Garantida equiparação salarial a enfermeira por receber 30% menos que colega homem

Decisão inclui adicional de insalubridade e horas extras, reforçando o direito à igualdade salarial entre homens e mulheres no trabalho.

Uma enfermeira que recebia 30% menos do que um colega homem, embora ambos desempenhassem as mesmas funções e tivessem sido admitidos na mesma data, conseguiu na Justiça o direito à equiparação salarial. A trabalhadora apresentou provas de que a disparidade não era justificada, enquanto a empresa não conseguiu demonstrar diferenças em produtividade ou qualidade de trabalho que sustentassem o salário inferior.

A juíza responsável pela decisão enfatizou que a igualdade salarial entre homens e mulheres é um direito assegurado, e que a empresa não apresentou qualquer prova válida para justificar o tratamento desigual. Com isso, foi garantida a equiparação salarial, além do pagamento de adicional de insalubridade, devido à exposição da enfermeira a agentes biológicos em setores de risco, como a UTI e o pronto-socorro.

A decisão ainda assegurou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, já que ficou comprovado que a profissional iniciava sua jornada de trabalho antes do registro oficial e usufruía de pausas inadequadas. A Justiça reafirmou a importância de condições de trabalho justas, tanto em termos salariais quanto de direitos laborais.

Diferenças salariais sem justificativa clara podem parecer difíceis de enfrentar, mas é importante lembrar que a lei garante a igualdade de remuneração para funções idênticas. Quando a equiparação não é respeitada, buscar o auxílio de um advogado especializado em direito trabalhista pode ser decisivo para garantir seus direitos. Nossa equipe de profissionais experientes está pronta para orientar e assegurar que você receba o tratamento justo que merece.

Fonte: Migalhas

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Empresa indenizará trabalhador demitido por se recusar a fazer horas extras

Justiça reforça a proteção aos trabalhadores, punindo abuso de poder e assegurando a devida compensação em casos de demissões injustas.

Um trabalhador demitido por se recusar a fazer horas extras foi indenizado em R$ 6 mil por danos morais, após a Justiça do Trabalho entender que houve abuso de poder por parte da empresa. O caso envolveu um funcionário de uma empresa de horticultura que se recusou a realizar horas extras, devido a bolhas nas mãos e, como consequência, foi dispensado.

Ele relatou que, além da dispensa, foi impedido de usar o transporte da empresa, sendo forçado a caminhar cerca de 17 quilômetros até sua casa, localizada em uma área rural.

A empresa, em sua defesa, reconheceu a demissão sem justa causa após a recusa do trabalhador, mas negou as acusações de grosseria e a proibição do uso do transporte. Afirmou ainda que o empregado não apresentou provas de suas lesões. No entanto, uma testemunha confirmou as condições físicas do trabalhador e os abusos verbais por parte do empregador, o que influenciou a decisão da Justiça.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que a dispensa motivada pela recusa em realizar horas extras configurava abuso de poder diretivo do empregador. A conduta foi considerada ilícita, resultando na condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, mas, após recurso da empresa, os desembargadores reduziram a quantia para R$ 6 mil, levando em conta fatores como a gravidade do dano, a condição econômica da empresa e a remuneração do trabalhador. A Justiça destacou que a indenização deve ter caráter pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa, mas também ser suficiente para desestimular práticas abusivas.

O relator do caso enfatizou que o trabalhador foi prejudicado pela empresa ao ser demitido por não ter condições físicas de trabalhar horas extras, e que o comportamento do empregador violou os princípios básicos de proteção ao trabalhador. A decisão reforça o papel das empresas em garantir um ambiente de trabalho que respeite as condições físicas e emocionais de seus funcionários.

A redução da indenização foi justificada pelo tribunal como uma tentativa de encontrar um equilíbrio justo entre o dano sofrido e a capacidade de pagamento da empresa. Este caso exemplifica a importância de se preservar os direitos dos trabalhadores, especialmente em situações onde se verificam abusos de poder ou condições inadequadas de trabalho.

Se você se depara com situações semelhantes no ambiente de trabalho, é fundamental buscar orientação jurídica especializada em direito trabalhista. Contamos com profissionais experientes, prontos para assegurar que seus direitos sejam respeitados, e que você receba a proteção e a compensação que a lei garante.

Fonte: Migalhas

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Justiça garante direitos trabalhistas a funcionárias de grupo farmacêutico

Decisão reconhece intervalo para horas extras e folgas alternadas aos domingos, fortalecendo igualdade de gênero no ambiente de trabalho.

Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou que uma empresa farmacêutica conceda direitos trabalhistas a suas funcionárias, aplicando o princípio da isonomia material, que preconiza tratamento diferenciado para situações desiguais. A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, em abril deste ano.

As principais reivindicações envolviam o pagamento de intervalos não concedidos antes de horas extras, revezamento de folgas aos domingos e outras verbas trabalhistas. A empresa contestou as solicitações, levando à realização de uma audiência.

O juiz ordenou a implementação de um intervalo de 15 minutos antes do início de jornadas extraordinárias, ressaltando que as funcionárias contratadas antes da lei 13.467/17 ainda têm esse direito garantido, apesar da reforma trabalhista.

A decisão também estabeleceu revezamento de folgas aos domingos, exigindo que as funcionárias tenham um domingo de trabalho seguido por um domingo de folga. A empresa defendia uma folga mensal, mas o magistrado aplicou a isonomia material, justificando a desigualdade enfrentada pelas mulheres no mercado de trabalho.

O magistrado destacou que, em uma sociedade ainda marcada por machismo, a isonomia material é crucial para alcançar igualdade de gênero. Sua decisão seguiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que busca maior sensibilidade em processos envolvendo mulheres.

O protocolo reconhece a opressão histórica enfrentada pelas mulheres e busca orientar o Judiciário a atuar com maior sensibilidade e humanismo ao julgar casos de gênero, especialmente no ambiente de trabalho.

A condenação foi arbitrada no valor de R$ 500 mil. Esse valor abrange o pagamento de horas extras, intervalos não concedidos e revezamento de folgas, conforme a decisão, que se alinha ao princípio de igualdade e proteção aos direitos das trabalhadoras.

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Trabalhador que ficava disponível no celular nos fins de semana receberá horas extras

O coordenador usava o celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.

Por decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) ao pagamento de horas extras a um coordenador de segurança patrimonial que atuava fora do horário comercial. O trabalhador ficava de sobreaviso, atendendo demandas relacionadas a vandalismo e roubos em agências bancárias.

O bancário trabalhou para o Banestes de 1988 a 2021, assumindo a função de Coordenador de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada oficial era das 9h às 17h, mas, fora desse período, permanecia à disposição para resolver problemas de segurança, incluindo finais de semana e feriados.

O pedido de horas extras foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reconheceu que a exigência estar à disposição do banco impunha limitações ao descanso do coordenador. O tribunal determinou o pagamento do adicional de sobreaviso de 1/3 sobre o tempo dedicado ao trabalho fora do expediente.

O Banestes recorreu ao TST, alegando que o funcionário tinha liberdade para realizar atividades pessoais durante o período de folga. No entanto, TST rejeitou o recurso, entendendo que a obrigação de estar à disposição do empregador configurava o sobreaviso.

O ministro responsável pelo julgamento ressaltou que o entendimento sobre o regime de sobreaviso já está consolidado no TST por meio da Súmula 428, a qual estabelece que o empregado que permanece com o celular da empresa à espera de uma convocação, que pode ocorrer a qualquer instante, mesmo sem a obrigação de permanecer em casa o tempo todo, está disponível para o empregador. Com base nas informações do TRT, ele concluiu que o trabalhador se encaixava nessa circunstância.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco pagará horas extras a coordenador de segurança que ficava com celular nos fins de semana (jornaljurid.com.br)

Eletricitário será indenizado em R$ 50 mil por danos existenciais

As jornadas de 12 horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento comprometiam direitos fundamentais do trabalhador.

O cumprimento de jornada de 12 horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento, resultando em média 72 horas semanais, configura ato ilícito que causa dano existencial ao empregado, conforme entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse excesso de horas priva o trabalhador do tempo necessário para exercer direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Com base nesse entendimento, a TST condenou uma companhia de energia elétrica a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário submetido a essa jornada. O eletricitário, que trabalhava para a empresa desde 1997, relatou que, apesar da jornada oficial de oito horas, frequentemente trabalhava até 12 horas sem intervalo adequado.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS) inicialmente determinou o pagamento de horas extras e indenização por dano existencial. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a indenização, apesar de reconhecer a extrapolação frequente da jornada, argumentando que a prestação habitual de horas extras não resultaria em dano passível de reparação, mas apenas no direito ao pagamento dessas horas.

O relator do recurso de revista do trabalhador destacou que a Constituição Federal limita a jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 semanais, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite no máximo duas horas extras diárias. Ele enfatizou a importância dessas limitações para garantir convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer.

A avaliação do relator foi de que jornadas extenuantes comprometiam esses direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade humana e aumentando o risco de acidentes de trabalho, afetando não só a saúde do trabalhador, mas também a segurança de toda a sociedade.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST reconhece dano existencial em jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos  (conjur.com.br)

Justiça considera recreio como tempo efetivo de trabalho de professora

O colegiado entendeu que o intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho emitiu uma decisão que impacta o tempo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), estabelecendo que o intervalo entre aulas, destinado ao recreio dos alunos, deve ser considerado como tempo efetivo de trabalho, independentemente de a professora usufruir ou não desse descanso. Esta deliberação segue o posicionamento predominante da corte sobre essa matéria.

A professora, especializada em medicina veterinária, trabalhava em regime integral, ministrando aulas práticas em clínica médica, onde atendia animais e orientava os alunos. Durante uma audiência, ela explicou que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, porém raramente conseguia aproveitar esse tempo devido às constantes demandas dos alunos. Diante disso, requereu o pagamento de horas extras, entre outras verbas.

Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, porém parcialmente acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR). O TRT, com base nas evidências apresentadas, verificou que a professora só conseguia usufruir do intervalo durante o turno vespertino, considerando, assim, que ela ficava à disposição da instituição apenas no turno matutino.

Recorrendo ao TST, a professora argumentou que o intervalo, independentemente de ser aproveitado ou não, deveria ser considerado como tempo efetivo de trabalho.

O ministro relator do recurso ressaltou que é de conhecimento público que durante o recreio os professores são frequentemente abordados pelos alunos para esclarecer dúvidas, além das demandas da própria instituição de ensino sobre assuntos relacionados à docência. Ele destacou que o curto intervalo entre as aulas torna impossível realizar satisfatoriamente outras atividades não ligadas ao ensino. Esta decisão, em linha com a jurisprudência predominante do TST, foi unanimemente apoiada pelos demais membros da 7ª Turma da Corte.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-13/usufruido-ou-nao-recreio-deve-ser-computado-na-jornada-de-trabalho-de-professora/

Banco do Brasil é condenado a pagar horas extras a funcionário

Funcionário receberá pelas horas extras e pelo acúmulo de função em cargo de confiança sem remuneração compatível

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) julgou procedente uma ação movida por um funcionário do Banco do Brasil, que pleiteava indenização por horas extras não remuneradas e acúmulo de função.

O trabalhador alegou que desempenhava atividades além das previstas em seu contrato, tais como arquivamento de documentos, acompanhamento de Planejamento e Conexão, Direção, programa BB Resolve e prospecção de clientes, sem receber a devida compensação.

O valor atribuído à causa foi de R$ 609.500,00, referente às horas extras não pagas e à falta de intervalos durante a jornada de trabalho. O juiz do Trabalho responsável pelo caso determinou que o Banco do Brasil efetuasse o pagamento das 7ª e 8ª horas efetivamente trabalhadas no período de 01.12.2017 a 10.06.2021, com base no histórico de ausências e folhas de ponto do funcionário.

Inicialmente fixada em R$ 20 mil, a indenização foi recalculada considerando os reajustes e o total de horas trabalhadas durante o período em questão, o que resultou em um valor superior. A decisão é um marco importante, pois ela reforça o cumprimento das leis trabalhistas e a necessidade de respeitar os direitos dos trabalhadores.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/justica-condena-banco-do-brasil-a-pagar-horas-extras-a-funcionario

TST reconhece vínculo empregatício e motorista por aplicativo receberá todos os direitos trabalhistas!

Uma excelente notícia para os 1,6 milhões de motoristas por aplicativos do Brasil.

Como sempre, muitos irão adorar. Outros irão detestar e, inclusive, xingar!

Toda vez que publicamos as vitórias judiciais, na luta pelos direitos dos motoristas por aplicativos e entregadores em nossas redes sociais, somos, literalmente, metralhados com milhares de críticas, positivas e negativas.

Se de um lado, críticas e ofensas cruzam-se no ar, como se fossem projéteis, disparados de todos os lados, do outro, os elogios e agradecimentos que recebemos fornecem uma grande blindagem de satisfação e orgulho, por estarmos conseguindo defender os diretos das dezenas de centenas clientes que nos confiaram suas vidas.

Como já estamos mais do que acostumados com as críticas, aprendemos com elas e seguimos lutando. Seja como for, do ângulo de quem vê seus direitos sendo resgatados, nosso trabalho é abençoado.

A sensacional notícia é que a 6a. Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu vínculo empregatício a mais um motorista por aplicativos, determinando que ele receba todas as verbas trabalhistas de todo seu período trabalhado.

Esta não foi a primeira vez que o TST reconheceu tal direito. Mas, certamente, foi uma das mais importantes, pela forma como foi decidida e, principalmente, pelas oportunidades e os caminhos que tal decisão, vinda de um Tribunal Superior, abrem.

Principalmente por ter sido uma decisão UNÂNIME!

Isso significa que TODOS os Ministros da 6a TURMA DO TST decidiram em favor dos motoristas por aplicativos, pacificando o entendimento desta Seção, fato que representa uma vitória SEM PRECEDENTES nesta batalha sangrenta, que parece só estar começando.

Desde que conseguimos a PRIMEIRA DECISÃO DO BRASIL, concedida por um juiz de primeiro grau, em Minas Gerais, reconhecendo os direitos dos motoristas de aplicativos, esta foi, sem dúvida, a maior vitória até aqui obtida.

CALMA!

Aos críticos desavisados e mal-informados e, principalmente, aos passageiros e usuários deste sistema de transporte, de utilidade inquestionável, informamos que PODEM FICAR TRANQUILOS:

NÃO PERDERÃO A COMODIDADE E A PRATICIDADE QUE ESTE TIPO DE TRANSPORTE PROPORCIONA!

Ainda que as grandes empresas, que exploram o transporte de pessoas por aplicativos, publiquem notas dizendo que, se essas decisões continuarem, sairão do Brasil, como recentemente ameaçou a gigante UBER, todos sabemos que se trata de uma grande encenação.

O sistema é tão absurdamente lucrativo que, mesmo se todos os motoristas fossem empregados e registrados pela CLT, ainda assim as empresas que exploram tais pessoas teriam lucros enormes.

A chamada “decisão final”, que poderá vir, ou do Tribunal Superior do Trabalho, ou do próprio Supremo Tribunal Federal, no caso de a questão agredir a nossa Constituição Federal, ainda está muito longe.

Até lá, decisões como esta, que transcrevemos abaixo, de forma resumida, são essenciais, pois forçam empresas como UBER e 99 a fazerem milhares de acordos por todo o Brasil, entregando, pelo menos, um pouco de dignidade a essa multidão de mulheres e homens que dedicaram e dedicam suas vidas a servir à população.

Apresentamos a decisão do TST abaixo:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Para além da pungência socioeconômica que envolve a questão, o debate acerca da natureza do vínculo entre “motorista de aplicativo” e empresa gerenciadora da plataforma digital por meio da qual era prestado o serviço, não foi, ainda, equacionado na jurisprudência trabalhista nacional. Aspecto suficiente para a configuração da transcendência jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. O agravante logrou demonstrar que seu recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, alínea “a” e §8º da CLT, trazendo ao cotejo arestos específicos e defensores de tese oposta àquela firmada no acórdão recorrido. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. O tema relacionado à natureza do vínculo entre empresas gestoras de plataformas digitais que intermedeiam o serviço de motoristas demanda análise e decisão, pelas instâncias ordinárias, sobre as condições factuais em que esse trabalho concretamente se realiza, somente se configurando o vínculo de emprego quando contratados os motoristas, por essa via digital, para conduzirem veículos sob o comando de algoritmos preordenados por inteligência artificial. A flexibilidade de horário ou mesmo de jornada de trabalho é comum ao emprego que se desenvolve fora dos limites topográficos do estabelecimento empresarial, razão pela qual não é aspecto decisivo para aferir a natureza da relação laboral. Importa verificar se o trabalho é estruturado, gerenciado e precificado por comando algorítmico, sujeitando-se a sanções premiais ou disciplinares o trabalhador obediente ou insubordinado, respectivamente. Presentes essas condições factuais, está o motorista a protagonizar um contrato de emprego relacionado a transporte de passageiros, figurando a plataforma digital como instrumento para a consecução dessa prestação laboral. Não se apresenta tal trabalhador como um sujeito, apenas, de parceria tecnológica, ainda que a instância regional, frente a esses mesmos fatos, tenha intuído ser outra a natureza jurídica do vínculo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10502-34.2021.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023).


Na prática, a decisão acima significa que o motorista receberá todas as verbas trabalhistas ligadas ao reconhecimento do chamado vínculo empregatício, como horas-extras, férias e 13o salário entre outras.

Somente quem dedica tantas horas por dia, debaixo de sol e chuva, enfrentando os caóticos trânsitos das maiores cidades brasileiras, muitas vezes sendo humilhados, pode dizer o quanto o transporte de pessoas por aplicativos oferece uma vida dura para quem a essa atividade se dedica.

Dura e SEM DIREITOS!

A cada acordo homologado, a cada decisão vitoriosa obtida, a cada motorista indenizado, ficamos mais distantes de um cenário cruel, imoral e, em muitos casos, semelhante à escravidão, sistema que qualquer pessoa de bem repudia.

Muitos acharão que a comparação acima é excessiva. Somente, contudo, quem chegou uma encruzilhada, em que a opção de trabalho por aplicativo parece ser a única, sabe o que significa uma vida sem escolhas.

Ainda temos muito a fazer. Mas neste momento, temos muito é que comemorar!

André Mansur Brandão

Advogado e Escritor