Siderúrgica indenizará empregada vítima de assédio sexual

A trabalhadora foi alvo de “brincadeiras” de cunho sexual e convites insistentes para sair, além de comentários inapropriados de seu colega.

Uma siderúrgica foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma ex-empregada que sofreu assédio sexual por parte de um colega. A decisão foi proferida pela 11ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença da 2ª vara do Trabalho de Ouro Preto, Minas Gerais.

A trabalhadora relatou ter sido alvo de “brincadeiras” de cunho sexual e convites insistentes para sair, além de comentários inapropriados. Em setembro de 2023, o acusado a abordou de forma inadequada no escritório da empresa, enquanto ela estava sozinha, sendo impedido de continuar por outra colega que interveio.

A autora da ação afirmou que, ao ser repreendido pela colega, o agressor justificou que queria mostrar uma tatuagem. Por ser nova na empresa, a vítima não relatou os fatos ao supervisor, temendo perder o emprego.

Uma testemunha confirmou a situação, relatando que a autora estava sozinha quando o agressor, com a camisa levantada, se aproximou dela. A testemunha questionou o comportamento do acusado, que afirmou estar apenas querendo mostrar uma tatuagem.

A empresa, condenada em 1ª instância, recorreu da decisão, alegando falta de critérios específicos na determinação do valor da indenização. A empregadora solicitou a anulação da sentença e o reenvio do processo para complementação da fundamentação, ou a reforma da decisão, defendendo que nunca cometeu ato ilícito contra a ex-empregada.

A defesa da empresa sustentou que o assédio sexual exige hierarquia entre o agressor e a vítima, o que não se aplicava ao caso, pois o acusado trabalhava em outro setor. Também destacou a existência de uma comissão interna para apuração de denúncias de assédio e um canal direto com o RH, nunca acionados para relatar o caso.

O desembargador relator manteve a condenação, considerando que a sentença apresentava todos os elementos necessários para justificar o valor da indenização. Ele destacou que a decisão não era nula por falta de detalhamento dos critérios utilizados, conforme a Súmula 459 do TST.

O magistrado ressaltou que a negligência da empresa em relação ao ambiente de trabalho e à segurança dos empregados foi evidente. A manutenção da indenização em R$ 5 mil levou em conta o porte da empresa, a gravidade da conduta do agressor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, como forma de prevenir futuras situações semelhantes.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empregada vítima de assédio sexual de colega será indenizada – Migalhas

Empregada será indenizada por restrição ao uso do banheiro de empresa

As pausas para uso do banheiro eram limitadas a cinco minutos e era exigido o cumprimento rigoroso de metas, inclusive sob ameaça de demissão.

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região decidiu pela rescisão indireta do contrato de uma funcionária de uma empresa de telemarketing em Belo Horizonte, Minas Gerais. A decisão foi motivada por restrições ao uso do banheiro e pela pressão excessiva para alcançar metas. A empresa também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A empresa contestou as alegações, afirmando que a funcionária não sofreu perseguições ou ameaças de seus supervisores. Contudo, uma testemunha, ex-colega da trabalhadora, confirmou as queixas, revelando que as pausas para uso do banheiro eram limitadas a cinco minutos e que os empregados estavam sob constante vigilância de três chefes, dois dos quais exigiam o cumprimento de metas com severidade, chegando a ameaçar demissão.

Em primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu favoravelmente à funcionária, reconhecendo a falta grave cometida pelo empregador com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão destacou que a restrição ao uso do banheiro e o rigor na cobrança de metas configuravam uma violação grave por parte da empresa.

Ambas as partes apelaram da sentença. O relator do caso concluiu que a prova testemunhal beneficiava a reclamante, confirmando o constrangimento sofrido pela trabalhadora quanto ao uso do banheiro. Ele observou que, embora a funcionária não fosse totalmente impedida de utilizar o banheiro, havia uma restrição de tempo que violava direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, enfatizando que o empregador não tem autoridade para limitar direitos humanos básicos.

O desembargador também ressaltou o tratamento rigoroso imposto à trabalhadora por dois supervisores, classificando essa conduta e as restrições ao uso do banheiro como justificativas para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme os artigos da CLT.

Além disso, pontuou que a primeira instância havia rejeitado a alegação de que a trabalhadora desenvolveu doenças psicológicas devido às condições de trabalho. Para o magistrado, o nexo causal entre essas patologias e o ambiente de trabalho não era essencial para a decisão sobre a rescisão indireta.

A empresa sustentou que não houve atos ilícitos ou comportamentos ilegais que pudessem justificar os danos morais alegados. No entanto, o relator entendeu que houve abuso de poder diretivo por parte da empresa, o que gerou situações de humilhação e constrangimento, afetando a dignidade e os direitos pessoais da funcionária.

Por fim, o relator considerou que o valor de indenização por danos morais, fixado inicialmente, não correspondia à gravidade do dano sofrido pela trabalhadora durante mais de cinco anos de contrato. Ele aumentou a indenização para R$ 5 mil, fundamentando sua decisão nos critérios do artigo 223-G da CLT. Atualmente, o processo está em fase de análise de admissibilidade para recurso de revista.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRT-3: Empresa indenizará empregada por restrição ao uso do banheiro – Migalhas

Empregada de supermercado acusada injustamente de furto será reintegrada

Além da reintegração de trabalhadora, o supermercado pagará indenização por danos morais, após acusação não comprovada.

Um supermercado em Belo Horizonte, Minas Gerais, foi condenado a reintegrar uma funcionária que havia sido demitida por justa causa, após ser acusada injustamente de furtar um fardo de cerveja. A decisão foi mantida pela 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que também determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

O juiz da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte ratificou a sentença original. No processo, a empresa alegava que a funcionária, que trabalhava como embaladora, havia retirado um fardo de cerveja sem pagar, com a ajuda de uma colega.

Imagens das câmeras de segurança anexadas ao processo mostraram que a colega da acusada bateu no fardo de cerveja e o apontou para a operadora de caixa. Em seguida, a funcionária levou o fardo para a parte de trás do caixa, o que foi considerado um procedimento comum para grandes volumes de compras.

O juiz concluiu que não houve intenção deliberada da funcionária e de sua colega em distrair a operadora de caixa para ocultar o produto. A empresa não apresentou provas suficientes para justificar a demissão por justa causa, segundo o magistrado.

Além disso, a operadora de caixa cometeu um erro ao não registrar corretamente o fardo de cerveja, sendo advertida no dia seguinte. A funcionária, por sua vez, não pôde conferir os produtos devido ao pagamento parcial em dinheiro e outra parte via PIX.

O magistrado determinou que a trabalhadora não poderia ser responsabilizada pelos atos de terceiros e que a acusação de furto era infundada, sem evidências concretas. Assim, foi ordenada a reintegração da funcionária com pagamento dos salários atrasados e futuros, além da indenização por danos morais.

A empresa recorreu da decisão, mas a 4ª turma do TRT-3 negou o recurso, arquivando definitivamente o processo. A sentença final reafirma a injustiça cometida contra a trabalhadora e a necessidade de reparação pelos danos sofridos.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Supermercado reintegrará empregada acusada de pegar cerveja sem pagar (migalhas.com.br)

Empresa deve indenizar e reintegrar profissional por dispensa discriminatória

A autora da ação argumenta que tem direito à proteção do emprego por fazer parte da cota de PCD.

TRT da 2ª Região reconhece dispensa discriminatória e obriga empresa farmacêutica a indenizar ex-funcionária por danos morais. A decisão também anula o término do contrato devido à condição da trabalhadora como pessoa com deficiência, ordenando sua reintegração ao cargo anterior, uma vez que não houve contratação de substituto em condições equivalentes.

A reclamante alega ter sido vítima de esvaziamento de funções e rebaixamento após o diagnóstico de esclerose múltipla, além de discriminação devido à sua condição de saúde. Baseando-se no artigo 93 da Lei 8.213/91, argumenta que tem direito à proteção do emprego por fazer parte da cota de PCD.

Em sua defesa, a empresa farmacêutica afirma que a dispensa não foi discriminatória, mas sim parte de uma reestruturação com redução de pessoal. No entanto, o ônus da prova foi invertido para a empresa, que não apresentou justificativa plausível para o desligamento da profissional nem comprovou a contratação de outra pessoa com deficiência, como exigido pela legislação.

A juíza-relatora ressalta que o trabalho é fundamental para o restabelecimento físico e social da trabalhadora, especialmente diante da complexidade de sua doença. Segundo a decisão, fica evidente nos autos que houve discriminação efetiva.

Com base em diversos instrumentos legais e em princípios como os da Declaração Universal dos Direitos Humanos, convenções da Organização Internacional do Trabalho, legislação brasileira e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudenciais, incluindo a Súmula nº 443 do TST, o colegiado afirma que qualquer forma de discriminação é vedada e presume-se discriminatória a demissão de um funcionário com doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Assim, a 9ª Turma do TRT determinou o pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais e ordenou a reintegração da empregada.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-farmaceutica-deve-indenizar-e-reintegrar-profissional-dispensada-de-forma-discriminatoria/2360275058

Empregada que caiu na malha fina por culpa da empresa será indenizada

O empregador cometeu ato ilícito, pois não cumpriu corretamente uma obrigação, o que resultou em dano à empregada.

Uma promotora de vendas será indenizada em R$ 3 mil devido à omissão da empresa no envio de sua declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Receita Federal. A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a compensação, considerando a violação à dignidade da trabalhadora, cujo nome foi incluído na malha fina.

Na ação trabalhista, a funcionária alegou que a negligência da empresa em informar o imposto retido resultou em inconsistências em sua declaração anual. Além de não receber a restituição devida, ela foi enquadrada na malha fina, impossibilitando-a de realizar transações dependentes do documento. Para ela, foi um ato ilegal que merecia punição, tendo em vista os danos causados à sua reputação.

Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP determinou uma indenização de R$ 3 mil, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença, minimizando a gravidade do incidente. Segundo o TRT, a fiscalização tributária não necessariamente viola os direitos pessoais de alguém. A corte também destacou que a empresa corrigiu prontamente seu equívoco, sem grandes transtornos para a empregada.

No entanto, por unanimidade no TST, o voto do ministro-relator do caso prevaleceu e reverteu a decisão, restabelecendo a condenação. Para o ministro, a empresa cometeu um ato ilegal ao falhar na obrigação de forma prejudicial à empregada. A omissão da empresa levou a trabalhadora a ser autuada pela Receita Federal, tornando-se devedora do Fisco.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405219/empregada-sera-indenizada-apos-cair-em-malha-fina-por-culpa-de-empresa

Empregador que forçou doméstica a abotoar suas calças é condenado a indenizá-la

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil

Uma doméstica será compensada com R$ 10 mil por danos morais devido a comportamentos ultrajantes do empregador. Segundo a juíza que julgou o caso, as ações do empregador causaram sérios prejuízos emocionais à funcionária.

Conforme relatado nos autos, o empregador repetidamente abaixava suas calças até os joelhos na presença de outros funcionários da casa para “arrumar” sua camisa por dentro da calça. Em seguida, exigia que a reclamante ou outra empregada se ajoelhasse na frente dele e abotoasse suas calças. Não havia nenhuma razão médica que justificasse esse comportamento.

Uma testemunha confirmou que o empregador solicitava café da manhã em seu quarto, mas quando as trabalhadoras entravam no cômodo, encontravam o homem apenas de cueca, expondo suas partes íntimas. Elas eram então obrigadas a permanecer ali até que ele terminasse de beber seu café.

A decisão da juíza considerou que, embora os fatos não se configurem como assédio sexual, representam um comportamento inadequado e constrangedor, evidenciando abuso de poder do empregador. Portanto, a responsabilidade civil foi claramente estabelecida.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/401926/domestica-forcada-a-abotoar-calca-de-empregador-sera-indenizada

Opinião de Anéria Lima (Redação):

É inaceitável que um empregador utilize sua posição para humilhar e constranger seus funcionários dessa maneira. Esse tipo de comportamento deve ser repudiado e punido com rigor, garantindo um ambiente de trabalho seguro e respeitoso para todos.

Apesar de não ter sido considerado como assédio sexual, o comportamento do patrão fere a ética e é por demais constrangedor para as empregadas que, provavelmente por medo de perderem seus empregos, se submetiam a essa humilhação e a esse profundo desrespeito.

Excelente decisão da juíza!

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Patrão que demitiu doméstica pelo WhatsApp é condenado

“Bom dia, você está demitida!” foi a mensagem enviada pelo réu

Empregada doméstica que foi demitida pelo Whatsapp e acusada de ato ilícito será indenizada em R$ 5 mil pelo ex-patrão. A 6ª turma do TST rejeitou o recurso do empregador, entendendo que o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação.

“Bom dia, você está demitida!” – Essa foi a mensagem enviada pelo réu à empregada para comunicar a demissão. Segundo ela, ainda foi acusada de ter falsificado assinatura em documento de rescisão. A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016.

A doméstica, na reclamação trabalhista, insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção. Sendo assim, acionou o ex-patrão na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Campinas/SP julgou a ação e entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada. Dessa forma, condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Porém, fixou o valor em três salários da doméstica. 

No recurso, o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Alegou que utilizou “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada” e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade. 

O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o tribunal regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.

Fonte: Migalhas