Garantida equiparação salarial a enfermeira por receber 30% menos que colega homem

Decisão inclui adicional de insalubridade e horas extras, reforçando o direito à igualdade salarial entre homens e mulheres no trabalho.

Uma enfermeira que recebia 30% menos do que um colega homem, embora ambos desempenhassem as mesmas funções e tivessem sido admitidos na mesma data, conseguiu na Justiça o direito à equiparação salarial. A trabalhadora apresentou provas de que a disparidade não era justificada, enquanto a empresa não conseguiu demonstrar diferenças em produtividade ou qualidade de trabalho que sustentassem o salário inferior.

A juíza responsável pela decisão enfatizou que a igualdade salarial entre homens e mulheres é um direito assegurado, e que a empresa não apresentou qualquer prova válida para justificar o tratamento desigual. Com isso, foi garantida a equiparação salarial, além do pagamento de adicional de insalubridade, devido à exposição da enfermeira a agentes biológicos em setores de risco, como a UTI e o pronto-socorro.

A decisão ainda assegurou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, já que ficou comprovado que a profissional iniciava sua jornada de trabalho antes do registro oficial e usufruía de pausas inadequadas. A Justiça reafirmou a importância de condições de trabalho justas, tanto em termos salariais quanto de direitos laborais.

Diferenças salariais sem justificativa clara podem parecer difíceis de enfrentar, mas é importante lembrar que a lei garante a igualdade de remuneração para funções idênticas. Quando a equiparação não é respeitada, buscar o auxílio de um advogado especializado em direito trabalhista pode ser decisivo para garantir seus direitos. Nossa equipe de profissionais experientes está pronta para orientar e assegurar que você receba o tratamento justo que merece.

Fonte: Migalhas

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Limpeza de 25 banheiros por dia em hotel garante insalubridade à camareira

Banheiros de hotel têm uma circulação indeterminada de pessoas, o que os diferencia significativamente dos ambientes de limpeza em residências e escritórios.

A 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou recentemente a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para uma funcionária de um hotel responsável pela limpeza de banheiros. O tribunal enfatizou que os banheiros do hotel apresentam uma circulação indeterminada de pessoas, o que os diferencia significativamente dos ambientes de limpeza em residências e escritórios, justificando a decisão.

A funcionária, que trabalha como camareira, relatou que suas responsabilidades incluíam a higienização completa das instalações sanitárias dos apartamentos do hotel, além da coleta de lixo dos banheiros. Em média, ela limpava até 25 quartos por dia, tarefa que considerava insalubre devido ao contato constante com resíduos potencialmente contaminados.

O hotel contestou a demanda, argumentando que a função de camareira não pode ser classificada como insalubre. Baseou sua defesa em um laudo pericial que atestava a inexistência de condições insalubres na atividade descrita. Além disso, o hotel alegou que o número de pessoas utilizando os quartos e banheiros não era suficiente para justificar o pagamento do adicional de insalubridade.

No entanto, em instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) determinou, com base nas provas apresentadas, que a camareira estava, de fato, exposta a agentes biológicos insalubres em seu trabalho. Dessa forma, decidiu-se pela concessão do adicional de insalubridade, considerando o risco inerente à atividade desempenhada pela funcionária.

No julgamento do recurso no TST, o ministro Breno Medeiros destacou que a jurisprudência da corte é clara em equiparar a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em hotéis à coleta de lixo urbano, conforme o item II da Súmula 448 do TST. Esta interpretação assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O tribunal, por unanimidade, decidiu manter a decisão do TRT, garantindo assim a confirmação do pagamento do adicional para a trabalhadora.

Fonte: Migalhas

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Tutora perde guarda de seus animais por maus-tratos e afogamento de cães

Imagens coletadas pela polícia mostraram condições insalubres e alto risco de contágio de doenças no local

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC decidiu que a Diretoria de Bem-Estar Animal de Florianópolis deve continuar cuidando de dois cães e dois coelhos retirados da casa de uma mulher acusada de maus-tratos a animais.

Em julho de 2023, a residência foi alvo de uma operação policial após uma denúncia anônima. Na ocasião, foram encontrados no local dois papagaios, tartarugas, um casal de coelhos e dois cães. Três cães estavam mortos na piscina da casa, afogados.

O processo revelou que os corpos dos animais estavam na piscina há dias. Além disso, as imagens coletadas pela polícia mostraram condições insalubres e alto risco de contágio de doenças no local.

A mulher tentou recuperar os animais com um mandado de segurança, mas o pedido foi negado pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis. Ela recorreu, alegando falta de prova de maus-tratos e irregularidades na apreensão.

O desembargador que analisou o recurso destacou que a autoridade pública tinha o dever de proteger o bem-estar dos animais. Não havia provas de que a apreensão foi injusta, pelo contrário, havia fortes suspeitas de maus-tratos.

Dessa forma, o pedido de antecipação dos efeitos do recurso foi negado, e a sentença que manteve os animais sob cuidados da Diretoria de Bem-Estar Animal foi mantida por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Público.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mulher-perde-guarda-de-animais-apos-caes-morrerem-afogados/2378401194

Merendeira exposta a calor excessivo receberá insalubridade

A perícia técnica verificou a presença de “stress térmico” no ambiente de trabalho da merendeira

Uma funcionária do Município de Poços de Caldas, contratada para trabalhar na produção de merenda escolar, após passar em um concurso público, teve reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio. O reconhecimento ocorreu devido à exposição da empregada a condições de calor excessivo durante suas atividades, conforme constatado pela Justiça do Trabalho de Poços de Caldas, Minas Gerais.

A decisão foi embasada em uma perícia técnica que detectou a presença de “stress térmico” no ambiente de trabalho da merendeira. As medições realizadas indicaram uma intensidade de calor que ultrapassava os limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentares, resultando na caracterização das atividades como insalubres, em grau médio.

Apesar das contestações do município em relação aos resultados da perícia, não foram apresentadas provas capazes de refutá-las. O laudo pericial, elaborado por um profissional de confiança do juízo e baseado nas reais condições de trabalho da merendeira, foi considerado como o principal meio de prova acerca da insalubridade na prestação dos serviços.

A sentença determinou que o município pagasse à merendeira o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, desde o início do contrato de trabalho não prescrito, em valores retroativos e futuros. A manutenção desse pagamento ficou condicionada à persistência das condições que originaram o direito ao adicional.

O Município de Poços de Caldas recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida por unanimidade pela Quinta Turma do TRT-MG. Com o esgotamento das possibilidades de recurso, o processo agora segue para a fase de execução.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/merendeira-tem-reconhecido-direito-a-adicional-de-insalubridade-por-exposicao-a-calor-excessivo

Juiz determina adicional de 40% a um gari por atividade insalubre

O juiz rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional

A atividade de gari foi considerada insalubre em grau máximo, segundo a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa classificação abrange tanto o contato com o lixo urbano varrido por garis quanto aquele coletado por outros trabalhadores.

Em Atibaia (SP), a Vara do Trabalho condenou uma empresa terceirizada de varrição e, de forma subsidiária, a prefeitura local, a pagar um adicional de insalubridade de 40% a um gari.

O juiz responsável pela decisão rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional. Argumentou que não está vinculado à conclusão do perito e que pode formar seu próprio entendimento. Destacou ainda a jurisprudência consolidada que qualifica o trabalho de varrição como insalubre em grau máximo, segundo a NR 15.

Essa determinação ressalta a importância de garantir condições de trabalho adequadas e seguras para os profissionais que lidam com resíduos urbanos. Além disso, reforça a responsabilidade das empresas e instituições contratantes em assegurar os direitos trabalhistas dos funcionários, incluindo o pagamento de adicionais por atividades insalubres.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-10/juiz-decide-que-atividade-de-gari-e-insalubre-em-grau-maximo-e-estipula-adicional-de-40/