Cliente será indenizado por excesso de ligações e mensagens de telemarketing

Empresas de telecomunicações foram condenadas por ligações e mensagens excessivas sem autorização, o que justificou a indenização por danos morais.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de quatro empresas por envio excessivo de ligações e mensagens de telemarketing sem autorização. O autor da ação alegou ter recebido diversas comunicações em horários inadequados, inclusive fora do horário comercial, causando grande incômodo.

Em primeira instância, as empresas foram obrigadas a cessar as comunicações, sob pena de multa, além de serem condenadas a pagar R$ 2 mil, cada uma, por danos morais. As rés recorreram, argumentando que apenas atuavam como intermediárias e que não tinham controle sobre as ligações feitas por terceiros.

A Turma Recursal, no entanto, rejeitou os argumentos, afirmando que as empresas são solidariamente responsáveis, pois fazem parte da cadeia de prestação de serviços. O colegiado destacou que o abuso no número de comunicações caracteriza violação dos direitos do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Foi ressaltado que, embora uma simples ligação não configure ilícito, o envio contínuo e injustificado de mensagens e ligações abusivas representa uma violação. A defesa das empresas, de que não tinham controle sobre o processo, foi considerada inválida.

A decisão foi unânime, confirmando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor lesado.

Fonte: JuriNews

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Empresas pagarão R$ 90 mil a casal por não entregarem seu imóvel financiado

A entrega do imóvel estava prevista para 31 de maio de 2014, com uma tolerância de 180 dias, mas houve um atraso significativo.

Uma construtora e uma imobiliária foram condenadas a pagar R$ 90 mil a um casal que, após financiar um apartamento, não recebeu a propriedade prometida. A decisão, emitida pelo Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi tomada com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O casal havia adquirido o imóvel por R$ 170.343,93, sendo R$ 166.379,93 referentes ao apartamento e R$ 3.964,00 a despesas de corretagem. O casal pagou um sinal de R$ 66.036,00 e financiaria o saldo restante de R$ 100.343,93. A entrega do imóvel estava prevista para 31 de maio de 2014, com uma tolerância de 180 dias, mas houve um atraso significativo. Quando solicitaram o distrato em 24 de junho de 2014, a negociação por teleatendimento foi frustrada, resultando em uma restituição parcial de apenas 50% do valor pago. Isso levou o casal a alugar um imóvel por R$ 1.250,00.

Além disso, os autores tentaram financiar o saldo devedor com a Caixa Econômica Federal, mas o financiamento foi suspenso devido à falta de regularidade documental da parte ré. O casal então buscou a Fundação Habitacional do Exército (FHE) para um novo financiamento, pagando R$ 490,00 pela avaliação do imóvel. Apesar da aprovação do crédito pela FHE, a regularização cartorial do imóvel não foi realizada pela empresa, impedindo a conclusão do processo.

Em 8 de abril de 2015, a parte ré também negativou indevidamente o nome dos autores no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por uma suposta dívida de R$ 57,74 referente ao IPTU do apartamento. Esta negativação foi realizada sem a devida justificativa.

O processo foi analisado sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, que implica que o fornecedor deve reparar os danos causados independentemente de culpa. De acordo com o Grupo de Apoio às Metas, “as rés foram responsáveis pela rescisão do contrato e devem arcar com os danos causados aos consumidores.”

Fonte: JuriNews

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Mulher discriminada em recontratação por estar grávida tem indenização aumentada

O colegiado considerou que o valor de R$ 6 mil estipulado anteriormente era insuficiente para compensar o sofrimento moral da autora do processo.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu elevar o montante da indenização para R$ 18 mil, que deverá ser pago a uma funcionária por uma franqueadora e uma agência de viagens. Essas empresas optaram por não recontratá-la após ela revelar sua gravidez.

O colegiado considerou que o valor de R$ 6 mil estipulado anteriormente era insuficiente para compensar o sofrimento moral da autora do processo. A decisão original foi considerada inadequada para o caso.

Nos documentos do processo, a profissional relatou que trabalhou para a agência de viagens de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, ela recebeu mensagens da proprietária da empresa convidando-a a retornar ao trabalho, uma vez que os clientes estavam solicitando seu retorno.

No entanto, ao revelar sua gravidez em uma conversa pessoal com a proprietária, a trabalhadora foi informada de que a situação deveria ser discutida com a franqueadora. Posteriormente, ela recebeu um e-mail comunicando que a empresa não havia autorizado sua recontratação e, através de mensagens, a dona da agência sugeriu a possibilidade de reavaliar a situação após o nascimento do bebê. Esse diálogo foi apresentado como evidência de discriminação.

A Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) considerou que a conduta das empresas foi discriminatória e determinou uma indenização de R$ 18,5 mil, com responsabilidade solidária das partes. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu o valor para R$ 6 mil, argumentando que a negociação teve um tom amigável e não causou grandes transtornos à funcionária, que não deixou o emprego na época.

O relator do recurso ressaltou que a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação contra a mulher no ambiente de trabalho. Ele destacou que, apesar disso, ainda há uma elevada tolerância à discriminação no Brasil, tanto durante a contratação quanto na rescisão de contratos. O relator enfatizou a necessidade de uma indenização que seja justa e proporcional à gravidade da conduta para evitar que casos semelhantes fiquem impunes e desestimular práticas inadequadas. A decisão final foi unânime.

Fonte: Conjur

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Petrobras indenizará sobrevivente de acidente de trabalho em R$ 1 milhão

Foto: MISC- FPSO Marechal Duque de Caxias3

A trabalhadora sobreviveu a uma explosão ocorrida em 2015, no navio-plataforma operado pela Petrobras no Espírito Santo.

A Súmula 25 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) estabelece que empregadores devem indenizar danos morais decorrentes de acidentes de trabalho, quando a atividade exercida por eles apresenta risco acentuado para o empregado e há comprovação do dano e do nexo de causalidade.

Com base nesse fundamento, a 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Petrobras, bem como as empresas BW Offshore do Brasil Serviços Marítimos e BW Offshore do Brasil Ltda., ao pagamento de R$ 1 milhão em indenização por danos morais a uma sobrevivente de uma explosão ocorrida em 2015. O acidente aconteceu no navio-plataforma operado pela Petrobras no Espírito Santo, onde a autora da ação trabalhava como Oficial de Náutica Pleno.

A vítima sofreu lesões no couro cabeludo e fratura exposta na mão devido à explosão e recebeu auxílio-doença até novembro de 2015, quando foi dada alta previdenciária. Sem condições psíquicas para voltar ao trabalho, o CAT foi reaberto. A magistrada concluiu que a natureza do trabalho em plataformas marítimas implica um risco maior de acidentes, reconhecido pela necessidade de cursos específicos para os tripulantes.

Por fim, além da indenização por danos morais, as empresas foram condenadas a pagar uma pensão em uma única parcela, baseada em 100% da remuneração da vítima e sua expectativa de vida segundo a tábua de mortalidade do IBGE (79 anos), além do custeio vitalício do tratamento médico.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Petrobras deve pagar R$ 1 milhão a vítima de acidente de trabalho (conjur.com.br)

Coleção de 7,5 mil pares de tênis é alvo de penhora para quitar dívida

Foto: Celso Tavares

A coleção foi penhorada para quitar uma dívida de 12 milhões de um empresário, tendo valor suficiente para cobrir a dívida várias vezes.

Uma coleção de 7,5 mil pares de tênis de um empresário foi alvo de penhora judicial para quitar uma dívida de R$ 12 milhões com a Valorem Fidc Multisetorial, uma empresa de gestão de fundos de investimento. O juiz da 10ª vara Cível do TJ/SP determinou que os tênis, classificados como bens “suntuosos”, fossem penhorados.

A Valorem moveu uma ação de execução de título extrajudicial contra o empresário, e após tentativas fracassadas de bloquear dinheiro, a empresa solicitou a penhora da coleção de tênis. O juiz, em sua decisão, destacou que se basearia nas peculiaridades do caso e citou precedentes do STJ, afirmando que certos bens considerados “suntuosos” são passíveis de penhora.

Embora reconhecesse o valor afetivo dos tênis para o executado, o magistrado ressaltou que a coleção possui um valor suficientemente alto para cobrir a dívida várias vezes. A decisão considerou que, apesar do vínculo emocional entre o colecionador e os objetos, o direito patrimonial da parte exequente deve ser protegido.

O juiz concluiu que os tênis não tinham proteção legal restritiva e, portanto, poderiam ser penhorados. Ordenou a expedição de um mandado de penhora, com urgência, para que um oficial de justiça realizasse um auto circunstanciado, detalhando as características de cada par de tênis para futura avaliação.

Apesar da ordem de penhora, a efetivação da medida não ocorrerá, pois há uma garantia real lastreando a dívida: um imóvel no litoral norte de São Paulo.

Fonte: Migalhas

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Reforma Tributária e a transferência de heranças e doações em vida

Famílias e empresas se preocupam com as mudanças que a reforma trará, especialmente o aumento no imposto sobre heranças e doações.

A iminente regulamentação da Reforma Tributária no Brasil está levando especialistas financeiros e jurídicos a observar um aumento na busca por medidas preventivas para minimizar os impactos fiscais. Famílias e empresas estão preocupadas com as mudanças que a nova legislação trará, especialmente o aumento substancial no imposto sobre heranças e doações.

A proposta da Reforma Tributária inclui alterações significativas nas taxas e impostos, com destaque para o imposto sobre heranças e doações, que será cobrado de forma escalonada e com acréscimo nas alíquotas. Isso está levando muitas pessoas a buscar estratégias para reduzir esses encargos financeiros.

Uma das principais estratégias adotadas é o planejamento sucessório, que envolve medidas legais e financeiras para facilitar a transferência de patrimônio entre gerações, reduzindo a carga tributária e protegendo os ativos familiares.

Dados do Colégio Notarial do Brasil indicam um aumento de 22% no número de doações em vida de bens a herdeiros desde a aprovação da proposta na Câmara dos Deputados. Entre janeiro e abril de 2024, o número de atendimentos para essa finalidade foi 300% maior em comparação com o mesmo período do ano anterior.

A antecipação de heranças e doações tem como principal motivação evitar o pagamento de alíquotas mais altas de imposto, que são praticamente certas. O planejamento sucessório também facilita os trâmites em momentos de luto, simplificando as dinâmicas familiares e evitando intrigas, além de proteger contra litígios e preservar o patrimônio.

Doar bens agora também garante que os valores tributados serão conhecidos, evitando surpresas com valorização e aumento de alíquotas no futuro. Por exemplo, um bem que vale R$ 100,00 hoje paga 4% de imposto em São Paulo, mas esperar 20 anos pode resultar em um valor maior e uma alíquota de 16%.

Com a nova regulamentação, o valor a ser recolhido pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pode dobrar ou triplicar em alguns estados. Atualmente, estados e o Distrito Federal têm autonomia para calcular e cobrar o ITCMD, desde que não ultrapasse 8%. Com a Reforma Tributária, o imposto será progressivo, baseado no valor do patrimônio.

Para empresas, o planejamento sucessório também proporciona economia tributária e organiza a estrutura do negócio, estabelecendo regras claras que evitam conflitos futuros e a necessidade de processos judiciais longos.

Quem não realizar o planejamento sucessório antes da regulamentação da Reforma Tributária pode ser afetado por alíquotas significativamente mais altas. O aumento dos custos pode desestimular a adoção do procedimento, tornando a atual janela de oportunidade ainda mais valiosa.

Comparado a outros países, o imposto sobre heranças e doações no Brasil ainda é baixo. Japão, França, Estados Unidos, Alemanha e Chile têm alíquotas significativamente maiores, indicando que a nova Lei Complementar deve trazer um aumento progressivo das alíquotas no Brasil.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Reforma Tributária: a hora é agora para transferir heranças e doações em vida (jornaljurid.com.br)

Confirmada obrigatoriedade de telemarketing usar o código 0303

Justiça reafirmou a regra vigente desde março de 2022, que busca proteger os cidadãos contra ligações abusivas e indesejadas.

Ação judicial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a obrigatoriedade de uso do código “0303” para chamadas feitas por operadoras de telemarketing. A decisão foi defendida por meio de um agravo de instrumento apresentado pela Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, representando a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Isso ocorreu após uma empresa ter conseguido uma tutela de urgência na 2ª Vara Federal de Barueri, São Paulo, que a dispensava dessa exigência, conforme o artigo 10 do anexo ao Ato 10.413/21 da Anatel. Diante disso, o TRF-3, de maneira unânime, reafirmou a regra vigente desde março de 2022, que busca proteger os cidadãos contra ligações abusivas e indesejadas.

A coordenadora do Núcleo de Gerenciamento de Ações Prioritárias, Inteligência e Estratégia da PRF-3 destacou que a atuação não apenas manteve a autoridade reguladora da Anatel, mas também enfatizou que as empresas de telemarketing devem cumprir as normas do setor de telecomunicações, incluindo a utilização dos códigos específicos para chamadas.

Segundo a procuradora, a decisão é fundamental para validar e reconhecer os limites legais e regulamentares da Anatel como agência reguladora, cuja função é fiscalizar e criar normas para o uso adequado dos serviços de telecomunicações.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRF-3 confirma que operadora de telemarketing deve usar prefixo 0303 (migalhas.com.br)

Conheça a nova lei que trata da correção de dívidas civis com a taxa Selic

A nova lei representa um avanço significativo, visando trazer maior segurança jurídica ao definir claramente o uso da Selic e do IPCA para a correção de dívidas.

As dívidas civis são os compromissos financeiros assumidos entre indivíduos ou entidades privadas, resultantes de acordos comerciais, cessões de direitos ou prestação de serviços. A legislação brasileira passou por diversas mudanças ao longo dos anos no que diz respeito à correção dessas dívidas.

Inicialmente, o Código Civil de 1916 permitia que as partes contratantes estipulassem livremente as taxas de juros, incluindo a capitalização, estabelecendo uma taxa legal de 6% ao ano quando não houvesse acordo. No entanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2002, a correção das dívidas civis passou a seguir a taxa de juros aplicada aos impostos devidos à Fazenda Nacional.

A Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é a taxa básica de juros da economia brasileira e tem sido usada como referência para a correção de tributos desde 1995. Isso gerou debates nos tribunais sobre qual taxa aplicar aos juros moratórios, especialmente quando o artigo 406 do Código Civil de 2002 passou a ser interpretado para incluir a Selic como a taxa padrão para as dívidas civis.

Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Taxa Selic deveria ser aplicada para juros moratórios de tributos federais. No entanto, julgamentos posteriores criaram ambiguidades ao aplicar a taxa de 1% ao mês prevista no Código Tributário Nacional (CTN) em alguns casos, enquanto em outros se manteve a aplicação da Selic.

A recente Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe novas diretrizes. Agora, na ausência de estipulação contratual ou de determinação legal específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária, e a taxa legal será a Taxa Selic deduzida do IPCA. Essa lei também delega ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a definição da metodologia de cálculo da taxa legal, que será divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Para entender como a Taxa Selic é calculada, é importante distinguir entre o método composto e o método da soma de acumulados mensais. A Selic é uma taxa anual expressa em termos percentuais, considerando 252 dias úteis. Para converter a taxa anual em uma taxa diária, o Bacen divulga um “Fator diário”, que é utilizado para calcular os juros compostos. Esse fator diário, quando multiplicado sequencialmente ao longo dos dias úteis, resulta na taxa anual.

Por exemplo, a Selic divulgada para o dia 2 de julho de 2024 foi de 10,40% ao ano, com um fator diário de 1,00039270. Elevando este fator à 252ª potência (representando os dias úteis no ano), obtemos a taxa anual de 10,40%. Isso demonstra que o cálculo da Selic utiliza o método composto, onde os juros são capitalizados diariamente.

Comparativamente, o método da soma de acumulados mensais simplesmente adiciona as taxas mensais ao longo de um período. Esse método não considera a capitalização dos juros, o que pode levar a uma subestimação do valor real da dívida ao longo do tempo. Por exemplo, ao somar as taxas mensais de um ano, a variação acumulada pode diferir significativamente da variação calculada pelo método composto.

A nova lei visa trazer maior segurança jurídica ao definir claramente o uso da Selic e do IPCA para correção de dívidas. No entanto, a previsibilidade da Selic é limitada, pois ela é uma ferramenta de política monetária influenciada por fatores econômicos e políticos, e não reflete diretamente a inflação passada.

A definição da metodologia de cálculo pelo CMN será crucial para evitar futuras controvérsias judiciais. Espera-se que o CMN adote a mesma metodologia utilizada na ferramenta “Calculadora do Cidadão” do Bacen, que aplica o método composto com capitalização diária. Isso garantiria uma correção justa e precisa das dívidas civis, alinhada às práticas atuais de correção monetária e juros.

Em resumo, a Lei n. 14.905/2024 representa um avanço significativo na definição de parâmetros claros para a correção de dívidas civis no Brasil. No entanto, a complexidade da Taxa Selic e sua aplicação prática ainda demandam atenção contínua para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações econômicas.

Anéria Lima (Redação)

Aprovada lei de apoio à cultura e ao turismo do Rio Grande do Sul

Lei implementa medidas urgentes de apoio a setores de turismo e cultura no estado, fortemente impactados pelas recentes chuvas e enchentes.

Foi divulgada nesta segunda-feira (08/07), no Diário Oficial da União, a Lei 14.917/2024, que implementa medidas urgentes para apoiar os setores de turismo e cultura no Rio Grande do Sul, fortemente impactados pelas recentes chuvas e enchentes. Essa legislação é derivada do Projeto de Lei 1.564/2024 e visa aliviar as dificuldades enfrentadas por esses setores no estado.

Conforme estabelecido na nova lei, em situações de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos — incluindo shows e apresentações — ocorridos entre 27 de abril de 2024 e até 12 meses após o término do estado de calamidade, os prestadores de serviços ou empresas devem oferecer alternativas aos consumidores. Essas opções incluem a remarcação de serviços, a concessão de crédito para ser utilizado em futuras compras de serviços ou o reembolso dos valores pagos, caso os prestadores não consigam proporcionar a remarcação ou o crédito.

As opções propostas pela lei devem ser disponibilizadas sem qualquer custo adicional, taxa ou multa para os consumidores. No entanto, os fornecedores estarão isentos de qualquer forma de reembolso se os consumidores não apresentarem a solicitação até 120 dias após o fim do estado de calamidade, que se encerra em 31 de dezembro de 2024. No caso de reembolso, o pagamento deve ser efetuado em até seis meses após o fim desse período.

A legislação também prevê que os créditos concedidos poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2025. As diretrizes estabelecidas aplicam-se a diversas entidades, incluindo cinemas, teatros e plataformas digitais de venda de ingressos, bem como prestadores de serviços culturais, turísticos e empresas listadas no artigo 21 da Política Nacional do Turismo, que inclui hotéis, agências de viagem, transportadoras turísticas, organizadores de eventos, parques temáticos e acampamentos.

Além disso, a lei estipula que artistas, palestrantes e outros profissionais contratados, cujos eventos sejam adiados ou cancelados devido aos desastres naturais (como shows, rodeios e apresentações artísticas), não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que os eventos sejam remarcados para até seis meses após 31 de dezembro de 2024.

A legislação também especifica que tais adiamentos ou cancelamentos, classificados como casos fortuitos ou de força maior, não resultarão em compensação por danos morais, multas ou sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: Agência Senado

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Justiça retira exclusividade da Kopenhagen sobre a marca “Língua de Gato”

A Cacau Show contestou judicialmente o registro exclusivo da marca pela Kopenhagen, defendendo a livre concorrência no mercado de chocolates.

A marca “Língua de Gato”, tradicionalmente associada à Kopenhagen, não pode ser usada exclusivamente pela empresa. Essa foi a decisão de uma juíza da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou que a expressão é de uso comum e descreve chocolates em formato oblongo e achatado. Assim, outras chocolatarias também podem utilizar o termo para seus produtos.

O caso foi levado à Justiça pela Cacau Show, que contestou os registros de marca da Kopenhagen no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A Cacau Show argumentou que “língua de gato” é uma expressão descritiva, amplamente usada tanto no Brasil quanto internacionalmente, para chocolates com esse formato específico, e não um termo exclusivo da Kopenhagen.

A Kopenhagen defendeu que sua marca “Língua de Gato” possuía distintividade adquirida ao longo do tempo e que o termo nunca foi genérico ou descritivo. No entanto, a juíza avaliou que a expressão designa genericamente chocolates oblongos e achatados, não podendo ser monopolizada por uma única empresa.

Com base na análise, a juíza anulou o registro de marca nº 906.413.478, que abrangia chocolates e doces, justificando que termos genéricos como “Língua de Gato” não podem ser registrados como marcas exclusivas, de acordo com o artigo 124, VI da Lei de Propriedade Industrial. Essa anulação visa manter a livre concorrência no mercado de chocolates.

A juíza, porém, manteve o registro nº 906.413.966 para produtos que não estavam diretamente relacionados a chocolates e doces. Este registro não envolvia o formato específico dos chocolates e, portanto, não violava a regra de termos descritivos.

Representantes legais da Cacau Show elogiaram a clareza da decisão judicial, ressaltando a importância de termos genéricos permanecerem acessíveis a todos. Eles enfatizaram que essa decisão é fundamental para garantir um mercado mais justo e competitivo, prevenindo que empresas se apropriem de expressões de uso comum.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Kopenhagen perde na Justiça exclusividade sobre marca “Língua de Gato” – Migalhas