Paciente será indenizada por perfuração intestinal durante colonoscopia

A paciente perdeu parte do intestino após a perfuração durante exame, e receberá indenização de R$ 70 mil por danos morais e estéticos.

O município de São José do Rio Preto, em São Paulo, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 70 mil a uma paciente que perdeu parte do intestino após uma colonoscopia malsucedida. A indenização, definida pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), inclui R$ 40 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos.

Conforme os registros do processo, a paciente sofreu uma perfuração intestinal devido à conduta inadequada do médico responsável pelo exame. Além disso, houve demora no atendimento de emergência, o que agravou seu estado de saúde. A mulher precisou passar por uma cirurgia para remover parte do intestino, resultando em cicatrizes permanentes e uma marca de 20 centímetros.

O relator do caso ressaltou que, embora complicações possam ocorrer em exames como a colonoscopia, o hospital não conseguiu provar que adotou as técnicas adequadas para evitar o problema. A decisão judicial foi tomada de forma unânime, confirmando a responsabilidade do município pelo grave erro médico.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Município indenizará mulher que sofreu perfuração em colonoscopia – Migalhas

Opinião de Anéria Lima (Redação)

A meu ver, esta decisão é mais do que justa, pois reforça a importância de responsabilizar instituições de saúde e profissionais quando há falhas graves no atendimento médico.

A negligência demonstrada, tanto pela conduta inadequada do médico durante a colonoscopia quanto pela demora no socorro à paciente, resultou em consequências irreversíveis para a saúde dela. A indenização é uma resposta necessária, que busca amenizar o sofrimento causado, embora as cicatrizes físicas e emocionais sejam permanentes.

É alarmante pensar que, em situações como essa, a vida e a saúde das pessoas estão nas mãos de profissionais que deveriam agir com extrema cautela e rigor técnico. Erros podem ocorrer, mas é fundamental que a conduta dos médicos seja sempre pautada pela responsabilidade e pelo compromisso com o bem-estar dos pacientes. Quando isso não acontece, a confiança no sistema de saúde é abalada, e o preço pago por essas falhas vai muito além do financeiro, atingindo diretamente a vida das pessoas.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Juiz ordena custeio de tratamento hormonal para criança por plano de saúde 

Segundo a decisão, se a doença é coberta pelo plano, cabe ao médico determinar o tipo de tratamento, não ao plano de saúde.

Um medicamento de uso domiciliar não exclui a responsabilidade do plano de saúde em custear o tratamento, pois uma cláusula contratual restritiva não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do beneficiário. Esse entendimento foi seguido por um juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer um medicamento hormonal a uma criança com dificuldade de crescimento.

O caso envolveu a recomendação médica do uso de Somatropina Humana 4UI para tratar a criança, mas o plano de saúde negou o custeio do tratamento. Ao analisar a situação, o magistrado julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência, condenando o plano a autorizar, fornecer e custear o tratamento, conforme a indicação médica. Além disso, o plano foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00.

Segundo a decisão, se a doença é coberta pelo plano, cabe ao médico determinar o tipo de tratamento, não ao plano de saúde. O entendimento do STJ foi citado, reforçando que o médico assistente tem autoridade para decidir sobre o tratamento adequado, garantindo que a demanda da autora seja atendida conforme o ordenamento jurídico brasileiro.

A sentença enfatiza que a negativa de cobertura pelo plano de saúde, quando o tratamento é indicado por um médico, viola os direitos do beneficiário, justificando tanto a obrigação de fornecer o medicamento quanto a indenização por danos morais sofridos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Plano terá que custear tratamento hormonal para criança, decide juiz  (conjur.com.br)

Estelionatária é condenada por golpe virtual em idosa de mais de R$ 340 mil

A vítima, uma idosa, envolveu-se em um relacionamento amoroso pela internet com um falso médico da Cruz Vermelha, um personagem inventado pela ré.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença de um juiz da 2ª Vara de Valinhos (SP), que condenou uma mulher pelo crime de estelionato. A pena imposta foi de dois anos e oito meses de prisão, inicialmente em regime aberto, substituída por medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e o pagamento de uma quantia equivalente a cinco salários mínimos.

De acordo com os documentos do processo, a vítima, uma senhora idosa, envolveu-se em um relacionamento amoroso pela internet com um falso médico da Cruz Vermelha, um personagem inventado pela ré. A estelionatária enganou a idosa com promessas de retornar ao Brasil para abrir uma clínica e casar-se com ela, pedindo dinheiro para a compra dos equipamentos médicos. Ao todo, a idosa foi lesada em mais de R$ 340 mil.

No acórdão, o desembargador relator do caso destacou a importância das declarações da vítima como prova. Segundo ele, os depoimentos da vítima foram consistentes com as provas documentais presentes nos autos (extratos e transferências bancárias em favor da acusada) e confirmaram totalmente os fatos descritos na acusação.

A defesa não conseguiu apresentar provas que contrariassem essas evidências. A acusada, por outro lado, apresentou uma versão simplista dos fatos, tentando se eximir de sua responsabilidade criminal, sem êxito, conforme explicou o magistrado.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ-SP mantém condenação de mulher que aplicou golpe virtual em idosa (conjur.com.br)

Plano de saúde fornecerá medicação e indenizará idosa com câncer de pulmão

A juíza concluiu que o plano de saúde tem o dever de custear todas as sessões necessárias ao tratamento da idosa, sem questionar ou restringir seu direito.

A 1ª Vara Cível de Natal (RN) determinou que um plano de saúde forneça tratamento de quimioterapia específico a uma idosa com câncer de pulmão e pague R$ 6 mil por danos morais. A decisão judicial foi necessária após o plano de saúde ter negado os medicamentos prescritos, alegando que não estavam na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). O processo revelou que a cliente, diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão, já havia necessitado de uma sentença judicial para iniciar a radioterapia em 2022.

Em 2023, o câncer da paciente retornou e a médica recomendou um novo tratamento quimioterápico com dois medicamentos específicos. O plano de saúde, no entanto, se recusou a fornecer esses medicamentos, justificando que não estavam incluídos no rol da ANS. A recusa levou a paciente a buscar novamente a justiça para garantir seu tratamento. A juíza que analisou o caso observou que, conforme a Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS é exemplificativo e não restritivo, ou seja, permite tratamentos fora da lista, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente.

A magistrada também mencionou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça o direito à saúde sobre a limitação imposta pelo rol da ANS. A decisão judicial sublinhou que o plano de saúde não deve interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente e deve cobrir todas as sessões necessárias para a paciente, sem impor restrições.

A decisão de condenar o plano de saúde ao pagamento de danos morais foi fundamentada no impacto emocional e no sofrimento causados à paciente pela recusa do tratamento. A juíza destacou que a indenização tem uma função dupla: compensar a vítima e servir como advertência para desencorajar comportamentos similares por parte do plano de saúde no futuro.

Portanto, o tribunal não só garantiu o direito da paciente ao tratamento adequado, mas também estabeleceu um precedente importante para casos semelhantes, reafirmando a obrigação dos planos de saúde de priorizarem a saúde de seus clientes, independentemente das limitações da lista da ANS. A decisão visa tanto a proteção individual quanto a prevenção de práticas abusivas por parte das operadoras de saúde.

Fonte: JuriNews

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Plano de saúde deve cobrir psicopedagogia para TEA apenas em ambiente clínico

O plano negou a cobertura de todas as terapias prescritas pelo médico, o que levou a mãe da criança a buscar auxílio judicial.

As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambiente escolar ou domiciliar. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que a psicopedagogia se enquadra como serviço de assistência à saúde apenas quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

O caso envolveu uma criança com TEA, para quem um médico prescreveu uma série de terapias, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e equoterapia. A operadora de plano de saúde negou a cobertura de todas as terapias, o que levou a mãe da criança a buscar auxílio judicial.

Em primeira instância, a operadora foi condenada a custear todas as terapias, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo posteriormente excluiu a musicoterapia e a equoterapia. Ao apelar ao STJ, a operadora argumentou que não deveria ser obrigada a custear sessões de psicopedagogia, pois estas não estão previstas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuem caráter educacional, não médico-hospitalar.

A mãe da criança também recorreu, defendendo a eficácia da equoterapia e da musicoterapia para o tratamento do TEA. A ministra relatora do recurso, destacou que a atuação do psicopedagogo abrange tanto a saúde quanto a educação. No entanto, ela ressaltou que, para que a psicopedagogia seja considerada um serviço de assistência à saúde e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve ser realizada em um ambiente clínico e conduzida por profissionais da saúde.

A ministra explicou que a psicopedagogia, quando realizada em ambientes não clínicos, como escolas ou domicílios, tende a se enquadrar mais na vertente educacional, não configurando um serviço de assistência à saúde nos termos da Lei 9.656/1998. Isso significa que a cobertura dessas sessões pelos planos de saúde só é obrigatória se houver previsão contratual específica.

Fonte: Conjur

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Médico indenizará município em R$ 1,6 milhão por simular plantões e cirurgias

Além dos plantões e cirurgias sem comprovação, o médico ainda recebeu por 1,1 mil sobreavisos e horas de trabalho noturno no hospital.

Um médico foi sentenciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a desembolsar uma quantia de R$ 1,6 milhão por simular a realização de mais de 500 plantões e 90 procedimentos cirúrgicos em Paracatu. Para além desses plantões e cirurgias, cuja realização não foi devidamente comprovada, o profissional ainda foi remunerado por 1,1 mil sobreavisos e diversas horas de trabalho noturno no hospital. A acusação partiu do Ministério Público de Minas Gerais.

O desembargador encarregado de relatar o recurso evidenciou que testemunhas afirmaram que o médico mantinha um consultório particular e não apresentou provas de que desempenhava atividades administrativas no hospital durante o horário das 13h às 17h, em dias úteis.

Esses atos ilícitos foram perpetrados durante o período em que o réu assumiu a posição de diretor técnico do hospital, o que ocasionou um incremento significativo em seu salário, passando de aproximadamente R$ 7 mil para mais de R$ 20 mil.

Da quantia imposta na sentença, R$ 826,7 mil correspondem aos pagamentos indevidos que deverão ser ressarcidos aos cofres públicos de Paracatu. O restante constitui-se de uma penalidade pecuniária.

Fonte: Jusbrasil

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Agressão Racial: médico pagará R$ 50 mil por socar porteiro e chamá-lo de ‘macaco’

O valor da indenização por danos morais foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, em 10 de abril, elevar o montante da indenização por danos morais concedida a um porteiro vítima de agressão física e insultos raciais por parte de um médico francês. O valor foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil devido à avaliação de que a quantia inicialmente fixada carecia de razoabilidade e proporcionalidade.

O episódio ocorreu em 22 de junho de 2022, quando o médico, irritado com a falha do elevador em seu prédio em Copacabana, Rio de Janeiro, dirigiu ofensas ao porteiro, proferindo comentários desrespeitosos e racistas. O médico disse ao porteiro que ele não tinha capacidade para exercer a função e que era “um negro, macaco”. O trabalhador foi ainda agredido fisicamente pelo agressor.

Inicialmente, em primeira instância, o médico foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização ao porteiro, que contestou a decisão, resultando no recurso.

O relator do caso no TJ-RJ argumentou que os danos morais sofridos pelo porteiro justificavam o aumento da indenização, considerando as graves repercussões físicas e psicológicas do incidente, que incluíram agressão física e injúria racial.

Conforme disse o magistrado, “Há que se levar em conta os transtornos decorrentes do infortúnio, configurados pela indizível angústia trazida pelas nefastas consequências físicas e psicológicas do evento, já que o autor foi agredido física e moralmente em seu local de trabalho, além de ter sido vítima do crime de injúria racial, tendo que se submeter a tratamento psiquiátrico após o lamentável episódio”.

Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais de R$ 6 mil, referentes às alterações na rotina de gastos do porteiro após as agressões, foi negado pelo magistrado, que alegou falta de comprovação do nexo de causalidade entre tais despesas e as ações do réu, conforme previsto no artigo 402 do Código Civil.

Fonte: Conjur

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Tratamento domiciliar prescrito por médico será custeado por plano de saúde

A indicação médica prevalece sobre a ausência de inclusão do procedimento no rol da ANS

Em uma sentença que reacende o debate sobre a cobertura de procedimentos médicos não listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal (SP) determinou que um plano de saúde custeie o atendimento domiciliar a uma criança diagnosticada com paralisia cerebral e epilepsia. O veredito destaca que a ausência de determinado procedimento no rol da ANS não exime a operadora de sua obrigação, desde que haja prescrição médica expressa.

A demandante requeria que o plano arcasse com terapias necessárias a serem realizadas no ambiente residencial, incluindo fisioterapia respiratória, fonoterapia, fisioterapia neuromotora intensiva e terapia ocupacional com integração sensorial.

O plano de saúde, contudo, se opôs ao custeio, argumentando que a paciente poderia se deslocar até a clínica para as terapias e que tais procedimentos não estavam incluídos na rede credenciada.

Na decisão, o juiz ressaltou que a indicação médica prevalece sobre a ausência de inclusão do procedimento no rol da ANS. Ele destacou a responsabilidade do médico na prescrição de tratamentos essenciais, independentemente das atualizações administrativas da agência reguladora.

Além da determinação de cobertura do tratamento, o magistrado reconheceu que a paciente experimentou constrangimentos passíveis de indenização por danos morais. Fixou-se, portanto, em R$ 8 mil o valor da indenização, visando tanto o amparo à parte demandante quanto o desestímulo a condutas similares por parte da operadora de saúde.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-30/plano-de-saude-deve-custear-tratamento-domiciliar-prescrito-por-medico/

Médico indenizará paciente por perda de visão após cirurgia

Justiça fixou o valor de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais

Um médico foi condenado pela 13ª Vara Cível de Brasília a indenizar um paciente que perdeu a visão de um dos olhos, após uma cirurgia para melhorar sua acuidade visual. A decisão estabeleceu o pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 60 mil a título de danos morais.

De acordo com o processo, o autor nasceu com uma alta miopia e, em 2018, foi diagnosticada uma baixa acuidade visual. Seguindo a indicação do réu, ele se submeteu à cirurgia em agosto do mesmo ano. Entretanto, após o procedimento, o paciente alega ter sentido intensa dor e, dias depois, recebeu um atestado médico confirmando sua visão monocular devido a uma “intercorrência cirúrgica indefinida”.

O réu não se manifestou durante o processo, caracterizando revelia. A juíza responsável pelo caso destacou que o autor teve que passar por exames, consultas e períodos de afastamento do trabalho após a cirurgia, pois não conseguia enxergar com o olho direito. Além disso, o próprio médico admitiu, por meio de um relatório médico, que a visão monocular foi uma consequência da cirurgia. A decisão ressaltou que o paciente esperava uma melhora na saúde após a cirurgia, mas acabou perdendo completamente a visão de um dos olhos, causando um dano irreversível.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/medico-deve-indenizar-paciente-que-perdeu-visao-de-um-dos-olhos-apos-cirurgia

Casal receberá indenização por falha de hospital

Casal perdeu seu bebê no parto por falha no atendimento e será indenizado por danos morais em R$100 mil.

Um casal, em ação ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, alegou que seu filho nasceu morto, por negligência e imperícia de um hospital público. Segundo eles, a mulher apresentava gestação de risco e urgência, mas houve demora na internação e no parto de seis horas, o que resultou na morte do bebê.

O juízo de 1º grau condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar R$ 30 mil de dano moral. Ambas as partes recorreram. Os autores pediram a majoração do dano moral, e o Estado-réu argumentou que não restou comprovado que o evento danoso tenha decorrido de falha no atendimento médico prestado à gestante.

A indenização foi majorada por dano moral de R$ 30 mil para R$ 100 mil e o entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

Fonte: Migalhas