Empresa é condenada por fazer 30 ligações diárias para cliente

O aborrecimento sofrido pelo consumidor foi suficiente para abalar a sua sanidade mental

A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) manteve a penalização de uma operadora de telefonia móvel, exigindo o pagamento de R$ 5 mil em compensação por expor um cliente a 30 chamadas diárias de telemarketing para promover produtos e serviços.

Durante o julgamento da apelação, o grupo de juízes apenas ajustou para baixo o valor da indenização, passando de R$ 10 mil para R$ 5 mil, mas conservou os outros aspectos da sentença original.

O autor da ação relatou nos autos que contratou os serviços de telefonia móvel da empresa ré e passou a ser incomodado por um grande número de chamadas de telemarketing, oferecendo produtos que ele não tinha interesse.

Em sua defesa, a empresa argumentou que as chamadas de telemarketing estão em conformidade com a legislação e que o acesso ao número de celular do autor estava previamente acordado no contrato firmado.

O relator do recurso expressou: “Essas chamadas têm causado constrangimento e perturbação diária e intermitente, afetando a saúde mental do consumidor. Ficou evidente que, mesmo após várias solicitações de cancelamento dessas chamadas inconvenientes devidamente registradas, a empresa ré persistiu, demonstrando desconsideração pelos direitos do consumidor. A prática do ato ilícito por má prestação de serviço foi comprovada, resultando em aflição, frustração e angústia para o consumidor.”

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-12/empresa-e-condenada-por-fazer-30-ligacoes-diarias-de-telemarketing-para-cliente/

Limite de idade em vaga de emprego gera indenização

Lei proíbe práticas discriminatórias de idade ou outros fatores na seleção e nas relações de emprego.

A Lei 9.029, de 1995, estabelece a proibição de práticas discriminatórias no processo de seleção e nas relações de trabalho, abarcando diversas formas de discriminação, inclusive aquelas baseadas na idade.

Baseada nessa legislação, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a condenação de uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a uma candidata que não foi selecionada para uma vaga de emprego, devido à sua idade, que era de 44 anos na época dos acontecimentos.

A candidata alegou, no processo, que os trabalhadores mais jovens e com menos experiência estariam dispostos a aceitar salários mais baixos, em comparação aos candidatos com currículos mais robustos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a restrição de idade foi imposta de acordo com o pedido do cliente, já que sua responsabilidade se limitava à intermediação do processo seletivo. A empresa defendeu, ainda, que o cargo exigia a visualização e análise de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos, justificando assim a preferência por pessoas de faixa etária semelhante.

Apesar dos argumentos apresentados pela empresa, a Turma manteve, de forma unânime, a decisão de primeira instância. No acórdão, o desembargador-relator mencionou a Lei 9.029/95, que veda práticas discriminatórias baseadas na idade e em outros aspectos, reforçando a ilegalidade da conduta da empresa.

O magistrado ressaltou ainda que o fato de a empresa atuar como intermediadora não a isenta de responsabilidade, uma vez que contribuiu para a violação da legislação e da dignidade da trabalhadora, que foi impedida de participar do processo seletivo mesmo preenchendo os demais requisitos necessários.

Uma especialista em Direito Trabalhista enfatiza que o preconceito etário tem sido firmemente combatido pela Justiça do Trabalho. Ela afirma que “É importante registrar que as empresas podem ter problemas não apenas com reclamações trabalhistas, mas também em Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho e condenações por danos morais coletivos que, além de trazerem um prejuízo financeiro maior, podem abalar institucionalmente a imagem da empresa”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-13/impor-limite-etario-para-vaga-de-emprego-gera-dever-de-indenizar-diz-trt-2/

Valores transferidos ilegalmente via PIX serão restituídos

A instituição financeira deve fiscalizar a regularidade de seus serviços e evitar que atos ilícitos prejudiquem o patrimônio dos consumidores.

A 2ª Turma Cível do TJDFT decidiu condenar a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A a reembolsar integralmente uma entidade empresária pelos valores retirados de sua conta corrente, devido a um ato ilícito praticado por terceiros, totalizando R$ 7.286,55.

De acordo com a autora, em outubro de 2022, ela foi vítima de fraude envolvendo diversas transferências bancárias realizadas através do sistema “PIX”, após o celular de um dos sócios da empresa ter sido roubado, permitindo acesso à conta.

A PagSeguro defendeu-se argumentando que não era responsável pelas transações e alegando que foram feitas através do aplicativo de celular, com confirmação de senha e outros dados de segurança.

No entanto, a Turma reiterou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços conforme estipulado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula do STJ nº 476, destacando que a PagSeguro deve garantir a segurança e a eficiência de seus serviços.

Portanto, mesmo que as transações fraudulentas tenham sido realizadas por terceiros, a falha no sistema de segurança da empresa a torna responsável pelo prejuízo sofrido pela empresa consumidora. Conforme disse o Desembargador relator, “O acesso à conta após o ingresso em sítio eletrônico, ensejando, assim, a realização de nove transferências bancárias no mesmo dia, em um intervalo de aproximadamente 30 minutos, permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade”.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/instituicao-financeira-devera-restituir-valores-transferidos-ilegalmente-via-pix

Empresa indenizará empregado por ambiente de trabalho indigno

Decisão judicial estabelece justiça e respeito aos direitos dos trabalhadores.

Conforme sentença emitida por juíza da 84ª vara de São Paulo, uma empresa foi condenada a indenizar um trabalhador em R$ 5 mil por proporcionar um ambiente de trabalho indigno e inadequado. Além disso, a magistrada reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.

O funcionário alegou ter trabalhado em obras sem condições mínimas, como ausência de local para banho e refeitório, banheiros sem higiene, e instalações elétricas clandestinas. Ele também afirmou não ter recebido Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) nem treinamento adequado.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o trabalhador foi contratado por um empreiteiro e não havia subordinação direta. No entanto, a juíza considerou a prova oral apresentada durante a audiência como suficiente para comprovar as más condições de trabalho.

A magistrada ressaltou que a empresa tem a obrigação de proporcionar um ambiente digno e adequado aos seus trabalhadores. Ela enfatizou que a simples presença de um banheiro provisório não atende aos requisitos mínimos de segurança e higiene: “o fornecimento de uma fossa para funcionar como banheiro na obra não cumpre os requisitos de adequação necessários ao local de trabalho, expondo os empregados a situação degradante”.

Além da reparação por danos morais, a juíza reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa. Testemunhas confirmaram que a contratação foi feita diretamente pela empresa e que os pagamentos eram realizados por ela.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais e às verbas trabalhistas decorrentes da anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402817/empregado-sera-indenizado-por-ambiente-de-trabalho-indigno

Vítima de gordofobia no trabalho receberá indenização

A gordofobia é uma forma de discriminação estética, contrária aos valores constitucionais e aos direitos humanos.

A Justiça do Trabalho, na 2ª Vara de Sete Lagoas, condenou uma empresa de transporte de valores a pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais a um ex-vigilante vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. A decisão trabalhista destacou que o gerente da empresa proferia comentários ofensivos sobre o sobrepeso do trabalhador na presença de colegas.

Os relatos de testemunhas confirmaram a conduta inadequada do superior hierárquico, que fazia piadas sobre a aparência física do empregado, provocando constrangimento. A magistrada considerou que tais atitudes violaram a autoestima e a dignidade do vigilante, configurando assédio moral.

A empresa não disponibilizava uniformes adequados ao tamanho do vigilante, o que aumentava as situações humilhantes. Comentários como “fazer máquina de moer vigilante” e pedidos para emagrecer sob ameaça de não caber nos uniformes foram citados nas audiências.

A juíza ressaltou que a gordofobia é uma forma de discriminação estética, contrária aos valores constitucionais e aos direitos humanos. Atitudes preconceituosas e ofensivas devem ser combatidas e punidas, conforme os princípios da Constituição.

A decisão também mencionou que o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, como honra e dignidade, e sua reparação deve considerar diversos aspectos, como o caráter pedagógico e a capacidade econômica das partes envolvidas.

A empresa recorreu da decisão, mas teve seus recursos negados pelo TRT-MG, sendo remetido ao TST para análise. O processo evidenciou a importância do combate ao assédio moral e à discriminação no ambiente de trabalho, reforçando a necessidade de respeito à dignidade e aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Fonte: Jornal Jurid

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Gestante demitida será indenizada após cancelamento de Plano de Saúde por Banco

Justiça do Trabalho entendeu que a empresa retirou da bancária o direito à assistência médica necessária para acompanhar sua gravidez.

Uma bancária receberá uma indenização de R$ 20 mil por danos morais, após o banco onde trabalhava cancelar seu plano de saúde, mesmo ciente de sua gravidez. A decisão foi proferida pela 1ª turma do TST, que considerou que a ação do banco impediu que a bancária tivesse acesso à assistência médica necessária durante sua gestação.

Ao comunicar sua gravidez à empresa logo após a confirmação, a bancária esperava estar protegida pela estabilidade, que garantiria a manutenção do vínculo empregatício até cinco meses após o parto. No entanto, mesmo com esse conhecimento, a rescisão foi mantida e o plano de saúde cancelado.

A bancária relatou ter solicitado a retomada do benefício, porém o banco insistiu na demissão e a orientou a buscar atendimento no SUS. Um mês após essa orientação, ela teve complicações e só foi atendida no dia seguinte, resultando em um aborto espontâneo. Ela argumentou que a falta de assistência médica contribuiu para a perda da criança.

Em sua defesa, o banco alegou que a bancária mentiu e que não houve interrupção do plano de saúde. Segundo a instituição, a opção de recorrer ao SUS foi da própria funcionária, que teria garantias de que todas as despesas seriam cobertas.

O TRT da 5ª região considerou que a suspensão do benefício após o término do contrato de trabalho não configura dano moral, argumentando que o banco não causou sofrimento psicológico à trabalhadora. Além disso, questionou por que a bancária, que recebeu mais de R$ 20 mil de rescisão, não pôde arcar com o custo integral do plano de saúde ou uma consulta particular.

No entanto, o relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, uma vez ciente da gravidez da funcionária, o banco deveria ter restabelecido o contrato de trabalho com todos os benefícios. Ele ressaltou que o cancelamento do plano de saúde impediu o acesso da trabalhadora à assistência médica necessária, configurando um dano moral incontestável.

Assim, o colegiado decidiu que o banco deverá indenizar a ex-funcionária em R$ 20 mil por danos morais, seguindo o voto do relator.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402588/banco-indenizara-gestante-demitida-que-teve-plano-de-saude-cancelado

Dívida cobrada de idosa vítima de fraude foi anulada

Proposta de crédito pré-aprovado foi enviada para o aparelho celular da idosa

Juíza da Vara Única do Foro de Nazaré Paulista (SP), em uma decisão emblemática, anulou uma dívida que pesava sobre uma idosa, reconhecendo-a como vítima de fraude em um golpe envolvendo um suposto empréstimo. A concessão da liminar foi baseada na constatação das mensagens recebidas pela autora da ação, que evidenciaram a fraude de que foi vítima.

A trama se desenrolou quando a idosa recebeu uma mensagem em seu celular, supostamente de uma administradora de cartões, oferecendo um crédito pré-aprovado de R$ 3,8 mil. Cercada por dívidas, ela aceitou a oferta e forneceu seus dados pessoais ao fraudador. No entanto, ao questionar o andamento da negociação, foi informada de que o empréstimo não havia sido aprovado, levantando suspeitas sobre a transação.

A situação se agravou quando a empresa, mesmo ciente da fraude, exigiu o pagamento do valor indevidamente creditado em nome da idosa. Essa pressão levou-a a tomar medidas legais, buscando a declaração de inexistência do débito e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

A magistrada, sensível ao caso e respaldada pelo Estatuto do Idoso, concedeu tramitação prioritária ao processo. Ao analisar as evidências apresentadas, especialmente as conversas por WhatsApp e e-mail, concluiu que a empresa não tinha direito de cobrar o débito. A julgadora ainda ressaltou o perigo iminente de cobrança indevida e inclusão nos registros de proteção ao crédito, evidenciando sua preocupação com o bem-estar financeiro da idosa.

Dessa forma, a decisão da juíza não apenas anulou a dívida injustamente cobrada, mas também restaurou a dignidade financeira da idosa, protegendo-a contra futuras tentativas de exploração. Essa sentença exemplar reafirma o compromisso do judiciário em garantir a justiça e a proteção dos direitos dos mais vulneráveis na sociedade.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiza-anula-divida-cobrada-de-idosa-que-foi-vitima-de-fraude/2181282806

Plano de saúde deve custear cirurgia urgente no período de carência

Reprodução: Freepik.com

Justiça mantém decisão favorável a paciente diante da negativa de cobertura em cirurgia de emergência

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou uma decisão que condenou um plano de saúde a providenciar e arcar com os custos da internação e cirurgia de apendicectomia de uma paciente, mesmo durante o período de carência. Adicionalmente, a ré foi ordenada a pagar uma indenização de R$ 1 mil por danos morais.

O caso teve origem quando a autora, beneficiária do plano de saúde, buscou atendimento hospitalar após ser diagnosticada com apendicite aguda, apenas para ter seu pedido negado. Diante do risco iminente à sua vida, ela recorreu à Justiça para assegurar o acesso ao serviço médico necessário.

A decisão da Turma destacou a obrigação legal das operadoras de saúde em garantir cobertura imediata em situações de urgência e emergência. Os exames clínicos apresentados confirmaram a gravidade do quadro da paciente, evidenciando a necessidade urgente de intervenção médica.

O relator ressaltou que a avaliação da urgência do procedimento cabe ao médico assistente, não à operadora do plano de saúde, ante a possiblidade de a demora no tratamento levar a paciente a óbito. “Ainda que os exames clínicos iniciais não tenham apontado complicação da apendicite, certo é que a atribuição de diagnosticar bem como indicar a urgência do procedimento é do médico assistente e não da operadora do plano de saúde”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime nesse sentido.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/plano-de-saude-e-condenado-a-custear-cirurgia-urgente-durante-periodo-de-carencia

Erro de vírgula gera indenização por danos morais a dono de BMW

Por erro de vírgula em propaganda, marca e concessionária de carros BMW deverão indenizar um proprietário que teve problema na bateria de veículo.

Uma vírgula mal colocada em um anúncio da BMW resulta em uma indenização para o proprietário de um carro da marca. A decisão foi da 24ª Vara Cível de Brasília/DF. O caso envolveu uma situação em que a informação gramatical errônea garante que veículo do autor está dentro da garantia de bateria estabelecida pela fabricante.

O proprietário de um BMW i3, fabricado pela BMW e vendido pela Eurobike, enfrentou problemas quando levou seu veículo para revisão em uma concessionária autorizada. Após alertas no painel indicando problemas, o motor elétrico parou de funcionar. Apesar das idas à concessionária, que não identificou problemas, foi apresentado um orçamento de reparo exorbitante, alegando que o veículo não estava mais coberto pela garantia de fábrica.

No entanto, o dono do veículo descobriu que, segundo o site da fabricante, a garantia da bateria do carro era de oito anos ou 160 mil quilômetros. Isso levou à abertura de uma ação judicial buscando a substituição da bateria e indenização por danos morais.

O juiz examinou o caso e observou que, embora o documento de garantia da fabricante mencionasse um período diferente, a publicidade online indicava claramente uma garantia estendida. A defesa argumentou que a garantia mencionada na publicidade se aplicava apenas a certos modelos específicos do BMW i3.

Entretanto, o magistrado considerou, em análise da publicidade, que a norma culta da língua portuguesa somente permite interpretar que as baterias de 94 Ah e 120 Ah são atributos associados ao referente de forma explicativa, por estarem separados de “BMW i3” por vírgula.

“Quisessem as requeridas indicar que a garantia em questão se restringe apenas aos modelos BMW i3 equipados com baterias 94 Ah e 12 0Ah, excluindo os demais, não poderia constar a vírgula entre o referente e o referido.”, destacou o juiz. Assim, concluiu que a interpretação correta da publicidade levava a crer que todos os modelos do BMW i3 estavam cobertos pela mesma garantia, sem distinção de baterias.

Dessa forma, a concessionária e a fabricante foram condenadas a reparar a bateria do veículo solidariamente, bem como pagar uma indenização ao proprietário no valor de R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

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Empresa indenizará trabalhador que usava apenas cueca para limpar poço de rejeitos

Segundo o trabalhador, o ambiente de trabalho era perigoso, tóxico e psicologicamente degradante.

Um caso envolvendo um trabalhador em condições degradantes de trabalho em indústria cerâmica chama a atenção da opinião pública e gera debates sobre dignidade laboral. O juiz determinou uma indenização por danos morais, após o empregado relatar que era obrigado a descer em um poço de rejeitos a cada dois dias para realizar a limpeza do local, utilizando apenas cueca.

Apesar da empresa alegar que não havia necessidade de os funcionários se despirem para a limpeza, o juiz deu razão ao trabalhador, respaldado por depoimentos que confirmaram a prática. Testemunhas relataram que os superiores sabiam da situação e que os funcionários não tinham alternativa viável para realizar o trabalho, pois ou desciam seminus ou sujavam suas próprias roupas.

O magistrado considerou que a empresa tinha a obrigação de fornecer vestimentas apropriadas ou lavar as roupas dos trabalhadores, uma vez que a atividade fazia parte da rotina da empresa e implicava em sujeira inevitável. Uma das testemunhas informou que descia com bota de borracha, calça e camisa e que, ao terminar, tomava banho e vestia outra roupa. Explicou que levava a roupa suja para casa para lavagem e que a lama chegava até a bota.

Segundo o juiz, os depoimentos indicam que, apesar de não provada a obrigação de o empregado descer de cueca até o local, a outra opção era ir vestido com as próprias roupas e levá-las sujas de lama para casa, mesmo que pudesse tomar banho e se trocar no local.

A decisão, que determinou uma indenização de R$ 3 mil a título de danos morais, ressaltou a violação da dignidade do trabalhador. Para o magistrado, trabalhar com menos roupas para não sujá-las, ou mesmo sujá-las e ter que levá-las enlameadas para casa são exemplos de situações que ferem a dignidade do trabalhador.

Apesar do recurso da empresa, a Nona Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, destacando que, embora não houvesse prova robusta da obrigatoriedade de descer em cueca, a atividade era realizada em condições insalubres e desrespeitosas. O caso levanta questões importantes sobre o tratamento dos trabalhadores e a responsabilidade das empresas em garantir ambientes laborais seguros e dignos.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-indenizara-trabalhador-que-vestia-apenas-cueca-quando-limpava-poco-de-rejeitos