A empresa não comprovou que fornecia equipamentos de proteção individual adequados para o manuseio de substâncias cancerígenas.
Com base na conclusão de que não havia evidências contrárias à prova técnica apresentada em favor do empregado, um juiz da Vara do Trabalho de Toledo, Paraná, determinou que uma empresa pagasse ao trabalhador o adicional de insalubridade em seu grau máximo.
Na decisão, o magistrado também ordenou que esse adicional fosse pago retroativamente, abrangendo todo o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante.
O laudo técnico que sustentou a sentença revelou que o empregado estava exposto a substâncias como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas.
Ademais, a empresa não conseguiu demonstrar que fornecia equipamentos de proteção individual (EPI’s) adequados para o manuseio dessas substâncias.
O juiz concluiu que deveria deferir o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo , com base no salário mínimo nacional, e a incluir os reflexos em FGTS (11,2%), décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3″.
Além do pagamento retroativo do adicional de insalubridade, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, devido às repetidas ofensas de um dos sócios, que dizia ao trabalhador que ele “não era nada”.
Fonte: Conjur
Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa é condenada a pagar adicional de insalubridade retroativo (conjur.com.br)