STF julga validade de prova em celular encontrado no local do crime

Ao fugir do local do crime, o acusado deixou o telefone celular cair e nele havia fotos que o identificavam.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está em julgamento para deliberar sobre a legalidade de uma prova obtida em um celular encontrado no local de um crime por policiais, sem autorização judicial. O julgamento apresenta duas perspectivas em debate até o momento.

Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a prova é considerada lícita. O entendimento foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin sustentam que o acesso ao dispositivo depende de uma decisão judicial prévia. O julgamento está ocorrendo em plenário virtual e tem previsão de encerramento para o dia 19 de abril.

O caso em questão envolve um homem denunciado por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Ele foi condenado em primeira instância a sete anos de reclusão e 16 dias-multa.

O indivíduo teria ameaçado e agredido uma mulher para roubar sua bolsa. Durante a fuga em uma motocicleta, o acusado deixou um telefone celular cair e este foi encontrado por policiais civis. No dispositivo, foram encontradas fotos que auxiliaram na identificação e posterior prisão do suspeito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a ilicitude da prova obtida, o que foi determinante para a identificação do autor do crime. Isso levou à absolvição do réu. No recurso ao STF, o Ministério Público do Rio de Janeiro argumentou a licitude da prova, alegando que o acesso às informações no celular não viola o sigilo das comunicações, pois é dever da autoridade policial apreender os objetos do crime.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) compartilhou dessa visão, afirmando que a autoridade policial pode acessar as informações do celular apreendido sem autorização judicial, sem violar a privacidade do indivíduo. Com base nessa argumentação, o então Procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou um memorial aos ministros do STF em apoio ao caso.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou razoável o acesso ao celular pelos policiais, uma vez que o objeto foi encontrado no local do crime e continha informações relevantes para a investigação. Toffoli citou o Código de Processo Penal, que prevê a apreensão de objetos relacionados ao crime pela autoridade policial.

O ministro argumentou que, mesmo sem o acesso às fotos armazenadas no celular, os policiais teriam chegado ao mesmo resultado ao verificar os registros telefônicos. Em sua decisão, Toffoli votou pelo provimento do recurso, cassando o acórdão e determinando que o Tribunal de origem continue o julgamento. Ele propôs uma tese que reforça a licitude da prova obtida sem autorização judicial.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator em seu entendimento. Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes discordou do relator, defendendo que o acesso aos celulares deve ser submetido a uma decisão judicial prévia. Ele argumentou que essa medida é essencial para proteger os direitos individuais e evitar buscas indiscriminadas.

Assim, Mendes votou pelo desprovimento do recurso e propôs uma tese que reforça a necessidade de uma decisão judicial prévia para acessar os dados dos celulares apreendidos. O ministro Edson Fachin seguiu o voto divergente de Gilmar Mendes. O julgamento está previsto para ser concluído em 19 de abril.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405388/stf-volta-a-julgar-validade-de-prova-em-celular-encontrado-em-crime

Nome social deve ser exibido na identificação dos processos

Norma do CNJ determina destaque do nome social em Processos Judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, por meio do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018, que apenas o nome social de uma pessoa seja destacado no cabeçalho dos processos, evitando assim a exposição da identidade de gênero. Tal identificação não interfere nos registros internos que mantenham a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada em 01/03, os questionamentos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto foram respondidos e acompanhados por unanimidade pelos membros do colegiado.

O STJ, por meio de consulta, solicitou esclarecimentos quanto à exibição do nome social em seu sistema processual, levando em conta o estabelecido na resolução sobre o direito de uso do nome social por pessoas travestis e transexuais que utilizam os serviços judiciários.

O relator da consulta considerou as dúvidas do STJ como de relevância geral, destacando que temas semelhantes foram abordados em julgamentos anteriores, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF reconheceu o direito dos transgêneros à substituição do prenome e do sexo diretamente no registro civil, independentemente de intervenções cirúrgicas ou tratamentos hormonais.

Além da determinação de destacar apenas o nome social no cabeçalho dos processos, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser preenchido em primeira posição, seguido pelo nome registral precedido de “registrado civilmente como”, conforme estabelece o artigo 3º da Resolução CNJ n. 270/2018.

Quanto à alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro ressaltou a importância de manter o caráter sigiloso, conforme o Provimento CNJ 149/2023, art. 519.

Ele também enfatizou a necessidade de atualização dos processos com o nome social das partes envolvidas, garantindo a identificação adequada em todas as instâncias judiciais.

Por fim, o relator instruiu que, caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser adotado pelo tribunal nos processos sob sua jurisdição, mantendo a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo da notificação da pessoa interessada para manifestação. E destacou a diferença entre alteração de registro civil e adoção de nome social, enfatizando a importância de manter os bancos de dados atualizados para evitar violações de direitos fundamentais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/tribunais-devem-exibir-nome-social-na-identificacao-dos-processos/