Aluna PCD receberá indenização, após discussão com professora

O valor da indenização a ser paga à estudante e a cada um dos responsáveis totalizou R$ 220 mil.

O juiz da Vara de Nuporanga, situada em São Paulo, determinou que o estado de São Paulo deve compensar uma estudante com deficiência por um incidente ocorrido em uma escola pública da região. A adolescente, que tinha 13 anos na ocasião, entrou em conflito com uma professora, que perdeu o controle e agiu de forma agressiva.

O valor da indenização por danos morais foi estipulado em R$ 100 mil para a jovem e R$ 60 mil para cada um dos responsáveis, totalizando R$ 220 mil.

Segundo a sentença proferida, a aluna é portadora de Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e apresenta uma deficiência intelectual moderada. Durante o incidente, a professora moveu bruscamente a carteira da estudante, ordenando que ela fosse à direção da escola. O incidente foi gravado em vídeo por uma colega de classe.

O juiz enfatizou que a ação não se baseou apenas no incidente isolado, mas sim na falha contínua do Estado, que culminou naquele evento específico. “A avaliação ampla revela a extensão da responsabilidade estatal neste caso. A repetida e prolongada negligência do réu em garantir e implementar o direito social à educação da adolescente é evidente”, escreveu o magistrado.

Conforme ressaltou o julgador, as pessoas com deficiência têm direito à igualdade, proteção contra discriminação e acesso à educação pelo Estado, incluindo um sistema inclusivo. Além de facilitar o acesso físico da menor à escola (que já estava obstruído), era fundamental que os professores, especialmente aqueles que lidam diariamente com os demais alunos, recebessem a qualificação necessária e demonstrassem cuidado com a requerente, levando em consideração não apenas seus problemas de saúde e comportamentais, mas também o contexto social e familiar.

O juiz concluiu afirmando que, dado esse contexto, é evidente que essas questões deveriam ter sido abordadas pela instituição de ensino, em vez de serem apresentadas como uma ‘culpa exclusiva’ da jovem em relação aos incidentes em que se envolveu, especialmente neste caso específico.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-12/estado-e-condenado-a-indenizar-aluna-pcd-por-discussao-com-professora/

Empregada que caiu na malha fina por culpa da empresa será indenizada

O empregador cometeu ato ilícito, pois não cumpriu corretamente uma obrigação, o que resultou em dano à empregada.

Uma promotora de vendas será indenizada em R$ 3 mil devido à omissão da empresa no envio de sua declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Receita Federal. A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a compensação, considerando a violação à dignidade da trabalhadora, cujo nome foi incluído na malha fina.

Na ação trabalhista, a funcionária alegou que a negligência da empresa em informar o imposto retido resultou em inconsistências em sua declaração anual. Além de não receber a restituição devida, ela foi enquadrada na malha fina, impossibilitando-a de realizar transações dependentes do documento. Para ela, foi um ato ilegal que merecia punição, tendo em vista os danos causados à sua reputação.

Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP determinou uma indenização de R$ 3 mil, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença, minimizando a gravidade do incidente. Segundo o TRT, a fiscalização tributária não necessariamente viola os direitos pessoais de alguém. A corte também destacou que a empresa corrigiu prontamente seu equívoco, sem grandes transtornos para a empregada.

No entanto, por unanimidade no TST, o voto do ministro-relator do caso prevaleceu e reverteu a decisão, restabelecendo a condenação. Para o ministro, a empresa cometeu um ato ilegal ao falhar na obrigação de forma prejudicial à empregada. A omissão da empresa levou a trabalhadora a ser autuada pela Receita Federal, tornando-se devedora do Fisco.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405219/empregada-sera-indenizada-apos-cair-em-malha-fina-por-culpa-de-empresa

Município é condenado a indenizar pais por troca de crianças na escola

Os agentes públicos foram negligentes ao entregar o garoto ao tio de outra criança com o mesmo nome

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de indenizar, por danos morais, os pais de uma criança que foi entregue pela escola a uma pessoa não responsável por ela, por entender que houve negligência por parte dos agentes públicos. O município foi condenado a pagar R$ 20 mil, conforme determinado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP).

De acordo com o processo, houve uma troca na escola, na qual o filho dos autores da ação foi entregue ao tio de outra criança com o mesmo nome, que havia sido liberada mais cedo por motivos de saúde. O tio da outra criança é pessoa com deficiência e não notou o erro. A troca só foi percebida pelos pais quando foram buscar o filho na escola e o paradeiro da criança só foi descoberto duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.

O relator do caso destacou a imprudência e negligência da instituição escolar. Ele ressaltou que a justificativa apresentada pela escola não isenta a Administração Pública de responsabilidade, indicando falhas na organização interna dos procedimentos de liberação dos alunos.

“A justificava apresentada pela escola — centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada — não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, apontou o magistrado.

O magistrado enfatizou que não se pode responsabilizar o tio da criança, na condição de pessoa interditada, pela troca ocorrida na escola. A decisão foi unânime. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-11/municipio-deve-indenizar-pais-de-crianca-entregue-a-pessoa-errada-em-saida-de-escola/

Acidente em piso molhado de Shopping resulta em indenização

A mulher, que possui problemas nos joelhos, alegou que houve demora por parte do shopping em prestar auxílio.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter uma sentença que condenou o Condomínio do Shopping Iguatemi Brasília a pagar uma indenização para uma mulher que sofreu um acidente no estabelecimento. O valor estipulado foi de R$ 5 mil, referente a danos morais.

De acordo com o processo, a mulher caiu dentro do shopping devido ao piso estar molhado com urina de animal. Ela alega ter problemas nos joelhos e afirma que houve demora por parte do shopping em prestar auxílio.

Na defesa apresentada nos Juizados Especiais, o shopping argumentou que a culpa pelo acidente era exclusivamente da vítima, pois ela não percebeu que o chão estava molhado, e que situações imprevistas podem ocorrer devido à grande circulação de pessoas no local. O estabelecimento também alegou que não teve tempo suficiente para acionar a equipe de limpeza, mas que prestou assistência médica à mulher.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que danos extrapatrimoniais são aqueles que atingem a dignidade humana de forma intensa, e que contratempos simples não devem ser considerados. Além disso, ressaltou que danos morais são causados quando há violação da esfera íntima, resultando em humilhação, vexame e constrangimento, o que ficou evidente no caso analisado.

O Juiz relator afirmou que a justiça deve ser aplicada levando em conta as particularidades do caso e as provas apresentadas, como ocorreu neste processo. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mulher-que-se-acidentou-em-piso-molhado-de-shopping-deve-ser-indenizada

Banco é responsabilizado por golpe do falso boleto de financiamento

Justiça entendeu que o banco deve indenizar, pois o direcionamento ao atendimento fraudulento se deu através de site oficial da financeira.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a compensar um homem que caiu em um golpe de boleto falso para quitar seu financiamento. A decisão da 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a sentença anterior, entendendo que a fraude ocorreu através de um terceiro com acesso ao sistema da instituição financeira.

Segundo o relato do homem nos autos, ele contratou um financiamento de veículo com a instituição bancária, mas teve que vender o veículo após pagar sete parcelas. Ao acessar o site do banco, foi redirecionado para o atendimento pelo WhatsApp, no qual um atendente confirmou o valor exato da dívida, além saber seus dados pessoais completos. Após alguns dias, ele solicitou um boleto no valor de R$ 66,3 mil pelo mesmo canal e efetuou o pagamento em uma agência física.

No entanto, após o pagamento, o homem não recebeu a carta de quitação e viu que seu financiamento ainda estava em aberto com uma parcela atrasada ao acessar sua conta no site do banco. Ele, então, entrou com uma ação solicitando diversas medidas: impedir a negativação do débito, impedir a busca e apreensão do bem e a suspensão do contrato, declarar o débito como quitado e indenização por danos materiais.

O banco se defendeu alegando que a quitação antecipada é feita apenas pelo portal da instituição e que os boletos podem ser confirmados através de QRcode. Disse ainda que o homem tinha vários meios para confirmar a veracidade das informações, mas optou por pagar a um terceiro, caracterizando um golpe não atribuível à instituição financeira.

Na primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido do homem, alegando que ele descuidou do dever de vigilância e que “quem paga mal, paga duas vezes”. No entanto, em recurso, o relator do caso no TJ/SP considerou que o golpe aconteceu através de um terceiro com acesso ao sistema da instituição financeira, visto que o homem seguiu as orientações que estavam contidas em boletos anteriores recebidos por ele. Ou seja, o banco permitiu que alguém tivesse conhecimento do contrato de financiamento do autor, resultando na emissão do boleto falso.

Conforme observou o desembargador, apesar do comprovante de pagamento do boleto falsificado constar que o beneficiário dos valores continha outro nome, o beneficiário final era o próprio banco. “Se o código de barras não apresentou erros no seu processamento e os dados cadastrais do autor foram precisos, não havia dúvida de que a fraude partiu de pessoa com acesso a esses dados, pelo sistema interno da ré. O fortuito interno não servia para exclusão da responsabilidade da instituição financeira”.

Assim, o tribunal decidiu a favor do homem, condenando o banco ao pagamento de R$ 66,3 mil por danos materiais, pois a fraude partiu de alguém com acesso aos dados internos do banco, não havendo exclusão da responsabilidade da instituição financeira.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405200/banco-e-responsabilizado-por-golpe-do-falso-boleto-de-financiamento

Alteração do limite de conta bancária exige autorização do cliente

O Ministério Público Federal considera a prática contrária ao Código do Consumidor e às normas do Banco Central

A 3ª Turma do TRF4 decidiu por unanimidade que a Caixa Econômica Federal (CEF) não pode modificar os limites de crédito em contas-correntes sem consentimento dos clientes. Para o Tribunal, a prática contraria o Código do Consumidor e também algumas normas reguladoras do Banco Central. A controvérsia surgiu de uma ação civil pública iniciada pelo Ministério Público Federal (MPF), contestando cláusulas contratuais do banco que permitiam ajustes nos limites de crédito sem autorização expressa dos correntistas.

O procurador regional da República destacou que a Caixa estava equivocada ao considerar o aumento do limite como um benefício lícito, argumentando que as alterações nos limites de crédito devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais ou novos contratos, e não por extratos bancários, como previam os Contratos de Cheque Azul da CEF.

A 3ª Turma, seguindo o voto do relator, declarou as cláusulas vigentes nulas, assim como qualquer cláusula futura com conteúdo semelhante. O banco foi ordenado a informar individualmente a todos os correntistas afetados, por e-mail ou correspondência, além de divulgar a decisão em seu site e nas agências.

No futuro, a instituição financeira deve comunicar os correntistas, com antecedência mínima de 30 dias, antes de reduzir o limite de crédito rotativo oferecido. O descumprimento dessas obrigações acarretará em multa de R$ 50 mil por mês. Além disso, a Caixa deverá pagar uma indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos, com a decisão mantendo abrangência nacional para evitar tratamento jurídico desigual em situações similares.

Fonte: Jota Info

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jota.info/justica/trf4-banco-nao-pode-alterar-limite-da-conta-sem-autorizacao-do-cliente-08042024

Dispensa de motorista durante tratamento de câncer é considerada discriminatória

A empresa não conseguiu comprovar outro motivo para a demissão do empregado

Uma empresa de transporte de Cascavel, no Paraná, foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho por dispensar um motorista durante seu tratamento de câncer. O Tribunal enfatizou a necessidade do empregador justificar a dispensa, sob risco de ser considerada discriminatória.

O motorista, admitido em junho de 2013, passou por duas cirurgias em 2017 para remover cânceres no rim e na coluna. Após informar sua necessidade de afastamento pelo INSS, foi demitido em maio de 2019, levantando suspeitas de discriminação.

A empresa alegou redução do quadro funcional devido ao fechamento de linhas, incluindo a dispensa do motorista, juntamente com outros funcionários. No entanto, negou conhecimento da doença do motorista ao demiti-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não reconheceu a discriminação, argumentando que o câncer não gera estigma ou preconceito e que o ônus de provar a discriminação cabia ao empregado.

O relator do recurso da empresa destacou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a dispensa é discriminatória quando a doença causa estigma. Ele criticou a decisão do TRT por não considerar a estigmatização da doença e por atribuir o ônus da prova ao empregado.

Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que é a empresa que está em condições mais favoráveis de produzi-la: “É extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque ela é discreta ou mascarada por outras motivações”.

O relator acrescentou, ainda, que o empregador deve indicar algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. A seu ver, o fato de três colegas também terem sido dispensados na mesma época não é suficiente para demonstrar que não houve discriminação.

A decisão da 3ª Turma do TST determina que o caso seja reavaliado pelo Tribunal Regional para analisar os pedidos de reintegração e indenização por danos morais feitos pelo empregado.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/dispensa-de-motorista-com-cancer-de-rim-e-considerada-discriminatoria

Banco do Brasil é condenado a pagar horas extras a funcionário

Funcionário receberá pelas horas extras e pelo acúmulo de função em cargo de confiança sem remuneração compatível

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) julgou procedente uma ação movida por um funcionário do Banco do Brasil, que pleiteava indenização por horas extras não remuneradas e acúmulo de função.

O trabalhador alegou que desempenhava atividades além das previstas em seu contrato, tais como arquivamento de documentos, acompanhamento de Planejamento e Conexão, Direção, programa BB Resolve e prospecção de clientes, sem receber a devida compensação.

O valor atribuído à causa foi de R$ 609.500,00, referente às horas extras não pagas e à falta de intervalos durante a jornada de trabalho. O juiz do Trabalho responsável pelo caso determinou que o Banco do Brasil efetuasse o pagamento das 7ª e 8ª horas efetivamente trabalhadas no período de 01.12.2017 a 10.06.2021, com base no histórico de ausências e folhas de ponto do funcionário.

Inicialmente fixada em R$ 20 mil, a indenização foi recalculada considerando os reajustes e o total de horas trabalhadas durante o período em questão, o que resultou em um valor superior. A decisão é um marco importante, pois ela reforça o cumprimento das leis trabalhistas e a necessidade de respeitar os direitos dos trabalhadores.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/justica-condena-banco-do-brasil-a-pagar-horas-extras-a-funcionario

Motorista que teve CNH bloqueada por quase 2 anos será indenizado

Após solicitar a nova CNH digital, o motorista teve sua CNH bloqueada do sistema de forma indevida.

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) recebeu uma sentença condenatória por ter mantido a carteira de motorista de um condutor bloqueada por 21 meses. A decisão foi proferida pelo juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

O requerente argumentou que solicitou a renovação de sua habilitação em abril de 2022. Contudo, a nova CNH digital, válida até 2032, foi indevidamente bloqueada do sistema, deixando-o sem acesso ao documento durante todo esse período. Como resultado, ele ficou impossibilitado de dirigir por 21 meses, aguardando a emissão definitiva do documento.

Em sua defesa, o Detran-DF alegou que a demora na emissão da CNH ocorreu devido a problemas no sistema, que estava passando por modernizações.

O magistrado que julgou o caso observou que o autor solicitou a renovação da carteira em abril de 2022 e só a recebeu em dezembro de 2023, concluindo que houve uma falha na prestação de serviço. “Ainda que se atribua o atraso a possível falha do sistema, a demora na solução do problema extrapola o limite do razoável”, afirmou o juiz.

Diante disso, o Detran-DF foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, visto que o atraso na solução do problema foi considerado excessivo e causador de apreensão e ofensa aos direitos da personalidade do requerente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/motorista-que-teve-cnh-bloqueada-por-21-meses-deve-ser-indenizado/

Plano de saúde deve cobrir cesariana de urgência

A jurisprudência reconhece o direito à indenização por danos morais em caso de recusa injusta de cobertura

O artigo 35-C, inciso II, da Lei 9.656/1998, determina aos planos de saúde a cobertura obrigatória no atendimento de casos de urgência, como complicações durante a gestação. Em contrapartida, o artigo 12, inciso V, alínea “c”, estabelece um período máximo de espera de 24 horas para situações de urgência e emergência. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à compensação por danos psicológicos decorrentes da recusa injustificada de cobertura de seguro de saúde, devido à aflição psicológica, à angústia e à dor sofridas.

Nesse contexto, a 22ª Vara Cível de Brasília determinou que uma operadora de plano de saúde arcasse com as despesas hospitalares de uma cesariana e indenizasse a paciente em R$ 10 mil por danos morais. A paciente precisou ser internada em um hospital conveniado ao plano de saúde para realizar um parto de emergência devido a complicações de pré-eclâmpsia (aumento da pressão arterial que ocorre em grávidas).

Apesar da realização do parto, a operadora de plano de saúde negou a cobertura do procedimento, resultando em cobranças hospitalares para a paciente. A defesa da operadora argumentou a existência de uma carência de 300 dias conforme o contrato, porém a julgadora do caso esclareceu que tal prática viola a legislação de 1998, que não permite exclusões de cobertura para procedimentos urgentes nem carências superiores a 24 horas.

Segundo a juíza, a recusa de cobertura para intervenções médicas urgentes vai contra as normas de proteção ao usuário do plano de saúde. Ela destacou o agravamento do sofrimento psicológico da paciente, que já se encontrava em uma situação de grande vulnerabilidade devido à gravidez e ao diagnóstico de pré-eclâmpsia, em meio a incertezas sobre sua saúde e a do bebê.

A juíza considerou que a operadora ultrapassou os limites do que seria um simples desconforto e enfatizou que os danos morais decorrentes da situação dispensam prova concreta, sendo resultado direto de uma conduta omissiva ilícita que afeta a esfera intangível dos direitos da personalidade.

Além disso, a magistrada considerou indevida a cobrança hospitalar e, por isso, afastou a exigência do débito. Por outro lado, não responsabilizou o hospital pelos danos morais, visto que não identificou abusos ou vexames na cobrança.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/plano-de-saude-nao-pode-negar-cesariana-de-urgencia-nem-exigir-carencia-maior-que-24-horas/