Detran indenizará motorista após troca de nome na CNH para “safada”

Reprodução: Perfil.com

É responsabilidade do Detran alimentar e fiscalizar o sistema, portanto a adulteração violou a imagem e a dignidade da motorista.

Uma jovem de Goiânia, capital de Goiás, será indenizada em R$ 12 mil após ter descoberto que seu nome na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi alterado de forma ofensiva, sendo registrado como “safada”, e o sobrenome do pai, que foi assassinado, modificado para “defunto”. A decisão foi proferida por uma juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da cidade.

Com apenas 18 anos na época, a motorista se deparou com a adulteração ao receber o documento necessário para pagar as taxas e obter sua CNH definitiva. Ao ver seu nome e o do pai transformados em insultos, a jovem ficou em choque e imediatamente tomou providências legais.

A jovem então foi à delegacia para registrar um boletim de ocorrência, suspeitando que a alteração poderia ter sido feita por alguém que conhecia, dado que seu pai havia sido vítima de homicídio em abril de 2023. Para ela, a ação configurava uma tentativa deliberada de humilhá-la.

Decidida a buscar justiça, a motorista entrou com uma ação judicial contra o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), exigindo reparação por danos materiais e morais causados pela adulteração dos nomes em sua CNH.

Ao examinar o caso, a juíza considerou procedente a solicitação da jovem e determinou que o Detran-GO e o Estado de Goiás pagassem a indenização de R$ 12 mil. A magistrada ressaltou que, apesar de o Detran ter corrigido os nomes após tomar conhecimento do erro, a responsabilidade pela integridade e fiscalização dos dados é da autarquia, que falhou ao permitir a adulteração.

Em resposta, o Detran-GO e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás emitiram uma nota pública afirmando que irão tomar as medidas legais necessárias no decorrer do processo judicial, buscando resolver a situação de acordo com a justiça.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Motorista será indenizada após ter nome trocado por “safada” na CNH (migalhas.com.br)

Cliente transgênero receberá indenização por não ter nome atualizado em cadastro

O direito à alteração do nome e do gênero da pessoa encontra-se amparado pelo ordenamento jurídico.

A Justiça Federal do Paraná decidiu que a Caixa Econômica Federal deve indenizar um cliente transgênero em R$ 10 mil por danos morais devido à não utilização do novo nome de registro nos serviços prestados. A sentença foi proferida pela juíza Federal da 1ª vara Federal de Guarapuava, no Paraná.

O autor da ação, que alterou seu nome e gênero no registro civil em 2021, relatou que adotou o novo nome em todas as documentações e foi pessoalmente a uma agência da Caixa para atualizar seus dados. Embora informado de que a alteração havia sido feita, seu antigo nome continuava a aparecer em todos os serviços do banco, incluindo aplicativos, transferências e pix.

Devido à sua microempresa individual de promoção de vendas, o autor tinha que explicar repetidamente a discrepância entre seu nome social e o nome registrado nos serviços bancários, enfrentando resistência de alguns clientes, o que gerava constrangimento.

Apesar das várias tentativas de resolver o problema, a Caixa insistia que a atualização cadastral do nome social havia sido realizada e que não poderiam fazer mais nada a respeito.

Ao julgar o caso, a juíza enfatizou que o direito à alteração do nome e do gênero é amparado pela legislação, obrigando instituições como escolas, serviços de saúde e bancos a atualizarem seus cadastros conforme o novo registro, sendo inadmissível qualquer recusa.

A magistrada concluiu que os transtornos enfrentados pelo autor foram mais do que meros incômodos, considerando que a exposição de seu antigo nome durante pelo menos sete meses causou abalo moral presumido. Ela destacou que a situação demandava indenização por dano moral.

Além da indenização, a juíza determinou que a Caixa deve realizar as devidas alterações no nome e gênero do autor em todos os seus cadastros e sistemas, incluindo o sistema pix e o aplicativo da instituição financeira, garantindo o cumprimento dos direitos do cliente.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CEF indenizará cliente transgênero que não teve nome atualizado – Migalhas

Justiça garante alteração de registro para incluir sobrenome de padrinho no nome

O nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação externa da personalidade

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é viável modificar o registro de nascimento para acrescentar o sobrenome do padrinho ao nome, formando assim um primeiro nome composto. De acordo com o colegiado, a legislação permite a alteração do prenome sem a necessidade de justificativa, portanto, se é possível trocar um prenome por outro, não há motivo para proibir a inclusão de uma partícula para formar um nome duplo ou composto.

Por esse motivo, a turma deu ganho ao recurso especial de um homem que entrou com uma ação para corrigir sua certidão de nascimento, incluindo o sobrenome do padrinho em seu prenome. O pedido foi negado em primeira instância e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com base na impossibilidade de adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros, mesmo que houvesse a intenção de compor o nome dessa forma.

No STJ, o homem argumentou que a alteração de seu prenome era legal, pois foi solicitada dentro do primeiro ano após atingir a maioridade civil — ou seja, entre os 18 e 19 anos de idade, e não prejudicava os sobrenomes familiares.

O ministro-relator do recurso observou que o nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação da personalidade, usado para identificar individualmente seu portador nas relações civis, e, por isso, deve ser registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele.

O relator destacou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos permitia que, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, o indivíduo modificasse seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família. No entanto, a Lei 14.382/2022 alterou esse dispositivo, permitindo que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, solicitasse a alteração de seu prenome sem necessidade de decisão judicial e sem restrição temporal.

Assim, o magistrado concluiu que o pedido de alteração do prenome deveria ser aceito, desde que observados os requisitos legais, dentro da esfera da autonomia privada e sem apresentar riscos à segurança jurídica ou a terceiros. Ele mencionou que foram apresentadas várias certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração do padrinho indicando sua aprovação para a inclusão solicitada pelo afilhado.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-26/para-terceira-turma-e-possivel-incluir-sobrenome-de-padrinho-para-formar-prenome-composto/