Pai é excluído de herança por abandono afetivo e material de filha com deficiência

Justiça exclui pai de herança da filha por ausência afetiva e material, em decisão que desafia interpretação do Código Civil.

Juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, excluiu um homem da herança de sua filha por abandono afetivo e material. A filha, que era pessoa com deficiência, nunca recebeu assistência adequada do pai, que foi considerado indigno de herdar seus bens após sua morte.

A ação foi movida pelo outro filho do réu, que argumentou que o pai sempre foi ausente e não contribuiu financeiramente nem emocionalmente com os filhos. Ele afirmou que o réu nunca acompanhou a filha nas consultas médicas e nem ajudou com os tratamentos necessários.

Mesmo sem ter dado suporte à filha em vida, o pai buscou herdar parte dos bens deixados por ela após sua morte. Isso levou o filho a solicitar à Justiça a exclusão do pai da herança, alegando o abandono afetivo e material.

Em sua defesa, o réu argumentou que, apesar das dificuldades impostas pela ex-mulher, ele ajudou na criação dos filhos sempre que pôde. Apresentou fotos de momentos festivos, como a formatura do autor da ação, para sustentar sua participação na vida dos filhos.

No entanto, o juiz concluiu que o réu foi um pai ausente por cerca de 40 anos. Segundo a decisão, o abandono afetivo foi claro, e o pai não cumpriu o dever de cuidado com a filha deficiente e o filho, deixando de fornecer o suporte emocional e financeiro adequado.

O magistrado destacou que o réu poderia ter recorrido a medidas legais, como regulamentação de visitas e oferecimento de pensão, para garantir sua participação na vida dos filhos, mas não tomou nenhuma ação proativa nesse sentido.

Embora a exclusão de um herdeiro por abandono material não esteja prevista no artigo 1.814 do Código Civil, o juiz afirmou que, em casos de injustiça evidente, é dever do magistrado afastar a lei para garantir a justiça. Ele também citou um precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 334.773) que admite tal exclusão.

Com isso, o juiz decidiu que o pai não tinha direito à herança da filha, dado o histórico de abandono afetivo e material.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz exclui pai de herança da filha por abandono afetivo e material (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Que exemplo damos à sociedade se aceitarmos que o desamparo e a negligência paterna possam ser recompensados?

A decisão de excluir o pai da herança por abandono afetivo e material é um exemplo claro de que a justiça não deve se limitar às regras frias da lei. Embora o Código Civil não preveja essa exclusão, o juiz entendeu que seria inadmissível premiar um pai ausente, que negligenciou sua filha durante anos, permitindo que ele se beneficie de sua morte.

Se você está em uma situação semelhante, onde o abandono afetivo foi uma realidade dolorosa, saiba que não é tarde para buscar reparação. A justiça pode, sim, fazer valer o que é justo. O afeto não tem preço, mas o abandono, esse sim, deve ser punido.

Essa decisão abre caminho para todos aqueles que sofreram com o desprezo de pais ou mães ausentes. É hora de buscar o reconhecimento de sua dor e lutar para que a justiça, assim como aconteceu nesse caso, esteja ao seu lado também. O abandono afetivo não deve ser ignorado, e agora existe um caminho para lutar pelos seus direitos.

Não permita que a indiferença e a ausência sejam premiadas com o que, por direito, pertence a quem verdadeiramente esteve presente!

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Justiça decide que ex-companheira não tem direito à herança de parceiro falecido

STJ negou a herança a uma ex-companheira, afirmando que a união estável precisa estar vigente até a morte para garantir direitos sucessórios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma mulher que buscava ser reconhecida como herdeira de seu ex-companheiro falecido. A decisão baseou-se no entendimento de que a união estável entre eles havia sido rompida antes da morte do homem. O casal teve um relacionamento marcado por conflitos, que culminaram em uma ação de dissolução da união estável e medidas protetivas devido à violência doméstica.

Após o falecimento do ex-companheiro, a mulher tentou obter o direito à meação dos bens no processo de inventário. Ela argumentou que, no momento da morte, não havia uma sentença que reconhecesse formalmente o fim da união estável, nem separação de fato por mais de dois anos. Contudo, o STJ rejeitou esse argumento.

O ministro relator Moura Ribeiro destacou que, diferente do casamento, a união estável não depende de formalidades para ser encerrada, podendo ser rompida por simples consenso. Como a convivência entre o casal já havia terminado, e a mulher havia ajuizado a ação de dissolução da união estável, ela não poderia ser considerada herdeira.

O tribunal também enfatizou que, para que o sobrevivente em uma união estável tenha direito à herança, a união deve estar vigente até a morte. No caso, a vida em comum já havia sido interrompida antes do falecimento.

A ação de dissolução da união, segundo o STJ, possui apenas caráter declaratório, servindo para definir o período de convivência e os efeitos legais da partilha dos bens. O objetivo principal é a divisão do patrimônio adquirido durante o relacionamento, sem influência sobre o direito sucessório.

Com isso, a decisão das instâncias inferiores, que negaram o pedido de herança, foi mantida.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Companheira só é herdeira se união estável existiu até a morte do parceiro (conjur.com.br)

Idosa que escondeu morte do namorado para receber os benefícios dele é presa

Wendy Stone, de 63 anos, pode ser condenada pelos crimes de roubo de fundos do governo, roubo de identidade agravado e falsidade ideológica.

Uma mulher de 63 anos foi presa por esconder a morte do namorado para seguir recebendo os benefícios dele. De acordo com o Departamento de Justiça dos EUA, Wendy Stone pode ser condenada a até 10 anos de prisão se for considerada culpada pelos crimes de roubo de fundos do governo, roubo de identidade agravado e falsidade ideológica.

Kenneth Crisman, seu namorado, recebia benefícios da seguridade social e faleceu em dezembro de 2022. Ao invés de informar o óbito, Wendy escondeu o corpo no porão da casa e continuou sacando os valores. Para disfarçar o odor, ela jogou alvejante sobre o cadáver e o embalou em um saco de lixo.

Stone utilizou o cartão de benefícios de Crisman por vários meses. Em janeiro deste ano, ela apresentou documentos falsos afirmando que ninguém havia se mudado da casa dela e não citou a morte do namorado. O julgamento ainda não foi agendado.

Fonte: Itatiaia

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.itatiaia.com.br/mundo/2024/08/16/mulher-e-presa-por-ocultar-a-morte-do-namorado-para-receber-os-beneficios-dele

ISSO PRECISA ACABAR!

Em um dia que deveria celebrar a conquista de 18 anos da Lei Maria da Penha, uma jovem mulher perdeu a vida de forma brutal e desumana, vítima de feminicídio.

Na vibrante e movimentada Avenida Antônio Carlos, um grito abafado de horror ecoou no silêncio do entardecer, uma tragédia cruel e insuportável manchou a cidade de Belo Horizonte. Uma jovem mulher perdeu a vida de forma brutal e desumana, vítima de um feminicídio que escancara a urgência e a necessidade de enfrentarmos a violência contra a mulher com toda a força da lei.

Vitória Alves, uma jovem de apenas 22 anos, foi a vítima de um ato de crueldade sem tamanho, marcado pelo mesmo dia em que a Lei Maria da Penha completou 18 anos. O dia 07 de agosto, que era para ser um marco de celebração e esperança, tornou-se um pesadelo que nos obriga a refletir sobre a fragilidade da nossa proteção legal.

A moça, por uma triste e trágica coincidência, foi brutalmente assassinada a facadas por um ex-namorado enfurecido. Um crime insuportável, que revela a urgência de um enfrentamento mais contundente da violência contra mulheres, exigindo uma ação imediata e efetiva. O assassinato, perpetrado por um ex-namorado enfurecido e vingativo, foi um golpe cruel e covarde. A jovem, que havia terminado o relacionamento cinco dias antes, foi atacada com uma faca em plena luz do dia.

A cena, capturada por câmeras de segurança, mostra a angustiante tentativa de Vitória de se defender; um grito silencioso de socorro em uma luta desesperada contra o agressor, que parecia determinado a exterminar sua vida. A brutalidade do ato é um tapa na cara de todos que ainda duvidam da necessidade urgente de uma mudança real e imediata!

A data do crime, coincidentemente marcada pelos 18 anos de promulgação da Lei Maria da Penha, é um triste lembrete de que ainda há um longo caminho a percorrer. A lei, que deveria ser um bastião de proteção e justiça, parece insuficiente diante da crueldade do agressor que, em sua fúria, ignorou não apenas o amor, mas também o medo e o sofrimento que causou.

A verdade é que a lei sozinha não é suficiente se não for acompanhada por uma mudança cultural profunda, uma mudança que deve começar com a educação, com a consciência e, principalmente, com a ação firme e irreversível contra a violência. É imperativo que a sociedade se levante e diga basta!

A morte de Vitória deve ser um ponto de virada, uma chamada para a ação que vá além das palavras e promessas. Precisamos não apenas de leis rígidas, mas de uma implementação eficaz e de um sistema judicial que trate cada caso com a seriedade e a urgência merecidas. Precisamos garantir que a justiça seja feita não apenas para Vitória, mas para todas as mulheres que vivem com o medo constante de serem as próximas vítimas.

O que está em jogo é a vida, a dignidade e a segurança de nossas mulheres! O que está em jogo é a possibilidade de um futuro onde a violência não seja uma sentença inevitável para aquelas que ousam buscar liberdade e respeito. O caso de Vitória não é um evento isolado; é um grito de alerta que nos convoca a unir forças e lutar contra o feminicídio com todas as armas que temos.

Os sentimentos de revolta e indignação que o caso provoca devem se transformar em ações concretas. Devemos pressionar por reformas legais, apoiar as vítimas e garantir que as penas para os agressores sejam mais severas e eficazes. Mais do que isso, devemos trabalhar para mudar o discurso e a mentalidade que perpetuam a violência. A cultura da impunidade e da misoginia precisa ser enfrentada e erradicada com determinação e coragem.

No dia em que Vitória Alves foi assassinada, não apenas uma vida foi ceifada; foi um lembrete cruel da necessidade de uma ação contínua e resoluta. Não podemos permitir que a memória dela se perca entre estatísticas e declarações vazias. Devemos transformar a dor em força, a tragédia em mobilização, e a indignação em uma causa de justiça!

Isso precisa acabar! O grito de Vitória é um chamado para que, juntos, possamos construir uma sociedade onde o respeito e a proteção não sejam apenas ideais, mas realidades tangíveis. A hora de agir é agora, e a mudança começa com cada um de nós.

É hora de escrever um novo capítulo, onde a violência contra a mulher é erradicada, e a justiça é uma verdade vivida e sentida por todas!

Anéria Lima (Redação)

Pai será indenizado em R$ 60 mil após filho recém-nascido morrer por erro médico

A cesariana foi realizada uma hora após a última avaliação, e foi considerada tardia, o que agravou o sofrimento fetal e resultou na morte do bebê.

A 6ª Turma Cível do TJ/DF confirmou a decisão que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 60 mil em indenização por danos morais a um pai. A condenação foi em decorrência de um erro médico no Hospital Regional de Sobradinho, que levou à morte de um recém-nascido.

O pai alegou que sua ex-companheira, que estava grávida de alto risco, foi internada para acompanhamento e indução do parto. No entanto, a monitorização contínua do estado fetal não foi realizada corretamente, com apenas duas medições feitas em um período de mais de duas horas.

A cesariana foi realizada uma hora após a última avaliação, e foi considerada tardia, o que agravou o sofrimento fetal e resultou na morte do bebê.

O relator do caso afirmou que o Estado era civilmente responsável, com base na teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Ele destacou a falha na prestação do serviço público, evidenciando omissão e negligência por parte da equipe médica.

O desembargador sublinhou que a monitorização adequada poderia ter detectado o sofrimento fetal a tempo, permitindo um parto antes da situação se deteriorar. O valor da indenização foi determinado com base na jurisprudência do tribunal e foram estabelecidos honorários advocatícios de 11% sobre o valor atualizado da condenação. O colegiado concordou por unanimidade com a decisão.

Fonte: Migalhas

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Município indenizará em R$ 600 mil por morte de paciente após alta

A perícia constatou omissão e negligência no atendimento, pois havia indícios claros de infarto e, mesmo assim, o paciente foi liberado.

Por negligência médica, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou o município de Araçatuba a pagar R$ 600 mil por danos morais à família de um homem que faleceu um dia após receber alta de uma unidade de saúde conveniada com a administração municipal.

De acordo com o processo, o homem procurou atendimento médico devido a fortes dores no peito. Após realizar exames, foi liberado, mas morreu no dia seguinte em decorrência de um infarto. A perícia constatou omissão e negligência no atendimento, pois havia indícios claros de infarto e, mesmo assim, o paciente foi liberado sem receber medicação ou orientação adequada.

O relator do recurso destacou que a situação exigia internação imediata e não alta médica. Ele ressaltou que a morte do paciente no dia seguinte evidenciou a gravidade do caso e que a negligência municipal privou os autores de um direito fundamental: a companhia de um ente querido.

O município tentou se eximir de responsabilidade alegando uma cláusula excludente no contrato com o hospital. No entanto, o relator afirmou que o ente público tem a obrigação de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços prestados por terceiros.

Além da indenização por danos morais, a decisão determinou o pagamento de lucros cessantes, exigindo que a Fazenda Municipal pague a diferença entre a pensão por morte do INSS e a média salarial que o homem recebia até que ele completasse 75 anos.

Fonte: Migalhas

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Aqui vemos como a negligência médica pode causar verdadeiras tragédias. É desolador constatar que uma vida que poderia ter sido salva se perdeu. Quando profissionais de saúde falham em realizar diagnósticos precisos ou administrar tratamentos corretos, as consequências são devastadoras, resultando em sofrimento emocional e perdas irreparáveis para as famílias.

A confiança nas instituições de saúde é fundamental, sua quebra pode ter impactos profundos. Para evitar tais tragédias, os profissionais de saúde devem manter uma conduta ética e profissional, alinhada ao juramento de Hipócrates, que os compromete a preservar a vida e a saúde dos pacientes. Isso inclui diagnósticos precisos, tratamentos adequados e orientação clara aos pacientes. A ética médica exige atenção, diligência e um foco constante no bem-estar do paciente.

Penso que as instituições de saúde e administrações públicas precisam de sistemas rigorosos de fiscalização e controle de qualidade para garantir serviços seguros e eficazes. A supervisão contínua e a atualização dos protocolos médicos, associadas ao treinamento constante dos profissionais de saúde, são cruciais para prevenir negligências e assegurar que os pacientes recebam o cuidado necessário e merecido.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Balconista que morreu após explosão de garrafa será indenizada

A justiça considerou que a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados e fixou a indenização em R$ 325 mil.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) reverteu a decisão da comarca de Belo Horizonte/MG, condenando uma empresa fabricante de bebidas a pagar uma indenização de R$ 325 mil à família de uma mulher que faleceu devido a complicações decorrentes da explosão de uma garrafa de cerveja. O acidente ocorreu enquanto a vítima trabalhava como balconista em uma loja de bebidas.

A explosão causou ferimentos graves no tendão do pulso da mulher, resultando na perda de movimentos dos dedos e na falta de sensibilidade na mão direita. Mesmo após passar por uma cirurgia, a vítima desenvolveu rigidez no braço e limitações na coluna vertebral, o que eventualmente levou à necrose do membro.

Em outubro de 2012, a balconista ingressou com uma ação judicial contra a fabricante da cerveja, alegando perda de capacidade de trabalho e intenso sofrimento emocional devido às restrições físicas impostas pelo acidente. A família da vítima argumentou que ela não conseguia realizar tarefas cotidianas, como pentear o cabelo, devido aos danos na coluna vertebral, que foram atribuídos à anestesia usada durante a cirurgia no pulso.

A fabricante de bebidas defendeu-se alegando que a explosão da garrafa foi provocada pela própria vítima. Contudo, o desembargador responsável pelo caso considerou as provas testemunhais e alterou a decisão inicial, reconhecendo a responsabilidade da fabricante.

O juiz enfatizou que a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores e deveria ter informado sobre os riscos de mudanças bruscas de temperatura em seus produtos.

Fonte: Migalhas

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Licença-maternidade assegurada a servidor por morte de esposa após o parto

A Constituição garante a licença-maternidade como uma forma de proteger a saúde da criança e promover um período essencial de convivência familiar.

A 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região decidiu manter a sentença da 14ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, assegurando a um servidor público o direito à licença-maternidade após o trágico falecimento de sua esposa três dias após o nascimento de seu filho.

Ao recorrer ao Tribunal, a União argumentou que a legislação não prevê a concessão desse benefício ao viúvo. No entanto, o relator do caso defendeu a manutenção da sentença original, ressaltando que a Constituição Federal garante a licença-maternidade como uma forma de proteger a saúde da criança e promover um período essencial de convivência familiar para o fortalecimento dos laços afetivos.

O relator enfatizou que, neste contexto, é fundamental valorizar os princípios constitucionais que protegem a família e os direitos do menor, sublinhando o dever do Estado em adotar medidas que assegurem a efetividade desses direitos.

A decisão do colegiado foi unânime, com todos os membros acompanhando o voto do relator.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Servidor terá licença-maternidade por morte de esposa após o parto – Migalhas

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Acredito que esta decisão em favor do servidor público é não apenas juridicamente correta, mas também profundamente humana e sensível às necessidades do recém-nascido e da família. Em um momento tão delicado como o pós-parto, o bebê, que acabou de perder a mãe, precisa mais do que nunca do cuidado, do amor e da presença de um parente próximo, que neste caso é o pai.

A licença-maternidade, garantida constitucionalmente, tem como objetivo primordial a proteção da criança e a promoção de um ambiente familiar saudável e estável. Quando a mãe não está presente, seja por motivos de saúde, falecimento ou qualquer outra circunstância, o pai deve ser capaz de assumir esse papel crucial, garantindo que o bebê receba o apoio necessário para um início de vida seguro e afetuoso.

A decisão do tribunal demonstra uma interpretação progressista e inclusiva da lei, adaptando-se às realidades complexas da vida e colocando o bem-estar da criança e da família em primeiro lugar. Ao garantir ao pai o direito à licença-maternidade, a justiça reconhece a importância vital do vínculo familiar e do papel do pai no desenvolvimento inicial da criança, especialmente em situações de perda irreparável como, neste caso, a falecimento da mãe.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Insignificância não se aplica em caso de maus-tratos com morte de animal

Segundo a relatora, o caso não pode ser considerado de mínima importância, uma vez que se trata de um cão doméstico submetido a maus-tratos.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu, de maneira unânime, que o princípio da insignificância não é aplicável em casos de maus-tratos a animais, especialmente quando levam à morte do animal. Essa decisão veio à tona ao manter a condenação de uma tutora de um cão da raça akita. O animal, com problemas de mobilidade, foi deixado sozinho por vários dias em um apartamento localizado em Porto União.

A denúncia do Ministério Público (MP) revelou que a situação foi descoberta após um vizinho ter relatado ao síndico um cheiro forte e desagradável vindo do apartamento em questão. Ao abrirem a porta, encontraram o cão morto e em condições precárias de higiene, apesar de haver comida e água disponíveis. A cena indicava claramente a falta de cuidados adequados por parte da tutora.

Em julgamento, a tutora foi sentenciada a três meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto. Além disso, foi estipulada uma multa correspondente a 11 dias-multa, aproximadamente um terço do salário mínimo vigente. A pena privativa de liberdade foi convertida em medida restritiva de direitos, exigindo que a condenada prestasse serviços comunitários por igual período, com uma hora de trabalho por dia de condenação.

Insatisfeita com a sentença, a defesa da tutora apelou, alegando que o ato deveria ser classificado como atípico, argumentando em favor da aplicação do princípio da insignificância e defendendo a presunção de inocência da ré. A defesa buscava anular a condenação, alegando que o caso não causou um dano significativo à sociedade.

A desembargadora relatora do caso enfatizou que a aplicação do princípio da insignificância requer a observância de quatro critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF): mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e insignificância da lesão jurídica.

No entanto, a relatora concluiu que o caso em questão não atendia a esses critérios, pois se tratava de um grave episódio de maus-tratos a um animal doméstico, culminando em sua morte. A tutela do bem jurídico, que é a integridade física dos animais, foi severamente violada, justificando a manutenção da condenação.

Fonte: Migalhas

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Filho é condenado por falta de assistência à mãe idosa e doente

O réu, que morava com a mãe depressiva, portadora de Parkinson e câncer de mama, era encarregado de cuidar dela, mas falhou em cumprir suas responsabilidades.

Por decisão unânime, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Criminal de Marília, que condenou um homem por negligência nos cuidados com sua mãe e por colocá-la em situação de risco. As penas impostas foram de quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão, além de dois anos, um mês e três dias de detenção, ambos a serem cumpridos inicialmente em regime aberto.

Conforme os registros do caso, o réu residia com a mãe, que sofria de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era encarregado de cuidar dela. No entanto, ele falhou em cumprir suas responsabilidades, inclusive não buscando suplementos médicos essenciais para a idosa nos postos de saúde.

Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, agentes da polícia civil encontraram a vítima em estado crítico e a encaminharam a uma instituição para idosos. Lá, foi constatado o péssimo estado em que ela se encontrava. Pouco tempo depois, a idosa faleceu.

Na decisão, o relator do recurso enfatizou que a culpabilidade do acusado foi demonstrada tanto pelas evidências apresentadas quanto pelos depoimentos. As testemunhas relataram que o filho, responsável legal pelo cuidado da mãe, a deixava sozinha em situações de perigo iminente, impedia o acesso de profissionais de saúde e não a levava às consultas médicas necessárias.

Além disso, o réu dificultava que a cuidadora repassasse informações sobre o estado de saúde da mãe e impedia a irmã de prestar qualquer auxílio. Ele também não fornecia a alimentação e os suplementos necessários, mantendo a mãe em condições insalubres e desumanas, o que piorou significativamente seu estado de saúde e culminou em sua morte. Diante disso, a corte considerou comprovada a prática dos crimes imputados ao réu.

Fonte: Conjur

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