Empresa de alimentos é condenada por morte de empregado devido à covid-19

O juiz considerou que a empresa foi negligente ao não adotar as medidas de proteção necessárias no início da pandemia.

Uma decisão emitida na Vara do Trabalho de Embu das Artes, em São Paulo, determinou que uma das maiores empresas de alimentos do mundo indenize a família de um funcionário falecido em abril de 2020, devido à Covid-19. O julgador considerou que a empresa, classificada como essencial e autorizada a operar durante a pandemia, foi negligente ao não adotar as medidas de proteção necessárias no início da crise sanitária.

A BRF S.A. foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais, divididos igualmente entre a viúva e as duas filhas menores do empregado. O juiz reconheceu a covid-19 como uma doença ocupacional, visto que o vínculo entre a doença e o trabalho foi comprovado, equiparando o caso a um acidente de trabalho.

O funcionário trabalhava no centro de distribuição da empresa, onde aproximadamente 2 mil pessoas estavam empregadas em todos os turnos. Embora a empresa tenha afirmado ter adotado todas as medidas recomendadas de proteção à saúde na época, como fornecimento de máscaras e álcool em gel, distanciamento entre os trabalhadores e aumento na higienização dos espaços, uma testemunha do reclamante alegou que tais medidas foram implementadas de maneira lenta e tardia, algumas apenas após a morte do colega.

O principal problema apontado foi a aglomeração nos vestiários, onde os trabalhadores retiravam as máscaras e outros equipamentos de proteção. Além disso, houve uma redução significativa no número de funcionários ativos, devido a suspeitas ou confirmações da doença, com cerca de 700 a 800 afastados entre 15 e 30 dias.

O juiz destacou que o número considerável de afastamentos em comparação com o total de trabalhadores presenciais demonstra a ineficácia das medidas preventivas adotadas pela empresa. Ele enfatizou que a morte do funcionário poderia ter sido evitada se os cuidados adequados tivessem sido tomados desde o início.

A sentença baseou-se em jurisprudências regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional que resultou na morte do empregado, bem como pelos danos materiais e morais causados à família do falecido. A decisão pode ser contestada por meio de recurso.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-condena-empresa-de-alimentos-por-morte-de-empregado-em-decorrencia-da-covid-19-contraida-no-trabalho/2374325129

Empresa é condenada a pagar indenização por assédio moral horizontal

Quando a conduta discriminatória é praticada entre funcionários de mesma hierarquia, ocorre o assédio moral horizontal.

Por decisão da Juíza Titular do Trabalho da 1ª Vara de Betim/MG, um ex-empregado, vítima de comentários homofóbicos por parte de um colega de trabalho, deve ser indenizado pela empresa. Segundo a magistrada, a empresa negligenciou os fatos e não tomou medidas adequadas, criando um ambiente laboral hostil e discriminatório.

O ex-empregado moveu a ação, alegando ter sido vítima de assédio moral por parte de um colega que, frequentemente, fazia comentários e piadas homofóbicas, inclusive gravando vídeos com teor discriminatório e jocoso.

Ele afirmou ter relatado tais condutas à sua supervisora, que não tomou nenhuma providência, mesmo diante de várias reclamações, fazendo com que se sentisse desprestigiado, humilhado, discriminado e alvo de chacotas no ambiente de trabalho.

Após analisar as evidências, a juíza concluiu que o homem foi de fato vítima de tratamento discriminatório, caracterizando o chamado assédio moral horizontal. Além disso, os áudios apresentados pelo autor deixaram claro que a empresa tinha conhecimento dos fatos denunciados, por meio da supervisora, mas não iniciou nenhuma investigação para apurar as alegações, demonstrando negligência patronal.

Para a magistrada, a conduta descrita configura assédio moral horizontal, pelo qual a empresa é responsável, uma vez que houve constrangimento deliberado do ex-empregado, que teve sua liberdade sexual desrespeitada e foi mantido nessa situação pela empresa que, por sua vez, se absteve de agir e adotar medidas adequadas para garantir um ambiente de trabalho saudável.

Ela ressaltou que a Constituição assegura o direito à igualdade e à não-discriminação, exigindo uma atuação proativa para evitar qualquer forma de discriminação, incluindo a de gênero. Diante disso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais ao ex-empregado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405335/vira-homem–empresa-indenizara-vitima-de-assedio-moral-horizontal

Santander condenado a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos

O banco impôs cobrança excessiva de metas, negligenciando medidas protetivas em prol da saúde mental dos funcionários.

O Banco Santander S.A foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos em Ribeirão Preto (SP), devido à imposição de metas excessivas e prejudiciais à saúde dos funcionários. A cobrança excessiva de metas, por vezes inatingíveis, era feita sem tomar medidas protetivas em prol da saúde coletiva dos seus empregados.

A ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) , resultou em uma sentença que abrange todo o país, exigindo que o banco ajuste as condições de trabalho de acordo com as necessidades psicofisiológicas dos empregados sujeitos a essas cobranças.

Além disso, a decisão determina que o Santander emita Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) abordando os riscos ergonômicos e/ou psíquicos enfrentados pelos trabalhadores, em especial transtornos do humor, dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos, dos tecidos moles e neuróticos relacionados com o estresse, entre outros. O descumprimento da sentença acarretará multas significativas, e o banco tem o direito de recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A investigação das irregularidades começou com um inquérito civil conduzido por procurador do MPT, após denúncias da Gerência Regional do Trabalho de Ribeirão Preto. Os auditores constataram várias violações nas agências bancárias, resultando em 68 autos de infração, especialmente relacionados à emissão inadequada dos ASOs, conforme a Norma Regulamentadora nº 7. O objetivo dessas medidas é promover um ambiente de trabalho mais saudável, reduzindo os riscos à saúde dos funcionários.

O Santander, em resposta, argumentou que suas atividades não apresentavam riscos ocupacionais significativos e que os ASOs não incluíam tais informações devido a processos de antecipação e mediação de riscos.

No entanto, a perícia realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou a falta de consideração dos riscos psicossociais enfrentados pelos funcionários, especialmente relacionados à pressão por cumprimento de metas.

O MPT tomou o depoimento de ex-funcionários de agências do Santander de Ribeirão Preto, que confirmaram, por unanimidade, a natureza agressiva e prejudicial da cobrança de metas, que nas agências “a pressão é muito maior – chegando a ser cruel – inclusive com aumento substancial das metas pelo gerente geral.

Além disso, afirmaram que há uma pressão diária para cumprimento de metas, havendo, inclusive, exposição dos trabalhadores na frente dos demais empregados. Essa pressão constante levou a casos de ansiedade e depressão, com a remuneração dos gerentes atrelada à produtividade, criando um ambiente competitivo e prejudicial.

O MPT propôs um acordo ao Santander para corrigir essas práticas, mas o banco se recusou a adequar voluntariamente a sua conduta, resultando no processo judicial. A sentença destacou a negligência do banco em reconhecer e lidar com os riscos psicossociais enfrentados pelos funcionários, contrariando as normas regulamentadoras.

O juiz escreveu na sentença: “Bem se vê, por todos os ângulos de análise, que há mesmo sérios riscos psicossociais para os trabalhadores das agências bancárias do réu, que precisam ser bem delimitados e considerados quando da emissão dos ASOs. E, como já amplamente fundamentado, o réu não tem se prestado a isso, deixando de identificar esses riscos até mesmo nos casos de afastamento do trabalho por doenças psíquicas. Repito: em cada auto de infração o Auditor-Fiscal do Trabalho citou pelo menos dois trabalhadores das agências inspecionadas, por não constar em seu ASO os fatores de risco de ordem psíquica”.

O juízo ressaltou, ainda, o fato de que “toda a extensa documentação juntada pelo Banco-réu comprova apenas que ele tem se preocupado, sim, com a ergonomia do ambiente de trabalho, mas que tem se olvidado dos sérios riscos de ordem psíquica, principalmente os relacionados ao cumprimento de metas, em desrespeito ao quanto consta da NR-17, conforme já fundamentado em tópico específico”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-11/santander-e-condenado-por-negligenciar-saude-mental-dos-empregados/

Município é condenado a indenizar pais por troca de crianças na escola

Os agentes públicos foram negligentes ao entregar o garoto ao tio de outra criança com o mesmo nome

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de indenizar, por danos morais, os pais de uma criança que foi entregue pela escola a uma pessoa não responsável por ela, por entender que houve negligência por parte dos agentes públicos. O município foi condenado a pagar R$ 20 mil, conforme determinado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP).

De acordo com o processo, houve uma troca na escola, na qual o filho dos autores da ação foi entregue ao tio de outra criança com o mesmo nome, que havia sido liberada mais cedo por motivos de saúde. O tio da outra criança é pessoa com deficiência e não notou o erro. A troca só foi percebida pelos pais quando foram buscar o filho na escola e o paradeiro da criança só foi descoberto duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.

O relator do caso destacou a imprudência e negligência da instituição escolar. Ele ressaltou que a justificativa apresentada pela escola não isenta a Administração Pública de responsabilidade, indicando falhas na organização interna dos procedimentos de liberação dos alunos.

“A justificava apresentada pela escola — centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada — não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, apontou o magistrado.

O magistrado enfatizou que não se pode responsabilizar o tio da criança, na condição de pessoa interditada, pela troca ocorrida na escola. A decisão foi unânime. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-11/municipio-deve-indenizar-pais-de-crianca-entregue-a-pessoa-errada-em-saida-de-escola/

Pais de recém-nascido que morreu por demora em atendimento serão indenizados

A indenização por danos morais foi majorada para R$ 100 mil

Por decisão unânime, a 3ª Instância de Justiça Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da pela 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, que condenou o Estado de São Paulo e o Município a compensar financeiramente os pais de um bebê recém-nascido que faleceu, devido a demora no encaminhamento para tratamento médico. A quantia a ser paga como reparação foi aumentada para R$ 100 mil.

De acordo com os documentos legais, após o nascimento, foi identificado um problema cardíaco na filha recém-nascida, e os pais foram instruídos a buscar acompanhamento em uma Unidade Básica de Saúde. Apesar da gravidade da condição da criança, ela foi colocada em uma fila de espera e a autorização para consulta com um cardiologista não foi emitida. No quarto mês de vida, a situação de saúde da criança piorou, desenvolvendo uma miocardite, que resultou na morte da menina.

O relator do processo destacou a clara negligência dos órgãos públicos ao não providenciarem o atendimento médico especializado para a criança. Ele ressaltou que tanto o Estado quanto o Município falharam na prestação do serviço, pois a criança não foi encaminhada a um especialista em cardiologia nem na Unidade Básica de Saúde, nem no hospital onde nasceu. Isso resultou na agravamento do estado de saúde da criança e, por fim, em sua morte, evidenciando a ligação causal entre a negligência e o desfecho trágico.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/estado-e-municipio-indenizarao-pais-de-recem-nascida-que-morreu-apos-demora-em-atendimento

Drogaria indenizará consultora de beleza chamada de “velha, gorda e feia”

O gerente insistiu que a consultora era inadequada para a atividade, apesar de estar há 11 anos na função.

Uma drogaria foi condenada a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma consultora de vendas de produtos de beleza. A decisão foi proferida pela 12ª turma do TRT da 2ª região, que confirmou a sentença ao constatar a negligência da empresa em permitir um ambiente de trabalho impróprio. A profissional relatou que o gerente, em sua primeira semana na filial, a chamou de “velha, gorda e feia”, afirmando que ela não era adequada para o cargo, mesmo após 11 anos de experiência.

A consultora confrontou o supervisor, argumentando que não precisava corresponder ao padrão estético idealizado por ele. No entanto, o gerente insistiu que ela estava “fora do padrão” e comparou negativamente sua aparência com a de uma colega de outra loja, que era “nova, bonita, magra, parecia uma bailarina”. A situação tornou-se recorrente, com o gerente fazendo comentários desagradáveis sempre que uma nova funcionária chegava à unidade ou quando uma mulher jovem e magra entregava um currículo.

Apesar do ambiente hostil, a consultora sentiu-se impossibilitada de pedir transferência, já que a função que desempenhava só existia naquela loja da cidade. Além disso, com receio de sofrer represálias, não fez reclamações pelos canais de denúncia da empresa. Testemunhas confirmaram os relatos da autora e revelaram que os comentários humilhantes eram feitos na presença de outros funcionários, o que levava a colega a chorar no banheiro.

O desembargador-relator destacou que as práticas do gerente configuraram um tratamento ofensivo, constrangedor, vexatório e humilhante. Ele enfatizou a gravidade dos fatos e a negligência da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho adequado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403145/consultora-de-beleza-chamada-de-velha-gorda-e-feia-sera-indenizada

Justiça determina indenização para pedreiro mordido por pitbull

Pedreiro teve fratura exposta por mordida de pitbull e ficou afastado do trabalho por 60 dias

Um pedreiro que sofreu uma fratura exposta devido a uma mordida de pitbull será compensado em R$ 13 mil por danos morais e danos materiais pelo proprietário do animal. A decisão foi da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, que confirmou a sentença de primeira instância, considerando a falta de medidas adequadas de guarda do cão.

De acordo com os registros do processo, o pedreiro estava a caminho do trabalho quando foi atacado pelo cão, resultando em uma fratura exposta no dedo polegar da mão direita. Os ferimentos o impediram de trabalhar por 60 dias, acarretando a perda de renda pelo serviço não realizado.

O relator do recurso enfatizou a negligência do dono do animal em adotar medidas de guarda e cuidado adequadas, e destacou que o ataque, ocorrido em local público, afetou tanto a dignidade subjetiva quanto objetiva da vítima. Ele afirmou que a responsabilidade civil extracontratual do réu pelo comportamento do animal foi claramente estabelecida, justificando a imposição da obrigação de indenizar.

Assim, o colegiado confirmou a decisão de primeira instância, seguindo o voto do relator.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402037/pedreiro-vai-receber-r-13-mil-apos-ser-atacado-por-pitbull-de-vizinho