Tutora será indenizada após fuga de seu cão de clínica veterinária

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A dona levou o cão à clínica veterinária pela manhã para ser castrado, mas à tarde ele fugiu e não foi mais encontrado.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu aumentar para R$ 8 mil a indenização por danos morais que uma universidade de Patos de Minas deve pagar à dona de um cachorro que fugiu enquanto estava sob os cuidados da instituição para ser castrado.

A dona levou o cão à clínica veterinária da universidade em junho de 2018 pela manhã, com a castração marcada para a noite. No entanto, pouco antes do horário previsto, a universidade ligou para informar que o cachorro havia fugido por volta das 15h e não tinha sido encontrado.

Segundo a universidade, duas estagiárias estavam levando o animal para passear no jardim, com o intuito de acalmá-lo, quando ele fugiu. Esforços foram feitos para encontrar o cão, mas sem sucesso. A proprietária alegou que o cachorro estava com a família há 19 anos, que tinha problemas de saúde, e que sua perda causou grande sofrimento e angústia.

Em sua defesa, a universidade afirmou que o tratamento era gratuito e que o pedido de indenização deveria ser rejeitado. Além disso, argumentou que a dona não especificou o sofrimento moral causado pela perda do cão para justificar a indenização por dano moral.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas estipulou inicialmente a indenização em R$ 5 mil, considerando que o desaparecimento de um animal de estimação pode causar um impacto emocional significativo e justificável.

Ambas as partes apelaram da decisão. O desembargador-relator do caso levou em conta a capacidade financeira da instituição para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil. Os demais desembargadores votaram de acordo com o relator. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Clínica veterinária deve indenizar tutora por fuga de cachorro (conjur.com.br)

Lei que recria seguro obrigatório para veículos é sancionada pelo Presidente

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O rol de despesas cobertas pelo seguro passa a contemplar assistência médica e suplementar, como fisioterapia, medicamentos e próteses.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que cria o novo seguro obrigatório para veículos, similar ao antigo DPVAT. A nova lei, originada do Projeto de Lei Complementar (PLP) 233/2023, também aumenta em R$ 15,7 bilhões o limite para as despesas da União e foi publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio.

O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) será cobrado anualmente de proprietários de veículos novos e usados, cobrindo indenizações por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas, funerárias e de reabilitação não cobertas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A Caixa Econômica Federal administrará os recursos e o valor estimado do seguro ficará entre R$ 50 e R$ 60.

O rol de despesas cobertas pelo seguro passa a contemplar assistência médica e suplementar, como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e serviços funerários. Também passam a ser pagos serviços funerários e despesas com a reabilitação profissional de vítimas que ficarem parcialmente inválidas.

Permite ainda pedidos de indenização e assinatura de documentos por meio eletrônico. Indenizações por morte e reembolso de despesas funerárias serão pagas ao cônjuge e herdeiros, enquanto a vítima recebe cobertura por invalidez permanente e reembolso de despesas médicas.

Lula vetou a multa de trânsito por atraso no pagamento do SPVAT, considerando-a excessiva. A lei já exige a quitação do SPVAT para licenciamento anual, transferência de propriedade e baixa de registro de veículos.

Além disso, a lei permite a abertura antecipada de crédito suplementar em caso de superávit fiscal, aumentando as despesas da União em 0,8% ou R$ 15,7 bilhões, que podem ser usados para compensar cortes de emendas parlamentares ao Orçamento.

Fonte: Agência Senado

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Ameaçado por entregador após fazer avaliação negativa, homem será indenizado

O consumidor comprou sanduíches por meio do aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega.

A 10ª Câmara Cível do TJ/MG rejeitou o recurso de uma empresa de transporte de passageiros e entregas via aplicativo, que havia sido condenada pela 6ª Vara Cível de Contagem/MG a pagar R$ 10 mil a um consumidor por danos morais.

Em dezembro de 2020, o consumidor comprou sanduíches pelo aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega. De acordo com ele, após avaliar negativamente o serviço, começou a receber ameaças e insultos do entregador através de um aplicativo de mensagens.

O consumidor solicitou ao aplicativo os dados do entregador e entrou com uma ação por danos morais. Ele também registrou um boletim de ocorrência e apresentou uma reclamação formal à empresa.

Conforme os autos, um representante do aplicativo entrou em contato com o entregador para informá-lo sobre a reclamação e recomendar a leitura do código de ética da empresa. Esses argumentos não foram aceitos pela primeira instância, que fixou a indenização em R$ 10 mil por danos morais. A empresa de transporte e entregas recorreu da decisão.

A relatora manteve a decisão da primeira instância. Segundo a desembargadora, em se tratando de relação de consumo, a empresa deve responder objetivamente pela conduta de seu entregador, já que ele age em seu nome na prestação do serviço. Prova disso é que, após a reclamação do autor, a empresa apelante contatou o entregador, informou-o sobre o ocorrido, enviou-lhe o código de ética e pediu sua observância.

A magistrada concluiu que, constatadas as ofensas e ameaças feitas pelo entregador da ré devido à avaliação negativa do autor, está comprovada a violação dos direitos de personalidade deste, que teve sua honra e dignidade pessoal atingidas. As ameaças e ofensas proferidas não podem ser consideradas meros infortúnios.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Homem ameaçado por entregador após avaliação negativa será indenizado (migalhas.com.br)

Ex-patrões pagarão R$ 1 milhão à família do menino que morreu em seu apartamento

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O menino morreu ao cair do nono andar do prédio onde sua mãe e avó trabalhavam como domésticas, durante a pandemia de Covid-19.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) decidiu reduzir para R$ 1 milhão a indenização que o ex-prefeito de Tamandaré/PE e sua esposa devem pagar à família do menino Miguel, que faleceu em 2020 no apartamento do casal. Anteriormente, o valor fixado era de R$ 2 milhões por danos morais, mas a 2ª Turma do Tribunal considerou esse valor “excessivo”.

A mãe e a avó de Miguel, que são as autoras da ação judicial, processaram o casal proprietário do apartamento onde ocorreu o trágico acidente. Miguel morreu ao cair do nono andar de um edifício no centro de Recife, Pernambuco. Na ocasião, as duas trabalhavam como empregadas domésticas no apartamento dos réus, durante a pandemia de Covid-19.

Ao analisar o recurso, a desembargadora, relatora do caso, ressaltou que a tragédia ocorreu em consequência da relação de trabalho entre as autoras e os réus. A desembargadora também explicou as circunstâncias do acidente, mencionando que, naquele período, creches e escolas estavam fechadas devido ao lockdown.

A mãe de Miguel estava realizando tarefas para seus empregadores, como passear com o cachorro, enquanto a empregadora tinha conhecimento de que o menino, de cinco anos, estava sozinho e utilizou o elevador por conta própria.

Dessa forma, o Tribunal decidiu que o casal deveria pagar R$ 1 milhão em indenização à mãe e à avó de Miguel e, além disso, foram determinadas outras indenizações por danos morais: R$ 10 mil para cada autora devido a uma fraude contratual, totalizando R$ 20 mil.

Essa condenação adicional ocorreu porque, embora as autoras trabalhassem como empregadas domésticas, estavam registradas como funcionárias da prefeitura de Tamandaré/PE, onde o marido da ré era prefeito. Essa situação prejudicou a honra e a imagem das reclamantes, além de privá-las de direitos trabalhistas, como verbas rescisórias e auxílio-desemprego, em um momento de luto.

Finalmente, foram estipulados R$ 5 mil para cada uma por danos morais devido ao trabalho durante a pandemia, somando mais R$ 10 mil. A desembargadora destacou que o serviço prestado pelas empregadas não era essencial e, por isso, elas deveriam ter permanecido em lockdown.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Caso Miguel: TRT-6 manda ex-patrões pagarem R$ 1 milhão à família (migalhas.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Acredito que a trágica história de Miguel comove profundamente qualquer pessoa: um menino de apenas cinco anos, que morreu ao cair do nono andar de um prédio, enquanto sua mãe trabalhava no mesmo local.

A mãe, confiante de que seu filho pequeno estava seguro aos cuidados de sua patroa, realizava tranquilamente suas tarefas domésticas. Já Miguel, sozinho e desamparado por conta da negligência de quem deveria estar cuidando dele, encontrou um destino fatal!

A dor e o sofrimento que essa mãe e avó enfrentaram, e ainda enfrentam, são indescritíveis e constantes. Durante a pandemia, forçadas a trabalhar em serviços não essenciais para sustentar suas famílias, arriscando suas vidas, elas nunca imaginaram que uma tragédia tão terrível pudesse acontecer.

Somada à dor da perda, as duas mulheres enfrentaram a injustiça de estarem registradas como funcionárias da prefeitura, embora trabalhassem como empregadas domésticas. Isso as privou de direitos trabalhistas essenciais e manchou sua honra e dignidade.

A meu ver, a decisão judicial inicial de R$ 2 milhões reconhecia a gravidade da perda, mas a redução para R$ 1 milhão, exatamente a metade do valor, me parece subestimar o valor da vida de Miguel e o sofrimento contínuo desta família. É como se essa dor inimaginável fosse somente “meia dor” e não “dor inteira”.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Empresa brasileira indenizará cliente por bloqueio de cartão no exterior

O pesquisador pediu o desbloqueio do cartão antes da viagem, pois seria seu principal meio de sustento.

Uma administradora de cartões brasileira foi condenada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Roraima a indenizar em R$ 15 mil um cliente cujo cartão foi bloqueado durante uma viagem à Rússia. A decisão baseou-se no entendimento de que, ainda que a decisão de bloquear o cartão de débito e crédito tenha sido tomada por uma companhia multinacional, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor durante sua estada no exterior.

O pesquisador, que inicialmente ficaria seis meses em Ecaterimburgo para um pós-doutorado, pediu o desbloqueio do cartão antes da viagem, pois seria seu principal meio de sustento. No entanto, ele desembarcou em Moscou em 24 de fevereiro de 2022, justamente no dia em que a Rússia anunciou a invasão à Ucrânia, iniciando a guerra.

Na primeira semana, o cartão funcionou normalmente, mas a partir de março, os gastos foram bloqueados sem aviso prévio. Sem alternativa para se manter, o homem teve de retornar ao Brasil ainda em março. Inconformado, ele processou a administradora, reivindicando indenização por danos morais pela falha no serviço.

A administradora alegou não ter culpa, responsabilizando a multinacional que controla a distribuição de valores. No entanto, a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista entendeu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao cliente.

A juíza considerou que o prejuízo do pesquisador ultrapassou o mero aborrecimento, pois ele estava em meio a um conflito internacional e teve de abandonar o pós-doutorado. Assim, condenou a administradora a pagar R$ 15 mil por danos morais.

A administradora recorreu, alegando que não houve tentativas de compra recusadas no período citado e que a suspensão das transações foi devido a eventos geopolíticos. Porém, o relator do recurso também rejeitou esses argumentos.

O relator destacou que, no início da guerra, houve informações de que algumas bandeiras de cartões deixariam de funcionar na Rússia, mas isso só se aplicaria a cartões emitidos por bancos russos. Ele enfatizou que o cartão do autor parou de funcionar em 10 de março de 2022, indicando falha na prestação do serviço.

A falta de comunicação sobre o bloqueio do cartão, que causou danos morais ao cliente, foi crucial na decisão. O relator concluiu que o consumidor, que estava adimplente com suas obrigações, foi prejudicado, reforçando a condenação da administradora.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa brasileira responde por bloqueio de cartão de crédito no exterior (conjur.com.br)

Cliente agredido em praça de alimentação será indenizado por Shopping

É dever do estabelecimento zelar pela segurança dos usuários, respondendo por eventuais defeitos de segurança.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a sentença da comarca de Varginha/MG, que condenou um shopping e outros dois réus a indenizar um cliente em R$ 10 mil cada um, por danos morais, devido a agressões sofridas dentro do estabelecimento.

O consumidor relatou que, em setembro de 2020, foi agredido verbal e fisicamente por dois homens na praça de alimentação, após fotografar e reclamar do descumprimento dos protocolos de segurança e prevenção da Covid-19 por parte de um restaurante. Ele entrou na Justiça pedindo que os agressores e o shopping fossem condenados a pagar uma indenização total de R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil de cada réu, por danos morais.

Em sua defesa, o shopping argumentou que sua responsabilidade pela segurança se limitava às áreas comuns e que não havia contribuído para o incidente. Alegou ainda que a responsabilidade pela reparação era exclusiva dos agressores e que os ataques ocorreram após as 22h, quando o shopping já estava fechado, impossibilitando a intervenção de sua equipe de segurança.

O relator manteve a sentença, enfatizando a ausência de intervenção dos seguranças do shopping no conflito e a distância entre o local dos fatos e a posição dos seguranças. O magistrado ressaltou que é dever do shopping center zelar pela segurança dos usuários, sendo responsável por eventuais falhas nesse aspecto.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Shopping deverá indenizar cliente agredido em praça de alimentação (migalhas.com.br)

Despejo ilegal de esgoto em rio gera indenização, mesmo sem prova da poluição

O local do dano ambiental é no Recife, onde os arrecifes separam o rio do mar.

Em casos de despejo de esgoto em rios, mesmo sem provas técnicas da poluição, é possível reconhecer o dano ambiental e a obrigação de reparação material e moral, tanto individual quanto coletiva.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o proprietário de um restaurante e o clube onde o estabelecimento funcionava a pagar R$ 20 mil por danos materiais ambientais e R$ 15 mil por danos morais ambientais coletivos.

A condenação resultou de uma ação civil pública pelo despejo ilegal de esgoto no estuário do Rio Capibaribe, em Recife. Este local é onde os arrecifes separam o rio do mar.

A sentença inicial condenou os réus, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região os absolveu, argumentando que a reparação civil exige não apenas a infração ambiental, mas também a prova do dano.

Segundo o TRF-5, nem toda infração resulta em dano, que deve ser entendido não como uma simples violação da lei, mas como uma lesão concreta a um bem jurídico, como o meio ambiente.

O Ministro relator do caso no STJ rejeitou essa interpretação. Para ele, a posição do TRF-5 equivaleria a anular o regime de responsabilidade civil ambiental. Segundo o ministro, até pessoas sem instrução sabem do risco à saúde e ao meio ambiente provocado pelo despejo ilegal de esgoto — especialmente sem qualquer tratamento — em corpos d’água.

O relator ainda acrescentou que, em situações de dano ambiental evidente, a falta ou impossibilidade de prova técnica não impede o reconhecimento do dano ambiental e o consequente dever de reparação completa material e moral — tanto individual quanto coletiva.

O voto salienta que, conforme o artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, fatos notórios não precisam de prova. Exigir comprovação do impacto ambiental do esgoto despejado na foz do rio seria premiar o infrator.

No plano jurídico, a alta capacidade do meio ambiente para absorver impactos negativos não elimina o dano. Caso contrário, raramente haveria lesão ambiental em rios caudalosos, no oceano ou em florestas extensas. A capacidade do meio ambiente de suportar danos não justifica ataques, seja pelo despejo de resíduos orgânicos e inorgânicos, seja pela destruição dos elementos naturais que o compõem, explicou o ministro.

Por fim, a presença de organismos da flora e fauna no ambiente afetado não exime a responsabilidade pelo dano ambiental, já que a persistência da vida selvagem não diminui a gravidade do impacto.

Fonte: Conjur

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Empresas indenizarão mulher que encontrou parafuso em bombom

Juiz baseou a decisão em laudo pericial que comprovou a existência do corpo estranho no bombom.

O TJ/MG confirmou a sentença que condenou uma loja franqueada e uma fábrica de doces a indenizar, de forma solidária, uma consumidora que encontrou um parafuso em um bombom. A loja e a fábrica terão de pagar, solidariamente, R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, a consumidora comprou uma caixa de bombons e, ao dar uma mordida em um deles, encontrou um parafuso.

A loja e a fabricante argumentaram que não havia prova de que a consumidora realmente tivesse consumido o produto ou sofrido qualquer problema de saúde em decorrência do incidente, negando a ligação entre os fatos e os supostos danos. Além disso, alegaram que o laudo pericial não correspondia às imagens apresentadas no processo.

No entanto, a sentença foi favorável à consumidora. As empresas apelaram, mas o relator manteve a decisão. O magistrado baseou-se no laudo pericial, que confirmou a presença do corpo estranho no bombom e indicou que a consumidora havia ingerido o chocolate antes de descobrir o parafuso.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mulher que encontrou parafuso ao morder bombom será indenizada (migalhas.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Que coisa surpreendente: um parafuso dentro de um bombom! Quem poderia imaginar que, além do tradicional recheio de chocolate, bombons agora viriam com um toque metálico? Talvez a nova tendência seja oferecer uma “experiência sensorial” completa, incluindo uma ida ao dentista. Afinal, o que mais poderíamos esperar encontrar em um bombom? Com essa lógica inovadora, é melhor começarmos a abrir as embalagens com uma chave inglesa à mão, não é mesmo?

Essa situação absurda destaca a importância da responsabilidade civil e da ética industrial na produção de alimentos. Empresas que operam nesse setor têm a obrigação de garantir a segurança e a qualidade dos seus produtos, protegendo os consumidores de riscos inesperados e perigosos. Encontrar um parafuso em um bombom não é apenas uma falha de controle de qualidade, mas um grave descuido que poderia ter causado sérios danos à saúde do consumidor.

Além de respeitar os padrões legais, é crucial que as empresas adotem práticas éticas rigorosas, assegurando que cada etapa da produção seja minuciosamente supervisionada. Manter altos padrões de higiene e controle na linha de produção não é apenas uma obrigação legal, mas uma responsabilidade moral para com todos que confiam na qualidade e na segurança dos alimentos que consomem.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Mercado Livre indenizará consumidora por produto não entregue

A previsão de entrega do produto seria até 22 de dezembro de 2023, mas a consumidora não o recebeu.

A empresa de comércio eletrônico Mercado Livre foi sentenciada a indenizar uma cliente, além de restituir o montante desembolsado por um produto jamais recebido. O processo foi conduzido no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

A demandante relatou ter adquirido um item em 28 de novembro de 2023, no valor de R$ 2.859,00, pagos em 18 parcelas no cartão de crédito. A entrega deveria ocorrer até 22 de dezembro de 2023, porém o produto não foi recebido. Mesmo após abrir uma reclamação administrativa, não houve solução, e o reembolso não foi efetuado.

Diante do impasse, a mulher buscou a via judicial, pleiteando o ressarcimento do valor desembolsado na compra, além de indenização por danos morais. Em contrapartida, a plataforma alegou ser apenas uma intermediária no processo de pagamento e envio, eximindo-se de responsabilidades sobre vendas ou entregas.

O Mercado Livre argumentou que a reclamação da cliente foi cancelada posteriormente, privando-a do direito ao reembolso. Também defendeu não ter cometido irregularidades e requereu a improcedência dos pedidos.

A juíza, no entanto, constatou que o Mercado Livre obtém lucro na operação, integrando-se à cadeia de consumo. Portanto, pode ser responsabilizado pelos eventos decorrentes. Ao analisar o processo, a magistrada concordou parcialmente com a demandante, destacando que a empresa tinha e tem responsabilidade.

Observou a ausência de medidas por parte do Mercado Livre diante da não entrega do produto, como retenção de valores do vendedor para reembolsar a cliente, ou até mesmo a exclusão do vendedor da plataforma. Por fim, a empresa foi condenada a restituir o valor da compra à cliente, além de pagar uma indenização de 2 mil reais por danos morais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Plataforma é condenada a indenizar consumidora por produto não entregue (conjur.com.br)

Empresa condenada por obrigar empregado a rezar ajoelhado em reuniões

Ao longo do contrato de trabalho, o trabalhador foi ofendido recorrentemente pelo chefe e obrigado a rezar ajoelhado no final das reuniões.

Um empregado que enfrentou insultos do chefe e foi obrigado a fazer orações de joelhos ao fim das reuniões de trabalho será indenizado em R$ 5 mil pela antiga empregadora. A decisão foi tomada pelo juiz do Trabalho da 10ª vara de Belo Horizonte/MG, levando em conta o testemunho de uma testemunha que confirmou a versão do trabalhador.

O trabalhador relatou que durante seu tempo de serviço, foi alvo de insultos frequentes pelo chefe e obrigado a rezar de joelhos ao final das reuniões. A empresa, uma indústria de bebidas, argumentou que o tratamento dado ao funcionário estava dentro dos padrões normais e, portanto, não justificava indenização.

Contudo, uma testemunha em um caso similar confirmou a versão do ex-funcionário. Esta testemunha descreveu o tratamento inadequado que o supervisor dispensava aos funcionários, usando termos depreciativos como “molambos”, “incompetentes”, “preguiçosos”, “burros”, “lixo”, “porcos” e outros insultos durante as reuniões semanais. Além disso, após as reuniões, o supervisor exigia que os funcionários orassem, às vezes de joelhos.

A testemunha da empresa, também ouvida no processo, confirmou que as orações aconteciam, mas afirmou que era enfatizado que a participação era opcional e que não havia obrigatoriedade de se ajoelhar.

No entanto, o juiz destacou que a testemunha da empresa não fazia parte da equipe do supervisor em questão, tornando impossível relatar os acontecimentos das reuniões. O magistrado considerou mais confiável o testemunho da primeira testemunha, que fazia parte da equipe do gestor e confirmou os insultos verbais e a obrigação das orações.

Com base nesse cenário, a gravidade do dano, a culpa da empresa e a intenção educativa da medida para desencorajar novos incidentes semelhantes, o juiz determinou que o trabalhador seja compensado em R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa indenizará homem obrigado a rezar ajoelhado no fim de reuniões (migalhas.com.br)