Após casamento de 6 dias, ex-marido terá que pagar dívidas deixadas para a esposa

Homem que terminou casamento em menos de uma semana é responsabilizado judicialmente por deixar ex-mulher com as dívidas da cerimônia.

O ex-marido foi condenado a pagar as dívidas deixadas após o término de seu casamento, que durou apenas seis dias. Durante o curto período de união, ele abandonou a esposa e a deixou com todas as despesas do casamento. A ex-mulher, sem condições de arcar com os custos sozinha, entrou na Justiça em busca de reparação.

A sentença reconheceu a responsabilidade do ex-marido pelos compromissos financeiros assumidos durante o casamento. O juízo entendeu que, mesmo com o rompimento precoce da união, ambos os cônjuges têm responsabilidade solidária pelas dívidas contraídas em benefício da vida em comum. A decisão enfatizou a importância de proteger a parte economicamente vulnerável em situações como essa.

A ex-esposa conseguiu provar que os gastos foram assumidos de boa-fé e em função do casamento, o que foi essencial para garantir seu direito ao ressarcimento. A Justiça considerou que o abandono abrupto por parte do ex-marido não isentava sua responsabilidade em relação às dívidas que beneficiaram a união, ainda que ela tenha sido breve.

Quando surgem situações de desequilíbrio financeiro após o fim de um casamento – de curta ou longa duração, contar com um advogado especializado em Direito de Família é essencial. Ter o apoio de profissionais experientes pode fazer toda a diferença para garantir que seus direitos sejam respeitados e que você não seja sobrecarregado injustamente com dívidas que não são apenas suas. Se você se encontra em uma situação semelhante, nós estamos à disposição para ajudar.

Fonte: Migalhas

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Juros Abusivos: Como reconhecer e combater o problema

Este artigo explora como identificar e combater a cobrança de juros abusivos, destacando os direitos do consumidor.

Os juros são uma ferramenta comum nas operações financeiras, desde compras parceladas até empréstimos. No entanto, quando os índices cobrados são excessivamente elevados, configuram o que é conhecido como juros abusivos. Esses encargos, muitas vezes, colocam o consumidor em uma posição de vulnerabilidade, comprometendo sua capacidade de honrar dívidas e impactando negativamente sua saúde financeira. Embora o tema seja recorrente, ainda há muitas dúvidas sobre como identificar abusos e quais são os direitos garantidos por lei.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os juros abusivos ocorrem quando são cobrados de maneira desproporcional, ultrapassando a média praticada no mercado para operações similares. A legislação brasileira, portanto, protege o consumidor ao estipular que a cobrança de juros deve ser moderada e justificada. A desproporcionalidade nos juros, muitas vezes disfarçada em contratos longos e com cláusulas confusas, é uma prática considerada ilegal e passível de revisão judicial.

Para identificar se os juros cobrados são abusivos, o primeiro passo é comparar a taxa aplicada com as médias do mercado, que podem ser obtidas junto ao Banco Central do Brasil. Quando se percebe uma diferença significativa, ou quando a dívida parece crescer sem controle, é essencial analisar detalhadamente o contrato assinado. Além disso, a falta de clareza na explicação sobre o cálculo dos juros também é um indicativo de prática abusiva, já que o consumidor tem o direito de ser informado de forma transparente.

Caso o consumidor identifique uma cobrança abusiva, ele pode recorrer à revisão de contrato, um processo no qual o Judiciário avalia se as cláusulas e os encargos financeiros estão dentro da legalidade. Esse procedimento permite que as taxas sejam ajustadas conforme os padrões do mercado, aliviando a carga da dívida. Além disso, em casos de contratos com instituições financeiras, a Súmula 381 do STJ garante que o Judiciário pode intervir para revisar cláusulas que sejam consideradas ilegais ou desproporcionais.

Outro direito fundamental é o de negociar diretamente com a instituição financeira. Muitas vezes, a solução pode ser obtida sem a necessidade de ação judicial, por meio de um acordo extrajudicial. A renegociação de dívidas é uma forma de ajustar as condições de pagamento e reduzir os juros, permitindo que o consumidor recupere seu equilíbrio financeiro. Para garantir que esse processo seja justo, é sempre recomendável buscar o apoio de um especialista.

Se mesmo com a renegociação o problema persistir, o consumidor pode ingressar com uma ação judicial, exigindo a revisão completa dos juros e, em casos mais graves, a devolução do valor pago a mais. Em situações de cobrança indevida, o CDC assegura ao consumidor o direito de reaver o montante em dobro, corrigido monetariamente. Isso reforça a importância de conhecer os direitos e agir rapidamente diante de abusos.

Caso você suspeite que está sendo vítima de juros abusivos ou tem dúvidas sobre contratos financeiros, busque o auxílio de um advogado especializado. Entender seus direitos e agir no momento certo pode evitar danos irreparáveis ao seu orçamento. Entre em contato com nossa equipe para uma avaliação do seu caso. Estamos à disposição.

Redação da André Mansur Advogados Associados

Conheça a nova lei que trata da correção de dívidas civis com a taxa Selic

A nova lei representa um avanço significativo, visando trazer maior segurança jurídica ao definir claramente o uso da Selic e do IPCA para a correção de dívidas.

As dívidas civis são os compromissos financeiros assumidos entre indivíduos ou entidades privadas, resultantes de acordos comerciais, cessões de direitos ou prestação de serviços. A legislação brasileira passou por diversas mudanças ao longo dos anos no que diz respeito à correção dessas dívidas.

Inicialmente, o Código Civil de 1916 permitia que as partes contratantes estipulassem livremente as taxas de juros, incluindo a capitalização, estabelecendo uma taxa legal de 6% ao ano quando não houvesse acordo. No entanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2002, a correção das dívidas civis passou a seguir a taxa de juros aplicada aos impostos devidos à Fazenda Nacional.

A Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é a taxa básica de juros da economia brasileira e tem sido usada como referência para a correção de tributos desde 1995. Isso gerou debates nos tribunais sobre qual taxa aplicar aos juros moratórios, especialmente quando o artigo 406 do Código Civil de 2002 passou a ser interpretado para incluir a Selic como a taxa padrão para as dívidas civis.

Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Taxa Selic deveria ser aplicada para juros moratórios de tributos federais. No entanto, julgamentos posteriores criaram ambiguidades ao aplicar a taxa de 1% ao mês prevista no Código Tributário Nacional (CTN) em alguns casos, enquanto em outros se manteve a aplicação da Selic.

A recente Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe novas diretrizes. Agora, na ausência de estipulação contratual ou de determinação legal específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária, e a taxa legal será a Taxa Selic deduzida do IPCA. Essa lei também delega ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a definição da metodologia de cálculo da taxa legal, que será divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Para entender como a Taxa Selic é calculada, é importante distinguir entre o método composto e o método da soma de acumulados mensais. A Selic é uma taxa anual expressa em termos percentuais, considerando 252 dias úteis. Para converter a taxa anual em uma taxa diária, o Bacen divulga um “Fator diário”, que é utilizado para calcular os juros compostos. Esse fator diário, quando multiplicado sequencialmente ao longo dos dias úteis, resulta na taxa anual.

Por exemplo, a Selic divulgada para o dia 2 de julho de 2024 foi de 10,40% ao ano, com um fator diário de 1,00039270. Elevando este fator à 252ª potência (representando os dias úteis no ano), obtemos a taxa anual de 10,40%. Isso demonstra que o cálculo da Selic utiliza o método composto, onde os juros são capitalizados diariamente.

Comparativamente, o método da soma de acumulados mensais simplesmente adiciona as taxas mensais ao longo de um período. Esse método não considera a capitalização dos juros, o que pode levar a uma subestimação do valor real da dívida ao longo do tempo. Por exemplo, ao somar as taxas mensais de um ano, a variação acumulada pode diferir significativamente da variação calculada pelo método composto.

A nova lei visa trazer maior segurança jurídica ao definir claramente o uso da Selic e do IPCA para correção de dívidas. No entanto, a previsibilidade da Selic é limitada, pois ela é uma ferramenta de política monetária influenciada por fatores econômicos e políticos, e não reflete diretamente a inflação passada.

A definição da metodologia de cálculo pelo CMN será crucial para evitar futuras controvérsias judiciais. Espera-se que o CMN adote a mesma metodologia utilizada na ferramenta “Calculadora do Cidadão” do Bacen, que aplica o método composto com capitalização diária. Isso garantiria uma correção justa e precisa das dívidas civis, alinhada às práticas atuais de correção monetária e juros.

Em resumo, a Lei n. 14.905/2024 representa um avanço significativo na definição de parâmetros claros para a correção de dívidas civis no Brasil. No entanto, a complexidade da Taxa Selic e sua aplicação prática ainda demandam atenção contínua para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações econômicas.

Anéria Lima (Redação)

Consumidores podem solicitar portabilidade do saldo devedor do cartão de crédito

A mudança resulta de resolução do Conselho Monetário Nacional que busca reduzir o endividamento e melhorar a capacidade de o consumidor se planejar.

Desde esta segunda-feira (01/07), portadores de cartão de crédito têm a possibilidade de transferir o saldo devedor de suas faturas para instituições financeiras que ofereçam melhores condições de renegociação. Essa mudança resulta de uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que busca a redução do endividamento e a melhoria da capacidade de o consumidor se planejar.

A mesma resolução, implementada em janeiro, também limitou os juros do crédito rotativo a 100% do valor da dívida. Embora a portabilidade do saldo devedor da fatura não estivesse originalmente incluída no programa Desenrola, ela foi aprovada na última reunião do CMN no ano anterior.

Essa nova medida aplica-se a todos os tipos de instrumentos de pagamento pós-pagos, onde os fundos são usados para quitar débitos existentes. A proposta de renegociação deve ser estruturada como uma operação de crédito consolidada e deve ser oferecida de forma gratuita. Caso a instituição financeira original proponha uma contraproposta, ela deve seguir os mesmos prazos do refinanciamento oferecido pela nova instituição.

A transparência nas faturas de cartão de crédito também foi reforçada. Agora, as faturas devem exibir, de forma destacada, informações essenciais como o valor total, a data de vencimento e o limite de crédito disponível. Essas mudanças visam facilitar a compreensão dos consumidores sobre suas obrigações financeiras.

Além disso, as faturas precisam apresentar uma área específica para opções de pagamento, incluindo detalhes sobre o valor mínimo obrigatório, encargos cobrados no próximo período em caso de pagamento mínimo e opções de financiamento do saldo devedor. As taxas de juros mensais e anuais, bem como o Custo Efetivo Total (CET), devem ser claramente informados.

Outra exigência do CMN é que os bancos enviem ao titular do cartão um aviso sobre a data de vencimento da fatura com pelo menos dois dias de antecedência, por e-mail ou outros canais de atendimento. Esta medida visa evitar surpresas e atrasos nos pagamentos.

Por último, as faturas também devem incluir uma seção com informações adicionais, como lançamentos na conta, identificação das operações de crédito, juros e encargos cobrados, além de detalhes sobre tarifas aplicadas e limites para cada tipo de operação.

Fonte: Infomoney.com.br

Essa notícia foi publicada originalmente em: Portabilidade do saldo devedor do cartão de crédito começa hoje (infomoney.com.br)

Justiça ordena que bancos devolvam valores cobrados a mais durante a pandemia

Os bancos foram condenados a pagar R$ 50 milhões em danos morais coletivos, marcando uma importante vitória na defesa dos direitos dos consumidores.

Um juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Maranhão, condenou várias instituições financeiras por publicidade enganosa durante a pandemia de Covid-19. As instituições prometeram prorrogar dívidas sem custos adicionais, mas, na realidade, aplicaram juros e encargos, enganando os consumidores. A decisão judicial anulou os contratos de refinanciamento firmados com base nessas informações enganosas, que criaram falsas expectativas de alívio financeiro sem encargos extras.

As ações judiciais foram movidas por diversas entidades de defesa do consumidor, como o Instituto Defesa Coletiva, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Ministério Público e Defensoria Pública. Os autores argumentaram que as promessas de adiamento das dívidas sem acréscimos financeiros não foram cumpridas, já que as instituições financeiras, na prática, incluíram juros e encargos adicionais. Isso resultou em uma renegociação desfavorável dos contratos originais.

As entidades que moveram a ação pediram a suspensão da cobrança de juros e multas sobre as dívidas prorrogadas, além de exigirem que fosse feita uma contrapropaganda para corrigir a propaganda enganosa. Também requisitaram indenizações por danos morais coletivos e individuais, com os valores destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. A justiça atendeu esses pedidos, considerando o impacto negativo das práticas das instituições financeiras sobre os consumidores.

As instituições financeiras contestaram, afirmando que suas ações durante a pandemia eram legais e que as informações fornecidas aos consumidores eram claras. Alegaram que a responsabilidade pelas campanhas publicitárias cabia à Febraban – Federação Brasileira de Bancos. No entanto, o juiz rejeitou esses argumentos, apontando para a falta de transparência e o engano praticado contra os consumidores.

Na sentença, o juiz determinou que as instituições financeiras devolvam, em dobro, os valores cobrados indevidamente aos consumidores. Além disso, fixou uma indenização por danos morais individuais, que será descontada diretamente do valor dos contratos originais. Os bancos também foram condenados a pagar R$ 50 milhões em danos morais coletivos, marcando uma importante vitória na defesa dos direitos dos consumidores contra práticas financeiras abusivas.

Segundo um advogado do Instituto Defesa Coletiva, “a sentença representa não só a melhor qualidade de entrega jurisdicional na luta contra o superendividamento e a publicidade patológica, mas um verdadeiro marco civilizatório na relação entre bancos e consumidores”.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz manda bancos devolverem valores cobrados a mais durante pandemia – Migalhas

Com dívida de R$126 milhões, grupo econômico consegue recuperação judicial

Durante o processo, o administrador judicial deverá monitorar as atividades empresariais do grupo.

O juiz da 4ª vara Cível de Rondonópolis, Mato Grosso, aceitou o pedido de recuperação judicial de um grupo econômico composto por várias empresas e pessoas físicas do setor agropecuário, com uma dívida de cerca de R$ 126 milhões. A decisão foi tomada após o grupo preencher os requisitos legais necessários conforme os artigos 48 e 51 da lei 11.101/05.

A lei 11.101/05, no artigo 69-G, permite que devedores que fazem parte de um grupo sob controle societário comum possam solicitar recuperação judicial através da consolidação processual. Assim, o grupo econômico pôde requerer a recuperação judicial de forma conjunta.

O juiz mencionou que a decisão sobre a consolidação substancial dos ativos e passivos do grupo será adiada até que o Administrador Judicial apresente um relatório sobre o plano de recuperação do grupo. Este relatório é essencial para verificar a existência de elementos que justifiquem a consolidação substancial, conforme o artigo 69-J da lei 11.101/05.

Esse relatório precisa identificar se há garantias cruzadas, controle ou dependência entre as empresas, identidade parcial ou total do quadro societário, e atuação conjunta no mercado, elementos que são necessários para declarar a consolidação substancial.

O juiz esclareceu que a consolidação substancial pode ser autorizada quando há interconexão e confusão entre os ativos ou passivos dos devedores, tornando impossível a identificação da titularidade dos bens sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos, além de pelo menos duas das condições mencionadas anteriormente.

Durante o processo, o administrador judicial deverá monitorar as atividades empresariais do grupo, analisando suas relações negociais e apresentando relatórios mensais sobre o desenvolvimento do plano de recuperação, garantindo assim a transparência e a efetividade do processo de recuperação judicial.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Produtor rural com dívidas de R$ 126 mi consegue recuperação judicial (migalhas.com.br)

Justiça autoriza empresa a parcelar débitos tributários anteriores à autorregularização

Juiz entendeu que é possível a inclusão de dívidas anteriores à 30/11/23 em programa de autorregularização incentivada.

Uma empresa atacadista, distribuidora de cereais e leguminosas, conquistou a possibilidade de manter o parcelamento de seus impostos em um programa de autorregularização incentivada, mesmo em relação às dívidas anteriores a 30 de novembro de 2023. As decisões foram proferidas pelo juiz Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas/RS, contradizendo as ações da Receita Federal que restringiam o acesso da empresa a esse benefício.

Nos dois casos de mandados de segurança movidos pela empresa, esta contestava a posição restritiva da Receita Federal, que havia negado os pedidos da empresa para manter seu parcelamento de débitos tributários sob o regime de autorregularização incentivada. Este é um programa fiscal que permite aos contribuintes regularizarem suas obrigações tributárias de forma voluntária e proativa, com condições especiais, como redução ou isenção de multas e juros.

De acordo com a Receita Federal, somente os débitos com vencimento original posterior ao dia 30 de novembro de 2023 seriam elegíveis para o programa, conforme consta em documentação online de “Perguntas e Respostas”.

A empresa argumentou perante o tribunal que a nova exigência estava injustamente impedindo o acesso a um programa destinado a facilitar a regularização de passivos tributários. Ela alegou que, segundo a legislação aplicável, a Lei 14.740/23, teria o direito de incluir no programa dívidas constituídas antes dessa data.

O juiz concluiu que a lei e a regulamentação subsequente (IN RFB 2.168/23) não estabelecem restrições à inclusão de débitos anteriores a 30 de novembro de 2023 no programa de autorregularização. Assim, considerou que a interpretação da Receita foi uma adição indevida de requisitos não respaldados pela legislação.

Em suas decisões, o magistrado destacou que a autorregularização busca incentivar o pagamento de débitos em aberto, oferecendo a dispensa da incidência de multas. A jurisprudência mencionada nas decisões esclarece que a confissão de dívidas pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, dispensando outras medidas fiscais.

Portanto, deferiu o pedido da empresa, ordenando a manutenção dos parcelamentos e a suspensão da exigibilidade dos tributos envolvidos, além de exigir que a Receita Federal remova a empresa do CADIN, permitindo a expedição de certidões negativas de débito.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa pode parcelar débito tributário anterior à autorregularização – Migalhas

Justiça decide que pequeno imóvel rural não pode ser penhorado

O proprietário questionou a medida afirmando que a Constituição barra a penhora de pequeno imóvel rural.

Juiz de Minas Gerais afirma que pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, não pode ser objeto de penhora para liquidação de dívidas advindas de suas atividades produtivas. Tal entendimento é respaldado pelo artigo 5º, XXVI da Constituição.

A controvérsia legal surgiu no contexto de uma execução movida pelo Banco do Brasil. O proprietário questionou a medida, invocando a cláusula constitucional que proíbe a penhora de pequenas propriedades rurais. O juiz encarregado do caso acolheu o argumento apresentado pelo réu.

O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o autor da ação comprovou que a área da propriedade em questão não ultrapassa quatro módulos fiscais, uma unidade de medida agrária variável de acordo com o município. Conforme estabelecido pela Lei 8.629/93, considera-se pequena propriedade rural aquela cuja extensão não excede a quatro módulos fiscais. No local em questão, cada módulo equivale a 30 hectares, enquanto o imóvel em discussão possui 68 hectares.

O juiz destacou, em sua decisão, que a propriedade rural em questão se enquadra nos critérios legais para ser considerada uma pequena propriedade, conforme definido pela legislação em vigor. Além disso, foi demonstrado que a mesma é utilizada pela família com propósitos produtivos e laborais.

Ao encerrar sua sentença, o magistrado ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família deriva dos direitos fundamentais à dignidade humana e à moradia, ressaltando que as exceções previstas na lei não devem ser interpretadas de forma ampla.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-09/pequeno-imovel-rural-nao-pode-ser-penhorado-decide-juiz/

IPVA: Mulher será indenizada por inscrição indevida em dívida ativa

A indenização, fixada em R$ 3 mil por danos morais, foi mantida pela Justiça

Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou uma sentença que determinou que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) compensasse uma mulher por ter seu nome inserido na lista de devedores, resultante de dívidas de um veículo transferido sem seu conhecimento.

A autora do caso explicou ter sido pega de surpresa ao descobrir que havia uma dívida de IPVA associada ao seu nome pelo Detran/DF, embora nunca tivesse possuído o veículo em questão e residisse no estado do Piauí, fora da região do Distrito Federal. Ela ainda mencionou um processo em andamento contra uma instituição financeira por um empréstimo fraudulento feito em seu nome para a compra de um veículo, fortalecendo a suspeita de fraude no registro do carro em seu nome.

No recurso, o Detran/DF alegou não ter sido informado sobre um acordo judicial reconhecendo a fraude na transferência do veículo, argumentando que, sem essa notificação, era justificável a cobrança dos débitos. No entanto, a decisão da Turma Recursal destacou a falta de evidências que comprovassem a aquisição do veículo pela autora, ressaltando que a transferência de propriedade ocorreu sem sua participação.

Assim, considerou-se injustificável cobrar o IPVA dela, já que não era a proprietária do veículo, tampouco assumir que ela fosse a condutora para fins de multas e infrações de trânsito. Dessa forma, com base no entendimento do relator, a Turma concluiu que, diante da falha na prestação de serviço, do dano e do nexo causal, era devida a indenização à recorrente, conforme o art. 37, § 6º, da CF e o art. 186 do Código Civil.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mulher-sera-indenizada-por-inscricao-indevida-em-divida-ativa-por-debito-de-ipva

Empresas aéreas endividadas preocupam o governo

Dificuldades financeiras das empresas aéreas têm preocupado o governo e soluções estão sendo estudadas

Até hoje, a situação financeira das empresas aéreas está difícil, pois ainda não se recuperaram do período mais agudo da pandemia de Covid-19 e esse cenário tem sido motivo de preocupação para o governo. Segundo a presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), Jurema Monteiro, por causa dos efeitos da pandemia, as empresas aéreas acumulam um prejuízo de cerca de R$ 45 bilhões. Uma ajuda governamental, defende Monteiro, poderia incentivar a retomada dos investimentos e crescimento do setor.

As finanças das empresas aéreas são importantes para o governo porque, assim como os demais meios de transporte (ferroviário e rodoviário, por exemplo), o setor de aviação tem relação com o desenvolvimento econômico do país. Além disso, há o impacto que o cancelamento de passagens tem sobre a opinião pública.

A presidente da Abear também afirmou que “Toda vez que fazemos uma nova operação — abre-se uma base, liga-se destino a outras origens — estamos desenvolvendo com isso não só uma rota aérea, e sim uma série de serviços que são impactados direta e indiretamente por conta do transporte aéreo”. Além disso, as companhias tiveram que financiar operações ociosas, como arrendamento das aeronaves e salários, sem uma demanda por passagens aéreas que pudesse arcar com essas despesas. “Parte da dívida também é advinda de uma expectativa de crescimento em um período [2020], mas aí justamente veio a pandemia. Não houve crescimento algum”, afirmou Oliveira.

Recentemente, o ministro de Portos e Aeroportos, Sílvio Costa Filho, declarou que o Executivo está “atento” ao momento delicado das aéreas e estuda criar um fundo de até R$ 6 bilhões para reduzir o endividamento.

O fato da Gol ter entrado com um pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos, um dia após a declaração de Costa Filho, é mais um sinal das dificuldades que o setor vem enfrentando. Em anos anteriores, Latam e Avianca também haviam recorrido à Justiça para sanar dívidas.

Para explicar melhor o interesse do governo na saúde financeira das empresas aéreas, o professor do Instituto; Tecnológico de Aeronáutica (ITA), Alessandro Oliveira, afirma que tal interesse se justifica pela opinião pública: “Se uma empresa aérea quebra de uma hora para outra –isso nunca acontece de uma hora para outra, o mercado vai sabendo–, mas pode acontecer de ficarem centenas de milhares de passageiros sem passagem aérea, sem poder viajar. Isso é um problema público, um problema sério para o governo porque vai ter que lidar com a opinião pública”.

Que soluções estão sendo estudadas?

O governo estuda a criação de um fundo que funcionará como garantia para as empresas aéreas na hora de renegociar suas dívidas ou pedir empréstimos. Também se estuda a concessão de empréstimos às empresas, através da abertura de linhas de crédito do BNDES. O banco de desenvolvimento já tem fundos para esse tipo de política, mas nenhum voltado para a aviação civil.

O Ministério de Portos e Aeroportos afirmou que “está trabalhando em conjunto com o Ministério da Fazenda para a construção do melhor modelo de operação, visando atacar o problema da dificuldade de acesso a crédito enfrentado pelas empresas aéreas”.

Fonte: G1

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/02/04/entenda-as-dificuldades-financeiras-das-empresas-aereas-e-solucoes-estudadas-pelo-governo.ghtml