Banco é condenado a reembolsar um cliente vítima de golpe em mais de R$ 54 mil

O juiz concluiu que houve uma falha no sistema de segurança do banco, permitindo que transações fraudulentas ocorressem na conta do cliente.

Uma decisão recente da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP determinou que um banco deve restituir um cliente que foi vítima de uma fraude bancária e perdeu R$ 54.767,84. O juiz concluiu que houve uma falha no sistema de segurança da instituição financeira, permitindo que transações fraudulentas ocorressem na conta do cliente.

O incidente começou quando o cliente recebeu uma ligação de alguém que se apresentou como funcionário do banco. A pessoa na ligação possuía informações detalhadas sobre os dados bancários e pessoais do cliente, o que a fez parecer legítima. Durante a conversa, o cliente foi instruído a atualizar a segurança do aplicativo bancário, uma ação que acabou por facilitar o golpe.

Confiando nas instruções fornecidas, o cliente acessou o aplicativo do banco e inseriu um código token conforme solicitado. Logo após a inserção do código, o cliente notou que o saldo de sua conta estava sendo esvaziado através de transferências sucessivas via Pix para contas de terceiros desconhecidos. O total das transferências somou mais de R$ 54 mil.

O banco, em sua defesa, alegou que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, argumentando que o golpe foi facilitado pelo fato de o cliente ter fornecido informações sigilosas a terceiros. Segundo o banco, a responsabilidade seria do próprio cliente por ter compartilhado seus dados confidenciais.

Na análise do caso, o juiz determinou a inversão do ônus da prova, colocando a responsabilidade sobre o banco para demonstrar a segurança de seus sistemas. O magistrado ressaltou que o cliente não teria condições técnicas de provar o funcionamento adequado dos mecanismos de segurança do banco.

O juiz observou que a instituição financeira não conseguiu demonstrar que seu sistema de segurança não falhou, destacando a ausência de um pedido de perícia técnica por parte do banco, que poderia ter comprovado a integridade do aplicativo bancário na época das transações fraudulentas.

Com base nisso, o magistrado concluiu que o banco é responsável pela fraude e deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o banco foi condenado a devolver ao cliente todas as quantias indevidamente transferidas, com correção a partir da data do desembolso e acrescidas de juros desde a citação.

Fonte: Migalhas

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Empresa aérea deve indenizar cliente que não teve dieta respeitada em voo

O passageiro foi obrigado a permanecer em jejum por 13 horas, pois a empresa não forneceu a dieta previamente solicitada.

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente confirmou a decisão de uma juíza da 39ª Vara Cível Central da capital paulista, ordenando que uma companhia aérea indenize um passageiro por falha no fornecimento de dieta kosher durante um voo. Por decisão unânime, a empresa indenizará o passageiro em R$ 6 mil por danos morais e R$ 102 para cobrir os custos da tradução juramentada dos documentos legais envolvidos.

O passageiro, adepto da religião judaica, havia adquirido uma passagem aérea para o trecho Guarulhos-Houston (Estados Unidos) e, em conformidade com suas práticas religiosas, solicitou uma refeição kosher. A dieta kosher é preparada de acordo com as leis alimentares judaicas, que incluem uma série de restrições sobre os tipos de alimentos permitidos e a forma como devem ser preparados.

Quando a companhia aérea não conseguiu fornecer a refeição solicitada, o passageiro foi obrigado a permanecer em jejum durante aproximadamente 13 horas do voo, uma situação que causou não apenas desconforto físico, mas também um significativo abalo emocional, devido ao desrespeito a suas convicções religiosas.

Diante do recurso apresentado pela companhia aérea, a relatora do caso reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sua decisão, ela destacou a importância da função inibitória das indenizações, que tem como objetivo não apenas compensar o consumidor lesado, mas também dissuadir o fornecedor de repetir a infração.

Além da questão legal, este caso chama a atenção para a importância de as companhias aéreas respeitarem as diversas necessidades alimentares de seus passageiros. A falha em fornecer a alimentação adequada não é apenas um inconveniente, mas pode representar uma violação significativa das expectativas e dos direitos dos consumidores, como demonstrado neste julgamento.

Por fim, é essencial que as empresas aéreas se comprometam a fornecer os serviços que prometem, especialmente quando lidam com requisitos alimentares específicos.

Fonte: Conjur

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Banco deverá restituir cliente por compras via “pulseira do Flamengo”

Reprodução: politicadistrital.com.br

Justiça entendeu que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira.

Um banco foi condenado a restituir R$ 9.179,37 a um cliente que contestou compras feitas com uma “pulseira do Flamengo” e um cartão virtual. A decisão foi tomada pela 2ª turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Distrito Federal, que identificou falha na prestação de serviços pela instituição financeira.

A pulseira contactless do Nação BRB FLA é um meio de pagamento inovador criado pelo banco digital BRB em parceria com o Flamengo. Usando tecnologia NFC e um chip embutido, a pulseira permite pagamentos rápidos e práticos, sem a necessidade de um cartão de crédito físico. Esta solução foi desenvolvida para facilitar as transações diárias dos torcedores do Flamengo, oferecendo uma experiência mais conveniente.

O cliente notou cobranças desconhecidas em sua fatura de cartão de crédito, relacionadas a pagamentos “sem contato”. Após ter seu pedido de restituição negado em primeira instância, o cliente decidiu recorrer. A análise do caso pela turma recursal revelou que o banco não conseguiu comprovar a origem legal das cobranças contestadas.

Durante a revisão do recurso, o colegiado enfatizou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores são responsáveis por falhas nos serviços, a menos que provem casos de força maior, culpa exclusiva do consumidor ou interferência de terceiros. O banco não conseguiu fornecer evidências suficientes para validar as transações questionadas.

O relator do caso sublinhou que é responsabilidade da instituição financeira provar a legitimidade das cobranças, quando o cliente alega não ter contratado serviços de pagamento por aproximação, usando a pulseira do Flamengo ou o cartão virtual. Esta decisão reforça a proteção do consumidor contra cobranças indevidas e falhas nos serviços bancários.

Fonte: Migalhas

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Justiça ordena DF a indenizar mulher por parto em banheiro de hospital

Devido à falha no atendimento médico pré-parto, a mulher deu à luz em um ambiente insalubre.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) condenou o governo local a indenizar uma paciente que deu à luz em um banheiro de um hospital público. A decisão colegiada considerou que houve negligência do réu, pois a paciente procurou ajuda médica com fortes dores e não recebeu o atendimento necessário, resultando no nascimento da criança em um ambiente insalubre.

A paciente relatou que, ao chegar ao hospital, foi instruída a caminhar na área externa, mesmo após um exame indicar uma dilatação de quatro centímetros no colo do útero. A autora contou que, ao ir ao banheiro do hospital, entrou em trabalho de parto e foi assistida por sua cunhada, que a ajudou no nascimento do bebê.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que o parto foi rápido e inesperado, não havendo tempo para assistência médica. No entanto, o TJ/DF concluiu que houve uma falha no atendimento médico pré-parto e reconheceu a responsabilidade civil.

O juiz relator destacou que a paciente foi submetida a uma situação humilhante e absurda, expondo tanto ela quanto o bebê a riscos de infecções.

Por essa razão, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora R$ 50 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

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Falha de hospital gera indenização à família de uma mulher por sua morte

Reprodução: Freepik.com

Segundo o perito, se a paciente tivesse sido internada e submetida a exames complementares, a doença poderia ter sido esclarecida.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a Prefeitura de Atibaia (SP) a pagar R$ 400 mil em indenização à família de uma mulher que faleceu devido a falhas no atendimento médico em um hospital sob intervenção municipal. O caso foi movido pelo marido e pela filha da vítima, que faleceu em 2019 após ser repetidamente dispensada de receber cuidados médicos adequados.

Inicialmente, a mulher buscou atendimento médico por dores no peito, mal-estar, febre, fraqueza e vômitos. Na unidade de pronto-atendimento (UPA), foi diagnosticada com uma possível virose e não encaminhada para exames mais aprofundados. Posteriormente, foi ao hospital, onde recebeu tratamento superficial com soro e medicações, mas sem a realização de exames diagnósticos essenciais.

Sem melhora, a mulher voltou à UPA, onde finalmente foi realizado um exame de sangue e diagnosticada com suspeita de dengue. No entanto, as dores intensas persistiram, levando-a de volta ao hospital. O exame de raio-X do pulmão não revelou anormalidades, e mesmo solicitando vaga na UTI, o pedido foi negado por falta de leitos.

A situação da paciente piorou e, infelizmente, ela faleceu. A causa da morte registrada na certidão de óbito foi pneumonia. O relator do caso no TJ-SP destacou que a mulher foi indevidamente dispensada do atendimento de emergência, evidenciando a falta de identificação da gravidade de seu quadro clínico.

Um laudo pericial apontou a impossibilidade de determinar se a morte poderia ter sido evitada, pois as causas e origens da doença não foram adequadamente identificadas. No entanto, o relator enfatizou que essa incerteza não elimina o nexo causal entre a morte da paciente e a conduta negligente dos profissionais de saúde.

Além disso, o perito indicou que, se a paciente tivesse sido internada e submetida a exames complementares, a condição médica poderia ter sido esclarecida e possivelmente tratada de forma eficaz. O relator constatou claramente que a paciente foi indevidamente dispensada do atendimento pelo menos duas vezes, suficiente para estabelecer o nexo causal.

O magistrado concluiu que a mulher poderia ter sobrevivido se tivesse recebido os cuidados necessários em tempo adequado. Em vez de ser mantida sob observação e submetida a exames complementares, foi repetidamente liberada sem a devida atenção médica.

Assim, o TJ-SP decidiu aumentar a indenização inicialmente fixada pela primeira instância de R$ 200 mil para R$ 400 mil, reconhecendo a gravidade das falhas no atendimento e a consequente responsabilidade da administração municipal na morte da paciente.

Fonte: Conjur

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Empresa brasileira indenizará cliente por bloqueio de cartão no exterior

O pesquisador pediu o desbloqueio do cartão antes da viagem, pois seria seu principal meio de sustento.

Uma administradora de cartões brasileira foi condenada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Roraima a indenizar em R$ 15 mil um cliente cujo cartão foi bloqueado durante uma viagem à Rússia. A decisão baseou-se no entendimento de que, ainda que a decisão de bloquear o cartão de débito e crédito tenha sido tomada por uma companhia multinacional, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor durante sua estada no exterior.

O pesquisador, que inicialmente ficaria seis meses em Ecaterimburgo para um pós-doutorado, pediu o desbloqueio do cartão antes da viagem, pois seria seu principal meio de sustento. No entanto, ele desembarcou em Moscou em 24 de fevereiro de 2022, justamente no dia em que a Rússia anunciou a invasão à Ucrânia, iniciando a guerra.

Na primeira semana, o cartão funcionou normalmente, mas a partir de março, os gastos foram bloqueados sem aviso prévio. Sem alternativa para se manter, o homem teve de retornar ao Brasil ainda em março. Inconformado, ele processou a administradora, reivindicando indenização por danos morais pela falha no serviço.

A administradora alegou não ter culpa, responsabilizando a multinacional que controla a distribuição de valores. No entanto, a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista entendeu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao cliente.

A juíza considerou que o prejuízo do pesquisador ultrapassou o mero aborrecimento, pois ele estava em meio a um conflito internacional e teve de abandonar o pós-doutorado. Assim, condenou a administradora a pagar R$ 15 mil por danos morais.

A administradora recorreu, alegando que não houve tentativas de compra recusadas no período citado e que a suspensão das transações foi devido a eventos geopolíticos. Porém, o relator do recurso também rejeitou esses argumentos.

O relator destacou que, no início da guerra, houve informações de que algumas bandeiras de cartões deixariam de funcionar na Rússia, mas isso só se aplicaria a cartões emitidos por bancos russos. Ele enfatizou que o cartão do autor parou de funcionar em 10 de março de 2022, indicando falha na prestação do serviço.

A falta de comunicação sobre o bloqueio do cartão, que causou danos morais ao cliente, foi crucial na decisão. O relator concluiu que o consumidor, que estava adimplente com suas obrigações, foi prejudicado, reforçando a condenação da administradora.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa brasileira responde por bloqueio de cartão de crédito no exterior (conjur.com.br)

Justiça garante vaga de estudante que perdeu prazo de matrícula na UnB

As regras de matrículas precisam ser razoáveis e proporcionais, não podendo ser excessivamente rígidas ou prejudiciais aos estudantes.

A 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou um recurso da FUB (Fundação Universidade de Brasília) e manteve a decisão que obriga a instituição a matricular um estudante no curso de Agronomia da UnB Universidade de Brasília, mesmo após o aluno ter perdido o prazo de matrícula.

Nos documentos do caso, o estudante argumentou que o edital apresentava normas confusas e que não houve divulgação prévia das datas para a quarta e quinta chamadas. Ele afirmou que só ficou sabendo da convocação depois que o prazo para a matrícula já havia passado.

Ao examinar o caso, o relator esclareceu que, embora as universidades tenham autonomia para definir os prazos de matrícula conforme seus objetivos pedagógicos, essas regras devem ser razoáveis e proporcionais, não podendo ser excessivamente rígidas ou prejudiciais aos estudantes.

Além disso, o magistrado enfatizou que o Tribunal entende não ser razoável recusar a matrícula de um estudante que perdeu o prazo devido a circunstâncias fora de seu controle, como falhas na divulgação das datas ou dificuldades pessoais.

Por fim, o relator destacou que a recusa em efetivar a matrícula prejudicou o aluno, especialmente por ele ser de baixa renda e ter concorrido pelo regime de cotas, o que indica uma situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Fonte: Migalhas

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Passageiros serão indenizados por atraso de mais de 3 horas em viagem de ônibus

Os passageiros ajuizaram a ação contra a empresa, devido a uma falha na prestação do serviço durante sua viagem.

De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é clara e objetiva, implicando a necessidade de demonstrar a conduta, o dano e o vínculo causal, porém não a culpa ou a intenção maliciosa. Adicionalmente, conforme estipulado no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor.

Baseada nesses fundamentos, a 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou que uma empresa de transporte rodoviário restituísse o valor das passagens de 12 passageiros e pagasse uma indenização de R$ 3 mil a cada um deles, devido a um defeito em um dos ônibus que resultou em um atraso de mais de três horas em uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE), no ano anterior.

Os 12 passageiros ingressaram com uma ação judicial contra a empresa devido a uma falha na prestação do serviço durante essa viagem. O incidente ocorreu quando o ônibus apresentou problemas por volta das 13h30, após o embarque às 10h, obrigando-os a uma parada que deixou os passageiros sem assistência da empresa por cerca de duas horas.

Posteriormente, por conta própria, dirigiram-se a um restaurante nas proximidades. De acordo com o relato dos passageiros, o ônibus só foi reparado por volta das 20h e a viagem só prosseguiu às 20h40.

A empresa, por sua vez, argumentou que o atraso foi de apenas cerca de uma hora no percurso. Ela destacou que a legislação, especificamente a Lei 11.975/2009 e o Decreto Estadual 28.687/2009, estabelece um prazo de três horas para a retomada da viagem, após uma interrupção.

Entretanto, o juiz considerou que a empresa não conseguiu provar que a viagem se enquadrou dentro do limite de atraso permitido pela lei, pois não apresentou evidências além das cópias dos bilhetes de passagem.

O juiz observou que não havia comprovação do momento exato em que o ônibus apresentou defeito, mas os passageiros demonstraram, por meio de vídeos, que aguardaram por uma solução até tarde da noite.

O magistrado enfatizou que a noite, no estado do Ceará, se inicia por volta das 18h o que é de conhecimento geral, e concluiu que o atraso excedeu as três horas previstas.

Ele ressaltou que a situação descrita no processo vai além de um simples contratempo, indicando que os consumidores aguardaram por um longo período sem assistência da empresa para mitigar os danos da espera.

Fonte: Conjur

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Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia de redução de mamas

A negativa do plano em autorizar a cirurgia, recomendada pelo especialista por questões de saúde, configura falha na prestação do serviço.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu um acórdão por meio do qual obrigou uma operadora de plano de saúde a custear a cirurgia de redução de mamas de um segurado, além de pagar indenização por danos morais à paciente pela recusa inicial em cobrir o procedimento.

O acórdão sublinhou que a negativa da operadora em autorizar a cirurgia, previamente recomendada por especialista devido a questões de saúde da paciente, configura falha na prestação do serviço.

O Tribunal identificou que a conduta da operadora contrariou as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta a obrigatoriedade da cobertura para procedimentos que não sejam exclusivamente estéticos e que apresentem indicações médicas claras, destacando também o sofrimento causado pela negativa injustificada do tratamento necessário, justificando a reparação por danos morais.

O caso ressalta a importância do cumprimento das obrigações contratuais pelas operadoras de planos de saúde e reafirma os direitos dos consumidores de receberem tratamentos adequados conforme as indicações médicas e as coberturas previstas em contrato.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: Redução de mamas: plano de saúde é obrigado a custear cirurgia | Jusbrasil

Cliente do Nubank que teve bloqueio em conta por 38 dias será indenizado

O banco informou ao cliente que o bloqueio da conta duraria apenas oito dias, porém perdurou por 38 dias, acarretando prejuízos e transtornos.

O Nubank foi sentenciado a indenizar um cliente por ter bloqueado sua conta bancária durante 38 dias. Ao aumentar a compensação por danos morais, a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que tal incidente caracteriza uma falha na prestação do serviço que causa incômodos ao consumidor.

Segundo o requerente, após ter seu celular roubado em julho de 2023, o fato foi comunicado ao banco. No entanto, mesmo após essa notificação, transações foram realizadas no cartão de crédito. Posteriormente, a instituição financeira informou que o bloqueio da conta bancária duraria apenas oito dias.

Contrariamente, o bloqueio perdurou por 38 dias, acarretando prejuízos como, por exemplo, a impossibilidade de realizar pagamentos. Além disso, o autor menciona que o banco cobrou indevidamente multa de atraso, IOF e juros da fatura do cartão de crédito. Ele, então, solicitou não somente a restituição em dobro, mas também a compensação por danos morais.

A decisão de primeira instância reconheceu que prolongar o bloqueio total e irrestrito da conta bancária por 38 dias constitui falha na prestação de serviços pela instituição financeira, mesmo que seja por motivos de segurança. O banco foi condenado a reembolsar R$ 776 por danos materiais e a pagar R$ 2,5 mil por danos morais.

O autor apelou buscando um aumento na indenização. Argumentou que o montante estipulado não é adequado para atender às suas necessidades, especialmente considerando a demora do banco em resolver a situação. O banco, por sua vez, solicitou a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, explicou que o valor designado para danos morais, além de ser punitivo e educativo, deve levar em conta a gravidade do dano e as circunstâncias pessoais e econômicas das partes envolvidas. De acordo com o colegiado, o valor definido na primeira instância “se mostra insuficiente”.

Conforme destacou o juiz relator, “o bloqueio da conta do recorrente se deu quando este se encontrava em viagem de férias com a família, perdurando por longos 38 dias e provocando enormes transtornos ao recorrente. Vale notar que o próprio banco recorrido chegou a enviar mensagem ao autor, ora recorrente, afirmando que o problema seria solucionado em oito dias úteis, o que, contudo, não ocorreu.”

Assim, a Turma determinou, por unanimidade, o pagamento de R$ 4 mil ao autor por danos morais. O banco também terá que pagar R$ 776,02 a título de reembolso por danos materiais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Nubank indenizará cliente que teve conta bloqueada por 38 dias (migalhas.com.br)