Estelionatária é condenada por golpe virtual em idosa de mais de R$ 340 mil

A vítima, uma idosa, envolveu-se em um relacionamento amoroso pela internet com um falso médico da Cruz Vermelha, um personagem inventado pela ré.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença de um juiz da 2ª Vara de Valinhos (SP), que condenou uma mulher pelo crime de estelionato. A pena imposta foi de dois anos e oito meses de prisão, inicialmente em regime aberto, substituída por medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e o pagamento de uma quantia equivalente a cinco salários mínimos.

De acordo com os documentos do processo, a vítima, uma senhora idosa, envolveu-se em um relacionamento amoroso pela internet com um falso médico da Cruz Vermelha, um personagem inventado pela ré. A estelionatária enganou a idosa com promessas de retornar ao Brasil para abrir uma clínica e casar-se com ela, pedindo dinheiro para a compra dos equipamentos médicos. Ao todo, a idosa foi lesada em mais de R$ 340 mil.

No acórdão, o desembargador relator do caso destacou a importância das declarações da vítima como prova. Segundo ele, os depoimentos da vítima foram consistentes com as provas documentais presentes nos autos (extratos e transferências bancárias em favor da acusada) e confirmaram totalmente os fatos descritos na acusação.

A defesa não conseguiu apresentar provas que contrariassem essas evidências. A acusada, por outro lado, apresentou uma versão simplista dos fatos, tentando se eximir de sua responsabilidade criminal, sem êxito, conforme explicou o magistrado.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ-SP mantém condenação de mulher que aplicou golpe virtual em idosa (conjur.com.br)

UERJ aceitará matrícula de estudante que perdeu prazo por falta de internet

A candidata concorria a uma vaga no curso de História e foi desclassificada, após perder o prazo de envio dos documentos necessários.

A Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) deve aceitar a inscrição de uma candidata que não conseguiu enviar os documentos dentro do prazo estipulado devido à falta de internet, ocasionada por falhas no serviço da sua operadora de telefonia. Essa determinação foi feita por uma desembargadora da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

A estudante concorria a uma vaga no curso de História e foi desclassificada, após perder o prazo de envio dos documentos necessários, mesmo depois de ter sido incluída na 3ª reclassificação. Tanto a reclassificação quanto as instruções sobre onde entregar os documentos foram disponibilizadas de forma online.

Inicialmente, a solicitação de mandado de segurança da candidata foi negada na primeira instância. No entanto, ao recorrer por meio de um agravo de instrumento, ela conseguiu comprovar que a falta de internet foi causada por problemas com a prestadora de serviços, e que o período dado para a entrega dos documentos, de apenas dois dias, era insuficiente.

Diante dessas evidências, a desembargadora anulou a desclassificação da candidata e determinou que a UERJ deve aceitar os documentos dentro de um prazo de dez dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: UERJ deve matricular estudante que perdeu prazo por falta de internet – Migalhas

Consumidora será indenizada por cobrança indevida de faturas e equipamento

Operadora de telefonia que suspendeu internet de cliente foi condenada a pagar indenização por danos morais.

Uma operadora de telefonia que interrompeu o serviço de internet de uma cliente, mas continuou emitindo faturas e cobrando pelo equipamento cedido, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz da vara única de Pio XII, no Maranhão, concluiu que a cliente comprovou a interrupção do serviço de internet, apresentando números de protocolo de atendimento, enquanto a empresa não conseguiu justificar as cobranças realizadas. A operadora também não conseguiu provar suas alegações em relação aos equipamentos cedidos em comodato.

Na sentença, o juiz destacou que o processo continha uma declaração de um ex-funcionário da empresa confirmando a devolução dos equipamentos, o que invalidaria a cobrança de R$ 2,6 mil feita à cliente.

O magistrado também enfatizou que, sendo uma relação de consumo, o caso deve ser resolvido conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“De acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor ter facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova em seu favor quando o juiz considerar verdadeira a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, ou seja, não tiver condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento”, explicou o juiz.

Por fim, sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que a cobrança repetida de valores indevidos, forçando a cliente a fazer várias reclamações para cessá-la, configurou uma violação dos direitos da personalidade, causando transtornos e abalos emocionais que foram além do mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Operadora indenizará por cobranças indevidas de faturas e equipamento (migalhas.com.br)

STJ define se PF pode criar sites para investigar pornografia infantil

A definição balizará a atuação dos agentes nas investigações desses crimes virtuais, em que é difícil identificar o autor.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai examinar o Tema 1.222, que trata da autorização para agentes da Polícia Federal criarem sites ou fóruns online visando identificar indivíduos envolvidos em compartilhamento de pornografia infantil. Em um caso específico, a defesa argumenta que a prática da polícia foi ilegal, alegando “flagrante preparado”, violando o artigo 17 do Código Penal.

Durante uma operação para identificar envolvidos em crimes de pornografia infantil, a Polícia Federal estabeleceu um fórum virtual na deep web para discussões sobre pedofilia, com autorização judicial. Isso levou à condenação de um réu a três anos de reclusão e dez dias-multa por compartilhamento de material pornográfico envolvendo menores.

A defesa sustenta que sem o fórum criado pela polícia, não haveria evidência de que o acusado compartilhara previamente material pornográfico infantil, ou mesmo a intenção de fazê-lo.

O relator do caso destaca a importância de decidir se os investigadores podem criar tais fóruns ou se devem apenas monitorar páginas existentes na internet. Embora não haja muitos casos semelhantes, a questão é relevante e sua resolução pelo STJ orientará investigações em casos complexos de crimes virtuais.

O julgamento por amostragem, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do CPC, facilita a solução de disputas semelhantes nos tribunais brasileiros ao aplicar um mesmo entendimento jurídico a vários casos, gerando economia de tempo e promovendo segurança jurídica.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-09/repetitivo-vai-definir-se-policia-pode-criar-site-para-identificar-envolvidos-com-pornografia-infantil/

Tik Tok é condenado a pagar dano moral coletivo e individual

Empresa atualizou política de privacidade, incluindo coleta automática de dados, sem o consentimento dos usuários.

A Justiça determinou que a Bytedance Brasil Tecnologia, responsável pela plataforma social TikTok no Brasil, pague indenização de R$ 23 milhões de reais por dano moral coletivo, além de R$ 500,00 por dano moral individual para cada usuário brasileiro cadastrado na plataforma até junho de 2021. Para resgatar esse valor, o usuário teria de provar a adesão à plataforma até a data da atualização da Política de Dados que introduziu a possibilidade de captura de dados biométricos de seus usuários, em junho de 2021.

A sentença foi proferida por um juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em resposta aos pedidos incisivos do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA contra a Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok), em uma Ação Civil Coletiva de Consumo. O processo visava combater práticas abusivas, demandando “Tutela de Urgência Antecipada”.

Conforme a decisão, a empresa deverá evitar coletar e compartilhar dados biométricos do usuário sem o necessário consentimento; explicar ao usuário de que forma o consentimento é obtido, com exposição das janelas, condições, línguas e caixas de diálogo em que são inseridos os termos deste consentimento; implementar ferramenta operacional para obter o consentimento do usuário da plataforma, com a oportunidade do usuário autorizar ou não a coleta de dados; e excluir os dados biométricos coletados ilegalmente sem consentimento.

O IBEDEC informou ter recebido diversas reclamações dos usuários tendo em vista que a empresa, no meio de 2021, promoveu uma atualização em sua política de privacidade na qual implementou no aplicativo uma ferramenta de inteligência artificial que, automaticamente, digitaliza o rosto dos usuários, visando a captura, armazenamento e compartilhamento de dados, sem o devido consentimento dos usuários. Para o Instituto, essa ação configurou uma série de práticas ilícitas e abusivas, resultando no vazamento de dados pessoais dos consumidores, em flagrante violação aos princípios de informação e transparência.

Em sua defesa, a empresa alegou a ausência de violações à boa-fé, informação, lealdade e transparência, negando qualquer dispositivo na plataforma que realizasse a coleta de dados dos usuários por meio da biometria facial. No entanto, o juiz, em uma decisão fundamentada, recorreu ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

O juiz ainda mencionou a Emenda Constitucional nº 115/2022 e a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que estabelecem princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil. Tais dispositivos legais garantem a proteção da privacidade, dos dados pessoais e dos direitos do usuário, incluindo o direito ao consentimento livre, expresso e informado sobre a coleta e o tratamento de seus dados.

Concluindo, o juiz reconheceu que a coleta e armazenamento de dados biométricos foram realizados ilegalmente, sem o devido consentimento dos usuários, o que resultou na condenação da empresa responsável pelo TikTok ao pagamento de danos morais coletivos e individuais. A decisão serve como um alerta para a proteção dos direitos dos consumidores e para a importância da transparência e do consentimento no tratamento de dados pessoais.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-condena-tik-tok-a-pagar-dano-moral-coletivo-e-individual/2221823725