Os serviços foram devidamente prestados pela entregadora, mas o pagamento correspondente não foi efetuado pelas empresas.
A Lei 11.442/2007 estipula que tanto o contratante quanto o subcontratante são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos serviços de transporte rodoviário de cargas. Esse princípio foi fundamental para a decisão de um juiz da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém, que condenou uma plataforma de vendas online e uma transportadora ao pagamento de R$ 15.333.
A decisão judicial foi motivada por uma ação de cobrança movida por uma entregadora que realizou mais de cinco mil entregas para duas transportadoras, que transportavam produtos vendidos pela plataforma online. A entregadora argumentou que não havia recebido o pagamento devido pelos serviços prestados.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Lei 11.442/2007 impõe a responsabilidade solidária tanto ao contratante quanto ao subcontratante para assegurar o pagamento pelos serviços de transporte de carga. Ele ressaltou que, no caso em questão, ficou claro que os serviços foram devidamente prestados pela entregadora, mas que o pagamento correspondente não foi efetuado pelas rés.
Além de condenar as empresas ao pagamento dos R$ 15.333, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data da citação, o juiz também determinou que ambas as partes indenizem a entregadora em R$ 10 mil por danos morais. Essa indenização reflete o entendimento de que a falta de pagamento pelos serviços prestados gerou um sofrimento injusto para a profissional.
Fonte: Conjur
Essa notícia foi publicada originalmente em: Entregadora que fez mais de 5 mil entregas vai receber indenização (conjur.com.br)