ALERTA GERAL: Cuidado com o Golpe do Falso Advogado!

Neste artigo, saiba como se proteger dos golpistas que estão se passando por advogados e usando informações de processos reais para pedir depósitos via Pix.

O golpe do falso advogado é uma prática criminosa que utiliza dados de processos reais, obtidos em sites de consulta pública, para enganar vítimas. Os golpistas se passam por advogados, enviando mensagens no Whatsapp ou por outro meio, ou ainda fazendo ligações em que informam que a pessoa tem direito a valores de causas judiciais ou que há pendências processuais. Para “resolver” a situação, pedem depósitos ou transferências bancárias.

Essas fraudes são sofisticadas, pois os criminosos utilizam informações verídicas dos processos, como nomes de partes e números de ações. Por isso, muitas vítimas acreditam na legitimidade das abordagens. Em alguns casos, eles usam o nome de advogados verdadeiros, criando perfis falsos em redes sociais para ganhar credibilidade.

Para se proteger, é fundamental sempre verificar diretamente com o advogado ou escritório sobre a existência de qualquer demanda judicial antes de fazer qualquer pagamento. A consulta pode ser feita pelo site da OAB ou entrando em contato com o profissional diretamente pelos canais oficiais. Nunca forneça dados pessoais ou bancários sem ter certeza da autenticidade.

Esse golpe tem se tornado mais frequente, especialmente com o aumento da digitalização dos serviços jurídicos. Portanto, é essencial que as pessoas fiquem alertas e informadas para evitar cair em fraudes como essa.

Se você ou alguém que conhece foi vítima ou recebeu contatos suspeitos, denuncie à polícia e informe a OAB para ajudar na investigação desses crimes. OAB orienta que, ao receber qualquer comunicação suspeita de advogados ou escritórios, as pessoas devem sempre verificar a veracidade da informação diretamente pelos canais oficiais. É possível consultar a situação profissional do advogado no site da OAB, além de conferir diretamente com o escritório sobre a suposta demanda.

A entidade também recomenda nunca realizar pagamentos antecipados sem confirmação e, caso seja vítima ou suspeitar de fraude, denunciar imediatamente às autoridades competentes. A orientação da OAB é que as pessoas façam um boletim de ocorrência (B.O.) e acionem a ouvidoria da OAB, para contribuir com a investigação desses crimes. Essas medidas são essenciais para evitar que mais pessoas sejam lesadas. Além dessas recomendações, para ajudar a combater esse crime, a OAB lançou uma cartilha gratuita, disponível no site oabsp.org.br, que descreve as táticas adotadas pelas quadrilhas.

O golpe do falso advogado é uma das fraudes mais perigosas que temos visto, porque explora a confiança das pessoas em figuras de autoridade. O uso de dados reais de processos e a sofisticação com que os criminosos montam essas armadilhas tornam ainda mais difícil identificar a fraude.

É indignante ver como a tecnologia, que deveria nos proteger e facilitar o acesso à justiça, é usada para enganar cidadãos inocentes. Agora, mais do que nunca, é crucial verificar informações com fontes seguras e desconfiar de qualquer solicitação financeira.

Anéria Lima

Redação da André Mansur Advogados Associados



Tragédia no RS: OAB cria grupo de trabalho para ajudar advocacia e população gaúcha

As propostas incluem apoio financeiro e jurídico, além de discutir soluções para os habitantes do RS, após as intensas chuvas.

A Comissão Nacional de Direitos Humanos convocou uma reunião extraordinária nesta segunda-feira (06/05) para discutir e sugerir soluções para a população e os advogados no Rio Grande do Sul, que estão enfrentando os impactos das fortes chuvas na região.

A presidente da Comissão, Silvia Souza, estabeleceu um grupo de trabalho para analisar as propostas apresentadas durante a reunião e elaborar uma recomendação para o Conselho Federal da OAB. Silvia enfatizou que a recomendação se concentrará nos interesses da advocacia gaúcha, levando em conta as sugestões recebidas.

O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Ricardo Breier, destacou a situação dos advogados em áreas rurais do estado, sublinhando a necessidade de apoio para aqueles que perderam suas residências e escritórios. “É crucial oferecer suporte à advocacia da capital e da região metropolitana, áreas severamente afetadas por inundações que levaram colegas a perderem suas residências e escritórios. Temos um total de 80 mil profissionais ativos”, salientou Breier.

Rodrigo Puggina, coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB-RS, expressou preocupação com a crise econômica decorrente da situação e ressaltou a importância da solidariedade. “Enfrentaremos uma crise grave no estado. A situação é muito preocupante. Todos estão tentando se ajudar neste momento tão crítico”, ressaltou o coordenador.

Entre as propostas do grupo de trabalho está a integração da OAB no suporte jurídico oferecido pela AGU para monitorar as enchentes no Estado. Além disso, foi solicitada uma reunião urgente com o ministro dos Direitos Humanos, Silvio Luiz de Almeida, e serão elaboradas medidas para prevenir desastres naturais, simplificar a liberação de recursos financeiros e garantir assistência financeira aos advogados gaúchos.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: OAB cria grupo de trabalho para ajudar advocacia e população do RS – Migalhas

Aprovadas novas regras de publicidade para advogados

Na última quinta-feira, dia 15/07, o Conselho Federal da OAB finalizou a análise das novas regras de publicidade para a advocacia. Os conselheiros analisaram os 13 artigos do provimento 94/00, ampliando as possibilidades de publicidade na advocacia. A análise dos itens fazem parte das anotações da sessão de deliberação, pois o voto final da relatora ainda não está disponível. Veja a seguir a relação dos itens que foram aprovados.

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

§ 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia, que responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.

§ 2º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes pela fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras eventualmente apuradas.

Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observadas os seguintes conceitos:

I – Marketing jurídico: especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;

II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do advogado ou escritório de advogados;

III – Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

IV – Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

V – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;

VI – Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados;

VII – Publicidade passiva: divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;

VIII – Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, e sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprio.

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

§ 2º Os consultores e as sociedades de consultores em direito estrangeiro devidamente autorizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Provimento n. 91/2000, somente poderão realizar o marketing jurídico com relação às suas atividades de consultoria em direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado. Para esse fim, nas peças de caráter publicitário a sociedade acrescentará obrigatoriamente ao nome ou razão social que internacionalmente adote, a expressão ‘Consultores em direito estrangeiro’ (art. 4º do Provimento 91/2000).

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento.

§ 1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, será respeitado o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

§ 3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado, inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

§ 4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.

§ 5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta o seu impulsionamento ou alcance.

Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

§ 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.

§ 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º É permitida a participação do advogado ou advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do CED, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 7º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Art. 9º Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante com a gestão, e será composto por: I – cinco conselheiros Federais representando cada Região do País indicados pela diretoria do CFOAB; II – um representante do Colégio de Presidentes de Seccionais. III – um representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina; IV – um representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e V – um representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

§ 1º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia constantes do Anexo deste provimento, podendo propor ao Conselho Federal a alteração, supressão ou inclusão de novos critérios e proposta de alteração do provimento.

§ 2º Com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, o comitê poderá propor ao Órgão Especial, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina e pelas demais disposições previstas neste provimento, sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação.

Art. 10º As Seccionais poderão conceder poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento.

Art. 11º Fica revogado o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário. Este provimento não se aplica às eleições que são regidas por norma própria.

Art. 12º Este Provimento entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação. 

Art. 13º Faz parte integrante do presente provimento o Anexo Único, que estabelece os critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia.

ANEXO ÚNICO

Anuários;Somente é possível a participação em publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia e os critérios de pesquisa ou de análise que justifiquem a inclusão de determinado escritório de advocacia ou advogado(a) na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de escritórios ou advogados. É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar anúncios ou aparição em publicações como contrapartida de premiação ou ranqueamento.
Aplicativos para responder consultas jurídicas;Não é admitida a utilização de aplicativos de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes por suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos.
Aquisição de palavra-chave a exemplo do Google Ads;Permitida a utilização de ferramentas de aquisição de palavra-chave quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos. Proibido o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo.
Cartão de visitas;Deve conter nome ou nome social do advogado(a) e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade. Pode conter número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que permita acesso aos dados/site. Pode ser físico e eletrônico.
Chatbot;Permitida a utilização para o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, não podendo afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico, nem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional. É possível, por exemplo, a utilização no site para responder as primeiras dúvidas de um potencial cliente ou para encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório. Ou ainda, como uma solução para coletar dados, informações ou documentos.
Correspondências e comunicados (mala direta);O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado. Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços. 
Criação de conteúdo, palestras, artigos;Deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade.
Ferramentas Tecnológicas;Podem ser utilizadas com a finalidade de auxiliar os advogados a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, sem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.
Grupos de “whatsapp”;Permitida a divulgação por meio de grupos de “whatsapp”, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do advogado ou do escritório de advocacia e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
Lives nas redes sociais e youtube;É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos no youtube, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais;Permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos.
Petições, papéis, pastas e materiais de escritório;Pode conter nome e nome social do(a) advogado(a) e da sociedade, endereço físico/eletrônico, número de telefone e logotipo.
Placa de identificação do escritório;Pode ser afixada no escritório ou na residência do advogado, não sendo permitido que seja luminosa tal e qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência. Suas dimensões não são preestabelecidas, bastando que haja proporcionalidade em relação às dimensões da fachada do escritório ou residência, sempre respeitando os critérios de discrição e moderação.
Redes Sociais.É permitida a presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.

Fonte: Migalhas

Impulsionamento pago de conteúdo jurídico liberado pela OAB

A análise do projeto do novo provimento sobre regras de publicidade para a advocacia, que começou no dia 17 de junho, já aprovou os artigos 1º e 2º. Na terça-feira (29/06), foram aprovados mais dois artigos – os artigos 3º e 4º, cujo conteúdo veremos a seguir.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu aprovar o artigo 3º, no qual a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão.

Já no artigo 4º, a publicidade ativa ou passiva poderá ser utilizada no marketing de conteúdos jurídicos, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros. É admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, com exceção dos meios vedados pelo artigo 40 do Código de Ética e Disciplina, bem como sejam respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo do provimento.

A relatora do projeto que altera o Provimento 94/2000 é a conselheira federal Sandra Krieger Gonçalves, de Santa Catarina. Os conselheiros estão analisando e votando cada dispositivo do projeto de forma virtual, em sessão por videoconferência.

Na votação do artigo 4º, o caput gerou debates entre os conselheiros, especialmente em relação ao impulsionamento de postagens em redes sociais. A opinião de vários conselheiros foi de que a permissão do impulsionamento poderia gerar desequilíbrio do mercado, alegando que os grandes escritórios de advocacia conseguiriam investir muito mais do que pequenos escritórios ou jovens advogados.

Conforme lembrou o coordenador do Grupo de Trabalho da Publicidade do Conselho Federal da OAB, Ary Raghiant Neto, o impulsionamento só pode ser de conteúdo jurídico, continuando vedada a mercantilização, como está previsto no novo provimento. Afirmou também que o engajamento não é fruto direto da quantia paga, sendo que uma publicação pode aparecer muito, mesmo com pouco pagamento.

Segundo o coordenador, através de suas conversas com jovens advogados, ele verificou um grande interesse na regulamentação do impulsionamento. Com a nova regulamentação, apenas haveria segurança jurídica sobre a questão, uma vez que a advocacia já convive com impulsionamentos, mesmo proibidos, no atual modelo.

A relatora afirmou que o impulsionamento é muito mais uma ferramenta para quem está iniciando na carreira do que para grandes escritórios já estabelecidos. Para alguns dos conselheiros, não seria necessário retirar o impulsionamento do provimento, somente limitar o valor que pode ser pago. Ficou decidido, ao final, que pode ocorrer o impulsionamento, mas haverá inclusão da limitação financeira no anexo da norma.

Na próxima reunião do Conselho, haverá a votação da proposta de inclusão de § 5º ao artigo 4º, que trataria sobre formas para evitar fraudes no marketing de conteúdos.

Fonte: Conjur

Advogados e Publicidade: OAB decide novas regras

Desde o dia 17/06, O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reiniciou a análise do novo texto sobre a mudança nas regras de publicidade na advocacia, que irá substituir o Provimento 94/2000. O referido provimento dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia e, até então, representava a referência para o regramento da conduta do (a) advogado (a). Os conselheiros começaram a analisar a proposta de alteração do provimento 94/00 em maio do corrente ano.

O novo texto permite o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e pelo provimento, dentre outras alterações.

A captação indevida de clientela é vedada pela proposta, ou seja, a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinem a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio. De acordo com o texto sugerido, a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, proibindo-se as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, panfletos, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada para não clientes em eventos não jurídicos ou locais públicos presenciais ou virtuais.

Já a sugestão de novo provimento permite a divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo a atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, exceto quando houver segredo de justiça e desde que respeitado o sigilo profissional.

A divulgação ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza, obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma fica vedada, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

O impulsionamento nas redes sociais e o patrocínio ficam autorizados, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos. Ainda é permitida a utilização do Google Ads, quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos.

O uso de anúncios ostensivos no YouTube é proibido, porém ficam liberadas a realização de lives nas redes sociais e a publicação de vídeos no YouTube.

Além disso, a proposta de provimento pretende criar um polêmico Comitê Regulador do Marketing Jurídico, com as funções que acabam concorrendo com as exercidas pelos Tribunais de Ética e Disciplina. 

Fonte: Migalhas

OAB divulga reabertura do prazo das inscrições para Exame de Ordem

Foi divulgado no site da OAB que a Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil comunicou aos interessados a reabertura do prazo das inscrições para a 1ª fase do XXXII EOU, em caráter excepcional, devido ao adiamento da prova objetiva dessa fase, motivado pela pandemia de COVID-19. A prova será aplicada em todo o Brasil no dia 13 de junho e poderão realizá-la os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou dos dois últimos semestres.

O link para a inscrição do XXXII EOU estará disponível exclusivamente via Internet, na página do Exame de Ordem, no endereço eletrônico http://oab.fgv.br, no período entre 17h do dia 28 de abril de 2021 e 17h do dia 02 de maio de 2021, observado o horário oficial de Brasília.

De acordo com a Diretoria, a prioridade no momento é garantir a segurança sanitária plena de todos os examinandos e profissionais envolvidos no Exame de Ordem, bem como cumprir o compromisso constitucional de assegurar os preceitos fundamentais de direito à saúde e à vida.

É requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado ser aprovado no Exame de Ordem, que pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. 

 

Fonte: Jus Brasil