Zelador xingado de “chifrudo” por moradora será indenizado

Moradora de um condomínio foi condenada a indenizar o zelador por xingá-lo de “covarde”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m****”, “safado”, “seu b****”, devido à demora de 50 segundos para abertura de um portão, pois ele estava no banheiro.

O prédio fica situado na área nobre da capital de São Paulo e a ação de indenização por danos morais movida pelo zelador contou com testemunhas que atestaram as ofensas dirigidas a ele. O zelador alegou que, em 10/6/19, uma moradora o ofendeu, tendo em vista a demora de 50 segundos para abertura de um portão, no momento em que ele estava no banheiro.

Segundo ele, a mulher o ofendeu com vários xingamentos e expressões de baixo calão no episódio do portão. Em outra ocasião, em 17/7/19, ante a proibição do condomínio ao trânsito de animais domésticos em áreas comuns, contou que a moradora foi multada porque seu cachorro é acostumado a fazer suas necessidades em locais proibidos e, por esse motivo, novamente o humilhou e violou sua honra com xingamentos semelhantes por cerca de quatro minutos. Na época, o prédio estava sendo pintado e o fato ocorreu no momento em que estava presente outro empregado.

A moradora, em contestação, alegou que não persegue o zelador e que a residência das partes no mesmo local propicia confusão. Acrescentou que ninguém relatou conduta reprovável dela e de seu marido e, além disso, argumentou que não existem provas sobre as ofensas alegadas e, por isso, não se justifica aplicação de indenização.

Porém, um morador inquilino confirmou as ofensas recebidas pelo zelador ao abrir o portão de pedestre e relatou que o homem não respondeu aos insultos, não havendo problemas de desentendimento dele com outros condôminos.

Também foi testemunha das ofensas o empregado que trabalhava no dia da pintura do prédio. Segundo essa testemunha, realmente ocorreu o outro ato ilícito, sem retorsão imediata do zelador, muito menos qualquer conduta que pudesse causar semelhante comportamento.

O magistrado considerou, na decisão, que os depoimentos foram claros e completos, prestados por testemunhas sob o compromisso legal, e comprovaram os atos ilícitos ocorridos nas duas ocasiões em que a moradora ofendeu a honra subjetiva do zelador, injuriando-o. O juiz aplicou a indenização em R$ 20 mil, com juros e correção monetária pela tabela do TJ/SP desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro ato ilícito.

O juiz entendeu ser a quantia da indenização suficiente para compensar a vítima, punir e dissuadir a ofensora, sem propiciar enriquecimento sem causa. “Palavras muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam completo menoscabo pela dignidade do autor, o que impõe reparação por danos morais, que se configuraram “in re ipsa”, ante inequívoca violação dos direitos de personalidade do autor na esfera moral”, afirmou o magistrado.

Fonte: Migalhas

Empresa é condenada por racismo recreativo

Empresa de comunicação é condenada a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, pela prática de racismo recreativo contra uma publicitária.

O termo “racismo recreativo” foi cunhado pelo professor Adilson Moreira, doutor em direito antidiscriminatório pela Universidade de Harvard, para quem a conduta representa uma política cultural que usa o humor para expressar hostilidade às minorias.

A publicitária relatou ter sofrido constrangimento em uma reunião virtual de equipe, na qual sua supervisora abriu o encontro afirmando: “Estou com vontade de ver todo mundo e em breve irei marcar uma reunião para ver o rosto de todos. Quero ver se fulano cortou o cabelo e se a profissional continua preta”.

Devido ao episódio, imediatamente passaram a circular mensagens nos grupos de WhatsApp da empresa e, em menos de dois meses, a profissional foi dispensada. A funcionária cobrou providências do dono da empresa antes do desligamento, porém o assunto sequer chegou a ser tratado no canal de comunicação dos funcionários.

Na inicial do processo, a profissional afirmou que, certa vez, a superior hierárquica elogiou os cabelos lisos e loiros de clientes, depreciando seu cabelo “da Etiópia”. Esse fato, no entanto, não chegou a ser provado.

Na sentença, a juíza traz trecho de entrevista do professor Adilson Moreira, que explica o conceito de microagressão: ato ou fala que expressa desprezo ou condescendência em relação a grupos minoritários; difere da forma aberta de discriminação, pois ofende, de forma consciente ou não, podendo ocorrer sem violar normas jurídicas: “Observe-se que a forma como a ré se posiciona em sua defesa, minimizando o desconforto e constrangimento da reclamante, já demonstra a existência de uma ‘microagressão’ (…).

Segundo a juíza, tal piada é exemplo de um padrão comportamental enraizado e naturalizado que precisa ser combatido e revisto, cabendo a fiscalização ao empregador no ambiente de trabalho, sob pena de conivência: “Causa espanto ao Juízo que justamente em uma empresa de comunicação, que se diz atenta e preocupada com a questão da inclusão e da diversidade, um fato como esse tenha sido banalizado e minimizado.”

A juíza da vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa de comunicação ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de pagar 10% sobre o valor bruto da condenação em honorários sucumbenciais. A magistrada expediu ofícios ao Ministério Público Estadual para eventual apuração de crime resultante de preconceito por parte da supervisora, bem como ao Ministério Público do Trabalho, para possível ajuizamento de ação coletiva visando prevenir condutas semelhantes pela reclamada.

Fonte: Migalhas

Casal receberá indenização por falha de hospital

Casal perdeu seu bebê no parto por falha no atendimento e será indenizado por danos morais em R$100 mil.

Um casal, em ação ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, alegou que seu filho nasceu morto, por negligência e imperícia de um hospital público. Segundo eles, a mulher apresentava gestação de risco e urgência, mas houve demora na internação e no parto de seis horas, o que resultou na morte do bebê.

O juízo de 1º grau condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar R$ 30 mil de dano moral. Ambas as partes recorreram. Os autores pediram a majoração do dano moral, e o Estado-réu argumentou que não restou comprovado que o evento danoso tenha decorrido de falha no atendimento médico prestado à gestante.

A indenização foi majorada por dano moral de R$ 30 mil para R$ 100 mil e o entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

Fonte: Migalhas

Surpreendido com bloqueio de linha telefônica, advogado será indenizado em R$ 20 mil

Uma operadora de celular foi condenada a pagar indenização moral de R$ 20 mil por bloquear o número de um cliente, sem que ele houvesse solicitado. Com o aparelho mudo, o trabalho ficou prejudicado, uma vez que a comunicação por meio do aparelho é essencial para a atividade laboral do autor da ação, que é advogado. A decisão é do juiz Elton Zuquelo, da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra Catarinense.

Fazia dez anos que o consumidor possuía o número de telefone e com a mesma operadora. Em 2016, ele já havia ingressado na Justiça por conta de má prestação do serviço. No mês de setembro de 2020, repentinamente, o aparelho ficou mudo. A linha foi bloqueada pela empresa ré, que informou haver uma solicitação decorrente de um furto/roubo do aparelho. O consumidor disse que não fez o pedido e foi orientado a procurar uma loja física, onde recebeu a informação da impossibilidade de reativação do número. A empresa não comprovou a ocorrência do suposto pedido do cliente para bloquear a linha telefônica móvel.

Para julgar a ação, o magistrado considerou a relação de consumo havida entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. “Reconhece-se o dano extrapatrimonial experimentado pelo consumidor, tendo em vista que a linha móvel constitui bem essencial na atualidade, especialmente nestes tempos de pandemia que impõem o distanciamento social, tornando-se sempre mais necessária a comunicação via telefone”, reforçou o juiz na decisão.

Ele destaca ainda que o advogado precisa do meio de comunicação para entrar em contato com seus constituintes, o Poder Judiciário e outros órgãos, e que a suspensão repentina e injustificada do serviço foi extremamente gravosa ao consumidor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Fonte: TJ-SC

Imaginem o desespero desse profissional que se viu, de repente e em plena pandemia, incomunicável, destituído de uma ferramenta essencial de trabalho hoje em dia – seu aparelho celular!

Estamos vivendo tempos difíceis, preocupados com a manutenção de nossa saúde, de nosso trabalho; enfim, de nossas vidas. De forma alguma se justifica que uma operadora, sem nenhuma comprovação do motivo alegado por ela, retire de um trabalhador o seu principal meio de comunicação, não só para suas atividades de trabalho, mas para todo tipo de contato, diante do distanciamento social imposto pela nossa atual situação.

Hoje, o “estar conectado” vale ouro. Utilizamos o celular para muito além do contato pessoal ou familiar. Para uma grande parcela da população, ele se tornou o principal instrumento de trabalho, aquele que garante seu sustento e sua sobrevivência. Ao bloquear o celular do autor da ação, a operadora, que tem por função possibilitar essa conexão, causou um enorme prejuízo e é muito justa sua condenação.

Penso que a indenização concedida pelo juiz ainda foi pequena, pelo fato de o advogado ter sido impedido de trabalhar e de ser obrigado a passar por tamanha angústia, como se já não bastasse o estresse causado pela pandemia.

Comentário por Anéria Lima (Esse comentário não expressa necessariamente a opinião de André Mansur)