Justiça garante diferenças salariais a professora que recebia abaixo do piso

A decisão determina o pagamento das diferenças salariais, incluindo parcelas vencidas e futuras, até que o município implemente o pagamento correto.

A Justiça do Trabalho de Poços de Caldas/MG condenou o município ao pagamento de diferenças salariais a uma professora da rede pública. A decisão foi baseada na diferença entre o piso salarial nacional do magistério e o valor pago à docente, que trabalhava 30 horas-aula semanais.

O município recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª região manteve a sentença original. A relatora do caso destacou a obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional, conforme a Lei 11.738/08.

A decisão determina o pagamento das diferenças salariais, incluindo parcelas vencidas e futuras, até que o município implemente o pagamento correto. Também foram incluídos reflexos em verbas como gratificação de magistério, adicional de aluno excedente, férias, décimo terceiro e FGTS.

A Lei 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional, foi usada como base legal. Ela estabelece que professores da educação básica devem receber, no mínimo, esse valor, proporcional à sua jornada de trabalho.

O município alegou que o reajuste por portarias do Ministério da Educação (MEC) seria inconstitucional após a revogação da Lei 11.494/07, mas a Justiça refutou esse argumento, sustentando que a Lei 11.738/08 foi considerada constitucional pelo STF.

Análises revelaram que o salário-base da professora entre 2018 e 2023 estava abaixo do piso proporcional para sua carga horária. Em 2018, por exemplo, ela recebeu R$ 1.336,36, enquanto o valor correto seria R$ 1.841,51.

A Justiça também rejeitou a alegação do município de que faltariam recursos orçamentários, observando que a Lei 11.738/08 prevê complementação de recursos pela União. A desembargadora concluiu que a inobservância do piso salarial implica o pagamento das diferenças salariais, decisão apoiada pela constitucionalidade da lei confirmada pelo STF.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Professora que ganhava abaixo do piso receberá diferenças salariais – Migalhas

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Valorizar os professores é também valorizar o futuro de toda a sociedade!

O cumprimento da Lei 11.738/08, que estabelece o piso salarial nacional do magistério, não é apenas uma questão legal, mas um gesto de respeito ao trabalho incansável dos professores, que desempenham um papel essencial na formação das futuras gerações. A manutenção da sentença pelo TRT reforça a importância de se honrar o valor mínimo que esses profissionais devem receber, e é um passo importante no reconhecimento dos direitos dos profissionais da educação.

No entanto, o mérito dos professores vai além da questão salarial. Esses profissionais enfrentam enormes desafios diários, como a falta de recursos, a sobrecarga de trabalho e a necessidade constante de atualização, sem falar na responsabilidade de formar cidadãos. A decisão judicial, ao garantir que o piso salarial seja respeitado, reafirma a dignidade do magistério, demonstrando que a educação não pode ser tratada com desleixo.

Infelizmente, a valorização dos professores, no seu sentido mais amplo, ainda está longe de ser plena. Embora o cumprimento do piso seja um direito, o que realmente precisamos é de uma revisão mais completa sobre a remuneração dos professores que, em muitos casos, ainda é insuficiente para refletir a importância e a nobreza de sua missão. O Brasil precisa investir mais no magistério e garantir que esses profissionais sejam devidamente reconhecidos e remunerados à altura do seu papel transformador na sociedade.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Casal com dívida trabalhista superior a R$ 500 mil é impedido de viajar à Europa

A dívida, originada de uma ação trabalhista de 2005 e iniciada por uma dentista contra a clínica do casal, agora totaliza R$ 541 mil.

Um juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, RS, impediu um casal de empresários de viajar ao exterior, devido a uma dívida trabalhista superior a R$ 500 mil. No dia 10 de julho, eles tentavam embarcar para a Europa no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, quando tiveram seus passaportes retidos pela Polícia Federal.

A defesa do casal entrou com um habeas corpus solicitando a liberação dos passaportes, alegando que recentemente houve uma penhora online de R$ 80,3 mil na conta de uma das empresas do casal, o que tornaria a retenção dos documentos ilegal. No entanto, o pedido foi negado.

O desembargador da seção especializada em execução explicou que a dívida, originada de uma ação trabalhista de 2005, agora totaliza R$ 541 mil. Ele destacou que todas as tentativas de execução contra a empresa e seus sócios foram infrutíferas até o momento, sem garantia de cumprimento da dívida.

A decisão do magistrado foi respaldada por uma recente determinação do STF na ADIn 5.941, que autoriza juízes a adotarem medidas coercitivas como apreensão de passaportes e CNHs, suspensão do direito de dirigir e proibição de participação em concursos e licitações públicas, desde que respeitem os direitos fundamentais e princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

O desembargador argumentou que, dados os elementos do caso e a falta de solução definitiva por parte dos devedores, a retenção dos passaportes era uma medida necessária para assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista.

Apesar de a defesa do casal ter entrado com um agravo regimental contra a decisão, o recurso foi negado pelo desembargador relator, mantendo a decisão original. A ação trabalhista foi iniciada em 2005 por uma cirurgiã-dentista contra a clínica do casal, onde ela trabalhou de 1998 a 2005, reivindicando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos direitos trabalhistas devidos.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Casal que viajaria à Europa é barrado pela PF por dívida trabalhista – Migalhas

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Barrados no aeroporto! Nada mais justo que impedir o casal de empresários de viajar ao exterior, dado o contexto de sua dívida trabalhista que já dura quase duas décadas.

É irônico que eles tenham condições financeiras para uma viagem à Europa, mas, ao mesmo tempo, se esquivem de sua obrigação legal de pagar os direitos trabalhistas devidos à cirurgiã-dentista. É também notável que, mesmo após várias tentativas de execução da dívida, o casal não tenha demonstrado disposição para resolvê-la, apesar de claramente possuírem recursos.

A decisão judicial de reter os passaportes serve como um lembrete de que as obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, especialmente quando há evidências de que os devedores possuem meios para cumpri-las.

Essa situação destaca a importância de medidas coercitivas para garantir que os devedores cumpram suas responsabilidades. A justiça, nesse caso, atuou de forma rápida e eficaz para proteger os direitos da trabalhadora, garantindo que o casal enfrente suas responsabilidades antes de usufruir de viagens internacionais.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Médica e hospital indenizarão mulher por gravidez indesejada

Mãe de quatro crianças, a mulher engravidou novamente após o último parto, no qual deveria ter sido realizada a laqueadura.

Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) manteve a condenação do Hospital Santa Lúcia e de uma médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou após uma cesariana, na qual deveria ter sido realizada a laqueadura.

Os réus foram condenados a pagar uma pensão de um salário mínimo mensal à paciente, desde o nascimento do filho em 29 de julho de 2022, até que a criança complete 18 anos. Além disso, foi estabelecida uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Segundo o processo, a paciente estava na quarta gestação e tinha autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. Meses após o parto, ela descobriu que estava grávida novamente e alegou que não foi devidamente informada pela médica responsável.

Em sua defesa, a médica afirmou que não era possível realizar a cesariana e a laqueadura juntas, alegando também a ausência dos requisitos legais para o procedimento. Ela disse que a laqueadura seria feita em outra data, mas isso não ocorreu devido à falta de comparecimento da paciente às consultas solicitadas.

O hospital defendeu-se alegando que a médica não era subordinada à instituição, portanto, não poderia ser responsabilizado. No entanto, a relatora do caso destacou a responsabilidade objetiva do hospital, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do serviço.

A desembargadora observou que não havia qualquer documento no processo comprovando que a paciente foi informada sobre a não realização da laqueadura ou orientada a retornar para continuar o atendimento. A Turma concluiu que a médica deveria ter cumprido o dever de informar, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando na condenação devido à gravidez indesejada da paciente e seus consequentes riscos clínicos e financeiros.

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: Hospital e médica indenizarão mulher que engravidou por laqueadura não realizada – JuriNews

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Esta decisão é não apenas justa, mas essencial para garantir a responsabilidade dos profissionais de saúde. A médica, ao não realizar a laqueadura e não informar adequadamente a paciente, falhou gravemente. O hospital também deve ser responsabilizado, pois faz parte da cadeia de atendimento.

A meu ver, a situação dessa mulher é profundamente comovente e merece nossa total empatia. Imagino sua surpresa, misturada com desespero, ao descobrir uma nova gravidez, quando acreditava estar esterilizada. É de arrancar os cabelos! Agora, com cinco filhos, ela enfrentará desafios enormes, tanto emocionais quanto financeiros. Cada novo filho traz alegrias, mas também aumenta a responsabilidade e as despesas.

Nesse sentido, a concessão de uma pensão e o pagamento da indenização constituem um alívio necessário, diante de tantas dificuldades. A decisão judicial deste caso também serve como alerta para a importância de uma comunicação clara entre médicos e pacientes. A falta de informação resultou em uma gravidez indesejada, não apenas expondo a paciente a riscos, mas também mudando sua vida e de sua família drasticamente.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Pai é condenado por abandono material após deixar de pagar pensão ao filho

A condenação ocorreu devido ao não pagamento da pensão alimentícia estabelecida judicialmente, sem justificativa válida.

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença proferida por um juiz da 1ª Vara Criminal de Taubaté, São Paulo, que condenou um homem por abandono material do filho ao não pagar a pensão alimentícia estabelecida judicialmente, sem justificativa válida.

A pena de um ano de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários pelo mesmo período.

O desembargador relator do acórdão enfatizou que “nenhuma prova foi produzida pelo réu a fim de se comprovar que ele realmente não tinha condições econômicas para deixar de cumprir com a obrigação alimentar, como por ele alegado, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não se justificando a condição de desempregado”.

Por decisão unânime, a dosimetria da pena foi confirmada.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Por abandono material, TJ-SP condena homem que deixou de pagar pensão alimentícia ao filho (conjur.com.br)

Ex-esposa tem direito a dividendos da empresa enquanto ex-marido for sócio

Apesar de apenas o sócio poder representar a sociedade, o ex-cônjuge tem o direito de reivindicar sua parte nos dividendos.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu favoravelmente a um agravo de instrumento, reconhecendo que a ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos pela sociedade ao ex-marido, enquanto ele for sócio. As quotas do réu foram partilhadas na ação de divórcio.

O relator do recurso ressaltou que dividendos, sendo prestações sucessivas devidas aos sócios, mesmo que não sejam periódicas, devem seguir o artigo 323 do Código de Processo Civil, que exige o pagamento da dívida enquanto a obrigação durar.

Ele também mencionou um precedente do próprio TJ-SP, esclarecendo que, apesar de apenas o sócio poder representar a sociedade, o ex-cônjuge tem o direito de reivindicar sua parte nos dividendos.

Segundo o relator, a agravante tem direito aos dividendos não apenas de 2018 a 2021, conforme mencionado na sentença, mas também tem direito à metade dos dividendos, enquanto o agravado continuar como sócio. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Ex-mulher tem direito a dividendos enquanto ex-marido estiver na condição de sócio de empresa (conjur.com.br)

Justiça determina pagamento de adicional de insalubridade durante licença-maternidade

A legislação não prevê a exclusão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade; pelo contrário, o adicional é parte integrante do benefício.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o adicional de insalubridade deve ser mantido durante o período de licença-maternidade. Essa decisão confirma a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, que interpretou a CLT como assegurando a continuidade do salário e dos benefícios, sem prejuízos, durante a licença-maternidade.

O município de Poços de Caldas havia sido condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, mesmo durante o período de sua licença-maternidade. Inconformado, o município recorreu, argumentando que o adicional deveria ser excluído desse cálculo, pois, segundo eles, o benefício só seria devido durante o contato direto com condições insalubres.

No entanto, ao examinar o recurso, o juiz relator manteve a decisão inicial. Ele destacou que a legislação não prevê a exclusão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade. Pelo contrário, reforçou que o adicional é parte integrante do salário-maternidade.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 72 da Lei 8.213/91, que estabelece que o salário-maternidade deve corresponder à remuneração integral da trabalhadora no mês de seu afastamento. Isso implica que todos os componentes habituais do salário, incluindo o adicional de insalubridade, devem ser pagos durante a licença.

Adicionalmente, o artigo 392 da CLT garante à empregada gestante uma licença de 120 dias sem prejuízo de sua remuneração ou direitos adquiridos. O artigo 393 da mesma lei complementa, assegurando o pagamento integral do salário, mesmo que variável, calculado pela média dos últimos seis meses de trabalho.

O relator também citou a Súmula 139 do TST, que afirma que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, reforçando a manutenção do pagamento desse adicional durante a licença-maternidade. O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso do município, confirmando que não há mais possibilidade de contestação da decisão. O processo está agora na fase de execução.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Adicional de insalubridade deve ser pago durante licença-maternidade – Migalhas

Limpeza de 25 banheiros por dia em hotel garante insalubridade à camareira

Banheiros de hotel têm uma circulação indeterminada de pessoas, o que os diferencia significativamente dos ambientes de limpeza em residências e escritórios.

A 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou recentemente a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para uma funcionária de um hotel responsável pela limpeza de banheiros. O tribunal enfatizou que os banheiros do hotel apresentam uma circulação indeterminada de pessoas, o que os diferencia significativamente dos ambientes de limpeza em residências e escritórios, justificando a decisão.

A funcionária, que trabalha como camareira, relatou que suas responsabilidades incluíam a higienização completa das instalações sanitárias dos apartamentos do hotel, além da coleta de lixo dos banheiros. Em média, ela limpava até 25 quartos por dia, tarefa que considerava insalubre devido ao contato constante com resíduos potencialmente contaminados.

O hotel contestou a demanda, argumentando que a função de camareira não pode ser classificada como insalubre. Baseou sua defesa em um laudo pericial que atestava a inexistência de condições insalubres na atividade descrita. Além disso, o hotel alegou que o número de pessoas utilizando os quartos e banheiros não era suficiente para justificar o pagamento do adicional de insalubridade.

No entanto, em instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) determinou, com base nas provas apresentadas, que a camareira estava, de fato, exposta a agentes biológicos insalubres em seu trabalho. Dessa forma, decidiu-se pela concessão do adicional de insalubridade, considerando o risco inerente à atividade desempenhada pela funcionária.

No julgamento do recurso no TST, o ministro Breno Medeiros destacou que a jurisprudência da corte é clara em equiparar a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em hotéis à coleta de lixo urbano, conforme o item II da Súmula 448 do TST. Esta interpretação assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O tribunal, por unanimidade, decidiu manter a decisão do TRT, garantindo assim a confirmação do pagamento do adicional para a trabalhadora.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST: Camareira que limpava 25 quartos por dia receberá insalubridade – Migalhas

Empresas indenizarão trabalhadora que fez mais de 5 mil entregas

Os serviços foram devidamente prestados pela entregadora, mas o pagamento correspondente não foi efetuado pelas empresas.

A Lei 11.442/2007 estipula que tanto o contratante quanto o subcontratante são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos serviços de transporte rodoviário de cargas. Esse princípio foi fundamental para a decisão de um juiz da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém, que condenou uma plataforma de vendas online e uma transportadora ao pagamento de R$ 15.333.

A decisão judicial foi motivada por uma ação de cobrança movida por uma entregadora que realizou mais de cinco mil entregas para duas transportadoras, que transportavam produtos vendidos pela plataforma online. A entregadora argumentou que não havia recebido o pagamento devido pelos serviços prestados.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Lei 11.442/2007 impõe a responsabilidade solidária tanto ao contratante quanto ao subcontratante para assegurar o pagamento pelos serviços de transporte de carga. Ele ressaltou que, no caso em questão, ficou claro que os serviços foram devidamente prestados pela entregadora, mas que o pagamento correspondente não foi efetuado pelas rés.

Além de condenar as empresas ao pagamento dos R$ 15.333, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data da citação, o juiz também determinou que ambas as partes indenizem a entregadora em R$ 10 mil por danos morais. Essa indenização reflete o entendimento de que a falta de pagamento pelos serviços prestados gerou um sofrimento injusto para a profissional.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Entregadora que fez mais de 5 mil entregas vai receber indenização (conjur.com.br)

Mãe e filho condenados por dívida trabalhista a empregado doméstico

As provas coletadas mostraram que o empregado oferecia serviços simultaneamente para ambos, em suas respectivas residências.

A 10ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou a sentença que responsabilizou uma mãe e seu filho pelo pagamento de verbas trabalhistas a um empregado doméstico. A decisão reconheceu que os serviços prestados de forma contínua à família estabeleciam uma responsabilidade solidária entre os membros beneficiados pelo trabalho do empregado.

Inicialmente contratado para trabalhar durante a semana na residência da mãe, o trabalhador também passou a atuar na casa do filho nos finais de semana. Em sua defesa, a mãe alegou que, aos sábados e domingos, o trabalhador operava como diarista, incluindo os serviços prestados na casa de seu filho. Por sua vez, o filho argumentou que o empregado só comparecia esporadicamente, em intervalos de 15 a 20 dias, negando a existência de um vínculo empregatício contínuo.

Entretanto, as provas coletadas, principalmente os depoimentos das testemunhas, mostraram que o empregado oferecia serviços simultaneamente para ambos, em suas respectivas residências, configurando, assim, um único vínculo empregatício contínuo com a unidade familiar.

A decisão se apoiou na Lei Complementar 150/15, que define o empregado doméstico como aquele que realiza serviços de maneira contínua, subordinada, remunerada, pessoal e sem fins lucrativos para a família, dentro do ambiente residencial, por mais de dois dias por semana. Essa legislação foi essencial para concluir que o trabalhador tinha direito a cobrar as verbas trabalhistas de ambos os réus.

Por fim, o tribunal ajustou a sentença inicial para estabelecer que a jornada de trabalho do empregado ocorria de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo. A jornada também foi estendida aos sábados e domingos a partir de setembro de 2021, conforme comprovado pelos registros de ponto, garantindo assim o direito ao pagamento adequado pelas horas trabalhadas nos fins de semana.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mãe e filho respondem solidariamente por dívida de trabalho doméstico – Migalhas

Justiça concede reajuste para servidor público aposentado

Tribunal de Justiça garantiu o reajuste dos proventos de aposentadoria de um auditor fiscal aposentado.

A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) decidiu por unanimidade a favor do reajuste dos proventos de aposentadoria de um auditor fiscal, referente ao período entre 2016 e 2021. A decisão enfatizou a falha do governo estadual em regulamentar os reajustes necessários para os servidores aposentados sem paridade, o que resultou em uma significativa perda do valor real dos benefícios.

Com a Emenda Constitucional de 2003, a paridade foi eliminada para novos aposentados, assegurando apenas a manutenção do valor real dos benefícios por meio de reajustes periódicos. No entanto, a falta de regulamentação específica no estado da Bahia impediu esses reajustes, causando uma defasagem nos proventos dos servidores aposentados.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) é vista como um marco significativo para os aposentados do serviço público, pois reafirma a necessidade de proteger o valor real de seus benefícios, mesmo diante da inércia legislativa. A corte, além de conceder a segurança para o reajuste dos proventos, determina o pagamento dos valores retroativos corrigidos pela Taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação”, proporcionando um alívio financeiro para os afetados.

O tribunal sublinhou que a ausência de reajustes durante os anos em questão violou os direitos constitucionais dos servidores públicos aposentados de manter o valor real de suas aposentadorias. Mesmo sem uma regulamentação estadual específica, a decisão indicou que é possível recorrer à legislação federal para aplicar os reajustes de forma adequada, garantindo que os benefícios sejam corrigidos de acordo com os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Essa vitória judicial representa um avanço crucial na defesa dos direitos dos aposentados do serviço público. A decisão do TJBA destaca a importância de cumprir a Constituição e as leis que asseguram a justiça e a equidade na sociedade. Além disso, estabelece um precedente para casos semelhantes, reforçando a aplicação da legislação federal onde houver lacunas na regulamentação estadual.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJBA concede reajuste em aposentadoria de servidor público (jornaljurid.com.br)