ALERTA GERAL: Dengue é perigo constante!

Informe-se aqui e cuide bem da sua saúde!

Queremos chamar a atenção para um problema de saúde pública crescente em nosso país: a DENGUE. Nas últimas semanas, temos observado um aumento impressionante no número de casos de dengue em várias regiões do Brasil. Esse aumento representa uma séria ameaça à saúde de nossa população e requer ação imediata, além da conscientização para se prevenir contra a doença.

A Dengue é uma doença viral transmitida pela picada do mosquito Aedes aegypti. Os sintomas podem variar de leves a graves. Veja quais são eles:

  • febre alta;
  • dor de cabeça;
  • dores musculares e articulares;
  • dor ao movimentar os olhos;
  • falta de apetite;
  • mal-estar;
  • fadiga;
  • náuseas;
  • manchas vermelhas no corpo;
  • erupções na pele.

O aumento dos casos de Dengue no Brasil é alarmante! Cuide-se, a Dengue pode matar!

Amanhã falaremos das formas de prevenção. Não perca!

André Mansur Brandão

Advogado

Plano de Saúde deve custear remédio para doença ultrarrara

Por decisão unânime da 3ª turma do STJ, um plano de saúde foi condenado a custear medicamento importado sem registro na Anvisa para uma paciente portadora de doença ultrararra, que acometeu apenas 160 pessoas no mundo.

A ação doi ajuizada pela paciente, objetivando que o plano de saúde custeasse integralmente seu tratamento de saúde, por meio do uso do medicamento Kineret – Anakinra, independentemente de registro na Anvisa. A doença de que é portadora se chama Síndrome de Schnitzler. O colegiado deferiu o pedido liminar, determinando que a empresa autorizasse o tratamento, conforme prescrição médica e que se abstivesse de qualquer ato que pudesse interromper o serviço.

A operadora de saúde, em contestação, alegou que o medicamento é importado e sem registro em território nacional, razão pela qual sua comercialização e custeio configuraria crime previsto no art. 273 do CP, além de contrariar a lei 9.656/98. O juízo de primeiro grau confirmou a decisão liminar e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais. O TJ/RJ negou provimento à apelação do plano de saúde.

Ao STJ, a empresa apontou ofensa ao art. 757 do CC, sustentando que ficou demonstrado que não mereceu prosperar a condenação de fornecimento do remédio importado, tendo em vista a ausência de cobertura securitária.

O relator, ao analisar a matéria, ressaltou a peculiaridade do caso, o que afasta a aplicação da tese firmada pela 2ª seção de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento importado não registrado pela Anvisa. Acrescentou ainda que a Síndrome de Schnitzler acometeu apenas 160 pessoas no mundo, o que corresponde a 0,000002% da sua população.

No voto, o relator destacou que a a raridade ou ultrarraridade da doença tem o condão de excepcionar a regra geral. Explicitou que a característica de ultrarraridade da patologia, por si só, já traz, em comparação, maiores dificuldades ao paciente – não apenas de diagnóstico, mas, sobretudo, de descoberta de medicamento eficaz e acessível para o controle da enfermidade. “Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.”

Fonte: Migalhas