Plano de saúde deve custear plásticas de feminização para mulher transexual

Justiça determinou que procedimentos de feminização não são meramente estéticos quando relacionados à disforia de gênero.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma mulher transexual tem direito à cobertura de cirurgias de feminização facial e mamoplastia pelo plano de saúde, quando há comprovação de disforia de gênero. Disforia de gênero é uma condição em que a pessoa experimenta desconforto ou sofrimento intenso por haver uma incongruência entre sua identidade de gênero e o sexo designado ao nascer. A paciente havia solicitado o custeio desses procedimentos, que foram negados pela operadora sob a alegação de se tratarem de intervenções com fins estéticos.

A decisão judicial reconheceu que, no caso de pessoas com disforia de gênero, tais cirurgias têm caráter terapêutico e são essenciais para o bem-estar físico e psicológico. O tribunal concluiu que negar o custeio desses procedimentos violaria os direitos fundamentais de saúde e dignidade da paciente, assegurados pela Constituição.

O entendimento reforça que, para mulheres transexuais, tratamentos relacionados à identidade de gênero não podem ser tratados como mera estética, mas sim como uma questão de saúde integral. A operadora de saúde, portanto, deve garantir a cobertura desses procedimentos, alinhando-se às normas que protegem a diversidade e os direitos humanos.

Esta decisão ressalta o dever das empresas de planos de saúde de respeitar a identidade de gênero e proporcionar tratamentos adequados às necessidades específicas de cada paciente. O tribunal enfatizou que, ao negar a cobertura, a operadora infringiu os direitos de uma mulher transexual, que necessita desses tratamentos para viver com dignidade.

Se você, ou alguém que conhece, está enfrentando dificuldades para obter cobertura de procedimentos essenciais ligados à identidade de gênero, saiba que seus direitos estão amparados por decisões judiciais importantes. A ajuda de um advogado especializado pode fazer toda a diferença para garantir o respeito a esses direitos. Contamos com profissionais experientes prontos para auxiliar.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Plásticas não têm fins estéticos quando há disforia de gênero (conjur.com.br)

STF é acionado contra leis que proíbem uso de banheiros por pessoas trans

A ação solicita que o STF assegure às mulheres transexuais o direito de utilizar banheiros femininos sem sofrerem discriminação.

A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que assegure às mulheres transexuais o direito de utilizar banheiros femininos, bem como outros espaços destinados a mulheres sem sofrerem discriminação.

Em três ações que questionam o cumprimento de preceitos fundamentais, a Antra contestou leis dos municípios de Cariacica (ES), Londrina (PR) e Juiz de Fora (MG). Essas leis proíbem a instalação, adaptação e o uso compartilhado de banheiros por pessoas cujo sexo biológico seja diferente do designado para esses espaços, afetando tanto estabelecimentos públicos quanto privados.

De acordo com a associação, essas leis, ao vincularem o uso dos banheiros públicos ao sexo biológico, têm a clara intenção de discriminar pessoas transgênero. O objetivo aparente é impedir que essas pessoas utilizem banheiros que correspondam à sua identidade de gênero.

A Antra defende que tal prática constitui uma discriminação direta e infringe o princípio constitucional da dignidade humana.

No seu pedido de suspensão dessas leis, a associação destacou que, em julgamentos anteriores – a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 e o Recurso Extraordinário 670.422 –, o STF já garantiu às pessoas trans o direito ao reconhecimento e respeito de sua identidade de gênero, incluindo o acesso a espaços compatíveis com o gênero com o qual se identificam.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Associação aciona STF contra leis que proíbem uso de banheiros por pessoas trans (conjur.com.br)

Nome social deve ser exibido na identificação dos processos

Norma do CNJ determina destaque do nome social em Processos Judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, por meio do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018, que apenas o nome social de uma pessoa seja destacado no cabeçalho dos processos, evitando assim a exposição da identidade de gênero. Tal identificação não interfere nos registros internos que mantenham a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada em 01/03, os questionamentos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto foram respondidos e acompanhados por unanimidade pelos membros do colegiado.

O STJ, por meio de consulta, solicitou esclarecimentos quanto à exibição do nome social em seu sistema processual, levando em conta o estabelecido na resolução sobre o direito de uso do nome social por pessoas travestis e transexuais que utilizam os serviços judiciários.

O relator da consulta considerou as dúvidas do STJ como de relevância geral, destacando que temas semelhantes foram abordados em julgamentos anteriores, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF reconheceu o direito dos transgêneros à substituição do prenome e do sexo diretamente no registro civil, independentemente de intervenções cirúrgicas ou tratamentos hormonais.

Além da determinação de destacar apenas o nome social no cabeçalho dos processos, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser preenchido em primeira posição, seguido pelo nome registral precedido de “registrado civilmente como”, conforme estabelece o artigo 3º da Resolução CNJ n. 270/2018.

Quanto à alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro ressaltou a importância de manter o caráter sigiloso, conforme o Provimento CNJ 149/2023, art. 519.

Ele também enfatizou a necessidade de atualização dos processos com o nome social das partes envolvidas, garantindo a identificação adequada em todas as instâncias judiciais.

Por fim, o relator instruiu que, caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser adotado pelo tribunal nos processos sob sua jurisdição, mantendo a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo da notificação da pessoa interessada para manifestação. E destacou a diferença entre alteração de registro civil e adoção de nome social, enfatizando a importância de manter os bancos de dados atualizados para evitar violações de direitos fundamentais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/tribunais-devem-exibir-nome-social-na-identificacao-dos-processos/