Apple indenizará consumidores por aparelho defeituoso comprado no exterior

Por decisão da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, manteve-se a sentença em que a Apple foi condenada a indenizar consumidores que compraram o aparelho iPhone XS no exterior, pois nunca conseguiram utilizá-lo, uma vez que o mesmo veio com problemas de fabricação. O aparelho celular veio bloqueado, vinculado à conta de terceiro e com peças soltas.

A compra do aparelho se deu na loja oficial da Apple nos Estados Unidos. Quando voltaram ao Brasil, os clientes identificaram que o celular não estava funcionando. Inicialmente, tentaram solucionar o problema em uma loja física no país, sem sucesso.

Por essa razão, a situação foi levada a outros canais de suporte e chegou a ser analisada por funcionários dos Estados Unidos. Após algum tempo, a empresa informou que a troca do aparelho por um novo teria sido aprovada e que estava pendente apenas a aprovação do envio. Porém, o celular não foi enviado aos autores.

A sentença foi favorável aos consumidores e a Apple foi condenada ao pagamento de R$ 13.200,02 a título de danos materiais, e de R$ 2 mil por danos morais. A empresa recorreu.

Segundo a relatora do recurso, a parte ré se comprometeu dentro do prazo de garantia contratual a entregar um aparelho novo para a parte autora, o que não o fez. “As peculiaridades do caso concreto demonstram que a própria parte ré estava com dificuldades para entender o que teria acontecido, inclusive levando o caso para análise perante os especialistas nos Estados Unidos, uma vez que o aparelho novo veio bloqueado e vinculado a conta de terceiro, além de identificar peças soltas e um novo bloqueio do produto mediante vínculo com uma conta chinesa.”

Para a magistrada, os elementos permitem atestar que ocorreu algum problema na origem do produto vendido como “novo”, sendo alguma fraude ou falha no processo de produção, o que não pode ser atribuído ao consumidor.

Quanto ao pedido de danos morais, a relatora considerou que a situação significou transtorno e abalo, o que suplanta o mero aborrecimento. Sendo assim, o colegiado negou provimento ao recurso da Apple e manteve a sentença.

Fonte: Migalhas

Empresa indenizará empregado demitido em audiência trabalhista

Empregado de uma fábrica deverá receber indenização por danos morais e remunerações em dobro, relativas ao período de afastamento, após ser despedido, sem justa causa, na audiência inicial da ação que ajuizou contra a empregadora.

De acordo com decisão da 6ª turma do TRT da 4ª região, a demissão foi considerada como discriminatória. O colegiado condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e remuneração, em dobro, relativa ao período de afastamento, que vai desde a data da rescisão contratual até o trânsito em julgado do acórdão.

No processo, consta que o empregado havia ajuizado uma ação trabalhista contra a empregadora, em 2 de novembro de 2019, com o contrato de trabalho ainda em vigor. A ação pleiteava o pagamento de horas extras e de adicional de periculosidade. Em 3 de dezembro do mesmo ano, na audiência inicial, a empresa dispensou o empregado, fazendo constar na ata de audiência que “o ato não decorre do ajuizamento da ação ou por qualquer motivo de discriminação”.

Em primeiro grau, o juízo não considerou a despedida discriminatória, por entender que a empresa tinha intenção de encerrar a relação de trabalho com o homem, mesmo antes de ter conhecimento do ajuizamento da ação. Esse entendimento baseou-se nas provas produzidas no processo, dentre as quais mensagens de e-mail trazidas pela fábrica, datadas de 1ª de novembro de 2019, evidenciando que ela já pretendia despedir o empregado. A julgadora ressaltou que “apenas o fato de ser despedido durante a audiência, por si só, não configura discriminação, já que a dispensa decorre do direito potestativo do empregador. Da mesma forma, a  manifestação do autor no sentido de que pretendia continuar trabalhando também não gera obrigação da reclamada de manutenção do contrato de trabalho”

O trabalhador recorreu e a relatora do recurso considerou que, “ao despedir o empregado em audiência, a reclamada traz para si o ônus de provar que a dispensa não se deu por retaliação ou discriminação pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, ônus do qual não se desonerou.”

Segundo a magistrada, “não socorre a reclamada a alegação de que já pretendia despedir o autor antes do ajuizamento da demanda, porquanto, ainda que se creia nessa versão, é fato incontroverso que não o fez, procedendo a despedida apenas durante a audiência inicial, à toda evidência, buscando a chancela judicial para sua conduta”. Dessa forma, no entender da desembargadora, a despedida configura-se discriminatória, sendo devido o ressarcimento de que trata o artigo 4º, II, da lei 9.029/95, ou seja, a remuneração, em dobro do período de afastamento do trabalhador.

A turma também entendeu cabível a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado, devido à dispensa discriminatória, além da indenização prevista na lei. “O prejuízo é evidente, face à natureza do dano, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é “in re ipsa”, evidenciando-se pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado”, explicou a magistrada.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a relatora entendeu ser adequada a quantia de R$ 5 mil, observando que a reparação pelo dano moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico. Sendo assim, a turma decidiu dar provimento ao recurso do empregado, reformando a sentença de primeiro grau.

Fonte: Migalhas

Cliente que teve cartão de crédito clonado receberá restituição

Juiz Federal da 6ª vara Federal de Joinville/SC condenou a Caixa Econômica Federal a restituir uma consumidora que teve seu cartão de crédito clonado.

Na ação, a autora alegou que foram realizadas despesas não autorizadas em seu cartão de crédito, uma vez que seu cartão foi clonado. A Caixa Econômica Federal limitou-se a afirmar que a parte deveria ter contestado tais despesas no prazo contratual de 90 dias. A ré ressaltou que as transações contestadas tempestivamente foram, de fato, estornadas definitivamente.

O magistrado, ao analisar os autos, destacou que é certo que as cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito à pessoa física estabelecem o prazo de 90 dias para impugnar os lançamentos em sua fatura, “Porém, isso não retira o direito do consumidor de buscar junto ao Poder Judiciário a repetição do indébito”.

“As demais compras impugnadas pela autora, realizadas mediante o uso da internet, foram estornadas, concluindo-se que cabia à ré adotar as cautelas antes referidas diante da divergência do padrão da realidade do cliente.”

Sendo assim, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 16.295,92 à cliente.

Fonte: Migalhas

Justiça condena banco por negativação indevida de cliente

Um banco foi condenado a indenizar um cliente por negativação indevida. A ação foi ajuizada pelo cliente, sob a alegação de que o banco todo mês fazia descontos referentes à amortização da dívida, mas, mesmo assim, acabou com seu nome negativado. Ele pleiteou a reparação por dano moral.

Por decisão da julgadora, a instituição financeira deverá indenizar o cliente por dano moral, estipulado no valor de R$ 8 mil, por ter seu nome negativado, mesmo com descontos feitos mensalmente pelo banco para a amortização da dívida.

Ao analisar o caso, magistrada observou que ficou provada a veracidade das alegações do autor, “fazendo transparecer a conduta abusiva do banco”. Segundo afirmou a juíza, trata-se de um caso de cobrança de dívida indevida, pois o autor estava pagando a dívida.

“(…) a inscrição ou a manutenção de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura abuso de direito, devendo a parte prejudicada ser indenizada.”

Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido do cliente e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral.

Fonte: Migalhas

Plano de saúde aplicará IPCA em reajuste de mensalidades

Decisão da Justiça determinou que um plano de saúde aplique o IPCA obtido nos últimos 12 meses para reajuste das mensalidades de uma família composta de mãe, pai e três filhos. A decisão foi da 5ª vara Cível de João Pessoa/PB.

Na ação declaratória que foi proposta contra o plano de saúde, a autora alegou que o valor das mensalidades vem sendo atualizado com reajustes extremamente onerosos, após ela completar 59 anos. Afirmou que a mensalidade de toda a família atingiu o valor exorbitante de R$ 8.998,48 e, por essa razão, ela requereu a procedência da ação.

O juiz, após examinar os autos, considerou que os documentos indicam a probabilidade do direito da autora, uma vez que o reajuste das mensalidades é necessário. Porém, observou que “Por outro lado, esse reajuste não pode ser abusivo, de forma que a única opção do segurado se torne a sua saída do plano por não conseguir suportar o adimplemento das contribuições, ocasionando um profundo desequilíbrio contratual, na medida em que inviabiliza a manutenção do segurado no plano de saúde.”

De acordo com o juiz, pode-se inferir nos autos o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja presença é pressuposto imprescindível tanto às antecipações da tutela jurisdicional quanto às concessões de liminares em ações cautelares: “Na hipótese, conferir a tutela antecipada neste momento importaria em estabelecer um ponto de equilíbrio entre as partes, permitindo que a autora continue a usufruir do plano de saúde, encaixando-se, assim, pois a pretensão emergencial da autora.”

Sendo assim, o magistrado estabeleceu que a requerida obedeça a aplicação do índice do IPCA, obtido nos últimos 12 meses, para reajuste das mensalidades de todos os integrantes da família: autora, marido e três filhos. Também determinou a manutenção/reativação do plano de saúde de todos eles, com todos os seus benefícios, nas mesmas condições inicialmente contratadas, Caso não sejam cumpridas essas determinações, haverá multa cominatória diária no valor de R$ 10 mil, fixando o teto máximo de R$ 300 mil.

Fonte: Migalhas

Santander deve pagar R$ 50 milhões por demissões em massa

O Santander foi condenado ao pagamento de R$ 50 milhões por danos morais coletivos, após entendimento de que o banco praticou conduta antissindical e promoveu demissões em massa durante a pandemia.

A decisão foi do juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo e foi provocada por ação civil pública do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo. O valor da indenização será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

De acordo com a decisão, a instituição financeira também foi proibida de praticar qualquer “conduta antissindical”, especialmente “perseguição” a sindicatos e seus filiados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Estão entre as alegações da ação civil pública atos como demissões feitas pelo banco durante a pandemia, bem como a suspensão da gratificação de função de dirigentes sindicais.

O Sindicato também acrescentou que o Santander não respeitou compromissos firmados com o Banesprev (Fundo Banespa de Seguridade Social) e o Cabesp (Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo).

O magistrado, em sua análise do caso, apontou que um volume “tão elevado de despedidas num momento de incertezas e medo, em que se faz necessário severo distanciamento para evitar a proliferação do vírus e quando os empregados não poderiam se reunir com o autor, revela, no mínimo, uma indisposição do empregador ao exercício da defesa de direitos das pessoas trabalhadoras através da atuação sindical. Além disso, ao ser convidado para a primeira proposta conciliatória por este juízo, o réu declarou não possuir nenhum interesse em conciliação”.

O compromisso de não promover demissões durante a epidemia havia sido assumido pelo banco. O sindicato aponta na ação que a instituição eliminou 3.220 postos de trabalho em 2020, mesmo com lucro líquido em 2020 de R$ 13,849 bilhões, queda de 4,8% na comparação com 2019 (R$ 14,181 bilhões).

“Como já fundamentado supra, o réu obteve lucro superior a R$ 5 bilhões no primeiro semestre de 2020, fechando o ano com um lucro superior a de R$ 13 bilhões. Se, no cálculo do quantum indenizatório aplicarmos o módico percentual de 1% sobre o lucro líquido do primeiro semestre de 2020, chegamos ao valor de R$ 50 milhões”, pontuou o juiz ao estipular o valor da condenação.

Fonte: Conjur

Banco condenado por excessivas ligações de cobrança

Uma cliente que recebeu 50 ligações de cobrança será indenizada pelo banco, pois a consumidora desconhecia a pessoa procurada pela instituição financeira. A Justiça considerou que o banco cometeu abuso de direito.

A autora alegou que passou a receber inúmeras ligações de cobrança em seu telefone procurando por uma pessoa totalmente desconhecida a ela. Segundo ela, recebeu um total de 50 ligações inoportunas.

O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, em 1º grau, condenando o banco a não realizar cobranças à autora por meio de seu telefone celular. A cliente recorreu da decisão e pleiteou indenização por danos morais.

Conforme considerou a juíza relatora do recurso, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu cerca de seis ligações por dia, em um total de 50 ligações indevidas, intentando a cobrança de débitos que sequer eram dela: “Nesta toada, é possível constatar que a reclamante recebeu ligações em quantidade excessiva, em dias e horários diversos, o que demonstra de forma inequívoca que a ré atuou de forma exagerada, cometendo abuso de direito, causando danos de ordem moral à autora.”

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada pelo colegiado em R$ 2.500.

Fonte: Migalhas

Apple restituirá valor pago em troca de aparelho defeituoso

O valor pago por um consumidor na troca do aparelho celular defeituoso será restituído pela empresa Apple, pois o aparelho ficou inutilizado após ter contato com a água. A condenação foi decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Segundo o autor, em janeiro de 2020, ele comprou um celular da marca Apple que apresentava como característica “resistência à água a uma profundidade máxima de quatro metros por até 30 minutos”. Um ano depois, o aparelho começou a apresentar falhas após usá-lo para fotografar perto da piscina, apesar de ter sido envolvido em plástico para diminuir o contato com a água. O consumidor afirma que buscou loja autorizada da ré e foi comunicado que não seria possível o conserto do aparelho e que para trocá-lo seria necessário efetuar pagamento, o que foi feito. Na ação, o autor pediu para ser ressarcido do valor pago, além de ser indenizado por danos morais.

A empresa, em sua defesa, alega que o aparelho do autor é “resistente” à água e não “à prova” de água, afirmando que os consumidores são informados de que os danos causados por líquido não são cobertos por garantia. 

O juiz, ao analisar o caso, concluiu que é indiscutível a responsabilidade objetiva da ré: “Estando demonstrado nos autos, pelo parecer técnico da assistência autorizada, que o aparelho adquirido pelo autor apresentou defeito que o torna impróprio ao fim a que se destina, defeito este consistente em o aparelho não ligar em decorrência de contato com líquido, e que o vício não foi sanado no prazo legal, torna indiscutível a responsabilidade objetiva da ré, mormente ante a incontroversa propaganda de que o aparelho apresenta resistência à água em uma profundidade máxima de quatro metros, por até trinta minutos”. 

O magistrado afirmou que, quanto ao pedido de dano moral, nem o descumprimento contratual nem a negativa de conserto de produto na garantia caracterizam violação a direitos de personalidade. Porém, o autor ficou sem comunicação com a família e perdeu todos os registros do aparelho. Sendo asism, a situação “provocou desgaste, desconforto e frustração que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, de modo a atingir atributos de sua personalidade, o que causou dano moral indenizável”. 

Dessa forma, segundo o julgador, a Apple deve devolver o valor cobrado pela troca do aparelho, pois o conserto ou a troca deveriam ter sido cobertos pela garantia. A Apple foi condenada a restituir ao autor R$ 4.900,00 – quantia cobrada pela “troca do aparelho mediante pagamento”, e a indenizá-lo em R$ 2 mil por danos morais. 

Fonte: Jornal Jurid

Justiça concede estorno de valor descontado indevidamente

Um supermercado foi condenado pela Justiça a pagar R$ 3 mil para consumidora, devido ao constrangimento sofrido pela mulher por não ter conseguido efetuar o pagamento de suas compras com seu cartão poupança e, ainda assim, ter o valor debitado em sua conta. Somente após ela recorrer à ação judicial, o valor foi estornado.

A cliente relatou que ao tentar pagar suas compras com seu cartão poupança, não conseguiu, sendo em seguida encaminhada ao atendimento, onde lhe informaram que o sistema estava com problemas e o cartão daquele banco não estava passando no dia. Sendo assim, a consumidora saiu sem as compras e, segundo ela, passou por constrangimento.

Porém, apesar de não levar as compras, ela percebeu que o valor dos produtos foi descontado de sua conta e só foi estornado depois que entrou com o processo judicial. A empresa, em sua defesa, alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que houve uma falha no sistema da operadora do cartão e não um erro do supermercado. Entretanto, o juiz titular da unidade judiciária rejeitou a tese da empresa e acolheu os pedidos da consumidora.

Segundo o magistrado, houve comprovadamente constrangimento, pois a consumidora não levou as compras e ainda teve o valor descontado de sua conta: “Nesse passo, o que se vê é que, mesmo tendo passado pelo constrangimento de não poder levar suas compras para casa, a reclamante ainda teve o valor debitado em sua conta poupança (…).”

Fonte: Juristas

Construtora indenizará por atraso na entrega de imóvel

Por decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), foi mantida a condenação de uma construtora pelo atraso injustificado na entrega de imóvel.

Dessa forma, a construtora deverá pagar os lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, além de uma indenização à parte autora, no valor de R$ 8 mil, por danos morais.

A autora alegou, no processo, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora, sendo o prazo estipulado para entrega do imóvel o mês de dezembro de 2011. Entretanto, o bem foi entregue somente no dia 25 de abril de 2013.

Segundo a defesa da construtora, o atraso foi justificado, uma vez que houve motivo de força maior, devido às alterações climáticas. A defesa aponta que o autor tinha ciência de todo conteúdo do contrato e, quando o assinou, tinha consciência de suas obrigações e direitos.

O Colegiado manifestou-se afirmando que “Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de receber o bem adquirido”.

Para a relatora do caso, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem. A magistrada deu provimento parcial ao recurso da construtora, com o intuito somente de afastar a condenação ao pagamento de multa moratória.

Fonte: Juristas