Cliente que teve dados bancários vazados será indenizado

Ao tentar fazer a quitação integral de um contrato de financiamento, o cliente foi parar em uma página mantida por golpistas.

A Turma Recursal temporária de Caratinga e Inhapim (MG) ratificou a sentença que obrigou um banco a indenizar um cliente no valor de R$ 15,8 mil. O cliente foi vítima de um golpe de boleto falso devido à exposição indevida de seus dados pessoais.

O cliente, ao tentar liquidar um financiamento que possuía com o banco, acabou acessando um site fraudulento operado por criminosos. Ao fornecer seu CPF, os golpistas conseguiram confirmar todos os seus dados, incluindo informações detalhadas do contrato.

Após transferir a quantia devida e perceber que havia sido enganado, o cliente recorreu ao sistema judiciário. No processo, ele argumentou que o banco era responsável por não proteger adequadamente suas informações sensíveis, conforme exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O juiz de primeira instância acatou o pedido de indenização, mas o banco recorreu da decisão. O relator do caso, ao votar, considerou que a sentença deveria ser mantida na íntegra. Ele sintetizou a questão caso dizendo que não procede a alegação de que a culpa é exclusiva da vítima, já que os documentos comprovam a falha no serviço prestado pelo Banco Votorantim/recorrente, que resultou no vazamento de dados confidenciais do autor/recorrido.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco é condenado a indenizar cliente que teve dados vazados para golpistas (conjur.com.br)

Banco é responsabilizado por golpe do falso boleto de financiamento

Justiça entendeu que o banco deve indenizar, pois o direcionamento ao atendimento fraudulento se deu através de site oficial da financeira.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a compensar um homem que caiu em um golpe de boleto falso para quitar seu financiamento. A decisão da 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a sentença anterior, entendendo que a fraude ocorreu através de um terceiro com acesso ao sistema da instituição financeira.

Segundo o relato do homem nos autos, ele contratou um financiamento de veículo com a instituição bancária, mas teve que vender o veículo após pagar sete parcelas. Ao acessar o site do banco, foi redirecionado para o atendimento pelo WhatsApp, no qual um atendente confirmou o valor exato da dívida, além saber seus dados pessoais completos. Após alguns dias, ele solicitou um boleto no valor de R$ 66,3 mil pelo mesmo canal e efetuou o pagamento em uma agência física.

No entanto, após o pagamento, o homem não recebeu a carta de quitação e viu que seu financiamento ainda estava em aberto com uma parcela atrasada ao acessar sua conta no site do banco. Ele, então, entrou com uma ação solicitando diversas medidas: impedir a negativação do débito, impedir a busca e apreensão do bem e a suspensão do contrato, declarar o débito como quitado e indenização por danos materiais.

O banco se defendeu alegando que a quitação antecipada é feita apenas pelo portal da instituição e que os boletos podem ser confirmados através de QRcode. Disse ainda que o homem tinha vários meios para confirmar a veracidade das informações, mas optou por pagar a um terceiro, caracterizando um golpe não atribuível à instituição financeira.

Na primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido do homem, alegando que ele descuidou do dever de vigilância e que “quem paga mal, paga duas vezes”. No entanto, em recurso, o relator do caso no TJ/SP considerou que o golpe aconteceu através de um terceiro com acesso ao sistema da instituição financeira, visto que o homem seguiu as orientações que estavam contidas em boletos anteriores recebidos por ele. Ou seja, o banco permitiu que alguém tivesse conhecimento do contrato de financiamento do autor, resultando na emissão do boleto falso.

Conforme observou o desembargador, apesar do comprovante de pagamento do boleto falsificado constar que o beneficiário dos valores continha outro nome, o beneficiário final era o próprio banco. “Se o código de barras não apresentou erros no seu processamento e os dados cadastrais do autor foram precisos, não havia dúvida de que a fraude partiu de pessoa com acesso a esses dados, pelo sistema interno da ré. O fortuito interno não servia para exclusão da responsabilidade da instituição financeira”.

Assim, o tribunal decidiu a favor do homem, condenando o banco ao pagamento de R$ 66,3 mil por danos materiais, pois a fraude partiu de alguém com acesso aos dados internos do banco, não havendo exclusão da responsabilidade da instituição financeira.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405200/banco-e-responsabilizado-por-golpe-do-falso-boleto-de-financiamento