Empresa deve indenizar porteira por falta de segurança no trabalho

Devido ao perfil das pessoas atendidas no local, a trabalhadora relatou que as condições de trabalho eram extremamente inseguras.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região determinou que uma ex-porteira de um centro de atendimento à mulher em Belo Horizonte seja indenizada em R$ 10 mil por danos morais, devido à falta de segurança no local de trabalho.

O processo comprovou que a funcionária estava exposta a riscos físicos e psicológicos significativos. Ela trabalhava em um ambiente insalubre, frequentado por pessoas com doenças graves, transtornos mentais e comportamentos agressivos, incluindo usuários de drogas e moradores de rua, sem condições adequadas de segurança e higiene.

Testemunhas relataram agressões e ameaças frequentes, confirmando a precariedade da segurança. A portaria era especialmente vulnerável, com usuários frequentemente portando armas e a guarda municipal realizando rondas de forma irregular.

A 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte inicialmente condenou a empresa ao pagamento da indenização. Em recurso, a empresa alegou falta de provas sobre os riscos no ambiente de trabalho, mas a 9ª Turma do TRT manteve a decisão, reconhecendo a exposição da funcionária a um ambiente de trabalho inseguro.

O desembargador relator ressaltou que o centro de atendimento deveria contar com policiamento ostensivo e permanente, dada a natureza do público que frequentava o local. A presença de indivíduos em situação de vulnerabilidade, que frequentemente portavam armas e outros instrumentos perigosos, justificava a necessidade de medidas de segurança mais rigorosas que não foram adotadas pela empresa, conforme as exigências da Constituição Federal.

Além de confirmar a indenização, o Tribunal aceitou o recurso do município de Belo Horizonte, eximindo-o de responsabilidade subsidiária no caso, o que incluiu a absolvição de todas as demais condenações, como os honorários advocatícios.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRT-3: Porteira será indenizada por falta de segurança no trabalho – Migalhas

Trabalhador receberá adicional de insalubridade retroativo de empresa

A empresa não comprovou que fornecia equipamentos de proteção individual adequados para o manuseio de substâncias cancerígenas.

Com base na conclusão de que não havia evidências contrárias à prova técnica apresentada em favor do empregado, um juiz da Vara do Trabalho de Toledo, Paraná, determinou que uma empresa pagasse ao trabalhador o adicional de insalubridade em seu grau máximo.

Na decisão, o magistrado também ordenou que esse adicional fosse pago retroativamente, abrangendo todo o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante.

O laudo técnico que sustentou a sentença revelou que o empregado estava exposto a substâncias como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas.

Ademais, a empresa não conseguiu demonstrar que fornecia equipamentos de proteção individual (EPI’s) adequados para o manuseio dessas substâncias.

O juiz concluiu que deveria deferir o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo , com base no salário mínimo nacional, e a incluir os reflexos em FGTS (11,2%), décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3″.

Além do pagamento retroativo do adicional de insalubridade, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, devido às repetidas ofensas de um dos sócios, que dizia ao trabalhador que ele “não era nada”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa é condenada a pagar adicional de insalubridade retroativo (conjur.com.br)

Banco indenizará deficiente por demora excessiva para prestar atendimento

Banco do Brasil foi acusado de negligência, ao não prestar um atendimento adequado a uma pessoa em situação vulnerável.

Um cliente com deficiência foi indenizado em R$ 3 mil após esperar por uma hora e vinte minutos para ser atendido em uma agência do Banco do Brasil. A decisão foi tomada por uma juíza em Pilar, Alagoas, que ressaltou a violação à dignidade da pessoa humana pela instituição financeira devido ao tempo excessivo de espera.

O homem, que possui hemiplegia — uma paralisia de um lado do corpo causada por danos cerebrais —, obteve uma senha de atendimento prioritário às 10:37. Apesar disso, ele teve que aguardar por um período prolongado, o que lhe causou significativos transtornos, motivando-o a buscar reparação por danos morais.

A condição médica do cliente, que compromete severamente sua mobilidade, foi um fator crucial na análise do caso. O banco foi acusado de negligenciar suas obrigações de prestar um atendimento adequado a uma pessoa em situação vulnerável, como é garantido por lei.

A magistrada baseou sua decisão no princípio de que o tempo de um indivíduo é um bem jurídico protegido, e o uso indevido ou a perda forçada desse tempo pode justificar uma compensação por danos morais. Este entendimento é amplamente aceito em decisões judiciais que visam proteger os direitos dos consumidores.

Reconhecendo o prejuízo sofrido pelo cliente devido à longa espera, a juíza determinou que o Banco do Brasil deveria pagar a indenização. A sentença destacou a conduta inadequada do banco e reafirmou a importância de respeitar a dignidade humana e os direitos do consumidor.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: BB indenizará deficiente que esperou mais de uma hora para atendimento – Migalhas

Justiça condena empresa em R$ 80 milhões por verbas não pagas

A empresa é devedora de verbas trabalhistas relativas ao período de fevereiro de 2022 a setembro de 2023.

A Meli Developers Brasil, uma empresa de tecnologia criada pelo Mercado Livre, foi condenada a pagar R$ 80 milhões a seus funcionários e ex-funcionários. Essa indenização é resultado de uma série de pendências, incluindo reajustes salariais, horas extras, adicionais noturnos e outras compensações não pagas corretamente, além de multas acumuladas.

A ação judicial foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd/SP). O sindicato acusou a Meli Developers de não cumprir a convenção coletiva de trabalho, o que resultou em pagamentos inferiores aos devidos aos empregados da empresa, que se dedicam ao desenvolvimento de softwares e outras soluções tecnológicas.

Em sua defesa, a Meli Developers argumentou que não reconhece o Sindpd/SP como representante de seus funcionários e, portanto, não segue a convenção coletiva da categoria. A empresa sustentou ainda que sua principal atividade é vinculada ao conglomerado Mercado Livre, focado em comércio eletrônico, e não especificamente em tecnologia da informação (TI).

No entanto, ao analisar o caso, o juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP rejeitou os argumentos da defesa da empresa. Ele ressaltou que a atividade principal da Meli Developers envolve claramente o desenvolvimento de TI, o que não está em discussão.

O magistrado observou que, embora o grupo Mercado Livre atue predominantemente no comércio eletrônico, a função específica da Meli Developers é o desenvolvimento de software e outras soluções tecnológicas. Essas são duas atividades distintas que exigem um tratamento jurídico separado, pois não são similares nem conexas.

Com base nisso, o juiz concluiu que os funcionários da Meli Developers Brasil devem ser enquadrados de acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2022/2023, conforme requerido pelo sindicato. Essa convenção prevê direitos diferentes daqueles que a empresa aplicava, o que levou à condenação.

Além das verbas trabalhistas devidas pelo período de fevereiro de 2022 a setembro de 2023, a Meli Developers também foi condenada a pagar contribuições assistenciais e uma multa por não ter recolhido os valores devidos ao sindicato, considerado o representante legítimo dos trabalhadores. Esta decisão beneficia cerca de 5 mil pessoas, que podem receber em média R$ 16 mil cada, sem contar a correção monetária.

Fonte: Migalhas

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Caixa é condenada a pagar dívida condominial de imóvel de sua propriedade

A ação foi movida pelo residencial contra a CEF, devido ao não pagamento das taxas de condomínio.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Justiça a quitar uma dívida condominial relativa a um apartamento de sua propriedade no Residencial Angatuba 1, localizado em Foz do Iguaçu, Paraná. A decisão foi proferida por um juiz Federal da 2ª Vara Federal da cidade. O caso envolveu a disputa entre a administração do condomínio e a Caixa, que não havia efetuado o pagamento das taxas condominiais do imóvel.

O residencial entrou com a ação judicial contra a CEF, após diversas tentativas frustradas de cobrança extrajudicial. A Caixa, como proprietária de um dos apartamentos, deixou de cumprir suas obrigações financeiras com o condomínio, acumulando uma dívida de quase R$ 3 mil. De acordo com o autor da ação, a intervenção da Justiça foi necessária, após as tentativas de resolução amigável não terem surtido efeito.

Em sua defesa, a Caixa alegou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio deveria ser dos mutuários que ocupam o imóvel. Entretanto, o condomínio sustentou que, segundo a convenção condominial, o banco é o responsável pelo pagamento das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, uma vez que é o proprietário registrado da unidade.

O juiz analisou o caso à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a obrigação de pagar as despesas condominiais é determinada pela relação material com o imóvel. Isso significa que quem tem a posse efetiva e o uso do imóvel, além do conhecimento inequívoco do condomínio sobre a transação, pode ser responsabilizado. Portanto, mesmo que exista um compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pode recair tanto sobre o vendedor quanto sobre o comprador, dependendo das circunstâncias.

O magistrado ressaltou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio está vinculada à relação material com o imóvel, que se manifesta pela posse e utilização do espaço condominial. Ele destacou que essa responsabilidade é independente de haver registro formal do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, desde que o condomínio esteja ciente da transação.

No caso específico, não foi apresentado nenhum contrato de compra e venda ou de arrendamento que comprovasse que o condomínio havia sido informado da transferência de responsabilidade pelo imóvel. Dessa forma, o juiz reconheceu a dívida condominial e a inadimplência da Caixa. Ele determinou que, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) for o proprietário do apartamento, as futuras parcelas de condomínio devem ser pagas.

Quanto ao valor devido, o juiz estabeleceu que ele deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de juros de 1% ao mês e uma multa de 2%, com o total limitado a 60 salários-mínimos na data da ação judicial. Dessa forma, a decisão assegura que a dívida será corrigida e que a CEF cumpra com suas obrigações financeiras em relação ao imóvel.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CEF é condenada a pagar condomínio de apartamento de sua propriedade – Migalhas

Tinder é condenado a indenizar usuário por banimento injustificado

O banimento ocorreu devido a supostas condutas irregulares por parte do usuário, sem que houvesse comprovação.

O banimento de um usuário de um aplicativo de relacionamento por suposta violação de regras, sem a devida justificativa, infringe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e gera dano moral indenizável. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo decidiu parcialmente a favor de um usuário do Tinder, condenando a plataforma a pagar R$ 10 mil de indenização.

O juiz relator do recurso destacou que a desativação do perfil sem fundamentação clara e com insinuações de condutas irregulares atinge a moral do indivíduo. Seu voto foi acompanhado pelos demais juízes, que não consideraram o caso como um mero aborrecimento cotidiano.

Após ter sua conta desativada sem motivo aparente, o usuário entrou com uma ação contra a empresa Par Perfeito Comunicação, responsável pelo Tinder, exigindo a reativação do perfil e uma indenização de R$ 12 mil por danos morais.

A empresa alegou que a conta foi banida de forma legítima, devido a violação de regras do aplicativo, com base em denúncias de outros usuários. No entanto, a empresa não apresentou provas dessas alegações.

Diante da falta de provas, a juíza da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Ipiranga, em São Paulo, determinou a reativação do perfil do usuário, mas negou o pedido de indenização, alegando que não houve dano moral indenizável.

Porém, o relator do recurso observou que algumas das condutas que podem levar ao banimento do aplicativo são extremamente graves, inclusive envolvendo atos criminosos. Negar o dano moral, nesse caso, seria aprovar a conduta inadequada do fornecedor.

A juíza também apontou que a desativação injustificada da conta do usuário evidenciou falhas da plataforma no dever de informar, além de violação ao direito de defesa, conforme previsto nos incisos III e VIII do artigo 6º do CDC.

O relator concluiu que não se pode permitir procedimentos secretos e insondáveis, pois isso propicia o arbítrio e viola os direitos básicos do consumidor, destacando a patente falha no serviço prestado. O colegiado também destacou a importância de manter o equilíbrio na relação contratual, conforme o artigo 4º, inciso III, do CDC. Ao estabelecer a indenização em R$ 10 mil, considerou que o valor é proporcional e razoável.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Tinder bane usuário sem justo motivo e é condenado por dano moral (conjur.com.br)

Cliente será indenizado por operadora após portabilidade de linha sem autorização

A sentença reconheceu que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

A 7ª vara do Juizado Especial Cível de Goiânia/GO determinou que uma operadora de telefonia deve pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve sua linha telefônica suspensa e transferida para outra operadora sem sua permissão. A decisão judicial reconheceu que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

O consumidor que moveu a ação afirmou que sua linha telefônica foi suspensa indevidamente e que as portabilidades foram realizadas sem seu consentimento, forçando-o a adquirir um novo chip para não ficar sem comunicação.

A operadora, em sua defesa, argumentou que havia necessidade de correção no polo passivo, questionou a legitimidade do autor e a falta de interesse em agir, além de contestar todos os pedidos feitos na ação inicial.

O julgador do caso ressaltou que a responsabilidade da operadora é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença indicou que a operadora não conseguiu provar que terceiros eram exclusivamente responsáveis pelo ocorrido, não cumprindo sua obrigação processual de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para o juiz, a operadora não forneceu segurança adequada contra a suspensão e portabilidade fraudulentas da linha do cliente.

Segundo conclusão do magistrado, a suspensão e portabilidades não autorizadas configuraram dano moral, pois deixaram o consumidor sem alternativas diante da situação. A decisão enfatizou que a sanção civil pelo descumprimento do CDC inclui a compensação por danos morais, como forma de punir a conduta ilícita e reparar o dano causado.

Assim, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença, e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Golpe: Operadora indenizará por portabilidade de linha sem autorização (migalhas.com.br)

Facebook indenizará usuária por invasão de conta no Instagram

Juíza determinou o pagamento de R$ 2 mil de indenização e a devolução do perfil em cinco dias.

Uma juíza do 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco, no Acre, determinou que o Facebook pague uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a uma usuária cujo perfil no Instagram foi hackeado. Além disso, a rede social foi obrigada a devolver a conta invadida no prazo de cinco dias, sob pena de uma multa diária de R$ 150.

A autora do processo afirmou que utilizava a conta tanto para fins pessoais quanto profissionais, publicando conteúdos regularmente. No dia 5 de julho de 2022, a conta foi alvo de hackers, que começaram a postar pedidos de dinheiro em seu nome. Apesar de diversas tentativas para desativar ou recuperar a conta, a reclamante não obteve sucesso.

Em sua defesa, o Facebook argumentou que a invasão não foi culpa da plataforma, ressaltando que oferece várias ferramentas para a proteção e recuperação de contas.

Na decisão, a juíza baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que o artigo 14 impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores por danos causados aos consumidores devido a falhas nos serviços.

A magistrada concluiu que simplesmente oferecer medidas de segurança não exime a plataforma de responsabilidade. O Facebook não conseguiu provar que a culpa exclusiva era da usuária ou de terceiros, sendo assim, foi reconhecida a responsabilidade da empresa pela invasão da conta.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Facebook é condenado a pagar danos morais por invasão de conta no Instagram (migalhas.com.br)

Empregada de supermercado acusada injustamente de furto será reintegrada

Além da reintegração de trabalhadora, o supermercado pagará indenização por danos morais, após acusação não comprovada.

Um supermercado em Belo Horizonte, Minas Gerais, foi condenado a reintegrar uma funcionária que havia sido demitida por justa causa, após ser acusada injustamente de furtar um fardo de cerveja. A decisão foi mantida pela 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que também determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

O juiz da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte ratificou a sentença original. No processo, a empresa alegava que a funcionária, que trabalhava como embaladora, havia retirado um fardo de cerveja sem pagar, com a ajuda de uma colega.

Imagens das câmeras de segurança anexadas ao processo mostraram que a colega da acusada bateu no fardo de cerveja e o apontou para a operadora de caixa. Em seguida, a funcionária levou o fardo para a parte de trás do caixa, o que foi considerado um procedimento comum para grandes volumes de compras.

O juiz concluiu que não houve intenção deliberada da funcionária e de sua colega em distrair a operadora de caixa para ocultar o produto. A empresa não apresentou provas suficientes para justificar a demissão por justa causa, segundo o magistrado.

Além disso, a operadora de caixa cometeu um erro ao não registrar corretamente o fardo de cerveja, sendo advertida no dia seguinte. A funcionária, por sua vez, não pôde conferir os produtos devido ao pagamento parcial em dinheiro e outra parte via PIX.

O magistrado determinou que a trabalhadora não poderia ser responsabilizada pelos atos de terceiros e que a acusação de furto era infundada, sem evidências concretas. Assim, foi ordenada a reintegração da funcionária com pagamento dos salários atrasados e futuros, além da indenização por danos morais.

A empresa recorreu da decisão, mas a 4ª turma do TRT-3 negou o recurso, arquivando definitivamente o processo. A sentença final reafirma a injustiça cometida contra a trabalhadora e a necessidade de reparação pelos danos sofridos.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Supermercado reintegrará empregada acusada de pegar cerveja sem pagar (migalhas.com.br)

Fifa indenizará empresa do inventor do spray de barreira

Decisão baseou-se em várias atitudes de má-fé da Fifa, incluindo promessas de compra e negociação da patente.

Em todas as fases da contratação, é essencial que o comportamento esteja alinhado com um padrão ético de confiança e lealdade para atender às expectativas legítimas das partes envolvidas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação da Federação Internacional de Futebol (Fifa) a pagar indenização à empresa do inventor do spray de barreira, o brasileiro Heine Allemagne.

A decisão foi baseada em várias atitudes de má-fé da Fifa, incluindo promessas de compra e negociação da patente, uso do dispositivo sem compensação por anos, ocultação da marca durante a Copa do Mundo de 2014 e encerramento das negociações após criar expectativa legítima. O spray de barreira é uma espuma volátil usada por árbitros de futebol para fazer marcações no campo, geralmente para delimitar a posição da barreira em cobranças de falta.

Heine Allemagne, inventor do spray, ajudou a Fifa a implementar o recurso nas partidas oficiais, sendo utilizado em várias competições, incluindo Copas do Mundo. Apesar disso, o brasileiro nunca recebeu a compensação prometida pela Fifa, que havia se comprometido a adquirir a patente. Em 2017, a empresa dele acionou a Justiça contra a Fifa.

Em 2021, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Fifa a indenizar Allemagne pelo uso não autorizado do spray sem contrapartida. A Fifa recorreu ao STJ, mas a condenação foi mantida. O julgamento foi concluído no final de maio, prevalecendo o voto do ministro Humberto Martins, que destacou a importância da boa-fé objetiva em todas as fases da contratação, promovendo conduta leal e cooperativa entre as partes.

A Fifa tentou limitar os danos ao período após 2015, alegando prescrição do período anterior, mas o ministro Martins manteve a decisão do TJ-RJ, argumentando que o processo negocial, devido à sua complexidade, perduraria por anos. O magistrado entendeu que o dano foi continuado, não podendo delimitar o início da prescrição em 2015. A Fifa também tentou alegar falta de competência da Justiça brasileira, mas esse argumento foi rejeitado.

Houve divergência entre os ministros sobre a indenização pela ocultação da marca do spray na Copa do Mundo de 2014, mas a maioria decidiu que esse fato também deveria ser indenizado. A única solicitação da Fifa aceita pela 3ª Turma foi a aplicação da taxa Selic para correção do valor da indenização, que será calculada em processo de liquidação de sentença no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além disso, a Fifa tentou anular a patente do spray em outro processo, mas a Justiça Federal do Rio confirmou a validade da patente em março.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST reafirma responsabilidade objetiva de empresa por acidente com morte (conjur.com.br)