Correios indenizará gerente após agência ser assaltada quatro vezes

Além de sofrer com o trauma dos assaltos, o empregado ainda foi responsabilizado por parte do prejuízo apurado na agência.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve indenizar um gerente de agência no valor de R$ 20 mil devido à violência sofrida durante assaltos. A 8ª Turma do TST considerou que as atividades em agências que funcionam como banco postal, como a de Careaçu (MG), justificam a responsabilização da estatal por incidentes violentos que afetem seus empregados.

O gerente da agência de Careaçu, que também opera como banco postal, relatou ter sido vítima de quatro assaltos à mão armada nos seis anos anteriores a 2021. Trabalhando em ambientes com alta movimentação de dinheiro desde 2002, ele afirmou que a frequência dos assaltos causou-lhe profundo trauma psicológico e, em um dos casos, foi inclusive responsabilizado por parte dos prejuízos financeiros.

Na ação judicial movida contra os Correios, o gerente destacou que a empresa falhou em sua obrigação de garantir condições básicas de segurança para os seus funcionários. Apesar dessas alegações, o pedido de indenização foi inicialmente negado pela 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Segundo a decisão do TRT, embora os assaltos tenham gerado sérias consequências psicológicas para o gerente, não havia evidências que apontassem a culpa direta da empresa. O TRT argumentou que os Correios não são obrigados a adotar as mesmas medidas de segurança que instituições financeiras, uma vez que são uma empresa de serviços postais.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador conseguiu reverter essa decisão. O relator do caso no TST destacou que a jurisprudência da corte já havia estabelecido que o risco associado às operações de bancos postais gera a responsabilidade objetiva da empresa, o que significa que não é necessário provar a culpa da empresa para que a indenização seja devida.

Por fim, a decisão do TST foi unânime. O tribunal reconheceu que trabalhar em agências com serviços de banco postal implica um risco elevado de violência, superior ao enfrentado pela população em geral, o que justifica a condenação dos Correios ao pagamento da indenização ao gerente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Correios devem indenizar gerente de agência assaltada quatro vezes, decide TST (conjur.com.br)

TST determina que empresa de ônibus forneça água e banheiro fora da garagem

Foto: SECOM/PMS

Empresas de transporte público urbano precisam cumprir regulamento que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.

A necessidade de adequação às normas de higiene e conforto para os trabalhadores do transporte público foi reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a decisão contra uma empresa de ônibus de Fortaleza. A determinação exige que a empresa forneça banheiros e água potável para motoristas, cobradores e fiscais, em conformidade com a Norma Regulamentadora 24 (NR 24).

O Ministério Público do Trabalho (MPT) identificou que apenas alguns terminais de ônibus na região metropolitana de Fortaleza possuíam instalações sanitárias exclusivas para seus empregados. Em outros locais, faltavam espaços adequados para o uso dos trabalhadores, que frequentemente recorriam a praças públicas ou dependiam da boa vontade de estabelecimentos comerciais para satisfazer suas necessidades básicas.

Apesar de a empresa argumentar que o cumprimento da NR 24 se aplicava apenas aos funcionários da garagem e do escritório, o MPT destacou que a situação vem sendo questionada desde 2005, sem resolução adequada. A empresa foi acusada de não oferecer condições dignas de trabalho, obrigando os trabalhadores a buscarem alternativas inadequadas para o uso de sanitários e consumo de água.

A defesa da empresa alegou que a responsabilidade pela manutenção de banheiros e bebedouros nos terminais e vias públicas deveria recair sobre a prefeitura. Além disso, afirmou ter acordos com estabelecimentos comerciais para permitir o acesso dos funcionários a essas instalações, embora tais parcerias não tenham sido devidamente comprovadas durante o processo.

O TRT da 7ª Região (CE) discordou da sentença inicial que isentava a empresa dessa responsabilidade, determinando que a empresa deve garantir condições sanitárias apropriadas, especialmente para trabalhadores que passam o dia fora da garagem, seja por meio de parcerias com o poder público ou com empresas privadas próximas às paradas dos ônibus.

Como resultado, o TRT ordenou que a empresa forneça água potável em boas condições e mantenha banheiros limpos e conservados, separados por sexo, dimensionados conforme o número de usuários. Além disso, foi imposta uma indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi ratificada pelo TST, assegurando o mínimo de condições básicas de trabalho para os empregados do transporte público.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa de ônibus tem de fornecer água e banheiro fora da garagem, diz TST (conjur.com.br)

Empresa deve indenizar porteira por falta de segurança no trabalho

Devido ao perfil das pessoas atendidas no local, a trabalhadora relatou que as condições de trabalho eram extremamente inseguras.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região determinou que uma ex-porteira de um centro de atendimento à mulher em Belo Horizonte seja indenizada em R$ 10 mil por danos morais, devido à falta de segurança no local de trabalho.

O processo comprovou que a funcionária estava exposta a riscos físicos e psicológicos significativos. Ela trabalhava em um ambiente insalubre, frequentado por pessoas com doenças graves, transtornos mentais e comportamentos agressivos, incluindo usuários de drogas e moradores de rua, sem condições adequadas de segurança e higiene.

Testemunhas relataram agressões e ameaças frequentes, confirmando a precariedade da segurança. A portaria era especialmente vulnerável, com usuários frequentemente portando armas e a guarda municipal realizando rondas de forma irregular.

A 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte inicialmente condenou a empresa ao pagamento da indenização. Em recurso, a empresa alegou falta de provas sobre os riscos no ambiente de trabalho, mas a 9ª Turma do TRT manteve a decisão, reconhecendo a exposição da funcionária a um ambiente de trabalho inseguro.

O desembargador relator ressaltou que o centro de atendimento deveria contar com policiamento ostensivo e permanente, dada a natureza do público que frequentava o local. A presença de indivíduos em situação de vulnerabilidade, que frequentemente portavam armas e outros instrumentos perigosos, justificava a necessidade de medidas de segurança mais rigorosas que não foram adotadas pela empresa, conforme as exigências da Constituição Federal.

Além de confirmar a indenização, o Tribunal aceitou o recurso do município de Belo Horizonte, eximindo-o de responsabilidade subsidiária no caso, o que incluiu a absolvição de todas as demais condenações, como os honorários advocatícios.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRT-3: Porteira será indenizada por falta de segurança no trabalho – Migalhas

Trabalhador receberá adicional de insalubridade retroativo de empresa

A empresa não comprovou que fornecia equipamentos de proteção individual adequados para o manuseio de substâncias cancerígenas.

Com base na conclusão de que não havia evidências contrárias à prova técnica apresentada em favor do empregado, um juiz da Vara do Trabalho de Toledo, Paraná, determinou que uma empresa pagasse ao trabalhador o adicional de insalubridade em seu grau máximo.

Na decisão, o magistrado também ordenou que esse adicional fosse pago retroativamente, abrangendo todo o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante.

O laudo técnico que sustentou a sentença revelou que o empregado estava exposto a substâncias como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas.

Ademais, a empresa não conseguiu demonstrar que fornecia equipamentos de proteção individual (EPI’s) adequados para o manuseio dessas substâncias.

O juiz concluiu que deveria deferir o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo , com base no salário mínimo nacional, e a incluir os reflexos em FGTS (11,2%), décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3″.

Além do pagamento retroativo do adicional de insalubridade, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, devido às repetidas ofensas de um dos sócios, que dizia ao trabalhador que ele “não era nada”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa é condenada a pagar adicional de insalubridade retroativo (conjur.com.br)

Banco indenizará deficiente por demora excessiva para prestar atendimento

Banco do Brasil foi acusado de negligência, ao não prestar um atendimento adequado a uma pessoa em situação vulnerável.

Um cliente com deficiência foi indenizado em R$ 3 mil após esperar por uma hora e vinte minutos para ser atendido em uma agência do Banco do Brasil. A decisão foi tomada por uma juíza em Pilar, Alagoas, que ressaltou a violação à dignidade da pessoa humana pela instituição financeira devido ao tempo excessivo de espera.

O homem, que possui hemiplegia — uma paralisia de um lado do corpo causada por danos cerebrais —, obteve uma senha de atendimento prioritário às 10:37. Apesar disso, ele teve que aguardar por um período prolongado, o que lhe causou significativos transtornos, motivando-o a buscar reparação por danos morais.

A condição médica do cliente, que compromete severamente sua mobilidade, foi um fator crucial na análise do caso. O banco foi acusado de negligenciar suas obrigações de prestar um atendimento adequado a uma pessoa em situação vulnerável, como é garantido por lei.

A magistrada baseou sua decisão no princípio de que o tempo de um indivíduo é um bem jurídico protegido, e o uso indevido ou a perda forçada desse tempo pode justificar uma compensação por danos morais. Este entendimento é amplamente aceito em decisões judiciais que visam proteger os direitos dos consumidores.

Reconhecendo o prejuízo sofrido pelo cliente devido à longa espera, a juíza determinou que o Banco do Brasil deveria pagar a indenização. A sentença destacou a conduta inadequada do banco e reafirmou a importância de respeitar a dignidade humana e os direitos do consumidor.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: BB indenizará deficiente que esperou mais de uma hora para atendimento – Migalhas

Justiça condena empresa em R$ 80 milhões por verbas não pagas

A empresa é devedora de verbas trabalhistas relativas ao período de fevereiro de 2022 a setembro de 2023.

A Meli Developers Brasil, uma empresa de tecnologia criada pelo Mercado Livre, foi condenada a pagar R$ 80 milhões a seus funcionários e ex-funcionários. Essa indenização é resultado de uma série de pendências, incluindo reajustes salariais, horas extras, adicionais noturnos e outras compensações não pagas corretamente, além de multas acumuladas.

A ação judicial foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd/SP). O sindicato acusou a Meli Developers de não cumprir a convenção coletiva de trabalho, o que resultou em pagamentos inferiores aos devidos aos empregados da empresa, que se dedicam ao desenvolvimento de softwares e outras soluções tecnológicas.

Em sua defesa, a Meli Developers argumentou que não reconhece o Sindpd/SP como representante de seus funcionários e, portanto, não segue a convenção coletiva da categoria. A empresa sustentou ainda que sua principal atividade é vinculada ao conglomerado Mercado Livre, focado em comércio eletrônico, e não especificamente em tecnologia da informação (TI).

No entanto, ao analisar o caso, o juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP rejeitou os argumentos da defesa da empresa. Ele ressaltou que a atividade principal da Meli Developers envolve claramente o desenvolvimento de TI, o que não está em discussão.

O magistrado observou que, embora o grupo Mercado Livre atue predominantemente no comércio eletrônico, a função específica da Meli Developers é o desenvolvimento de software e outras soluções tecnológicas. Essas são duas atividades distintas que exigem um tratamento jurídico separado, pois não são similares nem conexas.

Com base nisso, o juiz concluiu que os funcionários da Meli Developers Brasil devem ser enquadrados de acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2022/2023, conforme requerido pelo sindicato. Essa convenção prevê direitos diferentes daqueles que a empresa aplicava, o que levou à condenação.

Além das verbas trabalhistas devidas pelo período de fevereiro de 2022 a setembro de 2023, a Meli Developers também foi condenada a pagar contribuições assistenciais e uma multa por não ter recolhido os valores devidos ao sindicato, considerado o representante legítimo dos trabalhadores. Esta decisão beneficia cerca de 5 mil pessoas, que podem receber em média R$ 16 mil cada, sem contar a correção monetária.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa do Mercado Livre é condenada em R$ 80 mi por verbas não pagas – Migalhas

Caixa é condenada a pagar dívida condominial de imóvel de sua propriedade

A ação foi movida pelo residencial contra a CEF, devido ao não pagamento das taxas de condomínio.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Justiça a quitar uma dívida condominial relativa a um apartamento de sua propriedade no Residencial Angatuba 1, localizado em Foz do Iguaçu, Paraná. A decisão foi proferida por um juiz Federal da 2ª Vara Federal da cidade. O caso envolveu a disputa entre a administração do condomínio e a Caixa, que não havia efetuado o pagamento das taxas condominiais do imóvel.

O residencial entrou com a ação judicial contra a CEF, após diversas tentativas frustradas de cobrança extrajudicial. A Caixa, como proprietária de um dos apartamentos, deixou de cumprir suas obrigações financeiras com o condomínio, acumulando uma dívida de quase R$ 3 mil. De acordo com o autor da ação, a intervenção da Justiça foi necessária, após as tentativas de resolução amigável não terem surtido efeito.

Em sua defesa, a Caixa alegou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio deveria ser dos mutuários que ocupam o imóvel. Entretanto, o condomínio sustentou que, segundo a convenção condominial, o banco é o responsável pelo pagamento das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, uma vez que é o proprietário registrado da unidade.

O juiz analisou o caso à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a obrigação de pagar as despesas condominiais é determinada pela relação material com o imóvel. Isso significa que quem tem a posse efetiva e o uso do imóvel, além do conhecimento inequívoco do condomínio sobre a transação, pode ser responsabilizado. Portanto, mesmo que exista um compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pode recair tanto sobre o vendedor quanto sobre o comprador, dependendo das circunstâncias.

O magistrado ressaltou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio está vinculada à relação material com o imóvel, que se manifesta pela posse e utilização do espaço condominial. Ele destacou que essa responsabilidade é independente de haver registro formal do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, desde que o condomínio esteja ciente da transação.

No caso específico, não foi apresentado nenhum contrato de compra e venda ou de arrendamento que comprovasse que o condomínio havia sido informado da transferência de responsabilidade pelo imóvel. Dessa forma, o juiz reconheceu a dívida condominial e a inadimplência da Caixa. Ele determinou que, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) for o proprietário do apartamento, as futuras parcelas de condomínio devem ser pagas.

Quanto ao valor devido, o juiz estabeleceu que ele deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de juros de 1% ao mês e uma multa de 2%, com o total limitado a 60 salários-mínimos na data da ação judicial. Dessa forma, a decisão assegura que a dívida será corrigida e que a CEF cumpra com suas obrigações financeiras em relação ao imóvel.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CEF é condenada a pagar condomínio de apartamento de sua propriedade – Migalhas

Tinder é condenado a indenizar usuário por banimento injustificado

O banimento ocorreu devido a supostas condutas irregulares por parte do usuário, sem que houvesse comprovação.

O banimento de um usuário de um aplicativo de relacionamento por suposta violação de regras, sem a devida justificativa, infringe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e gera dano moral indenizável. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo decidiu parcialmente a favor de um usuário do Tinder, condenando a plataforma a pagar R$ 10 mil de indenização.

O juiz relator do recurso destacou que a desativação do perfil sem fundamentação clara e com insinuações de condutas irregulares atinge a moral do indivíduo. Seu voto foi acompanhado pelos demais juízes, que não consideraram o caso como um mero aborrecimento cotidiano.

Após ter sua conta desativada sem motivo aparente, o usuário entrou com uma ação contra a empresa Par Perfeito Comunicação, responsável pelo Tinder, exigindo a reativação do perfil e uma indenização de R$ 12 mil por danos morais.

A empresa alegou que a conta foi banida de forma legítima, devido a violação de regras do aplicativo, com base em denúncias de outros usuários. No entanto, a empresa não apresentou provas dessas alegações.

Diante da falta de provas, a juíza da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Ipiranga, em São Paulo, determinou a reativação do perfil do usuário, mas negou o pedido de indenização, alegando que não houve dano moral indenizável.

Porém, o relator do recurso observou que algumas das condutas que podem levar ao banimento do aplicativo são extremamente graves, inclusive envolvendo atos criminosos. Negar o dano moral, nesse caso, seria aprovar a conduta inadequada do fornecedor.

A juíza também apontou que a desativação injustificada da conta do usuário evidenciou falhas da plataforma no dever de informar, além de violação ao direito de defesa, conforme previsto nos incisos III e VIII do artigo 6º do CDC.

O relator concluiu que não se pode permitir procedimentos secretos e insondáveis, pois isso propicia o arbítrio e viola os direitos básicos do consumidor, destacando a patente falha no serviço prestado. O colegiado também destacou a importância de manter o equilíbrio na relação contratual, conforme o artigo 4º, inciso III, do CDC. Ao estabelecer a indenização em R$ 10 mil, considerou que o valor é proporcional e razoável.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Tinder bane usuário sem justo motivo e é condenado por dano moral (conjur.com.br)

Cliente será indenizado por operadora após portabilidade de linha sem autorização

A sentença reconheceu que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

A 7ª vara do Juizado Especial Cível de Goiânia/GO determinou que uma operadora de telefonia deve pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve sua linha telefônica suspensa e transferida para outra operadora sem sua permissão. A decisão judicial reconheceu que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

O consumidor que moveu a ação afirmou que sua linha telefônica foi suspensa indevidamente e que as portabilidades foram realizadas sem seu consentimento, forçando-o a adquirir um novo chip para não ficar sem comunicação.

A operadora, em sua defesa, argumentou que havia necessidade de correção no polo passivo, questionou a legitimidade do autor e a falta de interesse em agir, além de contestar todos os pedidos feitos na ação inicial.

O julgador do caso ressaltou que a responsabilidade da operadora é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença indicou que a operadora não conseguiu provar que terceiros eram exclusivamente responsáveis pelo ocorrido, não cumprindo sua obrigação processual de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para o juiz, a operadora não forneceu segurança adequada contra a suspensão e portabilidade fraudulentas da linha do cliente.

Segundo conclusão do magistrado, a suspensão e portabilidades não autorizadas configuraram dano moral, pois deixaram o consumidor sem alternativas diante da situação. A decisão enfatizou que a sanção civil pelo descumprimento do CDC inclui a compensação por danos morais, como forma de punir a conduta ilícita e reparar o dano causado.

Assim, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença, e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Golpe: Operadora indenizará por portabilidade de linha sem autorização (migalhas.com.br)

Facebook indenizará usuária por invasão de conta no Instagram

Juíza determinou o pagamento de R$ 2 mil de indenização e a devolução do perfil em cinco dias.

Uma juíza do 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco, no Acre, determinou que o Facebook pague uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a uma usuária cujo perfil no Instagram foi hackeado. Além disso, a rede social foi obrigada a devolver a conta invadida no prazo de cinco dias, sob pena de uma multa diária de R$ 150.

A autora do processo afirmou que utilizava a conta tanto para fins pessoais quanto profissionais, publicando conteúdos regularmente. No dia 5 de julho de 2022, a conta foi alvo de hackers, que começaram a postar pedidos de dinheiro em seu nome. Apesar de diversas tentativas para desativar ou recuperar a conta, a reclamante não obteve sucesso.

Em sua defesa, o Facebook argumentou que a invasão não foi culpa da plataforma, ressaltando que oferece várias ferramentas para a proteção e recuperação de contas.

Na decisão, a juíza baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que o artigo 14 impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores por danos causados aos consumidores devido a falhas nos serviços.

A magistrada concluiu que simplesmente oferecer medidas de segurança não exime a plataforma de responsabilidade. O Facebook não conseguiu provar que a culpa exclusiva era da usuária ou de terceiros, sendo assim, foi reconhecida a responsabilidade da empresa pela invasão da conta.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Facebook é condenado a pagar danos morais por invasão de conta no Instagram (migalhas.com.br)