TST condena locadora por assédio moral e homofobia contra funcionária

Decisão condena empresa após discriminação homofóbica contra funcionária, destacando a gravidade do assédio moral.

Uma vendedora de uma empresa locadora de veículos foi vítima de discriminação homofóbica no ambiente de trabalho, situação que a levou a buscar reparação judicial. A trabalhadora relatou que seus superiores faziam constantes comentários homofóbicos e a tratavam de forma vexatória, chamando-a de “sapatão”, “machuda”, “fuleira” e “porca”. Esses comportamentos contribuíram para um ambiente insustentável, caracterizando assédio moral.

Diante dos fatos apresentados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da funcionária, condenando a locadora. A decisão reconheceu que a conduta da empresa não apenas infringiu a dignidade da trabalhadora, como também feriu seus direitos fundamentais à igualdade e ao respeito no ambiente de trabalho. A empresa foi responsabilizada pelos danos morais sofridos e indenizará a funcionária em R$ 25 mil.

O entendimento do juízo destacou que atitudes homofóbicas no local de trabalho violam diretamente os direitos constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e à não discriminação. Além disso, o tribunal enfatizou que o empregador tem o dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, isento de qualquer forma de assédio ou discriminação.

Para trabalhadores que enfrentam situações semelhantes de discriminação, é essencial contar com o suporte de profissionais especializados em Direito do Trabalho. A orientação de advogados experientes faz toda a diferença para garantir que os direitos sejam devidamente protegidos e que as devidas reparações sejam obtidas. Se você vive algo parecido, temos especialistas prontos para ajudar.

Fonte: Migalhas

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Empresa de limpeza indenizará funcionária por uniforme justo e assédio moral

Justiça condena empresa por assédio moral, após funcionária ser ameaçada de demissão e humilhada pelo uso de uniforme inadequado.

Uma empresa prestadora de serviços indenizará uma funcionária da limpeza em R$ 5 mil, após ameaçar a trabalhadora de demissão por usar um uniforme apertado. A empresa foi condenada ao pagamento de danos morais por expor a trabalhadora ao ridículo e praticar assédio moral.

Segundo a funcionária, a empresa não fornecia calças no tamanho adequado, obrigando-a a usar um uniforme apertado. A representante da prestadora de serviços afirmou que o problema não foi informado à organização, alegando que a troca teria sido autorizada, caso soubessem.

Testemunhas relataram que a trabalhadora informou repetidamente seu superior sobre o problema, sendo respondida de maneira grosseira. Em um dos episódios, ao usar uma calça fora do uniforme, foi repreendida na frente de outros funcionários.

A empresa não apresentou testemunhas nem contestou as provas durante o julgamento. A juíza do Trabalho considerou que a conduta do superior hierárquico violava gravemente a dignidade da funcionária, caracterizando assédio moral. A sentença destacou que as atitudes do superior, além de ofender a trabalhadora, contribuíram para um ambiente de trabalho degradante, o que foi considerado inaceitável pela Justiça.

Diante das provas e relatos, a juíza fixou a indenização em R$ 5 mil, ressaltando que a intenção do superior era deliberada em atingir a moral da funcionária. O município de Mauá, em São Paulo, que contratou a empresa para prestar serviços em uma escola da cidade, foi responsabilizado de forma subsidiária.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Funcionária ameaçada de demissão por uniforme justo será indenizada – Migalhas

TST reconhece discriminação em demissão de funcionária com transtorno bipolar

Supermercado é condenado por demitir funcionária após diagnóstico de transtorno bipolar, em decisão que reforça a proteção contra discriminação.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou discriminatória a demissão de uma encarregada de padaria de um supermercado em Cuiabá, diagnosticada com transtorno afetivo bipolar. A decisão resultou em uma indenização de R$ 15 mil à trabalhadora, com base na constatação de que sua dispensa ocorreu após a empresa ter conhecimento de sua condição. Além disso, houve relatos de que ela começou a ser tratada de forma diferente, após seus afastamentos médicos.

Admitida em 2019, a empregada iniciou tratamento em junho de 2021 e comunicou sua condição à empresa. Logo após, relatou perseguições e foi demitida sem justificativa clara. Testemunhas afirmaram que o comportamento dos supervisores mudou, e alguns até questionaram seu desempenho, mesmo sem evidências formais de falhas.

Inicialmente, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) negaram o pedido de indenização, alegando que o transtorno bipolar, apesar de grave, não necessariamente implica preconceito que justifique a presunção de dispensa discriminatória. As instâncias afirmaram que caberia à funcionária comprovar que a doença foi o motivo da demissão.

No entanto, a ministra relatora do caso destacou a Súmula 443, que presume discriminatória a demissão de pessoas com doenças graves que gerem estigma, como o HIV, e aplicou o mesmo princípio ao transtorno bipolar. A decisão reconhece o impacto da doença nas relações de trabalho e na vida social, aumentando a vulnerabilidade dos pacientes.

A relatora citou estudos que reforçam a ligação entre o estigma da doença e o desemprego, ressaltando que o preconceito muitas vezes impede os pacientes de aderirem ao tratamento. O TST concluiu que a demissão violou o direito à igualdade e à proteção contra discriminação no emprego.

A decisão foi unânime entre os membros do colegiado, solidificando o entendimento de que a demissão de pessoas com transtornos graves deve ser tratada com a presunção de discriminação, reforçando a proteção constitucional contra essa prática.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Demissão de empregada com transtorno bipolar é discriminatória (conjur.com.br)

Empresa é condenada a indenizar funcionária idosa por discriminação etária

Funcionária demitida por discriminação etária será indenizada em R$ 100 mil, devido ao fato de a prática de demissões baseadas na idade ser abusiva.

Uma funcionária idosa de uma empresa do setor financeiro foi indenizada em R$ 100 mil após sofrer discriminação etária e assédio moral. O juiz concluiu que a trabalhadora foi alvo de comentários depreciativos e ameaças devido à sua idade, criando um ambiente de trabalho inseguro.

A empregada, que trabalhou por 22 anos na instituição, relatou que foi gradualmente excluída de suas funções e rebaixada a um cargo inferior. Isso ocorreu em uma tentativa de forçá-la a pedir demissão, gerando nela um quadro de depressão e ansiedade.

Em defesa, a empresa negou qualquer prática discriminatória, argumentando que a demissão ocorreu por comportamentos inadequados da funcionária, como impontualidade e questionamento à autoridade. Afirmou ainda que os atestados médicos apresentados não tinham relação com as doenças alegadas.

Contudo, o juiz entendeu que a empresa negligenciou o estado de saúde da funcionária e que a demissão foi abusiva e ofensiva. Além da indenização por danos morais, a empresa foi multada por litigância de má-fé.

A decisão destaca a importância de coibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, ressaltando que a demissão de trabalhadores com base na idade é um desrespeito à dignidade humana. Além de ferir a lei, atitudes como essas promovem a exclusão de profissionais experientes, desconsiderando sua contribuição ao longo dos anos. A sentença serve como um alerta para empresas que não respeitam o direito ao tratamento igualitário de seus empregados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa indenizará funcionária idosa que sofreu etarismo de chefes – Migalhas

Justiça condena empresa que contratou ex de funcionária com medida protetiva

A contratação do ex-companheiro violou a medida protetiva, que exigia que ele se mantivesse a uma distância mínima de 300 metros da trabalhadora.

A 4ª turma do TRT da 3ª região decidiu por unanimidade negar o recurso de uma empresa de avicultura e manter a sentença que determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária, além do pagamento de indenização por danos morais. A trabalhadora havia enfrentado uma situação de risco quando descobriu que seu ex-companheiro, com histórico de violência, havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e turno em que ela estava empregada.

A desembargadora relatora do caso constatou que a funcionária havia informado seu superior sobre a situação problemática com seu ex-companheiro, que estava sujeito a uma medida protetiva judicial. Apesar disso, a empresa o contratou para o mesmo turno e setor que ela frequentava, o que levou a funcionária a se afastar do trabalho e ajuizar a ação trabalhista.

A decisão da relatora manteve a sentença original, argumentando que a atitude da empresa aumentou o risco para a funcionária, já que era certo que ela e o ex-companheiro se encontrariam tanto no transporte quanto nas dependências da empresa. A contratação do ex-companheiro violou a medida protetiva que exigia que ele se mantivesse a uma distância mínima de 300 metros da trabalhadora, configurando a exposição a um perigo significativo.

A decisão também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ajustando o valor para R$ 5 mil, que foi considerado mais apropriado conforme os critérios reguladores do tema. O ajuste levou em consideração a culpa do agente, as condições socioeconômicas e outros fatores pertinentes à responsabilidade civil.

Além disso, foi determinado que ofícios fossem enviados ao CNJ para o cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões, com a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Essa medida se baseou nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, considerando a natureza da lide e sua relação com temas de violência e assédio moral.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa é condenada por contratar ex de empregada com medida protetiva – Migalhas

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Como ir ao trabalho e encontrar, bem ao seu lado, a violência em forma de pessoa?

Imagine o pavor dessa funcionária que, ao se deparar com seu ex-companheiro agressor no ambiente de trabalho, sente sua segurança e dignidade ameaçadas. Este caso destaca uma falha grave da empresa, que ignorou a medida protetiva, expondo a trabalhadora a uma situação insuportável e perigosa.

A negligência da empresa não é apenas uma falha administrativa; é uma falta de respeito e empatia com a segurança e o bem-estar dos funcionários. Em um momento em que a proteção das mulheres deve ser uma prioridade absoluta, é imperativo que tais falhas sejam condenadas com rigor e que ações concretas sejam tomadas para evitar que outras mulheres enfrentem o mesmo terror no ambiente de trabalho.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Funcionária da Polishop impedida de usar trança afro será indenizada

A juíza reforçou a importância de se combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

A 4ª turma do TRT da 5ª região condenou a Polishop a pagar indenização por danos morais a uma funcionária que sofreu discriminação racial ao ser impedida de usar trança afro. A decisão confirmou a prática discriminatória e a conduta inadequada da empresa, além de autorizar o pagamento de diferenças salariais pela substituição de função de gerente.

A funcionária apelou da sentença de primeira instância, que havia negado vários de seus pedidos, incluindo o reconhecimento dos danos morais por discriminação racial.

A relatora do caso baseou sua decisão em provas testemunhais e documentais que apoiaram as alegações da trabalhadora. Foi demonstrado que a funcionária foi obrigada a remover suas tranças afro por ordem de um coordenador da Polishop, configurando discriminação racial.

A decisão enfatizou a importância de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, assegurando a dignidade e os direitos fundamentais dos trabalhadores. Segundo a relatora, a conduta da empresa foi abusiva e prejudicou a integridade moral da funcionária.

Além da discriminação, a funcionária também transportava mercadorias de alto valor sem a devida segurança, expondo-se a riscos de assalto. A relatora considerou essa prática como mais uma forma de abuso por parte da Polishop, resultando em danos morais.

A decisão ainda reconheceu que a funcionária substituía o gerente durante suas férias e folgas sem receber a remuneração adequada, determinando o pagamento das diferenças salariais. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por discriminação racial, R$ 5 mil pelo transporte de valores sem segurança e as diferenças salariais relativas à substituição de função de gerente.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Polishop indenizará trabalhadora por impedi-la de usar trança afro – Migalhas

Funcionária receberá indenização por ser chamada de “marmita do chefe”

O comportamento abusivo do superior resultou em violência de gênero e na criação de um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental.

A 11ª câmara do TRT da 15ª região determinou que uma empresa pague indenização por danos extrapatrimoniais devido a assédio sexual e moral contra uma funcionária, no valor de R$ 43.519,40, incluindo danos morais associados a uma doença ocupacional. A empresa também foi condenada a implementar medidas preventivas para combater a violência de gênero no ambiente de trabalho.

O colegiado constatou, ao avaliar o recurso da reclamante, que as provas confirmaram atos de assédio sexual e moral cometidos pelo superior hierárquico da funcionária, envolvendo manipulação emocional, abuso de poder e comentários desrespeitosos. Também foi comprovado que colegas de trabalho faziam piadas humilhantes e referiam-se à funcionária de maneira depreciativa.

A omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio foi destacada no acórdão como justificativa para a condenação. O comportamento abusivo do superior, caracterizado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e na criação de um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental.

O acórdão também reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o estresse, depressão e ansiedade da empregada, justificando a indenização por esses motivos. A atitude dos colegas, que promoveram a exclusão social e humilhação da vítima, foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora.

Por fim, a empresa foi condenada a realizar campanhas de conscientização sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando esses eventos e incluindo mensagens educativas nos recibos de pagamento, devido ao impacto coletivo da lesão. A decisão foi baseada no protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, seguindo recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Funcionária chamada de “marmita do chefe” por colegas será indenizada – Migalhas

Funcionária ferida com agulha descartada no lixo em laboratório será indenizada

A agulha foi descartada de maneira inadequada, o que estabeleceu a responsabilidade do laboratório pelo acidente.

Um laboratório de análises clínicas em Belo Horizonte foi condenado a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a uma auxiliar de serviços gerais. A decisão foi proferida pela 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O acidente ocorreu quando a funcionária se feriu com uma agulha descartada incorretamente no lixo, durante a limpeza do setor onde trabalhava.

Em 23 de setembro de 2022, a trabalhadora registrou que, ao manusear o lixo, foi perfurada por uma agulha na perna. Após o ferimento, a área foi lavada com água e sabão. A situação foi documentada em uma “ficha de notificação de exposição ocupacional com material biológico”.

Em decorrência do acidente, um médico do trabalho solicitou uma série de exames para monitorar a funcionária quanto a possíveis infecções, como HIV, hepatite C e sífilis, por um período de seis meses. No entanto, em 7 de novembro de 2022, antes do término desse acompanhamento, a funcionária foi demitida pelo laboratório.

O laboratório, em sua defesa, não contestou a ocorrência do acidente, mas afirmou que cobre os custos dos exames médicos relacionados a acidentes de trabalho, mesmo após a demissão do empregado.

O desembargador responsável pelo caso reconheceu que a agulha estava armazenada de maneira inadequada. “O reclamado não contestou a alegação de armazenamento impróprio das agulhas descartadas”, observou. Assim, o magistrado concluiu que era evidente a responsabilidade do empregador, o que justificava a indenização por danos morais.

Diante disso, a compensação foi fixada em R$ 30 mil, levando em conta a gravidade da lesão, a responsabilidade do empregador e o impacto da situação para a funcionária. A decisão também considerou o papel pedagógico da indenização, sublinhando que a reparação deve ser justa e não proporcionar enriquecimento indevido para a trabalhadora. O processo aguarda decisão sobre a admissibilidade de um recurso de revista.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Laboratório indenizará auxiliar perfurada por agulha em lixo – Migalhas

Funcionária da Seara será indenizada por ter que usar trajes íntimos em barreira sanitária

Segundo a trabalhadora, essa prática causava constrangimento e violava princípios importantes, como o da dignidade da pessoa humana.

A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma funcionária que trabalhava na desossa de aves. A condenação se deve ao fato de que a empregada era obrigada a circular em trajes íntimos na barreira sanitária da empresa. Segundo o colegiado, essa situação gerava constrangimento e justificava a reparação por danos morais.

A barreira sanitária é uma prática comum na indústria alimentícia, destinada a prevenir a contaminação. Na ação trabalhista, a funcionária alegou que todos os empregados precisavam se despir em um ponto específico do vestiário e caminhar seminus por cerca de 15 metros até a área onde vestiam seus uniformes. Ela argumentou que essa rotina causava grande desconforto e violava a dignidade humana, expondo os trabalhadores de forma desnecessária.

O Tribunal do Trabalho de Concórdia, em Santa Catarina, inicialmente rejeitou a reclamação da trabalhadora. A decisão foi baseada no entendimento de que o desconforto de circular em roupas íntimas no vestiário não era diferente de situações comuns em espaços coletivos, como banheiros públicos. O juiz explicou que a troca de roupa era parte do Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) do Ministério da Agricultura, que busca garantir a higiene e a segurança na manipulação de alimentos.

Esse posicionamento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região. A corte destacou que, de acordo com uma súmula do TRT, não é considerado ato ilícito exigir que trabalhadores da agroindústria troquem de roupa em vestiários coletivos e transitem em trajes íntimos, diante de colegas do mesmo sexo, antes de vestir o uniforme. Essa medida é vista como necessária para cumprir as exigências sanitárias e de biossegurança impostas pelo Ministério da Agricultura.

No entanto, a trabalhadora não aceitou a decisão e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O ministro relator do caso reconheceu o constrangimento sofrido pela empregada. Ele considerou que a exposição em roupas íntimas na frente de colegas viola o direito à intimidade e configura uma falha da empregadora, justificando, portanto, a indenização por danos morais.

O voto do ministro foi sustentado por precedentes da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Essa seção uniformiza a jurisprudência do tribunal e já havia decidido que a obrigatoriedade de transitar em trajes íntimos para cumprir normas sanitárias expõe desnecessariamente a intimidade dos trabalhadores. Com base nisso, a decisão da 7ª turma do TST foi unânime em condenar a Seara Alimentos a compensar a funcionária pelo dano moral sofrido.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária (migalhas.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esta decisão é um passo importante na defesa da dignidade e intimidade no ambiente de trabalho. O reconhecimento de que a exigência de circular em trajes íntimos, mesmo que por razões sanitárias, viola o direito à privacidade dos trabalhadores, reflete uma visão sensível e moderna sobre os direitos individuais. A preservação da dignidade humana deve ser uma prioridade inegociável em qualquer contexto, inclusive nas práticas de segurança e higiene industrial.

É essencial que medidas de higiene e biossegurança sejam implementadas, especialmente em setores como a indústria alimentícia. Contudo, essas medidas não devem comprometer a integridade e a intimidade dos trabalhadores. A decisão do TST sublinha que o bem-estar emocional e psicológico dos empregados é tão importante quanto o cumprimento de protocolos sanitários.

As empresas precisam buscar soluções que harmonizem essas exigências com o respeito aos direitos fundamentais de seus colaboradores, evitando práticas que exponham desnecessariamente sua privacidade.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Gol é condenada por demissão de comissária de voo com HIV

A dispensa foi considerada como discriminatória, pois a empresa tinha conhecimento da condição de saúde da funcionária.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma comissária de voo, que foi demitida após informar que era portadora do vírus HIV. A decisão concluiu que a empresa tinha conhecimento da condição de saúde da funcionária, caracterizando a demissão como discriminatória.

A comissária havia trabalhado para a Gol por nove anos antes de ser desligada em julho de 2016. Durante o aviso-prévio, ela revelou que estava enfrentando problemas de saúde graves relacionados ao HIV e alegou que sua demissão ocorreu enquanto estava em tratamento médico. Por isso, solicitou a reintegração ao emprego, indenização por dano moral e a manutenção do plano de saúde.

Em sua defesa, a Gol afirmou que só tomou conhecimento da condição de saúde da funcionária após a demissão, através de um e-mail. A empresa também destacou que mantém outros empregados com HIV, proporcionando todas as condições adequadas de trabalho a eles. A Gol justificou a demissão alegando que a comissária não atendia mais às suas exigências.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu a favor da comissária, observando que a dispensa ocorreu após o término de uma licença médica de 13 dias, autorizada pelo departamento médico da Gol. Isso indicava que a empresa já tinha ciência da condição de saúde da funcionária. Mesmo que não soubesse previamente, a revelação feita durante o aviso-prévio deveria ter sido considerada, mas a empresa manteve a decisão de demissão.

Além disso, o tribunal apontou que a Gol não apresentou justificativas claras sobre por que a comissária não atendia mais às suas exigências. O juízo concluiu que a dispensa foi motivada pela doença da funcionária e pelos inconvenientes associados a ela, decidindo assim pela reintegração e pela indenização de R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou essa decisão.

No recurso ao TST, a Gol reiterou que a comissária admitiu ter informado sobre sua condição de saúde apenas durante o aviso-prévio, argumento que, segundo a empresa, afastaria a presunção de discriminação.

No entanto, o relator do caso explicou que, em casos de doenças graves como HIV, o empregador não pode demitir o empregado sem justificativa, pois tal ação é considerada discriminatória, segundo a Súmula 443 do TST. Ele destacou que, uma vez que a empresa soube do diagnóstico antes do término formal do contrato, a demissão é presumida como discriminatória. O relator reforçou que demitir um empregado com uma doença grave e estigmatizante é um abuso do poder diretivo e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST mantém condenação da Gol por demitir comissária com HIV – Migalhas