TST condena locadora por assédio moral e homofobia contra funcionária

Decisão condena empresa após discriminação homofóbica contra funcionária, destacando a gravidade do assédio moral.

Uma vendedora de uma empresa locadora de veículos foi vítima de discriminação homofóbica no ambiente de trabalho, situação que a levou a buscar reparação judicial. A trabalhadora relatou que seus superiores faziam constantes comentários homofóbicos e a tratavam de forma vexatória, chamando-a de “sapatão”, “machuda”, “fuleira” e “porca”. Esses comportamentos contribuíram para um ambiente insustentável, caracterizando assédio moral.

Diante dos fatos apresentados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da funcionária, condenando a locadora. A decisão reconheceu que a conduta da empresa não apenas infringiu a dignidade da trabalhadora, como também feriu seus direitos fundamentais à igualdade e ao respeito no ambiente de trabalho. A empresa foi responsabilizada pelos danos morais sofridos e indenizará a funcionária em R$ 25 mil.

O entendimento do juízo destacou que atitudes homofóbicas no local de trabalho violam diretamente os direitos constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e à não discriminação. Além disso, o tribunal enfatizou que o empregador tem o dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, isento de qualquer forma de assédio ou discriminação.

Para trabalhadores que enfrentam situações semelhantes de discriminação, é essencial contar com o suporte de profissionais especializados em Direito do Trabalho. A orientação de advogados experientes faz toda a diferença para garantir que os direitos sejam devidamente protegidos e que as devidas reparações sejam obtidas. Se você vive algo parecido, temos especialistas prontos para ajudar.

Fonte: Migalhas

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Motorista levado à delegacia por suspeita de dirigir carro furtado será indenizado

O tempo útil que o motorista perdeu na delegacia, devido à omissão da empresa em esclarecer o engano, já configurava danos morais passíveis de indenização.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou uma sentença que determinou a indenização de R$ 20 mil em danos morais a um motorista por parte de uma empresa de aluguel de veículos. A indenização foi imposta devido à falha da empresa em fornecer informações solicitadas pelo motorista, enquanto ele estava na delegacia para esclarecer a origem de um carro alugado.

O motorista em questão costumava alugar veículos para trabalhar como condutor de aplicativos de transporte. Na manhã de 8 de dezembro de 2020, por volta das 8h, ele foi parado por policiais e levado à delegacia porque o carro que dirigia estava registrado como furtado. Durante o tempo em que permaneceu na delegacia, ele tentou obter ajuda da locadora de veículos.

Ao chegar à delegacia, o motorista entrou em contato com a empresa de locação e pediu que enviassem, por e-mail, uma cópia do contrato de aluguel do carro. Mesmo após duas horas de espera, não houve resposta. Ele então ligou novamente para a empresa, que prometeu enviar um funcionário ao local, mas isso também não aconteceu. Diante da falta de cooperação da locadora, a esposa do motorista teve que levar pessoalmente o documento até a delegacia para resolver a situação.

Ao avaliar o caso, o juiz de primeira instância concluiu que a situação causou danos que mereciam ser indenizados. A empresa de aluguel, insatisfeita com a decisão, apelou ao tribunal, alegando que o motorista enfrentou apenas pequenos aborrecimentos.

O relator do caso rejeitou os argumentos da locadora e destacou que o tempo útil que o motorista perdeu na delegacia, devido à omissão da empresa em esclarecer o engano, já configurava danos morais passíveis de indenização. O magistrado afirmou que é evidente que a falha no serviço prestado pela ré causou constrangimentos significativos ao autor, indo além dos simples inconvenientes cotidianos. Isso gerou intranquilidade, preocupação, angústia, temor de ser falsamente acusado de furto, humilhação e sofrimento. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.

Fonte: Migalhas

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