Golpe: TJ-SP reconhece que responsabilidade é de banco e ‘maquininha’

No golpe da maquininha, o criminoso troca o cartão da vítima por outro similar e realiza o máximo de compras possível até que o cartão seja bloqueado.

Os desembargadores da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram sobre a responsabilidade compartilhada de um banco e de uma empresa fornecedora de “maquininhas” de pagamento em um caso de fraude. A decisão é uma das primeiras nesse sentido, refletindo o aumento desse tipo de crime.

O caso teve origem quando uma cliente do banco foi vítima do “golpe da troca de cartão”, uma prática comum em vendas informais. Nesse golpe, o criminoso troca o cartão da vítima por outro similar e realiza o máximo de compras possível até que aconteça o bloqueio do cartão. A cliente moveu uma ação contra o banco, alegando transações indevidas, e obteve uma sentença favorável para a devolução de cerca de R$ 5 mil.

Após a sentença, o banco buscou responsabilizar a empresa responsável pelas “maquininhas”, argumentando que esta deveria supervisionar quem utiliza seus dispositivos e assegurar a idoneidade dos seus credenciados. O banco destacou ainda que a empresa lucrava tanto com as vendas realizadas através de suas máquinas quanto com a comercialização desses dispositivos.

O relator do caso no TJ-SP observou que a empresa de “maquininhas” não apresentou provas de que realiza qualquer tipo de controle sobre os credenciados que utilizam seus aparelhos. Ele argumentou que somente a empresa teria acesso a essas informações cruciais, mas não as forneceu no processo.

No entendimento do tribunal, é obrigação da empresa controladora das “maquininhas” adotar todas as medidas necessárias para garantir que seus serviços sejam utilizados por indivíduos idôneos e para fins lícitos. A empresa deve assegurar que operações realizadas com cartões, como os emitidos pelo banco envolvido, sejam legítimas.

Além disso, o relator ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe que todos os fornecedores de um serviço devem agir com boa-fé objetiva, o que inclui a obrigação de lealdade, cooperação e fornecimento de informações amplas e precisas. Isso é essencial para proteger os consumidores contra fraudes.

Concluindo, os desembargadores decidiram que a empresa de “maquininhas” deve compartilhar a responsabilidade pelos danos financeiros pagos pelo banco à cliente vítima do golpe. Também foi estabelecido que ambas as partes dividam igualmente as custas judiciais e as despesas processuais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ-SP reconhece responsabilidade de banco e ‘maquininha’ em caso de golpe (conjur.com.br)

Escola indenizará professora que sofreu discriminação racial e de gênero

Juíza concluiu que fala do diretor foi profundamente discriminatória, pois sugeriu que professora trabalhasse como babá por ser mulher e negra.

Uma escola em Batatais, São Paulo, foi sentenciada a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma professora, devido a comentários discriminatórios de raça e gênero feitos pelo diretor da instituição. A decisão foi tomada pela 3ª câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região.

Durante uma reunião interna, que contou com a participação da coordenadora, da mantenedora e do diretor, este último teria dito que, “considerando o atual cenário econômico e o fato de você ser mulher e negra, o que resta para você é trabalhar como babá”. Essa declaração foi considerada ofensiva e discriminatória.

A mantenedora da escola, em seu depoimento, afirmou que a reunião tinha como objetivo discutir o desempenho profissional da professora, após receberem reclamações de alguns pais sobre seu comportamento em sala de aula. Segundo a mantenedora, a intenção era encontrar uma solução conjunta para melhorar a performance da docente, sem necessariamente levar à demissão.

No entanto, a escola tentou justificar a atitude do diretor, alegando que ele pretendia “aconselhar” a professora sobre as dificuldades que mulheres negras historicamente enfrentam no mercado de trabalho. A defesa da instituição argumentou que a fala não tinha a intenção de ser discriminatória, mas sim de refletir sobre a realidade enfrentada por muitos.

A relatora do caso, por sua vez, destacou que a empregadora tem o direito de exigir que os empregados sigam normas e orientações de serviço. Contudo, a análise se concentrou em avaliar se a fala do diretor ultrapassou o limite da conduta aceitável, uma vez que foi profundamente discriminatória ao sugerir que as oportunidades de trabalho da professora estavam limitadas por seu gênero e cor de pele.

Para a relatora, isso causou um dano moral evidente, revelando uma tentativa de desvalorização profunda da mulher, especialmente da mulher negra, no ambiente de trabalho. O colegiado reforçou essa visão, apontando que tais comentários perpetuam injustiças raciais e de gênero, justificando a condenação da escola ao pagamento da indenização por danos morais, como forma de justiça para a professora ofendida.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: “Só sobra ser babá”: Escola indenizará por discriminação racial e de gênero contra professora (migalhas.com.br)

Idoso que caiu no golpe do aplicativo será indenizado em quase R$ 60 mil

Após receber uma mensagem informando sobre uma compra não reconhecida, o idoso foi induzido a instalar um app para supostamente anular a transação.

A Justiça Federal em Porto Alegre determinou que a Caixa Econômica Federal deve restituir R$ 59.950 a um idoso de 88 anos, após constatar falhas na segurança de suas transações. Em sentença de 15 de junho, o juiz afirmou que as instituições financeiras são responsáveis pela prevenção e identificação de fraudes, mesmo que estas sejam realizadas com a senha do cliente.

Em setembro de 2023, o idoso recebeu uma mensagem de texto informando sobre uma compra não reconhecida e foi induzido a instalar um aplicativo para supostamente anular a transação. Logo após, notou que foram realizadas duas transferências fraudulentas em sua conta, totalizando quase R$ 60 mil.

A Caixa não se defendeu no processo, resultando em sua revelia. O juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga os fornecedores a reparar danos causados por falhas nos serviços, incluindo a segurança inadequada que não atende às expectativas dos consumidores.

Normalmente, quando um cliente inadvertidamente facilita o acesso aos seus dados, a responsabilidade recai sobre ele. No entanto, o juiz argumentou que isso não exclui a obrigação das instituições financeiras de evitar ou mitigar fraudes, especialmente se houver falhas no serviço prestado.

O julgador destacou que a evolução tecnológica e a intensificação do uso de serviços digitais durante a pandemia exigem que os bancos implementem medidas eficazes para prevenir fraudes ou reduzir seus impactos. A responsabilidade pelas transações fraudulentas, mesmo com a utilização das credenciais do cliente, deve ser atribuída ao banco, se os eventos forem claramente atípicos para o perfil do correntista.

Ele sublinhou que cabe às instituições garantir a segurança de seus sistemas contra os métodos variados e sofisticados usados por golpistas. As transações suspeitas na conta do autor deveriam ter acionado os mecanismos de alerta da Caixa, considerando o perfil financeiro do cliente.

O juiz concluiu que, dadas as circunstâncias, as transações não correspondiam ao histórico de consumo do autor, tornando implausível que ele se desfizesse de metade de seu patrimônio em minutos. Assim, determinou que a Caixa pague a indenização de R$ 59.950, corrigida monetariamente, por danos materiais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Idoso vítima de golpe será ressarcido em mais de R$ 59 mil – Migalhas

Assédio Moral: Por ser alvo de “memes” no WhatsApp, trabalhador será indenizado

A ausência de medidas corretivas por parte da empregadora para interromper os comportamentos ofensivos foi um fator crucial na decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão que condena uma empresa de telefonia a pagar R$ 2 mil por danos morais a um funcionário que foi alvo de “memes” criados por colegas de trabalho. A 11ª Turma do TRT concluiu, após analisar as provas, que a empresa falhou em tomar medidas para evitar o comportamento inadequado de seus empregados.

O funcionário, que atuava como atendente de telemarketing, relatou que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Entre os episódios mencionados, ele destacou o uso de apelidos como “colombiano” e “peruano” por parte de seu gerente, que o deixavam constrangido e desconfortável.

Uma testemunha confirmou a versão do trabalhador, afirmando que era comum ver montagens e memes com a imagem do funcionário, frequentemente com a legenda “colombiano” ou em situações caricaturadas, como tocando uma flauta. Essa situação se agravava com o uso desses apelidos na presença de outros colegas e até mesmo de clientes, expondo ainda mais o trabalhador.

A defesa da empresa alegou que o funcionário não demonstrava desconforto em relação aos apelidos e que ele mantinha um bom relacionamento com a equipe de gerência. No entanto, essas alegações não foram suficientes para eximir a empresa de responsabilidade pela conduta inadequada.

O desembargador relator destacou que o uso repetido de apelidos e piadas sobre a aparência do trabalhador foi claro e indiscutível. Ele apontou que esses comportamentos prejudicaram a dignidade do funcionário, causando-lhe danos morais significativos.

Para o magistrado, os danos morais no caso são evidentes, especialmente considerando que a empresa não tomou nenhuma ação para interromper os comportamentos ofensivos. A ausência de medidas corretivas por parte da empregadora foi um fator crucial na decisão do tribunal.

Por fim, o desembargador enfatizou que a responsabilidade da empresa vai além da manutenção de boas relações entre gerentes e empregados; ela deve garantir um ambiente de trabalho respeitoso e saudável para todos. Com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ele concluiu que a empresa deve reparar os danos causados ao trabalhador. A decisão de manter a indenização foi apoiada por todos os demais julgadores de segunda instância.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Trabalhador alvo de “memes” no WhatsApp será indenizado pela empresa – Migalhas

Vendedora que era xingada em reuniões receberá indenização cinco vezes maior

Durante as reuniões para cobrança de metas, o assédio moral era praticado tanto pelo gerente quanto por um dos sócios.

A 3ª Turma do TST decidiu aumentar a indenização por assédio moral que a empresa AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., do Rio de Janeiro, terá de pagar a uma vendedora. A indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil, foi elevada para R$ 25 mil, considerando que o valor anterior não era suficiente para reparar os danos sofridos nem para servir de exemplo para a empresa.

A vendedora, em sua ação judicial, relatou que o assédio moral era praticado tanto pelo gerente quanto por um dos sócios durante as reuniões para cobrança de metas. Segundo ela, os insultos e palavrões eram frequentes e proferidos na frente dos colegas, causando-lhe sérios abalos. Por isso, ela solicitou uma indenização de R$ 50 mil.

Em sua defesa, a empresa argumentou que as cobranças feitas aos funcionários estavam dentro de limites razoáveis para se atingir as metas de produtividade. A empresa minimizou as alegações de que as cobranças extrapolavam os parâmetros normais de exigência.

A decisão do juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro se baseou em depoimentos de testemunhas. Elas confirmaram que o gerente frequentemente desrespeitava a vendedora publicamente. Uma das testemunhas afirmou que o sócio usava palavras ofensivas e vulgares durante as reuniões, chegando a insultar os vendedores na presença de clientes.

Outro testemunho confirmou as agressões verbais do sócio, observando que o comportamento abusivo não era direcionado a uma pessoa específica, mas sim ao grupo todo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação inicial, considerando irrelevante o fato de as agressões serem dirigidas a um grupo.

O ministro relator do recurso da vendedora enfatizou que o assédio moral se caracterizou por ser uma conduta reiterada e contínua. Ele destacou que a vendedora esteve exposta a esse ambiente tóxico por mais de seis anos, o que intensificou o sofrimento e o impacto psicológico.

O ministro mencionou a Convenção 190 da OIT, que trata da eliminação da violência e do assédio no trabalho. Segundo ele, a convenção não exige a reiteração dos atos para configurar assédio, mas, no caso, a reiteração reforça a gravidade da situação, justificando uma indenização mais significativa.

O ministro também considerou a questão de gênero relevante. Ele argumentou que agressões verbais contra mulheres são ainda mais danosas devido às vulnerabilidades sociais específicas que as mulheres enfrentam. Esse tipo de comportamento é um obstáculo à igualdade de gênero e ao empoderamento feminino, metas da Agenda 2030 da ONU.

As palavras dos superiores, de acordo com o relator, feriam gravemente a dignidade e a honra da vendedora. Ele destacou que, por ser mulher, a vendedora provavelmente sofria mais, aumentando o risco à sua integridade psicológica.

Por fim, afirmou que a indenização inicial de R$ 5 mil não atendia ao propósito pedagógico da pena, considerando a situação financeira da empresa e a profundidade dos danos causados. O aumento para R$ 25 mil foi decidido unanimemente pela 3ª Turma do TST, buscando uma reparação justa e exemplar para o caso.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Vendedora de automóveis xingada em reuniões consegue aumentar indenização (jornaljurid.com.br)

Latam indenizará casal pelo cancelamento de passagens da viagem de lua de mel

Para não prejudicar a viagem de lua de mel programada, o casal viu-se obrigado a comprar novas passagens.

A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deu ganho de causa a dois passageiros em ação judicial movida contra a agência de viagens 123 Milhas e a companhia aérea Latam. O litígio surgiu após o cancelamento das passagens internacionais compradas pelos passageiros, obrigando-os a adquirir novos bilhetes para não comprometer sua lua de mel.

Os consumidores adquiriram as passagens por intermédio da 123 Milhas e estas foram emitidas pela Latam. No entanto, as passagens foram posteriormente canceladas pela companhia aérea. Sem alternativas viáveis, os passageiros tiveram que comprar novos bilhetes, gerando um ônus inesperado e prejudicando os planos da viagem de lua de mel.

Na decisão, o Tribunal concluiu que tanto a 123 Milhas quanto a Latam são solidariamente responsáveis pela falha no serviço prestado. O juiz relator do caso enfatizou que, ao emitir as passagens, a Latam se coloca na posição de corresponsável junto à 123 Milhas, dentro da cadeia de fornecimento do serviço. Dessa forma, ambas as empresas devem responder pela ruptura do compromisso assumido com os consumidores, tendo a responsabilidade solidária de indenizá-los.

O Tribunal determinou que as rés devem arcar com o custo da viagem conforme as condições originais das reservas feitas pelos passageiros e restituir o valor das passagens adicionais compradas posteriormente. Segundo a decisão, o cancelamento inicial por parte da Latam foi o motivo que forçou os passageiros a desembolsar mais dinheiro para adquirir novos bilhetes, e esse prejuízo deve ser compensado.

Além disso, o pedido de compensação formulado pela Latam foi rejeitado pela Corte. A decisão foi unânime, com todos os juízes da 6ª Turma Recursal concordando em reformar a sentença de primeira instância. A nova decisão condena solidariamente a 123 Milhas e a Latam, obrigando-as a honrar suas obrigações com os consumidores lesados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Latam é condenada após cancelar passagens adquiridas pela 123 Milhas (migalhas.com.br)

Funcionária da Seara será indenizada por ter que usar trajes íntimos em barreira sanitária

Segundo a trabalhadora, essa prática causava constrangimento e violava princípios importantes, como o da dignidade da pessoa humana.

A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma funcionária que trabalhava na desossa de aves. A condenação se deve ao fato de que a empregada era obrigada a circular em trajes íntimos na barreira sanitária da empresa. Segundo o colegiado, essa situação gerava constrangimento e justificava a reparação por danos morais.

A barreira sanitária é uma prática comum na indústria alimentícia, destinada a prevenir a contaminação. Na ação trabalhista, a funcionária alegou que todos os empregados precisavam se despir em um ponto específico do vestiário e caminhar seminus por cerca de 15 metros até a área onde vestiam seus uniformes. Ela argumentou que essa rotina causava grande desconforto e violava a dignidade humana, expondo os trabalhadores de forma desnecessária.

O Tribunal do Trabalho de Concórdia, em Santa Catarina, inicialmente rejeitou a reclamação da trabalhadora. A decisão foi baseada no entendimento de que o desconforto de circular em roupas íntimas no vestiário não era diferente de situações comuns em espaços coletivos, como banheiros públicos. O juiz explicou que a troca de roupa era parte do Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) do Ministério da Agricultura, que busca garantir a higiene e a segurança na manipulação de alimentos.

Esse posicionamento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região. A corte destacou que, de acordo com uma súmula do TRT, não é considerado ato ilícito exigir que trabalhadores da agroindústria troquem de roupa em vestiários coletivos e transitem em trajes íntimos, diante de colegas do mesmo sexo, antes de vestir o uniforme. Essa medida é vista como necessária para cumprir as exigências sanitárias e de biossegurança impostas pelo Ministério da Agricultura.

No entanto, a trabalhadora não aceitou a decisão e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O ministro relator do caso reconheceu o constrangimento sofrido pela empregada. Ele considerou que a exposição em roupas íntimas na frente de colegas viola o direito à intimidade e configura uma falha da empregadora, justificando, portanto, a indenização por danos morais.

O voto do ministro foi sustentado por precedentes da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Essa seção uniformiza a jurisprudência do tribunal e já havia decidido que a obrigatoriedade de transitar em trajes íntimos para cumprir normas sanitárias expõe desnecessariamente a intimidade dos trabalhadores. Com base nisso, a decisão da 7ª turma do TST foi unânime em condenar a Seara Alimentos a compensar a funcionária pelo dano moral sofrido.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária (migalhas.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esta decisão é um passo importante na defesa da dignidade e intimidade no ambiente de trabalho. O reconhecimento de que a exigência de circular em trajes íntimos, mesmo que por razões sanitárias, viola o direito à privacidade dos trabalhadores, reflete uma visão sensível e moderna sobre os direitos individuais. A preservação da dignidade humana deve ser uma prioridade inegociável em qualquer contexto, inclusive nas práticas de segurança e higiene industrial.

É essencial que medidas de higiene e biossegurança sejam implementadas, especialmente em setores como a indústria alimentícia. Contudo, essas medidas não devem comprometer a integridade e a intimidade dos trabalhadores. A decisão do TST sublinha que o bem-estar emocional e psicológico dos empregados é tão importante quanto o cumprimento de protocolos sanitários.

As empresas precisam buscar soluções que harmonizem essas exigências com o respeito aos direitos fundamentais de seus colaboradores, evitando práticas que exponham desnecessariamente sua privacidade.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Empresa pode solicitar exclusão de sócio que cometeu falta grave

A ação do sócio não apenas infringiu a legislação e o contrato social da empresa, mas também contrariou interesses coletivos da sociedade.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa pode, de forma independente, solicitar judicialmente a exclusão de um sócio que cometeu uma infração grave. O Tribunal considerou que retirar fundos do caixa da empresa, sem a aprovação de uma reunião formal, é motivo suficiente para a exclusão do sócio envolvido.

O julgamento em questão tratou de um sócio de uma empresa de fabricação de móveis que distribuiu lucros sem a autorização dos demais sócios em assembleia. Esse ato foi considerado uma violação de regras estabelecidas e dos interesses da empresa.

O ministro-relator fundamentou sua decisão com base no artigo 600 do Código de Processo Civil (CPC), que reconhece o direito da sociedade de iniciar uma ação de dissolução parcial. Ele ressaltou que os fatos do caso, como a retirada não autorizada de dinheiro do caixa em 2018, configuram justa causa para a exclusão do sócio.

O ministro destacou que não havia qualquer justificativa que permitisse a conduta do sócio recorrente. A ação dele não apenas infringiu a legislação e o contrato social da empresa, mas também contrariou os interesses coletivos da sociedade, caracterizando uma grave falta que justifica sua exclusão, conforme o artigo 1.030 do Código Civil. Com base nesses argumentos, o tribunal decidiu não dar provimento ao recurso do sócio, mantendo a decisão de excluí-lo da sociedade.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: STJ: Empresa pode requerer exclusão de sócio que cometeu falta grave – Migalhas

Gol é condenada por demissão de comissária de voo com HIV

A dispensa foi considerada como discriminatória, pois a empresa tinha conhecimento da condição de saúde da funcionária.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma comissária de voo, que foi demitida após informar que era portadora do vírus HIV. A decisão concluiu que a empresa tinha conhecimento da condição de saúde da funcionária, caracterizando a demissão como discriminatória.

A comissária havia trabalhado para a Gol por nove anos antes de ser desligada em julho de 2016. Durante o aviso-prévio, ela revelou que estava enfrentando problemas de saúde graves relacionados ao HIV e alegou que sua demissão ocorreu enquanto estava em tratamento médico. Por isso, solicitou a reintegração ao emprego, indenização por dano moral e a manutenção do plano de saúde.

Em sua defesa, a Gol afirmou que só tomou conhecimento da condição de saúde da funcionária após a demissão, através de um e-mail. A empresa também destacou que mantém outros empregados com HIV, proporcionando todas as condições adequadas de trabalho a eles. A Gol justificou a demissão alegando que a comissária não atendia mais às suas exigências.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu a favor da comissária, observando que a dispensa ocorreu após o término de uma licença médica de 13 dias, autorizada pelo departamento médico da Gol. Isso indicava que a empresa já tinha ciência da condição de saúde da funcionária. Mesmo que não soubesse previamente, a revelação feita durante o aviso-prévio deveria ter sido considerada, mas a empresa manteve a decisão de demissão.

Além disso, o tribunal apontou que a Gol não apresentou justificativas claras sobre por que a comissária não atendia mais às suas exigências. O juízo concluiu que a dispensa foi motivada pela doença da funcionária e pelos inconvenientes associados a ela, decidindo assim pela reintegração e pela indenização de R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou essa decisão.

No recurso ao TST, a Gol reiterou que a comissária admitiu ter informado sobre sua condição de saúde apenas durante o aviso-prévio, argumento que, segundo a empresa, afastaria a presunção de discriminação.

No entanto, o relator do caso explicou que, em casos de doenças graves como HIV, o empregador não pode demitir o empregado sem justificativa, pois tal ação é considerada discriminatória, segundo a Súmula 443 do TST. Ele destacou que, uma vez que a empresa soube do diagnóstico antes do término formal do contrato, a demissão é presumida como discriminatória. O relator reforçou que demitir um empregado com uma doença grave e estigmatizante é um abuso do poder diretivo e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST mantém condenação da Gol por demitir comissária com HIV – Migalhas

Plano de saúde deve cobrir psicopedagogia para TEA apenas em ambiente clínico

O plano negou a cobertura de todas as terapias prescritas pelo médico, o que levou a mãe da criança a buscar auxílio judicial.

As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambiente escolar ou domiciliar. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que a psicopedagogia se enquadra como serviço de assistência à saúde apenas quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

O caso envolveu uma criança com TEA, para quem um médico prescreveu uma série de terapias, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e equoterapia. A operadora de plano de saúde negou a cobertura de todas as terapias, o que levou a mãe da criança a buscar auxílio judicial.

Em primeira instância, a operadora foi condenada a custear todas as terapias, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo posteriormente excluiu a musicoterapia e a equoterapia. Ao apelar ao STJ, a operadora argumentou que não deveria ser obrigada a custear sessões de psicopedagogia, pois estas não estão previstas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuem caráter educacional, não médico-hospitalar.

A mãe da criança também recorreu, defendendo a eficácia da equoterapia e da musicoterapia para o tratamento do TEA. A ministra relatora do recurso, destacou que a atuação do psicopedagogo abrange tanto a saúde quanto a educação. No entanto, ela ressaltou que, para que a psicopedagogia seja considerada um serviço de assistência à saúde e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve ser realizada em um ambiente clínico e conduzida por profissionais da saúde.

A ministra explicou que a psicopedagogia, quando realizada em ambientes não clínicos, como escolas ou domicílios, tende a se enquadrar mais na vertente educacional, não configurando um serviço de assistência à saúde nos termos da Lei 9.656/1998. Isso significa que a cobertura dessas sessões pelos planos de saúde só é obrigatória se houver previsão contratual específica.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Plano só deve cobrir psicopedagogia para TEA em ambiente clínico (conjur.com.br)