Locatária será indenizada por falta de energia no imóvel

Justiça garante indenização, por danos morais e materiais, à locatária que teve rotina e trabalho afetados pela falta de eletricidade.

Uma locatária será indenizada por uma imobiliária após enfrentar nove dias sem energia elétrica em seu apartamento, o que impactou tanto sua rotina doméstica quanto seu trabalho. A decisão do TJ/DF manteve a sentença inicial.

No processo, a moradora relatou que, após ficar sem eletricidade, buscou ajuda e foi informada de que o problema não era da rede pública. Quando entrou em contato com a imobiliária, foi instruída a arcar com os custos do reparo. Essa situação comprometeu seu uso de eletrodomésticos e sua capacidade de trabalhar de casa.

A defesa da imobiliária argumentou que o defeito estava restrito à rede interna do apartamento e que cabia à locatária resolver a questão. A imobiliária também questionou a perícia apresentada pela moradora, afirmando que não teve a oportunidade de realizar sua própria perícia técnica.

No entanto, o tribunal rejeitou os argumentos da imobiliária, destacando que a manutenção das instalações elétricas é de responsabilidade do locador. A falta de fornecimento de energia, um serviço essencial, justificou a condenação por danos morais e materiais, reconhecendo os direitos da locatária.

Quando um serviço essencial, como a energia elétrica, é interrompido por falha do imóvel, a responsabilidade pelo reparo é do locador. Situações como essa podem causar grandes transtornos e prejuízos. Se você está passando por algo semelhante, contar com o apoio de um advogado especializado em Direito Imobiliário pode garantir que seus direitos sejam preservados. Nossa equipe está pronta para ajudar, com profissionais experientes que podem fazer a diferença em casos como o seu.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/DF: Imobiliária indenizará locatária por falta de energia em imóvel – Migalhas

Caixa e construtora do “Minha Casa, Minha Vida” indenizarão por vícios em imóvel

A decisão foi baseada em um laudo pericial que comprovou os vícios construtivos no imóvel do programa.

A Caixa Econômica Federal e uma construtora de Curitiba foram condenadas a pagar uma indenização de R$ 2.753 mil por danos materiais devido a problemas na construção de um imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”. A decisão foi baseada em um laudo pericial que comprovou os vícios construtivos.

Os proprietários do imóvel relataram que, após a entrega, surgiram diversos danos físicos na casa. A perícia identificou que apenas dois problemas eram decorrentes de falhas na construção: o destacamento entre a laje e a alvenaria na parede da escada e uma trinca no revestimento do quarto da frente. Estes problemas, segundo a análise, poderiam ser resolvidos com simples reparos.

A juíza ressaltou que a construtora não cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel em condições adequadas de uso. Esse dever é inerente ao contrato, independentemente de estar explicitamente mencionado. A decisão judicial impôs a responsabilidade à construtora e à Caixa Econômica Federal pela correção dos problemas identificados.

A magistrada afirmou que a indenização é necessária para reparar os vícios construtivos, evitando que o serviço prestado seja considerado deficiente. Tanto a Caixa, que vendeu o imóvel, quanto a construtora, são responsáveis solidárias pelo pagamento dos valores necessários para os reparos.

O pedido de indenização por danos morais foi negado pela juíza. Ela explicou que os problemas encontrados não comprometem a estrutura, a salubridade, a solidez ou a segurança da residência. A maioria dos danos foi atribuída ao uso inadequado das instalações pelos próprios moradores.

Por fim, a sentença determinou que a indenização de R$ 2.753 mil seja corrigida pela SELIC desde fevereiro de 2023 e paga, de forma solidária, pela Caixa Econômica Federal e a construtora.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Minha Casa, Minha Vida: Caixa e construtora pagarão por vícios em casa – Migalhas

Caixa é condenada a pagar dívida condominial de imóvel de sua propriedade

A ação foi movida pelo residencial contra a CEF, devido ao não pagamento das taxas de condomínio.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Justiça a quitar uma dívida condominial relativa a um apartamento de sua propriedade no Residencial Angatuba 1, localizado em Foz do Iguaçu, Paraná. A decisão foi proferida por um juiz Federal da 2ª Vara Federal da cidade. O caso envolveu a disputa entre a administração do condomínio e a Caixa, que não havia efetuado o pagamento das taxas condominiais do imóvel.

O residencial entrou com a ação judicial contra a CEF, após diversas tentativas frustradas de cobrança extrajudicial. A Caixa, como proprietária de um dos apartamentos, deixou de cumprir suas obrigações financeiras com o condomínio, acumulando uma dívida de quase R$ 3 mil. De acordo com o autor da ação, a intervenção da Justiça foi necessária, após as tentativas de resolução amigável não terem surtido efeito.

Em sua defesa, a Caixa alegou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio deveria ser dos mutuários que ocupam o imóvel. Entretanto, o condomínio sustentou que, segundo a convenção condominial, o banco é o responsável pelo pagamento das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, uma vez que é o proprietário registrado da unidade.

O juiz analisou o caso à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a obrigação de pagar as despesas condominiais é determinada pela relação material com o imóvel. Isso significa que quem tem a posse efetiva e o uso do imóvel, além do conhecimento inequívoco do condomínio sobre a transação, pode ser responsabilizado. Portanto, mesmo que exista um compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pode recair tanto sobre o vendedor quanto sobre o comprador, dependendo das circunstâncias.

O magistrado ressaltou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio está vinculada à relação material com o imóvel, que se manifesta pela posse e utilização do espaço condominial. Ele destacou que essa responsabilidade é independente de haver registro formal do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, desde que o condomínio esteja ciente da transação.

No caso específico, não foi apresentado nenhum contrato de compra e venda ou de arrendamento que comprovasse que o condomínio havia sido informado da transferência de responsabilidade pelo imóvel. Dessa forma, o juiz reconheceu a dívida condominial e a inadimplência da Caixa. Ele determinou que, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) for o proprietário do apartamento, as futuras parcelas de condomínio devem ser pagas.

Quanto ao valor devido, o juiz estabeleceu que ele deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de juros de 1% ao mês e uma multa de 2%, com o total limitado a 60 salários-mínimos na data da ação judicial. Dessa forma, a decisão assegura que a dívida será corrigida e que a CEF cumpra com suas obrigações financeiras em relação ao imóvel.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CEF é condenada a pagar condomínio de apartamento de sua propriedade – Migalhas

Construtora condenada por entrega de imóvel em posição oposta à contratada

No processo destacou-se o prejuízo sofrido pelo autor, que esperava receber imóvel valorizado ao adquirir apartamento na posição nascente.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença proferida pela 11ª Vara Cível da comarca de João Pessoa contra a MRV Engenharia e Participações por entregar um imóvel em posição diferente da acordada em contrato. A construtora foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais e a ressarcir o cliente em R$ 14,8 mil.

Nos autos, o comprador afirmou ter adquirido o apartamento 105, do bloco “H”, na posição nascente. No entanto, alegou que, em vez de receber o imóvel conforme contratado, recebeu na posição oposta, ou seja, poente.

O relator do caso destacou que, segundo o projeto do imóvel apresentado pela MRV, houve uma troca de números dos apartamentos, resultando na alteração da posição dos imóveis. O apartamento que deveria estar na posição nascente foi numerado como 102, seguindo até o 402.

Dessa forma, ficou evidente o prejuízo sofrido pelo comprador, que acreditava estar adquirindo um imóvel mais valorizado, na posição nascente, conforme o projeto inicial acordado com a construtora, mas acabou recebendo um apartamento em posição oposta e diferente do contratado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: MRV é condenada por entregar imóvel em posição oposta à contratada (migalhas.com.br)

Justiça ordena inclusão de dívida prescrita na matrícula de imóvel

Os proprietários do apartamento deixaram de pagar as taxas de condomínio entre maio de 2015 e março de 2016.

Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG) considerou procedente uma ação movida por um condomínio, após os réus admitirem não terem pago as taxas de condomínio. A decisão declarou uma dívida prescrita e ordenou que ela fosse registrada na matrícula imobiliária de um apartamento.

De acordo com os registros, os donos do imóvel deixaram de quitar as taxas entre maio de 2015 e março de 2016. Após cinco anos, as dívidas prescreveram, impossibilitando a cobrança judicial. Apesar de uma tentativa de acordo, esta não teve sucesso.

Com isso, o condomínio buscou a Justiça. Na ação, solicitou o reconhecimento judicial da dívida, mesmo prescrita, e sua inclusão na matrícula do apartamento. Os réus foram citados, mas não responderam, sendo então julgados à revelia.

Para o juiz, a ausência de resposta dos réus indica a aceitação da dívida e que as alegações do condomínio são verdadeiras. Após analisar a convenção do condomínio e uma planilha detalhada dos débitos dos réus, o juiz confirmou a existência e a prescrição da dívida.

Além disso, o magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal valida a cobrança de taxas associativas pelos condomínios, mesmo de proprietários não associados. Dessa forma, o juiz acatou o pedido do condomínio, determinando que seja feita a inclusão da dívida prescrita na documentação do apartamento, mediante envio de ofício ao cartório registro de imóveis.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Dívida prescrita deve ser averbada na matrícula de imóvel, decide juiz (conjur.com.br)

Construtora indenizará consumidora por atraso na entrega de imóvel

Além de receber as chaves do imóvel com quase dois anos de atraso, a autora só teve permissão para se mudar no mês seguinte.

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de construção a pagar indenização a uma cliente por lucros cessantes e a devolver os juros de obra, devido ao atraso na entrega do imóvel. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o descumprimento do contrato referente ao prazo de entrega de imóvel adquirido na planta acarreta a obrigação de compensar por lucros cessantes, considerando o potencial de ganhos desse bem, seja por meio de aluguel ou ocupação própria.

Segundo o processo, a requerente alega ter firmado com a construtora uma proposta de reserva de uma unidade habitacional, com previsão de entrega em 31 de dezembro de 2021. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues em 5 de dezembro de 2023, sem a devida emissão do Habite-se, documento que atesta sua legalidade. Além disso, a permissão para se mudar só ocorreu em janeiro de 2024.

A construtora argumentou, em sua defesa, que o termo de reserva não impõe a obrigação de entregar a unidade, considerando a data prevista apenas como uma referência.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o prazo estabelecido no contrato de compra e venda não deve sobrepor-se à data estipulada no termo de reserva, pois não é claramente especificado o período. Ele ressaltou que o prazo no contrato aparece em um quadro geral, podendo passar despercebido pelo consumidor, especialmente por diferir significativamente do prazo inicialmente acordado entre as partes.

Diante disso, o magistrado determinou que o prazo de 30 de dezembro de 2021 para a conclusão da obra deve prevalecer, com uma tolerância de 180 dias corridos, e que os valores cobrados a título de juros de obra devem ser restituídos à parte requerente, além do pagamento por lucros cessantes.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz condena construtora a indenizar consumidora por atraso em obra (conjur.com.br)

Justiça ordena demolição de obra irregular de morador em condomínio

Magistrado constatou a irregularidade na obra, por desrespeitar regimento interno do condomínio.

O juiz da 20ª vara Cível de Goiânia/Goiás determinou que um morador deverá demolir uma construção em sua casa, devido à falta de autorização do condomínio. Essa decisão foi baseada em evidências que indicaram que o proprietário tinha conhecimento da irregularidade da obra.

Segundo o condomínio, o morador iniciou uma construção não autorizada para transformar sua casa térrea em um sobrado, o que não era permitido pelo regulamento do condomínio e colocava em risco a segurança da estrutura original.

O condomínio alegou ter informado várias vezes ao condômino sobre a irregularidade da obra, inclusive por meio de notificações não oficiais. Assim, o condomínio decidiu mover uma ação para exigir a demolição da construção ilegal.

Ao examinar o caso, o juiz constatou que o proprietário violou as regras do regimento interno do condomínio, que proíbem alterações na estrutura das casas. Ele também concluiu que não havia dúvidas de que o condomínio não havia autorizado a obra, apesar das alegações do proprietário em contrário.

Conforme também observou o juiz, “Foram várias as notificações promovidas com o escopo de impedir as obras realizadas, sendo certo que à luz do disposto no art. 1.333, do Código Civil, a convenção que constitui o condomínio edilício torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.”

Com base no Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade da convenção do condomínio para todos os proprietários e ocupantes, o juiz ordenou que o condômino demolisse a construção e removesse os resíduos resultantes das obras.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Sem autorização do condomínio, morador deve demolir obra irregular (migalhas.com.br)

STJ analisa permissão de aluguel via Airbnb em condomínios

A Turma também analisa se contrato por temporada, previsto na lei de locação, descaracteriza a locação residencial.

No âmbito das turmas do Tribunal, a questão sobre a permissão ou proibição de locação por plataformas como o Airbnb já foi amplamente discutida. Agora, os ministros estão analisando se essa possibilidade deve ser estipulada na convenção do condomínio.

O processo em análise pela 3ª Turma do STJ foi adiado devido a um pedido de vista de um dos ministros. Ele aborda não apenas a questão da permissão de locação de unidades por meio de plataformas virtuais, mas também investiga se o contrato por temporada, conforme previsto na lei de locação, altera a natureza residencial da locação.

Antes do pedido de vista, a relatora do caso já havia manifestado sua opinião. Ela argumentou que os contratos atípicos de hospedagem, como os discutidos, só seriam válidos se a convenção do condomínio permitisse uma utilização híbrida do edifício.

Em 2021, a 3ª Turma, alinhada ao posicionamento da 4ª Turma, já havia decidido que os condomínios têm o direito de proibir aluguéis por curtos períodos através de plataformas digitais.

No cerne da questão está o recurso de uma proprietária de imóvel contra uma decisão que acatou o pedido do condomínio, mantendo a proibição da locação por temporada através de plataformas como o Airbnb. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia decidido que o STJ tem admitido essa proibição, quando a convenção de condomínio a prevê.

A recorrente argumenta que a locação de apartamentos em edifícios residenciais não os transforma em “apart-hotéis” ou “hotéis-residência”, e não altera sua natureza original.

A relatora enfatizou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os contratos de estadia de curta duração intermediados por plataformas digitais são atípicos. Portanto, as leis de locação por temporada e de hotelaria não se aplicam diretamente a esses contratos.

Ela sustentou que os contratos atípicos de hospedagem só seriam válidos se a convenção do condomínio permitisse uma destinação híbrida do edifício. Assim, na interpretação da relatora, tais contratos seriam válidos entre as partes, mas não teriam eficácia perante o condomínio enquanto a convenção estabelecesse uma destinação puramente residencial. Por isso, ela votou pelo indeferimento do recurso.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-julga-se-convencao-de-condominio-deve-permitir-locacao-por-airbnb/2308942366

Vazamento de água em imóvel gera indenização à locatária

 Após apenas um mês da locação do imóvel, um vazamento de água começou e se alastrou por quase todo o apartamento.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma empresa de Engenharia a indenizar uma locatária por prejuízos decorrentes de vazamento de água em imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 5.360,00 por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em outubro de 2022, a autora firmou contrato de locação de um apartamento, porém, no mês seguinte, teve início um vazamento de água no teto da sala que se alastrou por quase todo o apartamento. Ao fazer contato com a representante da empresa, a locatária só teve o problema resolvido em janeiro de 2023, de modo que, durante todo esse período, o vazamento causou danos nos móveis, além de muitos aborrecimentos.

No recurso, a ré argumenta que a autora não é proprietária do imóvel e, desse modo, não poderia processar a empresa. Sustenta que, assim que soube do problema, enviou funcionário ao local e que teve o cuidado de contratar um marceneiro indicado pela ré, a fim de promover a substituição dos armários, mas a locatária se recusou a firmar acordo para o reparo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a autora tem legitimidade para processar a empresa ré, pois, na qualidade de locatária, tem o dever de conservar o imóvel. Para a Turma Recursal, a deterioração do imóvel ficou comprovada pelas fotos e vídeos constantes no processo, isso tudo em razão da demora no reparo do problema.

Finalmente, o colegiado pontua que o dano moral também ficou comprovado, ante os transtornos vivenciados pela autora, por causa do extenso vazamento de água no teto e destacou o fato de a situação ter permanecido por mais de um mês. Portanto, “o fato narrado importa em lesão a direitos da personalidade da recorrida, porquanto ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge a esfera pessoal, de maneira a configurar o dano moral”, finalizou a magistrada relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/locataria-sera-indenizada-por-transtornos-devido-a-vazamento-de-agua-em-imovel

Leilão de imóvel é suspenso porque devedor não foi notificado

Apesar da suposta inadimplência, a parte autora não foi comunicada sobre o leilão.

Segundo uma juíza da 2ª Vara Cível do Foro Regional X-Ipiranga, em São Paulo, o artigo 27, §2o-A, da Lei 9.514/97 requer que o devedor seja informado sobre a data, horário e local do leilão por meio de correspondência enviada aos endereços indicados no contrato, incluindo o endereço eletrônico. Com base nessa interpretação, foi decidido suspender o leilão de um imóvel alienado.

Na ação judicial, a parte autora argumentou que não foi notificada sobre as datas dos leilões, conforme estabelece a lei, e que as taxas contratuais não estão de acordo com as praticadas pelo mercado, necessitando de revisão.

Após análise do caso, a juíza observou que, apesar da suposta inadimplência, a parte autora não foi comunicada sobre o leilão, como exigido pela Lei 9.514/97. Além disso, os critérios para concessão de medida cautelar de urgência estavam presentes, considerando o risco de dano irreparável. Assim, a juíza ordenou a suspensão do leilão.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-27/leilao-de-imovel-e-suspendo-por-falta-de-comunicacao-ao-devedor/