Agricultor com safra frustrada tem dívidas prorrogadas pelo Banco do Brasil

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Justiça aplicou Súmula 298 do STJ que estabelece o alongamento de dívida rural como um direito do devedor.

Uma juíza substituta da vara Cível de Ribeirão do Pinhal, situada no estado do Paraná, emitiu uma decisão liminar favorável solicitando que o Banco do Brasil se abstenha de negativar o nome do autor em instituições de restrição de crédito e suspenda a cobrança dos contratos de agricultura que pediram a extensão de suas dívidas rurais devido à safra mal sucedida.

De acordo com os autos, o demandante alegou que, devido à última safra frustrada causada pela severa estiagem e pela queda significativa no preço da soja, não teve outra opção senão solicitar ao banco a prorrogação de suas dívidas. Ele pediu à instituição financeira que não o incluísse em órgãos de restrição ao crédito, que suspendesse todos os contratos, além da prorrogação compulsória de suas dívidas sem encargos adicionais.

Ao analisar o caso, a juíza fundamentou sua decisão nos critérios de urgência estabelecidos no CPC, reconhecendo o risco de danos irreversíveis ao agricultor, que poderiam prejudicar suas operações futuras.

Segundo a juíza, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados, incluindo laudos técnicos agrícolas, relatórios de frustração da safra 18/19, declarações técnicas de capacidade de pagamento, além da notificação de proposta de renegociação dos contratos bancários, os quais demonstram, neste momento, as dificuldades enfrentadas pelo autor.

Além disso, a magistrada invocou a Súmula 298 do STJ, que garante o alongamento de dívidas rurais como um direito do devedor. Ela afirmou que, enquanto não for avaliado se a extensão dos contratos atende aos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, a falta da concessão da medida poderá acarretar sérios prejuízos ao autor, especialmente a possibilidade de penhora ou até mesmo a perda do imóvel dado como garantia à instituição financeira em processos executivos

Acrescentou, ainda, que a inclusão do nome do autor em órgãos de restrição irá impedi-lo de obter crédito necessário para manter suas atividades na agricultura e, assim, garantir o sustento da família. Portanto, determinou que o Banco do Brasil não inclua o nome do autor em instituições de restrição de crédito e suspenda a exigibilidade de todos os contratos rurais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco do Brasil deve prorrogar dívidas de agricultor com safra frustrada (migalhas.com.br)

Empresas afetadas pela crise podem parcelar suas dívidas

Devido ao agravamento da pandemia de Covid-19 e à crise econômica gerada por essa situação, as micro e pequenas empresas que foram afetadas e encontram-se em atraso com o pagamento de tributos do Simples Nacional podem parcelar os débitos até o fim de junho, com desconto na multa e nos juros. 

A renegociação é válida para dívidas vencidas de março a dezembro de 2020 e que, por causa da crise provocada pela pandemia, não foram pagas até hoje. A Portaria nº 1.696, da Procuradoria Geral da Fazenda do Estado (PGFN), estabeleceu as condições para a renegociação, que recriou o acordo especial que entrou em vigor no ano passado.

Esse parcelamento especial impede a exclusão das empresas do Simples Nacional. O período para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União teve início no dia 1º de março e terminará às 19h do dia 30 de junho. A adesão pode ser feita através do portal Regularize, onde o  contribuinte precisa apenas selecionar a opção “Negociar Dívida” e clicar em “Acesso ao Sistema de Negociações”.

Etapas

O processo de negociação é feito em três etapas. Primeiro, para que a PGFN verifique a capacidade de pagamento do contribuinte, a Declaração de Receita ou de Rendimento é preenchida. Em seguida, o próprio site liberará a proposta de acordo. Por último, se o contribuinte for considerado apto, poderá fazer a adesão. 

Uma vez feita a adesão, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da  primeira prestação para que a renegociação especial entre em vigor. Se o primeiro pagamento não for feito até a data de vencimento, o acordo é cancelado.

Análise

Micro, pequenas empresas e microempreendedores individuais (MEI) poderão negociar dívidas com o Simples Nacional que já foram repassadas para a dívida ativa do Governo Federal, mas essa incorporação deve ocorrer até 31 de maio deste ano.

A PGFN analisará a capacidade financeira do devedor, após o pedido de parcelamento. Essas condições são um pouco mais brandas que as do parcelamento especial criado no ano passado, que envolvia apenas a renegociação de dívidas classificadas como C ou D, de difícil recuperação. Nas novas condições, a PGFN passará a avaliar apenas os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

No caso de pessoas jurídicas, será levada em conta para a adesão a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início em março e fim no mês imediatamente anterior ao de adesão) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Propostas

Baseda no resultado da análise, a PGFN recomendará a negociação no Portal Regularize. Para os contribuintes cadastrados no Simples Nacional, em troca de uma entrada de 4% do total do débito (que poderá ser dividida em até 12 meses), o restante poderá ser parcelado em até 133 meses, sendo esse número de parcelas maior que o concedido às grandes e médias empresas, que poderão parcelar a dívida em até 72 vezes.

Para as micro e pequenas empresas, e também para os MEI, o desconto será equivalente a até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida. Devido às restrições impostas pela Constituição, o prazo para renegociação de dívidas com a Previdência Social é limitado a cinco anos, ou seja, a 60 parcelas.

Fonte: Agência Brasil