitações de vagas para mulheres em concursos para a PM.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-fev-24/stf-confirma-decisao-que-impede-restricao-de-genero-em-concursos-para-pm-e-corpo-de-bombeiros-de-go/

Empresa indenizará empregado demitido em audiência trabalhista

Empregado de uma fábrica deverá receber indenização por danos morais e remunerações em dobro, relativas ao período de afastamento, após ser despedido, sem justa causa, na audiência inicial da ação que ajuizou contra a empregadora.

De acordo com decisão da 6ª turma do TRT da 4ª região, a demissão foi considerada como discriminatória. O colegiado condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e remuneração, em dobro, relativa ao período de afastamento, que vai desde a data da rescisão contratual até o trânsito em julgado do acórdão.

No processo, consta que o empregado havia ajuizado uma ação trabalhista contra a empregadora, em 2 de novembro de 2019, com o contrato de trabalho ainda em vigor. A ação pleiteava o pagamento de horas extras e de adicional de periculosidade. Em 3 de dezembro do mesmo ano, na audiência inicial, a empresa dispensou o empregado, fazendo constar na ata de audiência que “o ato não decorre do ajuizamento da ação ou por qualquer motivo de discriminação”.

Em primeiro grau, o juízo não considerou a despedida discriminatória, por entender que a empresa tinha intenção de encerrar a relação de trabalho com o homem, mesmo antes de ter conhecimento do ajuizamento da ação. Esse entendimento baseou-se nas provas produzidas no processo, dentre as quais mensagens de e-mail trazidas pela fábrica, datadas de 1ª de novembro de 2019, evidenciando que ela já pretendia despedir o empregado. A julgadora ressaltou que “apenas o fato de ser despedido durante a audiência, por si só, não configura discriminação, já que a dispensa decorre do direito potestativo do empregador. Da mesma forma, a  manifestação do autor no sentido de que pretendia continuar trabalhando também não gera obrigação da reclamada de manutenção do contrato de trabalho”

O trabalhador recorreu e a relatora do recurso considerou que, “ao despedir o empregado em audiência, a reclamada traz para si o ônus de provar que a dispensa não se deu por retaliação ou discriminação pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, ônus do qual não se desonerou.”

Segundo a magistrada, “não socorre a reclamada a alegação de que já pretendia despedir o autor antes do ajuizamento da demanda, porquanto, ainda que se creia nessa versão, é fato incontroverso que não o fez, procedendo a despedida apenas durante a audiência inicial, à toda evidência, buscando a chancela judicial para sua conduta”. Dessa forma, no entender da desembargadora, a despedida configura-se discriminatória, sendo devido o ressarcimento de que trata o artigo 4º, II, da lei 9.029/95, ou seja, a remuneração, em dobro do período de afastamento do trabalhador.

A turma também entendeu cabível a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado, devido à dispensa discriminatória, além da indenização prevista na lei. “O prejuízo é evidente, face à natureza do dano, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é “in re ipsa”, evidenciando-se pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado”, explicou a magistrada.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a relatora entendeu ser adequada a quantia de R$ 5 mil, observando que a reparação pelo dano moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico. Sendo assim, a turma decidiu dar provimento ao recurso do empregado, reformando a sentença de primeiro grau.

Fonte: Migalhas