Hospital indenizará faxineira acusada injustamente de furto

Justiça condena hospital por acusação infundada de furto, o que prejudicou a honra de funcionária e justificou a indenização por danos morais.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a condenação de um hospital, que terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma faxineira injustamente acusada de furto por uma médica. A decisão reforçou a gravidade da acusação e o impacto negativo na honra da trabalhadora.

O incidente ocorreu enquanto a faxineira preenchia um relatório de limpeza. A médica a acusou de ter roubado seu celular, que mais tarde foi encontrado pelo segurança do hospital, embaixo do travesseiro na sala de descanso da médica. Três dias depois, a médica pediu desculpas à funcionária.

No entanto, a relatora do caso, desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, apontou que a falsa acusação de furto afetou de maneira significativa a imagem da empregada. Mesmo com o pedido de desculpas, a imputação sem provas foi considerada uma ofensa grave, justificando a indenização.

O hospital, ao longo do processo, não negou o ocorrido, mas concentrou sua defesa em outros pontos. A decisão sublinha a responsabilidade dos empregadores em garantir um ambiente de trabalho respeitoso e digno para seus funcionários.

Fonte: JuriNews

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Após trabalhar para PJ por 12 anos, faxineira tem vínculo reconhecido

O vínculo empregatício entre a faxineira e a empresa foi estabelecido com base na pessoalidade, subordinação e remuneração, conforme previsto na CLT.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas comerciais, com base na pessoalidade, subordinação e remuneração, conforme previsto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão destacou que a prestação de serviços de limpeza em um ambiente empresarial não pode ser equiparada ao trabalho de diarista, mas sim analisada sob as regras trabalhistas tradicionais.

A faxineira afirmou ter trabalhado na galeria Trade Center por 12 anos, até ser dispensada em julho de 2017. Ela havia assinado um contrato como diarista, mas relatou que, na prática, estava subordinada ao empresário e recebia pagamento mensal, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

O empresário contestou, alegando que a faxineira prestava serviços apenas três vezes por semana, conforme acordado por ela mesma, e sem subordinação ou fiscalização. Ele defendeu que a relação era de prestação de serviços autônoma, sem direito às verbas trabalhistas.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) reformou a decisão. No entanto, ao julgar o recurso da faxineira, o ministro do TST concluiu que o trabalho realizado na galeria apresentava os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego, como a pessoalidade, a subordinação e a remuneração, resultando em uma decisão unânime em favor da trabalhadora.

Fonte: Migalhas

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Faxineira que faltou por violência doméstica tem anulação de justa causa

Justiça destacou a importância de considerar o contexto pessoal dos trabalhadores.

Todos os membros da 11ª turma do TRT da 2ª região concordaram em manter a sentença que anulou a demissão por justa causa de uma faxineira, demitida por uma operadora de plano de saúde depois de faltar ao trabalho devido à violência doméstica.

De acordo com os documentos do caso, a funcionária informou ao seu supervisor sobre os problemas pessoais que estava enfrentando; este relatou a situação a um gestor e ao departamento de recursos humanos da empresa.

A operadora do plano de saúde alegou que a demissão por justa causa se justificava por oito faltas consideradas ‘injustificadas’ e pela negligência no desempenho de suas funções. Além disso, argumentou que o comportamento da funcionária afetou negativamente o funcionamento do setor onde trabalhava e que ela já tinha sido suspensa disciplinarmente por cinco faltas anteriores.

No parecer, o desembargador explicou que a negligência refere-se à falta de cuidado do funcionário com suas responsabilidades contratuais, exigindo um comportamento reiterado para ser punido com medidas disciplinares progressivas.

Ele ressaltou que a demissão por justa causa só deveria ser considerada após tentativas fracassadas de ressocialização do trabalhador. O relator também destacou que as evidências verbais confirmaram que a empresa tinha conhecimento da violência doméstica enfrentada pela trabalhadora, o que justificava suas faltas.

No final, por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão da primeira instância, obrigando a empresa a reverter a demissão para uma demissão sem justa causa e a pagar as verbas rescisórias devidas.

Fonte: Migalhas

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Faxineira terá adicional de insalubridade por atuar sem equipamento de proteção

Funcionária não recebeu material de proteção, como luvas e botas, de forma contínua.

Uma funcionária encarregada da limpeza em uma escola pública teve seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A decisão veio após constatar que a profissional, responsável pela higienização das instalações sanitárias da instituição, realizava essa tarefa três vezes ao dia, sem o devido equipamento de proteção individual (EPI), expondo-se diretamente a agentes nocivos à saúde.

Com o veredicto favorável, a escola terá que pagar um adicional de 40% sobre o salário da trabalhadora, incluindo reflexos em férias, FGTS, 13º salário e outras verbas trabalhistas. A juíza relatora baseou sua decisão nas evidências apresentadas pela prova pericial. Esta evidenciou que a funcionária operava diariamente em condições insalubres, em um ambiente com grande circulação de pessoas, atendendo centenas de alunos.

A falta de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual foi destacada como um agravante. A trabalhadora não recebia continuamente itens essenciais para sua segurança, como luvas, aventais e botas impermeáveis, os quais são indispensáveis para proteger contra os riscos que ameaçam a saúde e a integridade física dos profissionais. Essa ausência de medidas de proteção tornou ainda mais evidente a exposição prolongada da funcionária a condições insalubres durante sua rotina de trabalho na escola.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/faxineira-que-atuava-sem-equipamento-de-protecao-ganha-adicional-de-insalubridade/2266641373