Motorista que dirigiu bêbado indenizará sobrevivente de acidente em R$50 mil

Comprovadamente alcoolizado, o homem invadiu a rodovia na contramão e atingiu o veículo, causando a morte do marido da autora.

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou uma sentença que obrigava um homem a compensar, por danos emocionais, uma pessoa que foi vítima de um acidente causado por ele, enquanto dirigia embriagado.

A indenização, inicialmente estipulada pela juíza da Vara Única de São Sebastião da Grama, foi aumentada para R$ 50 mil.

Segundo os registros do processo, o homem, claramente embriagado, entrou na estrada na contramão e colidiu com o veículo onde estavam a autora, que sofreu lesões graves, e seu marido, que veio a falecer.

No TJ-SP, o relator do caso destacou que a responsabilidade exclusiva do acusado foi estabelecida em um processo criminal, no qual ele foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal. Portanto, é justificável também a compensação na esfera civil.

O juiz relator ponderou que a perda trágica de um ente querido, especialmente de um parente próximo, é mais do que suficiente para causar danos emocionais.

Portanto, por decisão unânime, o aumento da indenização para R$ 50 mil foi considerado apropriado para proporcionar algum conforto à parte prejudicada, não sendo excessivo ou desproporcional às circunstâncias específicas do caso.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/motorista-que-causou-acidente-ao-dirigir-bebado-deve-indenizar-sobrevivente/

Clientes da Claro serão indenizados por problemas em transferência de linha telefônica

Os clientes enfrentaram “uma verdadeira via crucis” para tentar resolver questões relacionadas à transferência de uma linha telefônica

A empresa Claro S/A foi sentenciada a indenizar dois clientes que afirmaram ter enfrentado “uma verdadeira via crucis” para tentar resolver questões relacionadas à transferência de uma linha telefônica. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás determinou o pagamento de R$ 2 mil para cada reclamante, referente a danos morais. O juiz, em seu parecer, aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor.

De acordo com os autos, os clientes fizeram três reclamações pelo site consumidor.gov, registraram 14 protocolos de atendimento por telefone com a empresa, enviaram um e-mail direto e se inscreveram na plataforma “Não me perturbe”. Mesmo assim, as questões não foram resolvidas e eles continuaram a receber cobranças, além de visitarem a loja da empresa repetidamente.

Um dos clientes possuía duas linhas telefônicas com a Claro e planejava cancelar uma delas e transferir a outra para sua filha. Após várias reclamações e pagamentos, a empresa afirmou ter transferido a titularidade. No entanto, as cobranças continuaram sendo debitadas na conta do antigo titular, resultando em pagamento duplicado.

Embora a empresa tenha gerado créditos para os meses seguintes após novas reclamações, a situação persistiu, com a consumidora recebendo cobranças em nome do antigo titular em diferentes horários. O juízo de primeira instância reconheceu parcialmente os pedidos, declarando a inexistência dos débitos e proibindo as cobranças, mas negando a indenização por danos morais.

No entanto, em análise do recurso, o relator concluiu que os danos morais estavam presentes, pois os consumidores não tiveram suas demandas resolvidas, apesar dos esforços. Ele destacou que, embora a Claro tenha apresentado registros sistêmicos com o nome apenas da consumidora vinculado à linha, as provas indicaram que ambos os clientes foram constantemente abordados para pagar a suposta dívida.

O juiz afirmou que a atitude da empresa revelou um descaso incomum com os consumidores e ressaltou que o caso se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, que considera o tempo perdido para resolver problemas causados por fornecedores inadequados como um dano indenizável.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/claro-tera-de-indenizar-consumidores-por-problemas-em-transferencia-de-linha-telefonica/2378423566

Policial militar será indenizado por perder audição em curso de tiro

Os instrutores do curso orientaram o policial militar a não usar protetores auriculares durante as práticas de tiro

A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo foi manter a sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (SP), que determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo compensasse um policial militar pela perda auditiva ocorrida durante um curso de tiro oferecido pela instituição. A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 50 mil.

Segundo o processo, os instrutores do curso orientaram o policial a não usar protetores auriculares durante as práticas de tiro da Polícia Militar – PM, resultando em dores intensas e zumbido constante no seu ouvido direito. Por receio de represálias, o policial não comunicou o incidente aos seus superiores, o que culminou na perda parcial da sua audição.

A relatora do recurso ressaltou a má conduta dos instrutores, que foram investigados por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar.

Ao discutir a relação de causa e efeito, a magistrada enfatizou que tanto o relatório médico da sindicância quanto o laudo pericial apontaram para a perda auditiva permanente, resultado de um trauma acústico. Portanto, não há como negar a ligação entre a prática de tiro sem proteção auricular e as lesões sofridas pelo policial. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-18/policial-que-perdeu-audicao-em-curso-de-tiro-deve-ser-indenizado/

Condomínio indenizará vizinho por moradores jogarem lixo em seu telhado

Foi encontrado um lençol de casal sobre o telhado e a calha entupiu por jogarem diversas garrafas pet e uma embalagem de pizza

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, de forma unânime, que um condomínio em Boa Viagem, Recife, deve reembolsar os custos da reforma do telhado de uma loja vizinha. Isso ocorreu devido ao comportamento inadequado de alguns moradores, que jogavam lixo e objetos pelas janelas.

A empresa dona da loja interpôs um recurso civil e o colegiado decidiu parcialmente a seu favor. O condomínio foi ordenado a pagar R$ 6.002,06 por danos materiais, referentes à reforma do telhado.

Além disso, foi determinado que os moradores não poderão mais lançar objetos ou lixo no telhado do estabelecimento vizinho. Caso contrário, estarão sujeitos a multa de R$ 500 por cada infração comprovada.

Nos autos, a loja argumentou que o lançamento de lixo prejudicava o escoamento da água em dias de chuva, resultando em vazamentos e danos à estrutura do teto. Para comprovar suas alegações, a loja apresentou um laudo técnico elaborado por um profissional contratado. O laudo documentou diversos incidentes, como a presença de um lençol de casal e o entupimento da calha devido ao descarte de garrafas pet e de uma embalagem de pizza.

O relator do caso esclareceu que o laudo da loja foi comprovado por uma vistoria da Prefeitura do Recife, que multou o condomínio pelo descarte irregular de lixo. Ele enfatizou que há uma clara relação de causa e efeito entre o comportamento dos condôminos e os danos causados, estabelecendo assim a obrigação de indenizar pelos danos materiais. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/condominio-deve-pagar-r-6-mil-por-lixo-em-telhado-do-vizinho/

Justiça mantém condenação de seguradora que alegou quebra de perfil

Segundo a juíza, “tem sido corriqueiro o fato das seguradoras se agarrarem a todas as teses possíveis para se eximirem da obrigação de pagar a indenização.

A 6ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou o recurso apresentado pela Allianz Seguros contra a decisão da 9ª Vara Civil de Brasília, que a obrigou a pagar compensação por danos materiais a uma cliente. A determinação foi unânime.

A demandante relata que firmou um contrato de seguro com a ré para um Fiat Uno, no qual seu filho e marido são listados como motoristas ocasionais do veículo. No entanto, durante a vigência do contrato, seu filho se envolveu em um acidente e a seguradora se recusou a cobrir o conserto do carro, alegando perda do direito da segurada devido à violação do perfil do condutor e ao não cumprimento das cláusulas contratuais. Em resposta, ela solicitou que a ré fosse condenada a reparar o veículo ou pagar pelo conserto, conforme o orçamento fornecido, além de compensar por danos morais.

Por outro lado, a seguradora argumenta que o filho da segurada era o principal condutor, conforme declarado por ele, o que configuraria uma quebra do perfil e uma violação ao princípio da boa-fé objetiva.

A juíza lamenta que se torne comum as seguradoras se agarrarem a todas as possíveis argumentações para evitar o pagamento da compensação. Após analisar a apólice de seguro, ela conclui que não há evidências de que a autora tenha alterado a verdade ou tentado enganar a seguradora, já que tanto seu filho quanto seu marido se enquadram no perfil de motoristas ocasionais do veículo.

Sobre os danos morais, a magistrada cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que simples descumprimentos contratuais não acarretam compensações dessa natureza, pois os aborrecimentos resultantes do não cumprimento do contrato são uma reação natural aos inconvenientes da vida em sociedade.

Ao confirmar a sentença, os desembargadores observam que a apólice não contém cláusulas restritivas quanto ao pagamento da compensação em caso de sinistro, nem indica que a autora seria a única motorista do veículo. Portanto, a seguradora não pode alegar quebra de perfil após aceitar a proposta, emitir a apólice e receber o pagamento do prêmio.

Por fim, eles acrescentam que cabia à seguradora verificar a veracidade das informações fornecidas antes de aceitar o contrato e receber o prêmio, caso desconfiasse delas. Assim, o colegiado mantém a obrigação da seguradora de pagar a compensação do seguro devido à conduta abusiva da empresa ré, no valor de R$ 14.651,54, com correção monetária e juros de mora, deduzido o valor da franquia de R$ 733,12.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-afasta-alegacao-de-quebra-de-perfil-e-mantem-condenacao-imposta-a-seguradora/2374388438

O que muda com as novas regras do DPVAT 2024/2025?

Criado em 1974, o seguro DPVAT é obrigatório para todos os veículos no Brasil e garante indenização às vítimas de acidentes de trânsito.

O Seguro DPVAT foi estabelecido em 1974 para garantir indenização às vítimas de acidentes de trânsito, sem considerar a culpa, abrangendo motoristas, passageiros e pedestres. Seu pagamento é obrigatório para todos os veículos automotores do Brasil e cobre indenizações por morte, invalidez permanente e despesas médicas, hospitalares e odontológicas (DAMS).

A gestão do DPVAT foi transferida para a Caixa Econômica Federal (CEF) em 2023, conforme a lei 14.544/23, para administrar os recursos e realizar pagamentos de indenizações. Com a transição para a CEF, houve alterações, incluindo um novo portal para consulta e solicitação de indenizações, novos canais de atendimento e a possibilidade de revisão das regras de indenização.

Desde 2021, a cobrança do DPVAT está suspensa, mas a CEF assumiu a gestão e as indenizações em 2023, mesmo com a suspensão dos pagamentos a partir de 15/11/23, devido ao esgotamento dos recursos.

O texto-base do PLP 233/23 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 9 de abril, propondo a criação do Seguro de Proteção às Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) em substituição ao DPVAT. O SPVAT substituirá o DPVAT, com foco na indenização de vítimas de acidentes de trânsito, priorizando a reparação de danos e reabilitação das vítimas.

Haverá aumento das possibilidades de reembolso com despesas médicas, incluindo fisioterapia, medicamentos e serviços funerários, além de reabilitação profissional para vítimas de invalidez parcial.

Os pagamentos de indenizações previstos na PLP 233/23 serão iniciados após a implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista. Parte do montante arrecadado pelo SPVAT será repassada aos municípios e estados com serviços de transporte público coletivo.

A falta de pagamento do prêmio do SPVAT resultará em multa, configurando uma infração grave.

Pontos como o valor da tarifa básica e a data de início da vigência do SPVAT ainda precisam ser definidos. A regulamentação da lei do SPVAT pelo Ministério da Economia definirá detalhes operacionais, critérios de categorização de veículos, procedimentos para cálculo de tarifas e normas para solicitação e pagamento de indenizações.

A data exata de início da vigência do SPVAT ainda não foi determinada, mas especula-se que ocorra a partir de 2025.

A aprovação do PLP 233/23 marca um avanço na construção de um sistema de proteção mais justo e sustentável para vítimas de acidentes de trânsito. Apesar dos pontos pendentes, espera-se que o SPVAT contribua para a redução de acidentes, agilização de indenizações e garantia de amparo adequado às vítimas.

A participação ativa da sociedade civil, especialistas e órgãos públicos será fundamental para o sucesso da implementação do SPVAT. Especialistas destacam a importância da população se manter informada e participar do debate sobre o novo sistema para garantir sua eficácia e justiça.

O debate técnico embasado em dados concretos e a busca por soluções inovadoras serão essenciais para construir um sistema de proteção adequado às necessidades da população brasileira. O acompanhamento das definições pendentes e a participação ativa serão cruciais para a transição do DPVAT para o SPVAT, visando um sistema mais eficiente e justo para todos.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/depeso/405668/dpvat-2024-2025-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-as-novas-regras

Banco será indenizado por PagSeguro, após cliente quitar boleto falso

A instituição financeira deve arcar com os prejuízos quando há falha de segurança em seu sistema.

A PagSeguro foi condenada a indenizar um banco em razão de um boleto falso que um cliente pagou. O juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo (SP) determinou que a intermediadora de pagamentos assuma os danos, argumentando que houve uma falha de segurança em seu sistema.

O incidente ocorreu quando um cliente do banco pagou um boleto fraudulento de R$ 1.144,01, emitido através do sistema da PagSeguro. A empresa alegou não ter responsabilidade, afirmando que a adulteração ocorreu fora de seu ambiente. No entanto, o juiz observou que o fraudador usou o sistema da PagSeguro para emitir outro boleto, desviando o valor pago pelo cliente do banco.

O juiz destacou que a PagSeguro fornece um recurso eletrônico para emissão de boletos, sem controle ou fiscalização adequados, o que pode levar a boletos fraudulentos. Ele concluiu que há uma relação direta entre as ações da empresa e o dano causado, uma vez que ela recebe o valor pago e o repassa ao cliente posteriormente.

Diante disso, o juiz determinou que a PagSeguro reembolse integralmente o valor ao banco referente ao boleto fraudulento, acrescido das correções necessárias.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405634/pagseguro-pagara-a-banco-valor-de-boleto-falso-quitado-por-cliente

Trabalhador será indenizado por adquirir asma crônica após 10 anos de câmara fria

A asma crônica, avaliada como doença relacionada ao trabalho, gerou perda de parte da capacidade laboral do empregado.

Em ação trabalhista, uma empresa de produtos alimentícios, localizada em Belo Horizonte, foi condenada a compensar um empregado que trabalhou dentro de uma câmara fria por cerca de uma década. O homem desenvolveu asma crônica, considerada uma doença relacionada ao trabalho, e teve sua capacidade de trabalho reduzida. A decisão foi tomada pelo juiz da Vara do Trabalho de Ubá, em Minas Gerais.

Conforme detalhado no processo, o empregado afirmou que as tarefas desempenhadas na empresa, sempre em ambientes frios e por longos períodos, contribuíram para o desenvolvimento de sua asma crônica, mesmo utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Essa alegação foi respaldada pela avaliação médica, que constatou a redução da capacidade laboral do funcionário. O laudo indicou uma limitação parcial para as atividades que ele realizava, especialmente devido à exposição a temperaturas extremas. “Existe restrição parcial da capacidade laboral para as atividades que exercia, notadamente exposição a variações extremas de temperatura”, diz o laudo.

Apesar de reconhecer os problemas enfrentados pelo empregado, a defesa da empresa argumentou que não havia relação direta entre a doença e o trabalho. No entanto, essa justificativa não foi aceita pelo juiz. Ele destacou que o funcionário desempenhou a mesma função, regularmente em ambientes frios, ao longo de aproximadamente dez anos, evidenciando a negligência da empresa em prevenir ou ao menos reduzir os impactos dessa situação.

Inicialmente, o juiz determinou uma indenização por danos morais no valor de R$ 37.537,45, além de danos materiais de R$ 250,00 – correspondente aos gastos médicos apresentados em recibos. No entanto, a empresa recorreu da decisão, e os membros da Sexta Turma do TRT-MG revisaram a sentença, estabelecendo a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Fonte: O Tempo

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.otempo.com.br/cidades/trabalhador-que-pegou-asma-cronica-apos-10-anos-de-camara-fria-sera-indenizado-1.3391693

Empresa de alimentos é condenada por morte de empregado devido à covid-19

O juiz considerou que a empresa foi negligente ao não adotar as medidas de proteção necessárias no início da pandemia.

Uma decisão emitida na Vara do Trabalho de Embu das Artes, em São Paulo, determinou que uma das maiores empresas de alimentos do mundo indenize a família de um funcionário falecido em abril de 2020, devido à Covid-19. O julgador considerou que a empresa, classificada como essencial e autorizada a operar durante a pandemia, foi negligente ao não adotar as medidas de proteção necessárias no início da crise sanitária.

A BRF S.A. foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais, divididos igualmente entre a viúva e as duas filhas menores do empregado. O juiz reconheceu a covid-19 como uma doença ocupacional, visto que o vínculo entre a doença e o trabalho foi comprovado, equiparando o caso a um acidente de trabalho.

O funcionário trabalhava no centro de distribuição da empresa, onde aproximadamente 2 mil pessoas estavam empregadas em todos os turnos. Embora a empresa tenha afirmado ter adotado todas as medidas recomendadas de proteção à saúde na época, como fornecimento de máscaras e álcool em gel, distanciamento entre os trabalhadores e aumento na higienização dos espaços, uma testemunha do reclamante alegou que tais medidas foram implementadas de maneira lenta e tardia, algumas apenas após a morte do colega.

O principal problema apontado foi a aglomeração nos vestiários, onde os trabalhadores retiravam as máscaras e outros equipamentos de proteção. Além disso, houve uma redução significativa no número de funcionários ativos, devido a suspeitas ou confirmações da doença, com cerca de 700 a 800 afastados entre 15 e 30 dias.

O juiz destacou que o número considerável de afastamentos em comparação com o total de trabalhadores presenciais demonstra a ineficácia das medidas preventivas adotadas pela empresa. Ele enfatizou que a morte do funcionário poderia ter sido evitada se os cuidados adequados tivessem sido tomados desde o início.

A sentença baseou-se em jurisprudências regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional que resultou na morte do empregado, bem como pelos danos materiais e morais causados à família do falecido. A decisão pode ser contestada por meio de recurso.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-condena-empresa-de-alimentos-por-morte-de-empregado-em-decorrencia-da-covid-19-contraida-no-trabalho/2374325129

Plano de saúde deve manter internação domiciliar a menor, apesar da inadimplência

O magistrado entendeu que a garantia da continuidade do tratamento é baseada na presença de um risco à sobrevivência ou à segurança física do menor.

A continuação do tratamento está condicionada à existência de um perigo para a vida do beneficiário ou para sua integridade física. Com esse entendimento, o juiz da 32ª vara Cível de Recife/PE decidiu sobre a manutenção da assistência domiciliar para uma criança cujo contrato de plano de saúde foi cancelado, devido à inadimplência.

Nos autos, a mãe da criança argumentou que, embora fosse titular do plano de saúde, não conseguiu pagar as mensalidades de julho a setembro, devido a dificuldades financeiras. Ela relatou também que, em outubro, tentou quitar as mensalidades atrasadas, mas o sistema da operadora não permitiu. Ao entrar em contato com a empresa, foi informada de que o contrato estava cancelado. Por isso, ela moveu uma ação buscando a reinstalação do contrato, alegando falta de notificação prévia da rescisão e o fato de a criança estar em internação domiciliar devido a uma estenose  subglótica.

A defesa da operadora alegou que o cancelamento do plano de saúde foi legal devido à inadimplência por mais de 60 dias consecutivos e que a notificação prévia foi realizada verbalmente.

Após análise do caso, o juiz seguiu entendimento do STJ, que estabelece que a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais para usuários internados ou em tratamento médico essencial para sua sobrevivência ou integridade física, desde que o titular arque com todas as despesas. O magistrado também ressaltou que a autorização para continuar o tratamento depende da existência de um risco para a vida ou a integridade física do beneficiário, o que se aplica ao caso da criança.

Em relação aos danos morais, o juiz destacou que o descumprimento contratual geralmente não resulta em dano moral. No entanto, ele considerou que o agravamento do sofrimento psicológico do usuário de plano de saúde, que se vê abandonado e desamparado de proteção contratualmente garantida, configura uma violação de seu patrimônio emocional.

Assim, o pedido foi julgado procedente, com a determinação de que a operadora indenize a mãe da criança em R$ 3 mil, além de restabelecer o contrato e manter os serviços prestados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405606/plano-de-saude-deve-assegurar-internacao-domiciliar-a-inadimplente