Homem é condenado por incendiar carro da companheira

A decisão unânime considerou o réu culpado por dano qualificado com emprego de substância inflamável e extorsão contra companheira.

A sentença proferida pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente ao caso em que um homem incendiou o veículo de sua companheira, foi mantida. O juiz determinou a condenação do réu por dano qualificado com uso de substância inflamável e extorsão contra sua parceira. As penas estabelecidas foram de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, além de oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, além da obrigação de indenizar o valor do carro destruído.

Segundo os registros do processo, o relacionamento entre o acusado e a vítima era tumultuado. No dia do incidente, o réu conduziu o veículo da namorada até uma plantação de cana-de-açúcar e ateou fogo ao automóvel. No dia seguinte, ameaçou a vítima exigindo o pagamento de R$ 500, ameaçando incendiar também sua residência. Diante da pressão, a vítima mudou-se para outro endereço sem realizar o pagamento exigido.

O relator do recurso emitiu seu parecer, destacando que a culpabilidade do réu foi confirmada por depoimentos, evidências fotográficas e laudos periciais. O magistrado ressaltou a ausência do réu em manifestar sua versão dos acontecimentos em juízo, o que reforçou a credibilidade das declarações da vítima e das testemunhas.

Fonte: Jornal Jurid

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Vítima de gordofobia no trabalho receberá indenização

A gordofobia é uma forma de discriminação estética, contrária aos valores constitucionais e aos direitos humanos.

A Justiça do Trabalho, na 2ª Vara de Sete Lagoas, condenou uma empresa de transporte de valores a pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais a um ex-vigilante vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. A decisão trabalhista destacou que o gerente da empresa proferia comentários ofensivos sobre o sobrepeso do trabalhador na presença de colegas.

Os relatos de testemunhas confirmaram a conduta inadequada do superior hierárquico, que fazia piadas sobre a aparência física do empregado, provocando constrangimento. A magistrada considerou que tais atitudes violaram a autoestima e a dignidade do vigilante, configurando assédio moral.

A empresa não disponibilizava uniformes adequados ao tamanho do vigilante, o que aumentava as situações humilhantes. Comentários como “fazer máquina de moer vigilante” e pedidos para emagrecer sob ameaça de não caber nos uniformes foram citados nas audiências.

A juíza ressaltou que a gordofobia é uma forma de discriminação estética, contrária aos valores constitucionais e aos direitos humanos. Atitudes preconceituosas e ofensivas devem ser combatidas e punidas, conforme os princípios da Constituição.

A decisão também mencionou que o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, como honra e dignidade, e sua reparação deve considerar diversos aspectos, como o caráter pedagógico e a capacidade econômica das partes envolvidas.

A empresa recorreu da decisão, mas teve seus recursos negados pelo TRT-MG, sendo remetido ao TST para análise. O processo evidenciou a importância do combate ao assédio moral e à discriminação no ambiente de trabalho, reforçando a necessidade de respeito à dignidade e aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Fonte: Jornal Jurid

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Proteção pós-roubo de celular é responsabilidade do Banco

Conforme entendimento da maioria do colegiado, a falta de segurança no aplicativo da instituição financeira caracteriza serviço defeituoso.

Uma mulher ingressou com uma ação de indenização contra o Banco do Brasil, buscando reparação pelos prejuízos causados por transações não autorizadas após o roubo de seu celular. Ela alegou que, apesar de ter comunicado o roubo ao banco, este não impediu as transações e se recusou a ressarci-la.

Em primeira instância, o juízo julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o banco a ressarcir o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por danos morais. No entanto, o TJ-SP acatou a apelação do banco, considerando o incidente como fortuito externo.

No recurso ao STJ, a mulher argumentou que o ocorrido não se tratava de fortuito externo, mas sim de um risco inerente à atividade bancária, cabendo ao banco adotar medidas para evitar fraudes.

A ministra relatora enfatizou que é incumbência das instituições financeiras assegurar a segurança das transações realizadas pelos clientes, especialmente em um cenário em que as interações bancárias ocorrem cada vez mais por meio de sistemas eletrônicos. Essa evolução tecnológica, embora traga conveniência, também aumenta os riscos de fraudes e atividades ilícitas.

Destacou, ainda, que o serviço bancário é considerado defeituoso quando não proporciona a segurança esperada pelo consumidor. Portanto, ao ser informado do roubo do celular, cabia ao banco adotar as medidas necessárias para impedir a realização de transações financeiras via aplicativo e a omissão dessas providências constituiu um defeito na prestação dos serviços, violando o dever de segurança previsto no CDC.

“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.

Ao prover o recurso da mulher, a ministra concluiu que o banco poderia ter evitado os danos se tivesse agido conforme solicitado pela autora. O ato do infrator do celular não foi considerado um fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.

Essa decisão estabelece uma responsabilidade clara por parte dos bancos em proteger os clientes contra fraudes e transações não autorizadas, especialmente em um contexto cada vez mais digitalizado.

Fonte: Migalhas

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Gestante demitida será indenizada após cancelamento de Plano de Saúde por Banco

Justiça do Trabalho entendeu que a empresa retirou da bancária o direito à assistência médica necessária para acompanhar sua gravidez.

Uma bancária receberá uma indenização de R$ 20 mil por danos morais, após o banco onde trabalhava cancelar seu plano de saúde, mesmo ciente de sua gravidez. A decisão foi proferida pela 1ª turma do TST, que considerou que a ação do banco impediu que a bancária tivesse acesso à assistência médica necessária durante sua gestação.

Ao comunicar sua gravidez à empresa logo após a confirmação, a bancária esperava estar protegida pela estabilidade, que garantiria a manutenção do vínculo empregatício até cinco meses após o parto. No entanto, mesmo com esse conhecimento, a rescisão foi mantida e o plano de saúde cancelado.

A bancária relatou ter solicitado a retomada do benefício, porém o banco insistiu na demissão e a orientou a buscar atendimento no SUS. Um mês após essa orientação, ela teve complicações e só foi atendida no dia seguinte, resultando em um aborto espontâneo. Ela argumentou que a falta de assistência médica contribuiu para a perda da criança.

Em sua defesa, o banco alegou que a bancária mentiu e que não houve interrupção do plano de saúde. Segundo a instituição, a opção de recorrer ao SUS foi da própria funcionária, que teria garantias de que todas as despesas seriam cobertas.

O TRT da 5ª região considerou que a suspensão do benefício após o término do contrato de trabalho não configura dano moral, argumentando que o banco não causou sofrimento psicológico à trabalhadora. Além disso, questionou por que a bancária, que recebeu mais de R$ 20 mil de rescisão, não pôde arcar com o custo integral do plano de saúde ou uma consulta particular.

No entanto, o relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, uma vez ciente da gravidez da funcionária, o banco deveria ter restabelecido o contrato de trabalho com todos os benefícios. Ele ressaltou que o cancelamento do plano de saúde impediu o acesso da trabalhadora à assistência médica necessária, configurando um dano moral incontestável.

Assim, o colegiado decidiu que o banco deverá indenizar a ex-funcionária em R$ 20 mil por danos morais, seguindo o voto do relator.

Fonte: Migalhas

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Plano de saúde deve custear cirurgia urgente no período de carência

Reprodução: Freepik.com

Justiça mantém decisão favorável a paciente diante da negativa de cobertura em cirurgia de emergência

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou uma decisão que condenou um plano de saúde a providenciar e arcar com os custos da internação e cirurgia de apendicectomia de uma paciente, mesmo durante o período de carência. Adicionalmente, a ré foi ordenada a pagar uma indenização de R$ 1 mil por danos morais.

O caso teve origem quando a autora, beneficiária do plano de saúde, buscou atendimento hospitalar após ser diagnosticada com apendicite aguda, apenas para ter seu pedido negado. Diante do risco iminente à sua vida, ela recorreu à Justiça para assegurar o acesso ao serviço médico necessário.

A decisão da Turma destacou a obrigação legal das operadoras de saúde em garantir cobertura imediata em situações de urgência e emergência. Os exames clínicos apresentados confirmaram a gravidade do quadro da paciente, evidenciando a necessidade urgente de intervenção médica.

O relator ressaltou que a avaliação da urgência do procedimento cabe ao médico assistente, não à operadora do plano de saúde, ante a possiblidade de a demora no tratamento levar a paciente a óbito. “Ainda que os exames clínicos iniciais não tenham apontado complicação da apendicite, certo é que a atribuição de diagnosticar bem como indicar a urgência do procedimento é do médico assistente e não da operadora do plano de saúde”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime nesse sentido.

Fonte: Jornal Jurid

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IPVA: Mulher será indenizada por inscrição indevida em dívida ativa

A indenização, fixada em R$ 3 mil por danos morais, foi mantida pela Justiça

Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou uma sentença que determinou que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) compensasse uma mulher por ter seu nome inserido na lista de devedores, resultante de dívidas de um veículo transferido sem seu conhecimento.

A autora do caso explicou ter sido pega de surpresa ao descobrir que havia uma dívida de IPVA associada ao seu nome pelo Detran/DF, embora nunca tivesse possuído o veículo em questão e residisse no estado do Piauí, fora da região do Distrito Federal. Ela ainda mencionou um processo em andamento contra uma instituição financeira por um empréstimo fraudulento feito em seu nome para a compra de um veículo, fortalecendo a suspeita de fraude no registro do carro em seu nome.

No recurso, o Detran/DF alegou não ter sido informado sobre um acordo judicial reconhecendo a fraude na transferência do veículo, argumentando que, sem essa notificação, era justificável a cobrança dos débitos. No entanto, a decisão da Turma Recursal destacou a falta de evidências que comprovassem a aquisição do veículo pela autora, ressaltando que a transferência de propriedade ocorreu sem sua participação.

Assim, considerou-se injustificável cobrar o IPVA dela, já que não era a proprietária do veículo, tampouco assumir que ela fosse a condutora para fins de multas e infrações de trânsito. Dessa forma, com base no entendimento do relator, a Turma concluiu que, diante da falha na prestação de serviço, do dano e do nexo causal, era devida a indenização à recorrente, conforme o art. 37, § 6º, da CF e o art. 186 do Código Civil.

Fonte: Jornal Jurid

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Erro de vírgula gera indenização por danos morais a dono de BMW

Por erro de vírgula em propaganda, marca e concessionária de carros BMW deverão indenizar um proprietário que teve problema na bateria de veículo.

Uma vírgula mal colocada em um anúncio da BMW resulta em uma indenização para o proprietário de um carro da marca. A decisão foi da 24ª Vara Cível de Brasília/DF. O caso envolveu uma situação em que a informação gramatical errônea garante que veículo do autor está dentro da garantia de bateria estabelecida pela fabricante.

O proprietário de um BMW i3, fabricado pela BMW e vendido pela Eurobike, enfrentou problemas quando levou seu veículo para revisão em uma concessionária autorizada. Após alertas no painel indicando problemas, o motor elétrico parou de funcionar. Apesar das idas à concessionária, que não identificou problemas, foi apresentado um orçamento de reparo exorbitante, alegando que o veículo não estava mais coberto pela garantia de fábrica.

No entanto, o dono do veículo descobriu que, segundo o site da fabricante, a garantia da bateria do carro era de oito anos ou 160 mil quilômetros. Isso levou à abertura de uma ação judicial buscando a substituição da bateria e indenização por danos morais.

O juiz examinou o caso e observou que, embora o documento de garantia da fabricante mencionasse um período diferente, a publicidade online indicava claramente uma garantia estendida. A defesa argumentou que a garantia mencionada na publicidade se aplicava apenas a certos modelos específicos do BMW i3.

Entretanto, o magistrado considerou, em análise da publicidade, que a norma culta da língua portuguesa somente permite interpretar que as baterias de 94 Ah e 120 Ah são atributos associados ao referente de forma explicativa, por estarem separados de “BMW i3” por vírgula.

“Quisessem as requeridas indicar que a garantia em questão se restringe apenas aos modelos BMW i3 equipados com baterias 94 Ah e 12 0Ah, excluindo os demais, não poderia constar a vírgula entre o referente e o referido.”, destacou o juiz. Assim, concluiu que a interpretação correta da publicidade levava a crer que todos os modelos do BMW i3 estavam cobertos pela mesma garantia, sem distinção de baterias.

Dessa forma, a concessionária e a fabricante foram condenadas a reparar a bateria do veículo solidariamente, bem como pagar uma indenização ao proprietário no valor de R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

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Empresa indenizará trabalhador que usava apenas cueca para limpar poço de rejeitos

Segundo o trabalhador, o ambiente de trabalho era perigoso, tóxico e psicologicamente degradante.

Um caso envolvendo um trabalhador em condições degradantes de trabalho em indústria cerâmica chama a atenção da opinião pública e gera debates sobre dignidade laboral. O juiz determinou uma indenização por danos morais, após o empregado relatar que era obrigado a descer em um poço de rejeitos a cada dois dias para realizar a limpeza do local, utilizando apenas cueca.

Apesar da empresa alegar que não havia necessidade de os funcionários se despirem para a limpeza, o juiz deu razão ao trabalhador, respaldado por depoimentos que confirmaram a prática. Testemunhas relataram que os superiores sabiam da situação e que os funcionários não tinham alternativa viável para realizar o trabalho, pois ou desciam seminus ou sujavam suas próprias roupas.

O magistrado considerou que a empresa tinha a obrigação de fornecer vestimentas apropriadas ou lavar as roupas dos trabalhadores, uma vez que a atividade fazia parte da rotina da empresa e implicava em sujeira inevitável. Uma das testemunhas informou que descia com bota de borracha, calça e camisa e que, ao terminar, tomava banho e vestia outra roupa. Explicou que levava a roupa suja para casa para lavagem e que a lama chegava até a bota.

Segundo o juiz, os depoimentos indicam que, apesar de não provada a obrigação de o empregado descer de cueca até o local, a outra opção era ir vestido com as próprias roupas e levá-las sujas de lama para casa, mesmo que pudesse tomar banho e se trocar no local.

A decisão, que determinou uma indenização de R$ 3 mil a título de danos morais, ressaltou a violação da dignidade do trabalhador. Para o magistrado, trabalhar com menos roupas para não sujá-las, ou mesmo sujá-las e ter que levá-las enlameadas para casa são exemplos de situações que ferem a dignidade do trabalhador.

Apesar do recurso da empresa, a Nona Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, destacando que, embora não houvesse prova robusta da obrigatoriedade de descer em cueca, a atividade era realizada em condições insalubres e desrespeitosas. O caso levanta questões importantes sobre o tratamento dos trabalhadores e a responsabilidade das empresas em garantir ambientes laborais seguros e dignos.

Fonte: Jornal Jurid

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Gestante vítima de erro médico será indenizada

DF é condenado a indenizar por danos morais, após procedimento invasivo em gestante

Uma gestante que passou por um procedimento invasivo e sofreu uma série de erros médicos será compensada pelo Distrito Federal. A decisão da 8ª turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve a sentença, que estabeleceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Inicialmente atendida no Hmib – Hospital Materno Infantil de Brasília – devido a complicações relacionadas à hipertensão arterial crônica e pré-eclâmpsia durante a gravidez, a paciente relata que sua condição evoluiu para o parto natural de um natimorto.

Após receber alta médica, a gestante foi diagnosticada com a presença de restos placentários em seu útero, o que exigiu a realização de uma curetagem. No entanto, esse procedimento acabou agravando sua condição de saúde, resultando na necessidade de outros procedimentos invasivos.

Um relatório médico apresentado pela paciente evidenciou a negligência do hospital, indicando que um procedimento menos invasivo poderia ter sido adotado para tratar seu caso.

O Distrito Federal contestou a sentença, alegando que não houve omissão por parte dos profissionais de saúde que a atenderam e que não foram cometidos erros grosseiros de diagnóstico ou abordagem. No entanto, o colegiado rejeitou essa argumentação, destacando uma sequência de equívocos graves por parte do hospital, que não prestou o suporte adequado à gestante, conforme evidenciado pelos documentos apresentados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402059/erro-medico-df-indenizara-gestante-submetida-a-procedimento-invasivo

Empresa aérea indenizará passageiros por extravio de bagagens

Foto: Pixabay (banco de imagens)

O extravio de bagagens é um problema persistente que impacta negativamente a experiência dos viajantes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que condenou uma companhia aérea a indenizar duas viajantes por danos morais, após o extravio de suas bagagens durante uma viagem internacional.

O relator do recurso ressaltou a longa duração do extravio das bagagens e argumentou que os transtornos causados não podem ser considerados normais em uma sociedade, pois isso daria às empresas aéreas uma espécie de permissão para cometer erros impunemente.

Ele justificou a quantia da indenização afirmando que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de servir como um desestímulo para a empresa de transporte aéreo ré e como compensação para as autoras.

O extravio de bagagens é um problema frequente e lamentável nos serviços de transporte aéreo, afetando inúmeras pessoas em todo o mundo. As reclamações sobre esse problema são abundantes nos canais de atendimento ao consumidor. Relatos de malas perdidas ou extraviadas nos terminais de embarque e desembarque são comuns, deixando os passageiros frustrados e muitas vezes desamparados.

As malas foram entregues 22 dias depois do desembarque e cada uma das mulheres receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-aerea-e-condenada-a-pagar-r-20000-00-vinte-mil-reais-por-extravio-de-bagagens/2172036645