Supermercado é condenado por falta de local de amamentação para mãe trabalhadora

A trabalhadora obteve direito à rescisão indireta devido à falta de local adequado para amamentação da filha.

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais reconheceu o direito de rescisão indireta do contrato de trabalho a uma trabalhadora. O motivo foi a falta de um local adequado para a amamentação de sua filha, por parte do empregador, um supermercado. A decisão inicial foi confirmada pela 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A ex-empregada argumentou que o supermercado não cumpriu a obrigação de oferecer creche e local apropriado para cuidados e amamentação do bebê. Em defesa, o supermercado afirmou que permite a saída antecipada de uma hora ou dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação, e que não há obrigação legal para fornecer creche. Alegou ainda que nunca proibiu a amamentação no local de trabalho.

O juiz concordou com a trabalhadora. Em depoimento, o supermercado admitiu que emprega 75 pessoas, das quais 43 são mulheres acima de 16 anos. Segundo o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecimentos com mais de 30 mulheres nessa faixa etária devem oferecer local apropriado para a guarda e vigilância dos filhos durante a amamentação.

Além disso, o artigo 400 da CLT exige que esses locais tenham berçário, saleta de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária. O supermercado não conseguiu provar que fornecia um local adequado para a amamentação e a assistência ao bebê, apenas que permitia a amamentação em intervalos especiais.

As normas coletivas da categoria também exigem que empresas com mais de 30 mulheres acima de 16 anos ofereçam ou mantenham convênios com creches para a guarda e assistência dos filhos durante a amamentação, conforme o artigo 389 da CLT. O supermercado não cumpriu essa obrigação.

O juiz considerou que a falta do empregador foi grave, tornando insustentável a continuidade do contrato de trabalho. A decisão destacou o descumprimento de obrigações legais e contratuais fundamentais para a promoção do trabalho digno e a proteção à família, maternidade, infância e criança, conforme os artigos da Constituição Federal.

Com base nesses argumentos, o juiz aceitou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o supermercado ao pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa. A 6ª turma do TRT-3 manteve a decisão, e o processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRT-3 condena supermercado por falta de local de amamentação – Migalhas

Após trabalhar nove anos sem férias, contadora será indenizada

A empregada relatou que assinava os avisos e recibos de férias, sem jamais usufruir do descanso.

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação de uma empresa de serviços a indenizar uma empregada por danos morais, devido à ausência de férias durante nove anos de trabalho. Além disso, a empresa foi obrigada a pagar em dobro as férias não usufruídas nos últimos cinco anos antes da reclamação trabalhista, respeitando a prescrição quinquenal.

A empregada, que atuava como contadora, relatou que assinava os avisos e recibos de férias sem jamais usufruir do descanso. Uma testemunha corroborou essa afirmação, esclarecendo que a reclamante era responsável pela área contábil e financeira da empresa e pela documentação de empresas terceirizadas.

A representante da empresa alegou que a falência da companhia impedia a verificação de documentos relativos ao período do contrato. Como resultado, o tribunal presumiu como verdadeiras as declarações da trabalhadora sobre nunca ter usufruído das férias, baseando-se na confissão ficta, ou seja, na ausência de provas contrárias, as alegações da trabalhadora foram consideradas válidas e verdadeiras para a decisão judicial.

O desembargador-relator destacou que a indenização por danos morais visa compensar a dor e angústia sofridas pela vítima. Ele enfatizou que a privação contínua do descanso físico e mental, bem como a falta de convívio familiar e social, configuram dano moral, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, levando em consideração a gravidade do dano, a duração do contrato, o poder econômico da empresa e a prática recorrente dessa conduta no ambiente de trabalho.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Contadora que trabalhou nove anos sem férias será indenizada por dano moral (conjur.com.br)

Companhia aérea é condenada a indenizar empregado vítima de agressão em aeroporto

O agente de aeroporto afirmou que foi agredido fisicamente por um cliente durante seu trabalho.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia aérea a pagar R$ 9,6 mil de indenização a um agente de aeroporto que foi agredido fisicamente por um cliente durante seu trabalho. O colegiado enfatizou que a empresa tem a responsabilidade de proteger a dignidade de seus trabalhadores e de implementar medidas preventivas contra agressões.

Na reclamação trabalhista, o agente, que trabalhava no Aeroporto Internacional de Brasília, afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte de uma supervisora. Ele alegou que a supervisora o tratava com rigor excessivo, ameaçava-o com demissão e não tomou nenhuma atitude quando ele foi agredido com um tapa no rosto por um cliente.

De acordo com o agente, o incidente ocorreu enquanto ele estava na linha de frente do atendimento, exigindo que o cliente realizasse alguns procedimentos. O cliente se recusou, foi atendido no guichê e, ao retornar ao portão de embarque, desferiu o tapa. Testemunhas confirmaram o episódio, com uma delas relatando também ter sido agredida em outra ocasião e persuadida a não registrar a ocorrência porque o agressor era um político.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negaram o pedido de indenização, considerando que o assédio da supervisora não foi comprovado de forma conclusiva e que a empresa não poderia ser responsabilizada pela agressão física, que foi praticada por uma pessoa alheia à relação de emprego.

A sentença de primeiro grau argumentou que não seria razoável exigir que a segurança do aeroporto ou a empregadora disponibilizassem um agente de segurança para cada posto de atendimento.

Contudo, o relator do recurso de revista do agente discordou, afirmando que a agressão justifica a reparação civil pelo dano, especialmente devido à falta de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado. Delgado destacou a negligência séria por parte da empresa com a dignidade dos empregados, citando um testemunho sobre instruções para não registrar ocorrências policiais em casos de agressão.

O ministro concluiu que as condições de trabalho do agente violaram sua dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado sem necessidade de prova específica do prejuízo causado. A decisão reconheceu que a agressão física por parte do cliente contra o empregado constitui dano presumido e foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa aérea deve indenizar empregado vítima de agressão, decide TST (conjur.com.br)

Por atos de xenofobia a carioca, mineiros o indenizarão em R$ 50 mil

Justiça trabalhista aumentou indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 50 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aumentou a indenização por danos morais devida a um ex-funcionário da empresa Quinto Andar, de R$ 15 mil para R$ 50 mil. O ex-empregado processou a empresa, alegando ter sido vítima de xenofobia, devido à sua origem carioca.

Segundo o ex-funcionário, ele foi alvo de imitações pejorativas de seu sotaque, comentários desrespeitosos sobre a população do Rio de Janeiro e ofensas que associavam os cariocas a estereótipos negativos, como criminalidade e desonestidade. Essas atitudes foram praticadas por vários colegas e, apesar de ter reclamado aos supervisores e ao setor de compliance (que é o setor responsável pelo dever de estar em conformidade com atos, normas e leis), a empresa não tomou medidas efetivas para acabar com o comportamento discriminatório.

Além disso, ele afirmou que foi demitido sem justa causa, duas semanas após ter registrado a reclamação no setor de compliance da empresa.

Em primeira instância, a juíza da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a Quinto Andar ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A juíza considerou as provas suficientes para caracterizar a xenofobia e a negligência da empresa em adotar medidas preventivas e repressivas.

Ambas as partes, o ex-funcionário e a empresa, recorreram da decisão, questionando principalmente os valores da indenização. O tribunal, ao julgar os recursos, reconheceu a prática de xenofobia e manteve a condenação, aumentando o valor da indenização.

O relator do caso destacou a gravidade das ofensas sofridas pelo reclamante e a falha da empresa em adotar medidas eficazes para combater a discriminação. Ele enfatizou que o ex-funcionário conseguiu provar, por meio de testemunhas e documentos, que foi vítima de xenofobia por causa de sua origem carioca.

A decisão foi baseada em princípios constitucionais de combate à discriminação, na legislação específica sobre o tema e na jurisprudência do STF que equipara a xenofobia ao racismo. O tribunal ressaltou a responsabilidade do empregador em assegurar um ambiente de trabalho livre de discriminação e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.

Por fim, o tribunal manteve a condenação e majorou a indenização para R$ 50 mil. Também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público de Minas Gerais para investigar a potencial prática de crime de racismo.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mineiros zoam carioca no trabalho; xenofobia custará R$ 50 mil (migalhas.com.br)

Empresa indenizará trabalhador em R$ 40 mil por ofensa racial de supervisora

Reprodução: Freepik.com

A empresa negou a ocorrência dos fatos e declarou que condena qualquer tipo de preconceito.

Em Ilhéus, uma supervisora da DMA Distribuidora cometeu uma ofensa racial contra um caixa, levando a empresa a ser condenada ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região.

A sentença modificou a decisão de primeira instância e ainda cabe recurso. O funcionário alegou ter sido constrangido na frente de clientes e colegas, pois não recebeu novos uniformes, após ajudar na organização do depósito, retornando ao caixa com a roupa suja e rasgada.

A empresa negou a ocorrência dos fatos e declarou que condena qualquer tipo de preconceito.

O relator do caso destacou que a testemunha do trabalhador confirmou as ofensas proferidas pela supervisora, como “não pode usar brinco” e “isso é coisa de preto”. Segundo o desembargador, ficou evidente o tratamento desrespeitoso e preconceituoso por parte da chefia.

Ele também explicou que, em casos de ofensa moral, presume-se automaticamente o dano, pois afeta a qualidade de vida e o bem-estar do trabalhador, causando lesões à dignidade e ao equilíbrio emocional no ambiente de trabalho.

Na fixação da indenização, foram considerados fatores como a idade do trabalhador, sua ocupação, os efeitos emocionais da ofensa, a gravidade do ato e a repercussão na vida da vítima. Com base nesses parâmetros, a indenização foi fixada em R$ 40 mil, com correção monetária e juros a partir da data do ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência consolidada.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Trabalhador será indenizado por ofensa racial de supervisora – Migalhas

Motorista banido do iFood sem justificativa será indenizado

Reprodução: Freepik.com

Ao descadastrar o homem sem comprovação dos motivos, a plataforma feriu o princípio da boa-fé e cometeu abuso de direito.

Uma juíza da 24ª Vara Cível de Curitiba/PR determinou que o iFood providencie o recredenciamento e indenize em R$ 15 mil um motorista que foi bloqueado sem justificativa. Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a empresa não apresentou qualquer motivo concreto para tal decisão.

Nos autos, o motorista relatou que estava vinculado à plataforma e tinha boas avaliações, mas foi banido em dezembro de 2020 sob a alegação de descumprimento dos termos e condições de uso. Ele afirmou que entrou com uma reclamação, mas não recebeu justificativa. Assim, ele moveu uma ação solicitando indenização por danos morais e materiais, além de pedir a reintegração na plataforma.

O iFood, em sua defesa, argumentou que não havia elementos para conceder a obrigação de fazer, alegando que o bloqueio foi realizado de forma lícita, após receber várias denúncias de extravio de mercadoria, o que violaria os termos e condições de uso do sistema.

Ao analisar o caso, a juíza observou que, embora a plataforma tenha o direito de remover a conta de qualquer usuário que não cumpra os requisitos acordados, a empresa não apresentou qualquer motivo concreto que justificasse a exclusão da conta do motorista.

Conforme declarou a magistrada, era responsabilidade do aplicativo detalhar quais denúncias motivaram a suspensão da conta, quais condutas foram consideradas ofensivas aos termos, quais entregas foram suspeitas, e quem foram os consumidores lesados, para que se pudesse analisar se, de alguma forma, o motorista havia realmente violado, mesmo que superficialmente, os mencionados termos de uso ou padrões da plataforma.

Além disso, a juíza destacou que, ao descadastrar o motorista da plataforma sem comprovação dos motivos, utilizando apenas seu poder discricionário, a empresa violou o princípio da boa-fé e cometeu abuso de direito.

Assim, a juíza julgou o pedido parcialmente procedente, determinando que a plataforma recredencie o motorista no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Além disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: iFood indenizará em R$ 15 mil motorista banido do app sem provas (migalhas.com.br)

Podemos dizer que nosso sistema de transporte coletivo é (D)EFICIENTE?

A falta de acessibilidade no transporte coletivo é uma falha em reconhecer a dignidade e a autonomia das pessoas com deficiência.

A acessibilidade é um direito fundamental e uma necessidade crítica para a inclusão social de pessoas com deficiência. A falha em fornecer serviços acessíveis não é apenas uma violação dos direitos individuais, mas é também uma falha em reconhecer a dignidade e a autonomia das pessoas com deficiência.

A notícia de que uma empresa de ônibus foi condenada “por falta de acessibilidade para passageira com deficiência” chamou nossa atenção. No caso em questão, a empresa de ônibus foi condenada por não fornecer a plataforma elevatória necessária, forçando um passageiro a carregar sua esposa com deficiência até o assento.

Isso é inaceitável e reflete uma negligência grave por parte da empresa de ônibus. Não só viola as leis de proteção ao consumidor e às pessoas com deficiência, mas também impõe um sofrimento desnecessário e uma situação vexatória à passageira.

É essencial que as empresas de transporte público cumpram as normas de acessibilidade para garantir que todos os passageiros, independentemente de suas capacidades físicas, possam viajar com segurança e dignidade.

A acessibilidade não deve ser vista como um favor ou um serviço especial, mas como um padrão obrigatório que respeita os direitos de todos os cidadãos.

É inegável que, além da falta de acessibilidade, os passageiros do transporte coletivo enfrentam uma série de outros problemas que afetam a qualidade do serviço e a experiência da viagem.

Alguns dos problemas comuns no transporte coletivo incluem:

  • Superlotação: Muitos veículos operam acima da capacidade, o que compromete o conforto e a segurança dos passageiros;
  • Condições precárias dos veículos: A falta de manutenção adequada pode levar a avarias frequentes e a condições insalubres dentro dos ônibus;
  • Atrasos e irregularidades nos horários: Os passageiros muitas vezes enfrentam longos períodos de espera e horários de ônibus que não são respeitados;
  • Falta de segurança: O risco de crimes como furtos, assaltos e assédio é uma preocupação constante para os passageiros;
  • Falta de infraestrutura adequada: Espaços de embarque e desembarque malconservados e a ausência de informações claras podem dificultar a utilização do serviço.

Esses problemas são o reflexo de um sistema que necessita de reformas significativas para atender adequadamente às necessidades dos cidadãos e garantir um transporte digno e eficiente para todos.

André Mansur Brandão

Advogado

Funcionária que não recebeu ajuda da empresa ao passar mal será indenizada

A funcionária afirmou que sofreu assédio moral, após alegar que a comida oferecida pela empresa era inadequada.

Uma juíza da 86ª vara do Trabalho de São Paulo determinou que o Atacadão pagasse uma indenização de R$ 1 mil, por danos morais, a uma funcionária que passou mal e não recebeu ajuda da empresa.

Segundo a funcionária, ela enfrentou assédio moral depois de reclamar da qualidade da comida fornecida pela empresa. Ela relatou ter passado uma semana vomitando, após consumir alimentos do local.

A juíza observou que se o problema estivesse na comida, outros funcionários teriam apresentado os mesmos sintomas, não apenas a reclamante. No entanto, ela considerou os depoimentos de testemunhas que confirmaram a negligência da empresa em relação aos pedidos de assistência da funcionária, quando ela não se sentia bem.

Dessa forma, a magistrada concluiu que a empresa submeteu a funcionária a uma situação humilhante ao não prestar assistência imediata quando ela mostrava sinais de problemas de saúde. Consequentemente, determinou que o Atacadão pagasse R$ 1 mil como indenização pelos danos morais sofridos pela funcionária.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Atacadão é condenado por não prestar ajuda a empregada que passou mal (migalhas.com.br)

Justiça reconhece direito de mãe à herança digital da filha falecida

A mãe solicitou o desbloqueio do celular da filha falecida, argumentando ter direito à herança digital deixada por ela.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma mãe ao patrimônio digital da filha que faleceu. Nos autos, a mãe solicitou à empresa responsável pelo serviço o desbloqueio do celular, argumentando ser a única herdeira e ter direito aos pertences deixados pela filha, incluindo o conteúdo digital do aparelho.

O desembargador-relator do caso explicou que, embora não haja uma regulamentação específica, o patrimônio digital de alguém falecido que abrange tanto aspectos afetivos quanto econômicos pode ser parte do espólio e, portanto, passível de sucessão.

Ele enfatizou que não há razão para negar o direito da única herdeira de acessar as memórias da filha falecida, não havendo evidências nos documentos de uma violação ao direito de personalidade da falecida, especialmente porque não havia qualquer disposição contrária ao acesso aos seus dados digitais pela família. Além disso, destacou que não houve oposição da empresa ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse uma decisão judicial prévia a respeito disso.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ-SP reconhece direito de mãe a patrimônio digital da filha falecida (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

É gratificante ver a Justiça reconhecendo a importância do patrimônio digital e considerando os aspectos emocionais envolvidos, permitindo que a mãe tenha acesso às lembranças deixadas por sua filha. Esta decisão, tomada com empatia e respeito aos direitos envolvidos, reflete uma abordagem sensível diante da complexidade dos assuntos digitais em contextos de luto e sucessão.

Lembrando que, cada vez mais, nossas vidas estão entrelaçadas com a tecnologia, nossas memórias, emoções e relacionamentos frequentemente encontram eco nos bits e bytes armazenados em nossos dispositivos digitais. Portanto, essa decisão não apenas reconhece o direito da mãe à herança digital de sua filha, mas também lança luz sobre a importância de refletirmos sobre como queremos que nossos próprios legados digitais sejam tratados após nossa partida.

Nos tempos modernos, cuidar do nosso patrimônio digital é mais do que apenas gerenciar senhas e contas online; é preservar uma parte significativa de nossa história e identidade para aqueles que ficam para trás. Que este caso inspire conversas mais amplas sobre o legado digital e nos motive a tomar medidas para proteger e compartilhar nossas histórias digitais com aqueles que amamos.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Empresa condenada por morte de funcionária de grupo de risco da Covid-19

A empresa convocou a empregada para trabalhar, durante a pandemia, sem os equipamentos de proteção adequados, expondo-a ao vírus.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa contra a decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos filhos de uma empregada do grupo de risco da Covid-19. A empregada, que atuava como varredora de rua e coletora de lixo, faleceu um mês após retornar ao trabalho durante a epidemia.

Os filhos alegaram que a empresa tinha conhecimento das comorbidades da mãe e que ela fazia parte do grupo de risco por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Funcionária desde 2008, ela foi afastada por 11 meses no início da epidemia, mas a empresa a convocou para trabalhar sem equipamentos de proteção adequados, como a máscara por exemplo, expondo-a ao vírus. Por isso, ajuizaram ação em que pleitearam uma indenização pela morte da mãe, ocorrida em 25 de março de 2021.

Também argumentaram que a empresa tem responsabilidade pela morte da empregada porque, além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior do que para as demais pessoas da sociedade, a empregadora contribuiu de forma direta para sua morte, pois o serviço da empregada era em contato direto com lixo e que ficou uma semana sem os equipamentos de proteção adequados, ou seja, totalmente exposta ao vírus.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) destacou que não havia justificativa para o retorno da empregada, pois ela foi mantida em casa mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria permitido o seu retorno ao serviço. Assim, ela poderia continuar em casa, conforme as normas do Ministério da Saúde.

Além disso, o TRT observou que, segundo o normativo interno da empregadora, o retorno do empregado, nessas condições, dependia, entre outros requisitos, de declaração expressa da chefia imediata atestando a necessidade da presença física do trabalhador, o que não ocorreu.

A empresa argumentou que agiu conforme as normas de saúde vigentes e necessitava retomar suas atividades “em razão da subsistência da própria empresa e manutenção dos empregos de seus funcionários”. No entanto, o relator do caso no TST ressaltou que, em relatório de 2023, a Organização Internacional do Trabalho constatou que, durante a epidemia da Covid-19, “os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”.

Isso, segundo o ministro, mostra a importância da proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores essenciais durante a epidemia. Ele ressaltou que, na conclusão do TRT ficou caracterizado o nexo causal entre o trabalho e a morte da ex-empregada, diante da situação constatada nos autos, o que reforçou a probabilidade das alegações dos filhos da trabalhadora.

E considerou também não haver dúvidas quanto à culpa da empresa com relação aos danos causados à empregada e a seus filhos, pois, “além do descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho”, a empregadora “não comprovou ter tomado medidas para evitar a contaminação da falecida”.

Assim, o colegiado da 3ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação por danos morais aos filhos da empregada. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada um dos 4 filhos, além de R$ 20 mil pelo sofrimento moral da própria trabalhadora.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Filhos serão indenizados pela morte por Covid-19 de trabalhadora de grupo de risco (conjur.com.br)